Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015205 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | FALTAS EMBARGOS DE TERCEIRO PROCESSO SUMÁRIO PROCESSO LABORAL MANDATÁRIO JUDICIAL AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199312150090544 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB ALMADA J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 447/92-1 | ||
| Data: | 06/09/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LEITE FERREIRA - COD PROC TRAB ANOTADO ED1989 PAG389. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - DIR EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART89 N2 ART90. CPC67 ART201 ART463 N1 ART651 N4 ART783 ART792 ART1033 ART1037 ART1042. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/10/31 IN BMJ N360 PAG505. AC RP DE 1990/03/12 IN CJ T3 PAG257. | ||
| Sumário: | I - A não comparência das partes e dos seus mandatários judiciais na audiência de discussão e julgamento marcada em embargos de terceiro pendentes no foro laboral, rege-se pelo disposto no artigo 89 do CPT. II - Os embargos de terceiro laborais seguem o processo sumário previsto na Lei Adjectiva Laboral e não o processo sumário regulado no Código de Processo Civil. III - Todo o processo laboral, seja o declarativo, seja o executivo, está impregnado de características de celeridade e de simplicidade. IV - A justificação das faltas da embargante e da sua mandatária, ambas devidamente notificadas, deveriam ter sido efectuadas na audiência ou antes dela. V - A não justificação das faltas implicou a absolvição da instância da embargada. | ||