Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00022437 | ||
| Relator: | URBANO DIAS | ||
| Descritores: | IMITAÇÃO MARCAS | ||
| Nº do Documento: | RL199906020031846 | ||
| Data do Acordão: | 06/02/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | OLIVEIRA ASCENÇÃO IN DIREITO COMERCIAL VOLII. DIREITO INDUSTRIAL PAG155. FERRER CORREIA IN LIÇÕES DE DIREITO COMERCIAL VOLI PAG312. CARLOS OLAVO IN CJ ANOXII T2 PAG24. | ||
| Área Temática: | DIR COM - MAR PATENT. | ||
| Legislação Nacional: | CPI40 ART93 ART94 ART172 N2. | ||
| Sumário: | I - Sempre que entre a marca a registar e a marca já registada, ambas a assinalar produtos ou serviços idênticos ou de afinidade manifesta, exista uma semelhança gráfica, fonética ou figurativa que possa levar à confusão do consumidor médio ou menos atento pode afirmar-se que aquela é uma imitação desta. Não releva, pois, a pessoa especialmente atenta e perspicaz nem o técnico do sector, mas o consumidor médio ou menos atento. II - E nas marcas complexas, considerando-se embora sinais distintivos de natureza unitária, a averiguação da novidade deve incidir sobre os elementos prevalecentes e mais idóneos a perdurar na memória do público. | ||
| Decisão Texto Integral: |