Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0090544
Nº Convencional: JTRL00015205
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: FALTAS
EMBARGOS DE TERCEIRO
PROCESSO SUMÁRIO
PROCESSO LABORAL
MANDATÁRIO JUDICIAL
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Nº do Documento: RL199312150090544
Data do Acordão: 12/15/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB ALMADA J
Processo no Tribunal Recurso: 447/92-1
Data: 06/09/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LEITE FERREIRA - COD PROC TRAB ANOTADO ED1989 PAG389.
Área Temática: DIR PROC CIV - DIR EXEC.
Legislação Nacional: CPT81 ART89 N2 ART90.
CPC67 ART201 ART463 N1 ART651 N4 ART783 ART792 ART1033 ART1037 ART1042.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/10/31 IN BMJ N360 PAG505.
AC RP DE 1990/03/12 IN CJ T3 PAG257.
Sumário: I - A não comparência das partes e dos seus mandatários judiciais na audiência de discussão e julgamento marcada em embargos de terceiro pendentes no foro laboral, rege-se pelo disposto no artigo 89 do CPT.
II - Os embargos de terceiro laborais seguem o processo sumário previsto na Lei Adjectiva Laboral e não o processo sumário regulado no Código de Processo Civil.
III - Todo o processo laboral, seja o declarativo, seja o executivo, está impregnado de características de celeridade e de simplicidade.
IV - A justificação das faltas da embargante e da sua mandatária, ambas devidamente notificadas, deveriam ter sido efectuadas na audiência ou antes dela.
V - A não justificação das faltas implicou a absolvição da instância da embargada.