Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0337933
Nº Convencional: JTRL00001922
Relator: HENRIQUES EIRAS
Descritores: PERDA A FAVOR DO ESTADO
OBJECTO DO CRIME
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS
Nº do Documento: RL199503150337933
Data do Acordão: 03/15/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART107 N1 N2.
CPP87 ART178 N1.
DL 430/83 DE 1983/12/13 ART28 N2.
DL 15/93 DE 1993/01/22 ART35 N3 ART36.
Sumário: I - A perda de coisas ou direitos relacionados com o crime tem sempre lugar mesmo que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto, perda em que se incluem os objectos que tenham sido adquiridos por outrem através da infracção.
II - Não obsta à apreensão o facto de o proprietário não ter sido pronunciado. O veículo pode continuar apreendido mesmo após o termo do processo principal, uma vez que há indícios de ter sido utilizado na prática de crime por arguido que será julgado em processo separado.