Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005342 | ||
| Relator: | SILVA SALAZAR | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RL199606120004946 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART371 N1. CCIV66 ART2133. | ||
| Sumário: | I - É indubitável que no requerimento inicial da habilitação levantam-se questões de direito. - A habilitação de sucessores é equiparável à petição inicial, impondo desde logo o conhecimento de regras processuais, nomeadamente as respeitantes à legitimidade activa e/ou passiva, nos termos do art. 371 n. 1 CPC e impõe o conhecimento de normas substantivas integradas no direito das sucessões, como a do art. 2133 CC. II - Tal requerimento terá de ser subscrito por advogado se a lei impuser a sua intervenção no processo. | ||