Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6163/2003-1
Relator: EURICO REIS
Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/15/2004
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISÃO DE SENTENÇA
Decisão: CONFIRMADA
Sumário:
Decisão Texto Integral: TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

1. EVA ..., residente na Rua ..., requereu, ao abrigo do disposto no art.º 1094º e seguintes do CPC, contra ADRIANO ..., residente em ... Cabo Verde, a revisão e confirmação, para produzir efeitos em Portugal, da sentença proferida, em 14 de Dezembro de 2002, pelo Tribunal Judicial da comarca de ..., Cabo Verde (que transitou em julgado nesse mesmo dia – fls 7), pelo qual foi homologada a delegação voluntária do exercício do poder paternal feita por este último a favor da primeira, que é tia materna das menores Jacline ... e Elsa ....
A requerente EVA ... juntou, para esse fim, certidão da decisão cuja confirmação é pedida (fls 5 a 7) e cópias certificadas dos assentos de nascimento da Jacline e da Elsa ..., estando os mesmos registados, respectivamente, na Conservatória do Registo Civil de Santa Catarina e na Delegação do Registo Civil de ... (fls 20 e 21 e 24 a 25).

O requerido ADRIANO ... foi pessoalmente citado (fls 26) e não apresentou qualquer articulado de contestação à pretensão deduzida pela requerente (tendo, aliás, sido ele próprio a requerer, junto do Tribunal Judicial da comarca de ..., Cabo Verde, a homologação da delegação voluntária exercício do poder paternal relativo às suas filhas Jacline e Elsa ...).
Contudo, nas suas alegações, o MºPº veio opor-se à revisão/confirmação da sentença homologatória sub judice, argumentando que:
1 - "... à luz da Ordem Jurídica Portuguesa, o poder paternal é irrenunciável, não podendo os ascendentes paternos (?) do menor dele abdicar ou delegá-lo nos termos em que tal foi feito na douta sentença de que se juntou certidão. ." (sic);
2 - "... o fundamento invocado (dificuldades económicas) não tem a ver com o exercício do poder paternal mas com o direito a alimentos. " (sic);
3 - "... as menores não residem em Portugal nem têm autorização de residência em Portugal (pelo menos tal não se evidencia nos autos), pelo que sem autorização de residência em Portugal, carece de sentido a confirmação/revisão da sentença, por não poder produzir efeitos jurídicos em Portugal. " (sic);
4 - "... a revisão/confirmação de sentenças proferidas por tribunais de outros países, não pode condicionar a política de imigração seguida por Portugal. " (sic);
5 - "... em termos lógico-cronológicos, entende-se que, no caso concreto, só fará sentido analisar se a sentença revidenda reúne os demais pressupostos elencados no art.º 1099º do CPC ... depois de se demonstrar que aos menores foi concedida, pela Administração Portuguesa, autorização de residência. " (sic);
6 - "... a conduta das partes evidencia também a intenção de contornar as normas da ordem jurídica portuguesa veículadoras de princípios de ordem pública, referentes à imigração, entrada e permanência de cidadãos estrangeiros em Portugal, pelo que a decisão a proferir deve obstar a esse objectivo, nos termos do art.º 665º do CPC. " (sic).

2. Ora, estando documentalmente comprovada a prolação da sentença, com trânsito em julgado da mesma, cumpre apreciar e decidir – estando já cumprido o disposto no art.º 1099º n.º 1 do CPC e tendo sido realizadas as averiguações necessárias (art.º 1101º do C.P.C.), nomeadamente tendo sido determinada a junção do "Livro IV” do Código Civil de Cabo Verde (Direito da Família), no qual se inscrevem as normas que regulam a filiação e o exercício do poder paternal.
E, como já antes ficou anunciado, não obstante o «parecer» do MºPº de fls 101, a questão "sub judice” irá ser apreciada e julgada mediante decisão singular do relator, dado o lapso de tempo já decorrido (artºs 20º n.º 4 da Constituição da República, 6º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 2º n.º 1 do CPC – direito a uma decisão em prazo razoável) e uma vez que desse facto não resulta qualquer prejuízo para as partes em litígio (nºs 3 e 4 do art.º 700º do CPC – entendendo-se, naturalmente, neste caso, o MºPº como uma dessas partes).

3. Discussão jurídica da causa.
3.1. Não se suscitam e nem sequer foi alegada a ocorrência de dúvidas sobre a autenticidade dos documentos de que consta a decisão a rever, nem quanto à inteligência desta, estando igualmente certificado o respectivo trânsito em julgado e que tal circunstância se verificou em conformidade com e segundo a legislação do país em que foi proferida (alíneas a) e b) do art.º 1096º do CPC).
Por outro lado, essa decisão foi proferida por Tribunal estrangeiro que, segundo a legislação do país em causa, é a competente, não versando a mesma sobre matéria da exclusiva competência dos Tribunais portugueses, não se verificando caso julgado ou litispendência com qualquer processo a correr termos nestes últimos (Tribunais nacionais), mais tendo a parte ora requerida sido o requerente na acção, de acordo com o prescrito na legislação daquele país estrangeiro, tendo no processo em que foi proferida a decisão a rever sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes na litigância (alíneas c), d) e e) do art.º 1096º e art.º 65ºA do CPC).
Suscitou, todavia, o MºPº dúvidas quanto à verificação, no caso, dos pressupostos cuja verificação é exigida na alínea f) do art.º 1096º do CPC para garantir o êxito da acção.
E, porque assim é, cumpre discutir, em pormenor, essa matéria (de oposição), impondo-se, outrossim, indicar qual a factualidade que pode ser considerada provada no processo.

3.2. Nestes termos, a matéria de facto relevante para a decisão do presente pleito é a seguinte (sendo desconsiderada a factualidade invocada pela requerente EVA ... na sua peça processual de fls 61 a 65 – não obstante o teor dos documentos de fls 66 e 67, mas assinalando que essas duas declarações emitidas pelo Ministério da Educação são os únicos elementos de prova por ela apresentados para sustentar a descrição de factos feita nesse articulado – quer porque, como já resulta do despacho de fls 97, a mesma não foi alegada após ter sido dado cumprimento ao disposto no art.º 1099º do CPC, quer porque como é conhecido e constitui jurisprudência uniforme já há várias décadas "... (em) matéria de revisão de sentenças estrangeiras a nossa lei inspira-se, basicamente, no chamado sistema de deliberação, isto é, de revisão meramente formal” (Acórdão do STJ de 20/03/1981in BMJ n.º 305, pg 235), salvo, como por todos é reconhecido, no que se reporta à "... hipótese substantiva prevista na al. f) do art.º 1096º do CPC,, dirigido ao mérito intrínseco” (Acórdão do STJ de 08/05/2003 - in http://www.dgsi.pt) - e, novamente inter alia, também o acórdão desse mesmo Tribunal de 28/05/1986 in BMJ n.º 357, pg 354 – este tendo como referência a redacção do normativo anterior à Reforma do CPC de 95/96):
a) nos dias 05 de Dezembro de 1989 e 04 de Setembro de 1990, nasceram, respectivamente, nas freguesias de ... e de ..., ambas do concelho de ..., Cabo Verde, Jacline ... e Elsa ..., que são, as duas, filhas de Adriano ... e de Alda ..., sendo ambos os progenitores solteiros (certidões de nascimento de fls 24 e 25);
b) a requerimento de Adriano ..., foi proferida em 14 de Dezembro de 2000, tendo essa decisão transitado em julgado nessa mesma (exacta) data, sentença homologatória na qual foram declarados provados os seguintes factos (certidão da sentença a rever - fls 5 a 7):
i) Alda ... faleceu em 30 de Setembro de 1998, tendo vivido em união de facto com Adriano ... durante 11 anos;
ii) após a data referida em i), as menores ficaram a viver com o seu pai, o qual tem a seu cargo nove filhos, a saber: Jacline (12 anos), Elsa ... (10 anos), Suangela (12 anos), Sandra Helena (10 anos), Andreia Sofia (8 anos), João Paulo (6 anos) e mais três filhos, ainda mais novos, cujos nomes e idades não conseguiu indicar;
iii) Eva ... é a tia materna (irmã da mãe) das menores Jacline e Elsa ...;
iv) Adriano ... não tem trabalho certo e, porque tem muitos filhos, passa por grandes dificuldades;
c) é o seguinte o conteúdo da sentença homologatória referida em b) (certidão da sentença a rever - fls 5 a 7):
«Face aos factos dados como provados, ao requerimento apresentado pelo progenitor das menores e à não oposição do Ministério Público, na qualidade de Curador de Menores, por estarem verificados os pressupostos da delegação voluntária do exercício do poder paternal, nos termos dos artigos 1861º, 1862º, 1863º e 1864º n.º 2 do Código Civil em vigor, HOMOLOGA-SE POR SENTENÇA o requerimento acima transcrito para todos os efeitos legais, conferindo-se assim à Sra. EVA ... todas as faculdades que integram o exercício do poder paternal em relação às menores dos autos Jacline ... e Elsa ..., ambas acima identificadas, até as mesmas menores atingirem a maioridade. ... ».

3.3.Vistos os factos, impõe-se, então, ajuizar da validade da argumentação exposta na oposição deduzida pelo MºPº à pretensão formulada pela ora requerente EVA ..., nunca esquecendo que é sobre aquele opositor (mesmo que não requerido) que impende o ónus de prova quanto à não verificação dos requisitos a que se referem as várias alíneas do art.º 1096º do CPC (v., inter alia, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 17 de Outubro de 1985, in Col. Juris. ano 1985, tomo IV, pg. 300 – aresto esse em cujas conclusões, referentes ao requerido mas que valem, por aplicação de raciocínios lógicos de igualdade de razão, para a posição processual ocupada pelo MºPº, se pode ler que "II – Em caso de dúvida, têm-se tais requisitos como verificados”).
O que se fará de imediato, analisando detalhadamente cada um desses argumentos já supra expostos (ponto 1. da presente decisão singular do relator), mas que, para facilitar a compreensão do fio de raciocínio deste Tribunal, serão agora repetidos.

3.3.1. ”... em termos lógico-cronológicos, entende-se que, no caso concreto, só fará sentido analisar se a sentença revidenda reúne os demais pressupostos elencados no art.º 1099º do CPC ... depois de se demonstrar que aos menores foi concedida, pela Administração Portuguesa, autorização de residência. "; "... as menores não residem em Portugal nem têm autorização de residência em Portugal (pelo menos tal não se evidencia nos autos), pelo que, sem autorização de residência em Portugal, carece de sentido a confirmação/revisão da sentença, por não poder produzir efeitos jurídicos em Portugal. ".
Este argumento, para além de introduzir na discussão do caso algo que lhe é totalmente estranho, mostra-se claramente contrário ao princípio da revisão meramente formal a que já antes se aludiu.
Na verdade, é absolutamente irrelevante para determinar se deve ou proceder-se à revisão da sentença sub judice que as menores residam ou não em território português, ou que, junto das autoridades administrativas competentes, tenha ou não sido requerido por alguém em nome das mesmas a concessão de uma autorização de residência; independentemente dos critérios a que deve submeter-se a concessão de uma tal autorização de residência (artºs 54º, 55º e 56º do DL n.º 59/93 de 3 de Março), os requisitos necessários para a confirmação (e esse é o texto da epígrafe do normativo em apreço, antes e depois da revisão de 95/96) são os expressamente estatuídos do art.º 1096º do CPC e não outros.
O deferimento da pretensão formulada pela requerente EVA ... no presente processo, podendo facilitar (o que sem qualquer dificuldade se admite) a concessão às menores de uma autorização de residência em Portugal, bem como a emissão do respectivo título de residência (art.º 56º do citado DL n.º 59/93), não lhes garante, aliás, que esse desiderato venha a ser alcançado.
Acresce que existe um interesse legítimo, até para as estruturas do Estado português, em ver clarificado perante todas as autoridades portuguesas quem são os responsáveis não apenas pela educação, sustento, segurança e saúde dessas menores ou pela administração dos seus bens (art.º 1878º do C.Civil), mas também pelos actos das mesmas (idem, artºs 124º a 127º e 491º).
E, por tudo isto, não pode ser atendido nem merecer acolhimento favorável o supra exposto argumento formulado pelo MºPº.

3.3.2. "... a revisão/confirmação de sentenças proferidas por tribunais de outros países, não pode condicionar a política de imigração seguida por Portugal. "; "... a conduta das partes evidencia também a intenção de contornar as normas da ordem jurídica portuguesa veiculadoras de princípios de ordem pública, referentes à imigração, entrada e permanência de cidadãos estrangeiros em Portugal, pelo que a decisão a proferir deve obstar a esse objectivo, nos termos do art.º 665º do CPC. ".
O Tribunal não ignora o conteúdo da previsão e da estatuição normativas vertidas pelo Legislador no art.º 665º do CPC (uso anormal de um processo judicial com vista a praticar um acto simulado ou a conseguir alcançar um fim proibido por Lei – ou, de igual modo, o instituto do abuso de direito – art.º 334º do C.Civil).
Contudo, uma vez mais se afirma que o que se discute nestes autos – e na sentença homologatória cuja revisão é pedida – só indirectamente (na verdade, de modo remoto, mesmo tendo em conta a idade das menores e o disposto no n.º 2 do art.º 56º daquele DL n.º 59/93) pode ser conexionada com a política de imigração e de integração social de estrangeiros seguida por Portugal, bem como com quaisquer normas do ordenamento jurídico nacional veiculadoras de princípios de ordem pública, referentes à imigração, entrada e permanência de cidadãos estrangeiros em Portugal (sic – normas essas que, significativamente, não foram concretamente indicadas, presumindo-se que se trate daquelas que compõem o já abundantemente referenciado DL n.º 59/93 de 3 de Março), já que o que está em causa é tão só aquilatar se pode ou produzir efeitos em Portugal uma decisão judicial que homologou a delegação voluntária do exercício do poder paternal respeitante às menores Jacline e Elsa ..., sendo a identidade das pessoas incumbidas do exercício desse poder paternal apenas um dos elementos a considerar pelas entidades administrativas para formular a sua decisão, seja ela a admissão da entrada de menores prevista no art.º 9º do DL n.º 59/93, ou, como estatuído nos artºs 54º e 55º do mesmo diploma, a concessão da autorização de residência e a emissão do respectivo título.
Ou seja, repete-se, existe mesmo um interesse legítimo, até para as estruturas do Estado português, em ver clarificado perante todas as autoridades portuguesas quem são os responsáveis pelo exercício do poder paternal respeitante às menores filhas do requerido ADRIANO ..., o que, por si só, justifica que se julgue improcedente também esta oposição sustentada pelo MºPº nestes autos.
E, recorda-se novamente, uma decisão favorável do pedido de revisão aqui formulado não garante às menores a concessão de uma autorização de residência em Portugal, bem como a emissão do respectivo título de residência.
Mas, independentemente de tudo isso, cumpre sublinhar que em Portugal não só não se pune a nuda cogitatio (nºs 1 e 2 do art.º 29º da Constituição da República e artºs 7º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 3º, 10º, 12º e 13º do Código Penal) e que, sendo os ditos processos de intenções sempre indesejáveis, são-no ainda mais no âmbito de um qualquer processo judicial – seja ele qual for.
Num Estado de Direito não basta proclamar conclusões; quando se alega, é obrigatório que sejam invocados os factos constitutivos do direito que se pretende ver reconhecido em Juízo e depois, a menos que se goze do benefício de ter a seu favor uma presunção legal, uma dispensa ou liberação do ónus de prova ou ainda uma convenção válida nesse sentido, há que fazer prova da verificação desses factos (artºs 342º e 344º do C.Civil), e fazê-lo para além de qualquer dúvida razoável (art.º 346º do mesmo Código).
Ora, nos presentes autos, o MºPº, nem por sombras, demonstrou a intenção de defraudar («contornar») a legislação nacional portuguesa em vigor – rectius, as normas jurídicas que vigoram no território nacional português ou os princípios éticos que as enformam e sustentam – que imputou à ora requerente.
E este singelo facto, num Estado de Direito – ainda por cima Democrático, como o Estado Português se afirma ser (art.º 2º da Constituição da República - não podendo as palavras do Legislador, constitucional ou ordinário, ser entendidas como meras proclamações vazias de sentido ou de significado) – merece ser veementemente sublinhado.

3.3.3. "... à luz da Ordem Jurídica Portuguesa, o poder paternal é irrenunciável, não podendo os ascendentes paternos (?) do menor dele abdicar ou delegá-lo nos termos em que tal foi feito na douta sentença de que se juntou certidão. ";"... o fundamento invocado (dificuldades económicas) não tem a ver com o exercício do poder paternal mas com o direito a alimentos. ".
3.3.3.1. Depois de dois argumentos que são conceptualmente externos ao conteúdo (formal e material) da sentença a rever, esgrime, finalmente, o MºPº uma opinião jurídica mais consentânea com os motivos de oposição directamente relacionáveis com o disposto no art.º 1096º do CPC e, indiscutivelmente, merecedora de uma mais cuidada e séria ponderação.
Ainda assim, importará à partida relembrar a significativa alteração legislativa introduzida nesse normativo pela Reforma do Processo Civil de 95/96 (DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro e DL n.º 180/96, de 25 de Setembro); efectivamente, enquanto a redacção que vigorou até 31 de Dezembro de 1996 exigia para que pudesse ser decretada a confirmação da "sentença” estrangeira – alínea f) – que "... não contenha decisões contrárias aos princípios de ordem pública portuguesa”, a partir de 1 de Janeiro de 1997 o que se exige é, tão só, que "... não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português” (sublinhados que não constam do texto legal).
A diferença é notável - mesmo que no Preâmbulo do DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, apenas tenha ficado escrito (mas já é muito – e já é suficiente) que, no que respeita ao “... processo relativo à revisão de sentenças estrangeiras ... (introduziram-se) algumas clarificações no seu regime, na esteira dos ensinamentos da mais moderna doutrina de direito internacional privado. ... aperfeiçoa-se o teor da alínea f) do referido preceito (art.º 1096º do CPC), pondo-se a tónica no carácter ofensivo da incompatibilidade de decisão com a ordem pública internacional do Estado Português”(sic) – uma vez que, com a redacção actualmente em vigor, são os efeitos práticos (o «resultado») da sentença ou acórdão a rever que relevam para a decisão de confirmar ou não confirmar a ser tomada pelo Tribunal nacional competente para essa revisão. E, o que não é despiciendo, esses efeitos têm que ser manifestamente incompatíveis com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português – manifestamente incompatíveis, sublinha-se uma vez mais.
“Manifestamente incompatível” é algo substancialmente distinto – até em termos semânticos (mas, obviamente, também lógica e juridicamente) – de “contrário”.
Curiosamente, como acontece em outros casos, estas alterações no próprio texto legal são menosprezadas e tratadas como se fossem irrelevantes.
Não é essa a postura, nem o entendimento, deste Tribunal, nomeadamente porque, recorda-se, o resultado da sentença a rever consubstancia-se na transmissão para uma “terceira pessoa” (no caso, a tia materna das menores) do exercício do poder paternal de duas raparigas nascidas, respectivamente, em 05 de Dezembro de 1989 e 04 de Setembro de 1990 – o que é algo que é perfeitamente admissível para o Legislador como facilmente se constata pela simples leitura do n.º 1 do art.º 180º da OTM (“Na sentença, o exercício do poder paternal será regulado de harmonia com os interesses do menor, podendo este, no que respeita ao seu destino, ser confiado à guarda de qualquer dos pais, de terceira pessoa ou de estabelecimento de educação ou assistência” – em conjugação com o disposto no art.º 1907º do C.Civil), estando a possibilidade de intervenção de terceiros (“os avós ou outros parentes”) nos processos de regulação do exercício do poder paternal relativo a menores – para além, claro, desse outro «terceiro» que é o MºPº, aqui na sua veste de “Curador de Menores” – ainda prevista no n.º 1 do art.º 175º também da OTM.
Ou seja, esse concreto resultado não é manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.
3.3.3.2. Insurge-se, porém, o MºPº por essa regulação ter derivado de um pedido formulado pelo próprio pai das menores (que, como resulta dos autos, são filhas de progenitores não unidos pelo matrimónio – n.º 1 do art.º 183º da OTM e artºs 1911º e 1912º do C.Civil), invocando a seu favor o disposto no art.º 1882º do C.Civil (“Os pais não podem renunciar ao poder paternal nem a qualquer dos direitos que ele especialmente lhes confere, sem prejuízo do que neste código se dispõe acerca da adopção”).
Como se constata, o Legislador, porque a salvaguarda dos interesses do menor é o primeiro dos critérios a que o Julgador deve obedecer quando decide processos em que está em causa a regulação do exercício do poder paternal respeitante a menores (artºs 180º n.º 1 da OTM e 1885º do C.Civil), admite, nos casos em que se perspectiva a possibilidade de adopção, actos que contrariam esse princípio da irrenunciabilidade a tal poder.
Ou seja, no Ordenamento Jurídico português, essa irrenunciabilidade não é, portanto, absoluta (v., inter alia, o consentimento prévio prestado pelos pais biológicos do adoptando – artºs 1981º n.º 1 c) e 1982º do C.Civil – o que significa que, se o ora requerido, por entender, como é o caso, que não dispõe de meios materiais e porventura até emocionais e psicológicos, para prover o futuro que o mesmo deseja para as suas filhas, pretendesse prestar o seu consentimento, como único progenitor biológico vivo destas menores, para que as mesmas fossem adoptadas pela sua (delas) tia materna, nunca essa invocação de violação dos princípios da ordem pública internacional do Estado Português poderia sequer ser feita).
E a destruição dos laços legais existentes entre as filhas e o pai seria, nessa situação, emocionalmente muito mais profunda e drástica, violenta até – e definitiva, caso não ocorresse a revogação de um tal consentimento e se viesse a concretizar a adopção.
Nestas condições, e sem sequer fazer aqui apelo ao instituto da tutela (artºs 1927º a 1929º do C.Civil), pode perguntar-se - mais não seja de lege ferendo - se será ética e socialmente razoável sujeitar um progenitor, que assume que outrém poderá, melhor do que ele, garantir às suas filhas um futuro condigno e feliz, à nova humilhação que constituirá negar-lhe o direito de ser ele e não outra pessoa, a pedir ao Tribunal que declare, por sentença e com força obrigatória geral, que “o destino” das menores ficará “confiado à guarda de terceiro” (art.º 180º n.º 1 da OTM), terceiro esse que será, indubitavelmente da sua confiança.
A resposta deste Tribunal a essa pergunta é um claro e rotundo não.
3.3.3.3. Contudo e independentemente de tudo isso, uma outra razão pode ser apresentada contra a opinio juris manifestada pelo MºPº e que hic et nunc se discute; de facto, a essa alegação pode responder-se com o conteúdo concordante das deliberações vertidas nos Acórdãos do STJ de 24 de Fevereiro de 2000 (“Para a verificação do requisito exigido pela alínea f) do artigo 1096º do CPC ... há apenas que atender à decisão em si e não aos respectivos fundamentos”) e de 25 de Maio de 2000 (“A referência expressa na alínea f) do artigo 1096º do CPC vai no sentido de que na confirmação da sentença estrangeira deve tomar-se em linha de conta, tão somente, a decisão contida nessa sentença e não os respectivos fundamentos”), ambos in http://www.dgsi.pt.
E, realmente – estando já demonstrado que os efeitos materiais concretos resultantes da decisão a rever não são nem sequer contrários, muito menos manifestamente incompatíveis, com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português – este argumento, consistente com a uniforme (e justificada, por razoável, sensata, proporcionada e, para usar, as palavras do Legislador, por constituir a solução mais acertada – art.º 9º, n.º 3, do C.Civil; v. também artºs 334º e 335º do mesmo Código) jurisprudência do STJ a que antes se fez referência (v. ponto 3.2. da presente decisão singular do relator) e que estatui que em matéria de revisão de sentenças estrangeiras a nossa lei inspira-se, basicamente, no chamado sistema de deliberação, isto é, de revisão meramente formal., é definitivo para que seja julgada totalmente improcedente a posição defendida pelo MºPº neste processo – que é no sentido de não ser concedida a revisão.

3.3.4. Deste modo e ao contrário do sustentado pelo MºPº, forçoso se torna concluir que no que se reporta ao exacto conteúdo do decreto judicial contido na decisão a rever, tal como acontece com os resultados dela decorrentes na sequência do seu reconhecimento, os mesmos não são contrários aos Princípio de Ordem Pública Internacional do Estado português, nem ofendem ou são manifestamente incompatíveis com qualquer princípio de direito privado português.

3.4. E, assim sendo, estão verificados todos os requisitos necessários para a confirmação da decisão judicial em causa que se encontram enunciados nas várias alíneas do art.º 1096º do C.P.C. .
O que aqui, sem necessidade de qualquer outra argumentação justificativa, se declara e decreta.

4. Pelo exposto, decide-se nesta Relação de Lisboa, julgando-se procedente esta acção, confirmar a sentença proferida, em 14 de Dezembro de 2002, pelo Tribunal Judicial da comarca de ..., Cabo Verde e que transitou em julgado nesse mesmo dia, pela qual foi homologada a delegação voluntária do exercício do poder paternal feita por ADRIANO ... a favor de EVA ..., que é tia materna das menores Jacline ... e Elsa ..., para que essa decisão produza efeitos em Portugal.

Custas pela requerente EVA ....

Lisboa, 2004/07/15

(Eurico José Marques dos Reis)