Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00010882 | ||
| Relator: | ARAUJO CORDEIRO | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO CESSIONÁRIO HABILITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199310060042801 | ||
| Data do Acordão: | 10/06/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J V PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8-C/87 | ||
| Data: | 01/16/1990 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART371 ART1386 - ART1389. | ||
| Sumário: | É lícita a dedução de incidente de habilitação do cessionário de herdeiro, após o trânsito em julgado de sentença homologatória de partilha, com a finalidade de anulação ou alteração da partilha ou de composição de quinhão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Relação de Lisboa: Na comarca de Vila do Porto, (A) e mulher (B) vieram deduzir incidente de habilitação, no inventário obrigatório instaurado por óbito de (C) e esposa (D), contra (E) e marido (F); (G) e marido (H); (I) e um desconhecido irmão da tal (I) e Ministério Público. Fundamentam o seu pedido na possível compra que fizeram do quinhão hereditário da herdeira (J). O requerimento foi, liminarmente, indeferido, por ser julgado extemporâneo, uma vez que no inventário já foi proferida sentença homologatória de partilha e que, de há muito, transitou em julgado. Agravaram os requerentes que, afirmando-se cessionários dos direitos patrimoniais à herança da coherdeira (J), como tal assistem-lhe todos os direitos de natureza patrimonial que eram do cedente. Em tal qualidade, pode pedir a composição do quinhão de herdeiro, nos termos do disposto no art. 1389 do CPC, necessitando, para tanto de se habilitar como sucessor do cedente. O despacho impugnado não tem fundamento legal, é contrário à lei e aos princípios de direito, sendo, em si mesmo, absurdo, pelo que deve ser substituído por outro que mande prosseguir a habilitação. Nesta Relação foi suscitada a questão prévia do não conhecimento do recurso na medida em que o despacho que admitiu o recurso não foi notificado às partes do inventário de que esta habilitação é incidente, deliberando-se (fls. 63) não se tomar conhecimento do recurso. Devolvidos os autos, foram as referidas partes notificadas para os termos do incidente e do recurso, nada tendo requerido. Foram os autos, ainda, devolvidos para realização da omitida citação do M.P.. Permitem os autos fixar a seguinte matéria de facto; Por óbito de (C) e seu cônjuge (D) correu inventário na comarca de Ponta Delgada, sendo seus indicados herdeiros (J), solteira, falecida, sem descendentes depois dos inventariados; (L), também falecido no estado de solteiro, depois dos inventariados e (M), viúva de (N), falecido depois do inventariado deixando este, como seus herdeiros, seus irmãos (O) e (P), ambos falecidos deixando como herdeiros (I) e uma pessoa cujo nome se desconhece. Esse processo seguiu até final os seus ulteriores termos. Alegando haverem comprado, por escritura pública de 30.11.66 a (J) a metade de todos os prédios ora da herança, e não tendo intervindo na partilha, pretendem habilitar-se no processo de inventário para aí, com cessionário de herdeiro requerer a concretização dos seus indicados direitos. Como escreveu A. Reis in Processos Especiais, Vol. II, pag. 381, "o inventário é um processo contencioso sui generis, um processo contencioso de feição particular". Ao formular esta conclusão, o ilustre Mestre refutava a opinião dos que viam, no processo de inventário, um processo de natureza essencialmente administrativa, com carácter mais gracioso ou voluntário que gracioso. Ora, um dos aspectos em que esta dúvida pode ganhar algum alento é, precisamente na restrita possibilidade de anulação ou alteração da partilha homologada por sentença transitada em julgado, para além do recurso extraordinário de revisão, como acontece nas situações p. nos arts. 1386 a 1389 do Código de Processo Civil. Significa isto a específica possibilidade de intervenção processual, para além do trânsito em julgado de sentença, com vista à alteração da partilha. Ora é precisamente na análise de tal especificidade que iremos encontrar a solução da questão suscitada neste recurso: O herdeiro preterido, sendo este tanto o que já estava reconhecido à data da instauração de inventário, como aquele que, apenas posteriormente veio a ser habilitado, a obter esse reconhecimento (ac. da RC de 21.7.76 in CJ AnoI - T2, pag. 339) tem a faculdade ou de pedir a anulação da partilha, nas condições p. no art. 1388 ou, por qualquer forma, pedir a composição do seu quinhão. Se outro qualquer interessado pode ser admitido a intervir no inventário pelo processo expedito regulado no art. 1334 do CPC, por força do especialmente regulado no art. 1335 do mesmo diploma legal, a habilitação do cessionário e do subadquirente de bens doados haverá de regular-se pelos trâmites do incidente de habilitação, em conformidade com o disposto nos arts. 371 e sgts. do Código de Processo Civil. Significará esta especialidade de intervenção do cessionário que a sua habilitação só é possível até ao trânsito em julgado da sentença homologatória, como se concluiu no despacho ora posto em crise? Tal entendimento é afirmado por Lopes Cardoso in "Partilhas Judiciais, Vol.III - 2 ed., pag. 155 e parece impor-se pela referência à pendência da causa contida no n. 1 do art. 371 do CPC. Com a humildade necessária atenta a dificuldade que a questão nos pode colocar, afigura-se-nos, no entanto, não devemos seguir tal entendimento. A lei não pode restringir ao cessionário de herdeiro a intervenção processual para emenda, rescisão ou alteração de partilha homologada por sentença transitada, nos termos já acima aflorados. Se o cessionário possui tal direito, haverá de se lhe reconhecer os meios processuais para a concretização de tal direito se a sua intervenção, por simples requerimento lhe está vedada, teremos que lhe reconhecer o direito de dedução do incidente de habilitação, enquanto puder exercer direitos no inventário. Ora a dedução do incidente de habilitação do cessionário de quinhão hereditário, no caso em análise também haverá que observar as especialidades do processo de inventário acima apontadas, tudo em conformidade com o acima referido. Nestas condições, concede-se provimento ao recurso, devendo o despacho impugnado ser substituído por outro que, admitindo o incidente, ordene o prosseguimento dos seus ulteriores e regulares termos. Custas pelos herdeiros, nos termos do art. 1383 do Código de Processo Civil. Lisboa, 6 de Outubro de 1993. Araújo Cordeiro. A. de Sousa Inês. Almeida Amaral. |