Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020054 | ||
| Relator: | RUTH GARCEZ | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL DENÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199406160050446 | ||
| Data do Acordão: | 06/16/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J POVOAÇÃO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 11/91 | ||
| Data: | 06/03/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DR 11/77/A DE 1977/05/20 ART15 N1 B. | ||
| Sumário: | I - O art. 15, al. b), da LARA, confere ao senhorio o direito de denunciar o contrato de arrendamento, devendo para o efeito avisar dessa intenção o arrendatário mediante comunicação escrita, com a antecedência mínima de um ano relativamente ao termo da subsequente renovação. II - No prazo de sessenta dias a contar da data em que tiver recebido essa comunicação, deve o arrendatário, considerando-se numa das situações que lhe permite deduzir oposição à denúncia, comunicar tal oposição, por escrito, ao senhorio. | ||