Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001922 | ||
| Relator: | HENRIQUES EIRAS | ||
| Descritores: | PERDA A FAVOR DO ESTADO OBJECTO DO CRIME ARQUIVAMENTO DOS AUTOS | ||
| Nº do Documento: | RL199503150337933 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART107 N1 N2. CPP87 ART178 N1. DL 430/83 DE 1983/12/13 ART28 N2. DL 15/93 DE 1993/01/22 ART35 N3 ART36. | ||
| Sumário: | I - A perda de coisas ou direitos relacionados com o crime tem sempre lugar mesmo que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto, perda em que se incluem os objectos que tenham sido adquiridos por outrem através da infracção. II - Não obsta à apreensão o facto de o proprietário não ter sido pronunciado. O veículo pode continuar apreendido mesmo após o termo do processo principal, uma vez que há indícios de ter sido utilizado na prática de crime por arguido que será julgado em processo separado. | ||