Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0050446
Nº Convencional: JTRL00020054
Relator: RUTH GARCEZ
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
DENÚNCIA
Nº do Documento: RL199406160050446
Data do Acordão: 06/16/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J POVOAÇÃO
Processo no Tribunal Recurso: 11/91
Data: 06/03/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV.
Legislação Nacional: DR 11/77/A DE 1977/05/20 ART15 N1 B.
Sumário: I - O art. 15, al. b), da LARA, confere ao senhorio o direito de denunciar o contrato de arrendamento, devendo para o efeito avisar dessa intenção o arrendatário mediante comunicação escrita, com a antecedência mínima de um ano relativamente ao termo da subsequente renovação.
II - No prazo de sessenta dias a contar da data em que tiver recebido essa comunicação, deve o arrendatário, considerando-se numa das situações que lhe permite deduzir oposição à denúncia, comunicar tal oposição, por escrito, ao senhorio.