Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000953 | ||
| Relator: | NORONHA NASCIMENTO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO COLISÃO DE VEÍCULOS CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR DANOS MORAIS DANOS PATRIMONIAIS INDEMNIZAÇÃO AO LESADO MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199202070054362 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J V FRANCA XIRA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1818/882 | ||
| Data: | 12/07/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART70 ART483 ART487 ART496 ART503 N3 ART506. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ IN BMJ N267 PAG144. AC STJ IN BMJ N282 PAG182. AC STJ IN BMJ N352 PAG329. AC STJ IN BMJ N358 PAG506. AC STJ IN BMJ N360 PAG556. AC STJ IN BMJ N364 PAG819. AC STJ IN BMJ N364 PAG845. ASS STJ DE 1983/04/14 IN DR DE 1983/06/28. | ||
| Sumário: | I - O Assento de 14 de Abril de 1983 tem aplicação directa aos casos de colisão de veículos e não apenas aos acidentes que não redundem em colisão daquele género. II - A incapacidade parcial permanente para o trabalho traduz- -se sempre ou numa diminuição efectiva de ganhos ou num aumento efectivo de esforço. III - Tendo o autor lesado 32 anos de idade à data do acidente, auferindo mensalmente não menos de 50 contos e ficado a padecer de uma incapacidade permanente de 22%, tem-se como correcta uma indemnização no montante de 3267 contos, a título de danos patrimoniais. IV - A indemnização correspondente aos danos não patrimoniais terá que assumir dignidade bastante de molde a poder funcionar como sucedâneo dos interesses violados. V - Tendo o autor sofrido fractura exposta da tíbia esquerda, traumatismo na mesma zona, acabando por sofrer artrose e atrofia muscular, ficando com a perna esquerda mais curta 2,5 cm que a direita, com incapacidade parcial permanente de 22% e tendo ao tempo 32 anos de idade, é justa uma compensação a título de danos não patrimoniais no valor de 1000 contos. | ||