Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0067026
Nº Convencional: JTRL00014781
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: LIVRANÇA
JUROS
Nº do Documento: RL199404140067026
Data do Acordão: 04/14/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: LULL ART5 ART48 ART77.
DL 32/89 DE 1989/01/25.
DL 262/83 DE 1983/06/16 ART4.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1992/07/13 IN DR 1992/12/17.
AC RC DE 1992/12/15 IN CJ T5 PAG76.
Sumário: I - No domínio das obrigações cambiárias não se exige que a taxa de juros seja fixada por escrito;
II - A livrança é título executivo quanto a juros, independentemente de nela ser expressamente referido.
III - Os juros legais das operações activas bancárias são os indexados à taxa de referência fixada pelo Banco de Portugal, acrescida de dois pontos percentuais.