Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004946
Nº Convencional: JTRL00005342
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: MATÉRIA DE DIREITO
Nº do Documento: RL199606120004946
Data do Acordão: 06/12/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPC67 ART371 N1.
CCIV66 ART2133.
Sumário: I - É indubitável que no requerimento inicial da habilitação levantam-se questões de direito.
- A habilitação de sucessores é equiparável à petição inicial, impondo desde logo o conhecimento de regras processuais, nomeadamente as respeitantes à legitimidade activa e/ou passiva, nos termos do art. 371 n. 1
CPC e impõe o conhecimento de normas substantivas integradas no direito das sucessões, como a do art. 2133 CC.
II - Tal requerimento terá de ser subscrito por advogado se a lei impuser a sua intervenção no processo.