Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | VAZ GOMES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/14/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Dando o Tribunal como provado que o condutor tinha tempo e espaço para reduzir a velocidade e desviar-se do objecto que se encontrava na via, mas não o fez, que ao condutor do XL lhe pareceu àquela distância uma caixa de cartão sem que assegurasse a certeza, decidindo o condutor manter a velocidade e passar por cima do objecto, sendo noite, porque a determinada altura o mesmo passou a circular com os médios (o que lhe dava apenas uma clara visão a cerca de 30 metros) era-lhe exigível, não só que, antes do cruzamento reduzisse a velocidade e o desvio da viatura para a esquerda, atento o seu sentido de marcha. Se o condutor confiou que o objecto na via fosse um cartão e que poderia passar-lhe por cima, sem perigo, não deveria ter confiado, e não deveria ter confiado porquanto em primeiro lugar não tinha a certeza que o objecto fosse de facto uma caixa de cartão e em segundo lugar porque mesmo que o condutor admitisse que o fosse não tinha a possibilidade de saber o que se encontrava nessa presumível caixa de cartão, e nessa media a sua conduta afastou-se daquele que é exigível ao cidadão comum, o bonus pater famílias naquela específicas circunstâncias (cfr. art.º 487 do CCiv). (V.G.) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes na 2.ª secção (Cível) do Tribunal da Relação de Lisboa I-RELATÓRIO APELANTE e RÉ: COMPANHIA DE SEGUROS (representada em juízo pelo ilustre advogado M M E, com escritório em Lisboa, conforme procuração outorgada aos 11/01/02, de fls. 38 dos autos cujo teor aqui se reproduz). * APELADOS e AUTORES: E R F, J M F R e V M F R A (representados em juízo pelo ilustre advogado J A M L, com escritório em Santarém, conforme procurações de fls. 18, 19, 20 dos autos, outorgadas respectivamente aos 10, 22, e 10 de Junho de 2003).* Todos com os sinais dos autos.* Inconformada com a sentença de 20/02/06 que julgou a acção totalmente procedente por provada e em consequência:a) Julgou improcedente a arguida excepção de prescrição. b) Condenou a ré a pagar à autora E a quantia de € 15.254,00 a título de danos patrimoniais e a quantia de € 15.000,00 a título de danos não patrimoniais, a pagar à autora V a quantia de € 12.500,00 a título de danos não patrimoniais; a pagar ao autor J a quantia de € 12.500, 00 a título de danos não patrimoniais; a pagar aos autores E, V e J a quantia de € 20.000,00 a título de danos não patrimoniais; a pagar aos autores os juros de mora vencidos e vincendos desde a citação até integral pagamento, calculados sobre os montantes supra referidos, à taxa legal, que actualmente se cifra em 4% ao ano; … dela apelou a Ré onde conclui: A. O condutor do XL, apercebendo-se de que na faixa de rodagem e a cerca de 60 cm da berma direita, atento o seu sentido de marcha, se encontrava um objecto que lhe pareceu ser uma pequena caixa de cartão (n.ºs 27 e 36 do probatório). B. Esse objecto era um macaco hidráulico de elevar veículos, com cerca de 25 cm de diâmetro de 25 Kgrs. de peso ( n.ºs 7 e 9 do probatório). C. O referido macaco hidráulico surgiu de forma imprevista para o condutor do XL que apenas se apercebeu que algo estava na faixa de rodagem que lhe pareceu ser uma pequena caixa de cartão mas nunca imaginado que tal objecto pudesse ser uma macaco hidráulico. D. Nada se provou que permita concluir que, perante aquele obstáculo perfeitamente imprevisto, o condutor do XL agiu com imperícia ou falta de destreza e que a sua conduta tenha sido determinante para a ocorrência do acidente. E. Pelo contrário, a culpa na ocorrência do acidente ficou-se a dever a terceiro não identificado que deixou o referido macaco hidráulico no meio da via, pelo que, os AA. Deveriam ter demandado o Fundo de Garantia Automóvel e não a Ré. F. Assim sendo, não pode o condutor do XL ser responsável pelos danos resultantes da ocorrência do acidente. G. Sendo também de excluir a responsabilidade pelo risco uma vez que o acidente é imputável a terceiro. H. E, em consequência, a seguradora, a ora recorrente, não pode ser responsabilizada por tais danos. I. Por outro lado, tendo o acidente dos autos ocorrido no dia 23 de Junho de 1999 e a acção dado entrada em Tribunal no dia 16 de Junho de 2003, por força do disposto no n.º 1 do art.º 498 CC, o direito de indemnização dos autores mostra-se já prescrito, por terem decorrido mais de três anos; J. Não é aplicável o n.º 3 do art.º 498 CC uma vez que a conduta do segurado da recorrente não foi culposa. K. A sentença recorrida ao não entender assim fez, por isso, errada interpretação dos factos apurados. L. E violou os artigos 483, 487, 498, 499 e 505 do Código Civil e pelo que enferma de nulidade já que os fundamentos de facto considerados provados justificavam decisão judicial distinta, incorrendo em violação do disposto no artigo 668 do Código do Processo Civil Em contra-alegações conclui em suma dizendo que o veículo segurado na Ré transportava ferramentas, máquinas várias, materiais de construção civil, sacos de cimentos ao monte sem qualquer atilhos ou sistema de imobilização em violação do disposto no art.º 56, n.º 3, alíneas a) e b) do CEst, prejudicando o equilíbrio e tornando perigosa a circulação; o condutor iniciou a viagem logo a seguir ao jantar circulando a 110/120 Km/h em clara violação do disposto no art.º 27 do CEst, e no cruzamento com outro veículo na extensa recta em que ocorreu o acidente fez comutação de máximos para mínimos, mas não foi lesto a voltar aos máximos após cruzamento assim violando o disposto nos art.º 60, n.º 1, alínea a) do CEst; mesmo funcionado bem os médios, permitindo uma visão total a 30 metros, o condutor do veículo seguro na Ré apercebeu-se de um objecto a cerca de 60 cm da berma do lado direito, não reduziu a velocidade nem procurou desviar-se, tendo embora tempo e espaço para o fazer, embatendo nele, violando assim o disposto no n.º 2 do art.º 3.º e 24 do CEst; do embate resultou um despiste e consequentemente a morte do passageiro M J R; o condutor agiu com culpa violando várias disposições do Código da Estrada e a sua conduta corresponde ao crime de homicídio por negligência p.p.p art.º 137 do CP, pelo que sendo o prazo de prescrição para tal crime de 5 anos atento o disposto no art.º 498 do CCiv a data da ocorrência do acidente que foi em 23/06/1998 e a distribuição da acção em 16/06/03, não sendo imputável ao A. qualquer atraso na citação do Réu, a interrupção do prazo de prescrição ocorreu no 5.º dia a partir da data da entrada da citação, nãos e verificando a prescrição. Recurso recebido, foram os autos a vistos legais, nada obsta ao conhecimento do mérito do recurso. Questões a resolver: Saber se ocorre nulidade da decisão nos termos do art.º 668, n.º 1, alínea c) do CPC; não havendo nulidade, se ocorre erro de julgamento sobre a prescrição da acção e quanto à responsabilização da seguradora que não pode ser responsabilizada nem a título de culpa do segurado nem pelo risco em virtude de o acidente ser imputável a terceiro. II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida deu como assentes os seguintes factos que não vêm impugnados: 1. No dia 23.06.1998, cerca das 24H00, o veículo automóvel de matrícula XL, circulava pela Estrada Nacional n.º 10, no sentido Pegões/Porto Alto (Al. A)). 2. O veículo identificado em A) era então conduzido por J A M P A (Al. B)). 3. Tratava-se de um veículo ligeiro misto, uma carrinha fechada para transporte de passageiros e mercadorias (Al. B1)). 4. No banco traseiro do referido veículo seguia, nomeadamente, M J R (Al. C)). 5. Na data referida em A) a responsabilidade civil por danos provocados com o veículo XL, encontrava-se transferida para a ora Ré, Companhia de Seguros, sucessora da P P, por acordo de seguro titulado pela apólice n.º 0001166357 (Al. D)). 5. O veiculo era propriedade da sociedade comercial “P- A- ”, também ela com sede no citado lugar de Assentiz (Al. D1)) 6. No dia e hora mencionados em A), o tempo estava bom e o piso encontrava-se seco (Al. E)). 7. No dia e hora mencionados em A) ao km 104,7 da referida EN 10 encontrava-se, na faixa de rodagem, um macaco hidráulico de elevar veículos (Al. F)). 8. A faixa de rodagem tem no local referido em F) 7, 20 m de largura (Al. G)). 9. O objecto referido em F) era cilíndrico, tinha cerca de 25 cm de diâmetro, e pesava 25 Kg (Al. H)). 10. M J R faleceu no dia 24.06.1998 no estado civil de casado com E R F (certidão de fls. 13), como consequência directa e imediata do acidente (Al. I)). 11. J M F R nasceu no dia 28.04.1966 e é filho de M J R e de E R F (certidão de fls. 15) (Al. J)). 12. V M F R nasceu no dia 18.03.1971 e é filha de M J R e de E R F (certidão de fls. 16) (Al. L)). 13. A autora E passou a receber um subsídio pela morte do marido que à data da propositura da presente acção se cifrava em 118 euros mensais (Al. M)). 14. A autora E e a vítima constituíam um casal feliz que namorava desde tenra idade tendo vivido em total harmonia até então, representando a morte do seu marido um desgosto profundo (Al. N)). 15. Os autores J M e V M sofreram profundo desgosto com a morte de seu pai, pois sempre houve entre ambos profundo amor e dedicação e convivência permanente (Al. O)). 16. O M J R nascera em 26-06-1939, pelo que o seu falecimento ocorreu dois antes de completar 59 anos (Al. P)). 17. Na parte destinada à carga o veículo identificado em A) transportava ferramentas, máquinas várias e materiais de construção civil, incluindo alguns sacos de cimento (1º). 18. Os produtos referidos em 1) foram aí colocados ao monte, sem que o condutor tenha utilizado qualquer atilho ou sistema de imobilização (2º). 19. No dia e hora mencionados em A) o condutor do XL circulava sob as ordens e no interesse da A , em apoio a obras de construção civil a que aquela sociedade procedia na zona de Albufeira (3º). 20. Após um dia de trabalho no Algarve, o condutor do veículo jantara com os restantes passageiros e logo se meteu a caminho de regresso à sua residência, a centenas de quilómetros de distância. (4º). 21. Foi fazendo toda a viagem a cerca de 110/120 quilómetros por hora, velocidade máxima que o veículo podia atingir (4º-A). 22. Foi nessa velocidade que se apresentou numa recta que se prolongava por muitas centenas de metros (4º-B). 23. Em sentido contrário apenas circulava um outro veículo, e à distância conveniente, o condutor do XL fez comutação de luzes, dos máximos para os médios (4º-C). 24. Não fez qualquer abrandamento de velocidade, continuando a circular entre os 100 e os 120 quilómetros por hora (4º-D). 25. Consumado o cruzamento dos veículos, também o condutor do XL não foi lesto na recolocação dos máximos, prosseguindo no mesmo andamento (4º-E). 26. O sistema de iluminação do XL funcionava em boas condições, com médios a atingir os 30 metros e a assegurar total visão da faixa de rodagem nessa distância (4º-F). 27. O condutor do XL e o passageiro que seguia ao seu lado aperceberam-se de que na faixa de rodagem e a cerca de 60 cm da berma direita, atento o seu sentido de marcha, se encontrava um objecto (5º) 28. Perante o que o condutor do veículo não reduziu a velocidade, nem procurou desviar-se do objecto, apesar de ter tempo e espaço para o fazer (6º). 29. O condutor do XL embateu com a roda da frente do lado direito, no referido objecto (7º). 30. Quando a roda direita do veículo XL embateu no referido objecto provocou alteração na linha de trânsito do veículo, fazendo-a flectir para a direita, em direcção à berma desse lado (6º). 31. Quando a roda direita do veículo XL embateu no referido objecto provocou alteração na linha de trânsito do veículo, fazendo-a flectir para a direita, em direcção à berma desse lado (8º). 32. Circulando pelo menos a 100 quilómetros por hora, logo após o embate, o veiculo atravessou a berma do lado direito e uma valeta que a marginava, subiu um talude e entrou pelos terrenos adjacentes, percorrendo, em volteios e piruetas, cerca de 45 metros até se deter num embate contra uma árvore (9º). 33. Ao longo desses 45 metros o veículo foi-se afastando cada vez mais da faixa de rodagem, ao ponto de se deter a cerca de 30 metros da berma daquela (10º). 34. Em consequência, o passageiro M J R foi projectado pelo vidro, ainda 12 metros à frente (11º). 35. Em consequência do embate o XL ficou totalmente destruído (12º). 36. Ao condutor do XL pareceu-lhe que o que se encontrava dentro da faixa de rodagem era uma pequena caixa de cartão (13º). 37. Antes do embate o referido M J R sempre gozou de boa saúde (16º). 38. M J R trabalhava, até então, à jorna, indistintamente na agricultura e na construção civil, auferindo cerca de 500 € mensais (17º). 39. A autora E dependia economicamente do referido M J R (19º). III – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A alegada nulidade da sentença O recorrente invoca a nulidade da sentença na medida em que os fundamentos de factos considerados provados justificavam decisão judicial distinta. É nula a sentença quando “os fundamentos estejam em oposição com a decisão” (cfr. alínea c) do n.º 1 do art.º 668 do CPC). Ocorre esse vício quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão mas a resultado oposto.[1] Neste sentido tem caminhado a jurisprudência do STJ, acrescentando que tal vício também ocorre quando os fundamentos invocados na sentença apontam em sentido diferente. Basicamente o raciocínio do recorrente é este: o condutor do XL apercebeu-se de que na faixa de rodagem e a cerca de 60 cm da berma direita, atento o seu sentido de marcha, se encontrava um objecto que lhe pareceu ser uma pequena caixa de cartão (n.ºs 27 e 36 do probatório), objecto que era na verdade um macaco hidráulico de elevar veículos, com cerca de 25 cm de diâmetro e 25 Kgrs. de peso (n.ºs 7 e 9 do probatório); o referido objecto maçado hidráulico surgiu de forma imprevista para o condutor do XL que apenas se apercebeu que algo estava na faixa de rodagem que lhe pareceu ser uma pequena caixa de cartão mas nunca imaginando que pudesse ser um macaco hidráulico, nada se provando que permita concluir que perante aquele obstáculo imprevisto o condutor do XL tenha agido com imperícia ou falta de destreza e que essa conduta tenha sido determinante do acidente, pelo contrário o acidente ficou a dever-se a terceiro não identificado que deixou o macaco na via, pelo que o condutor do XL não poderia nunca ser responsabilizado pelo acidente. Vistos os factos tais como o recorrente os apresenta pareceria que o condutor do XL não teve oportunidade de se desviar do objecto e de evitar o acidente que ocorreu por via do embate da viatura no objecto, consequente despiste da viatura e subsequente falecimento de passageiro transportado. Ora, mesmo na perspectiva do recorrente, improvada a culpa subsistiria a responsabilidade do condutor do veículo (que tinha a sua direcção efectiva aquando do acidente), pelo risco. Se esta deve ser afastada ou não por via da exclusiva responsabilidade de terceiro que deixou o macaco na via, facto de força maior, é questão de subsunção dos factos ao direito, ou seja manifestamente erro do julgamento. Acontece que a sentença ponderou os seguintes factos provados, que no seu recurso o recorrente omite, aditando outros que não o são: No dia e hora mencionados o condutor do XL circulava sob as ordens e no interesse da P A, em apoio de obras de construção civil aquela sociedade procedia na zona de Albufeira (factos 1, 2, 5, 19); em sentido contrário apenas circulava um outro veículo e à distância conveniente, o condutor do XL fez comutação de luzes dos máximos para os médios, não fazendo qualquer abrandamento de velocidade, continuando a circular entre os 100 e os 120 Km por hora (factos 20 a 24). Consumado o cruzamento de veículos também o condutor do XL não foi lesto na recolocação dos máximos, prosseguindo no mesmo andamento sendo certo que o sistema de iluminação do XL funcionava em boas condições, com médios a atingir os 30 metros e a assegurar total visão da faixa de rodagem nessa distância (factos25 e 26). O condutor do XL e o passageiro que seguia aos eu lado aperceberam-se de que na faixa de rodagem e a cerca de 60 cm da berma direita atento o sentido de marcha se encontrava um objecto, perante o que o condutor do veículo não reduziu a velocidade, nem procurou desviar-se do objecto, apesar de ter tempo e espaço para o fazer, embatendo com a roda da frente do lado direito no referido objecto. Quando a roda direita do veículo XL embateu no referido objecto provocou alteração da linha de trânsito do veículo, fazendo-o flectir para a direita em direcção à berma desse lado (factos 27 a 31). Concluiu o tribunal recorrido que para além de sobre o condutor do XL recair uma presunção de culpa, não só ela não foi ilidida como se provou a culpa efectiva do condutor na vertente de negligência inconsciente já que o condutor não previu, podendo e devendo prever que da sua conduta resultaria a violação de um direito de outrem e que o acidente se não deveu a terceiro nem a força maior estranha ao funcionamento do veículo. Ou seja o tribunal conclui pela existência de facto ilícito culposo e também danoso e o nexo de causalidade. Não existe nenhum vício na sentença. Poderá haver erro de subsunção jurídica, erro de julgamento, tal como o recorrente sustenta, não a nulidade de contradição lógica. Quanto ao alegado erro do julgamento da excepção peremptória de prescrição Sustenta o recorrente, como sustentara na contestação, que ocorre a prescrição por já terem decorrido 3 anos sobre o acidente à data em que a acção foi proposta, não sendo aplicável o n.º 3 do art.º 498 do CCiv por a conduta do segurado não ser culposa. Sobre a excepção da prescrição a decisão é bastante lacónica: “Dado que se provou a culpa do segurado da ré a excepção da prescrição arguida pela ré terá de improceder.” De algum modo essa decisão deve ser complementada com a análise que da excepção foi feita no saneador a fls. 51: “O prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido (cfr. art.º 306, n.º 1, do CCiv) e interrompe-se, além do mais, pela citação do obrigado (cfr. art.º 323, n.º 1 do CCiv). O procedimento criminal pelo crime de homicídio por negligência extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sejam decorridos 5 anos sobre a sua prática (cfr. art.º 118, n.º 1, alínea c), com referência ao disposto no art.º 137 ambos do CP). Sucede que é questão controvertida nos presentes autos a de saber se a conduta do segurado da ré é culposa, ou, se pelo contrário, se situa no domínio da responsabilidade pelo risco, objectiva. Assim sendo e uma vez que tratando-se de responsabilidade objectiva ou pelo risco não poderá haver alargamento do prazo prescricional, pois não existe aí qualquer crime, forçoso se torna relegar para final o conhecimento da invocada prescrição, na medida em que o prazo mais longo de 5 anos depende da alegação e prova pelos Autores que o condutor do veículo sinistrado agiu com culpa, prova que só em julgamento poderá ser feita.” Na sua petição os Autores estribaram o pedido, além do mais, na violação pelo condutor do veículo seguro da Ré das disposições dos art.ºs 3, 24, 56 do Código da Estrada, 15 e 137 do Código Penal, ou seja o crime de homicídio por negligência. Mais alegam que correu termos inquérito 80/98 .7 GTSALQ na Delegação do Ministério Público do Tribunal de Benavente o qual foi arquivado pelo entendimento de não haver indícios suficiente para deduzir a acusação. Perante a invocação da excepção da prescrição os Autores responderam dizendo que o comportamento do condutor do XL constitui crime de homicídio por negligência p.p.p art.º 137 do CP por referência ao art.º 15 do mesmo diploma, crime punido com pena de prisão até 3 anos ou com multa, procedimento que só prescreve decorridos 5 anos sobre a prática do crime em conformidade com ao art.º 118, n.º 1, alínea c) do Código penal, razão pela qual por força do n.º 3 do art.º 498 do CCiv este prazo de 5 anos é o aplicável. O acidente deu-se em 23/06/98 e a acção foi entregue e distribuída em 16/02/03, tendo-se o prazo de 5 anos interrompido em 21/06/03 (cfr. art.º 323, n.sº 1 e 2 do CCiv). Sobre o a aplicação do prazo mais longo do procedimento criminal em processo de natureza exclusivamente civil, há que ver. Defende Antunes Varela a este respeito que “não é necessário que haja ou tenha havido acção crime na qual os factos determinantes da responsabilidade civil tenham de vir à barra do Tribunal, ainda que observados sob prisma diferente. Basta que haja, em princípio, a possibilidade de instauração do procedimento criminal, ainda que, por qualquer circunstância (v.g. por falta de acusação particular ou de queixa ou por amnistia entretanto decretada) ele não seja ou não possa ser efectivamente instaurado”[2] . Parece-nos a nós e atendendo à ratio legis da maior gravidade do ilícito (se assume natureza criminal) que, se a prescrição do procedimento criminal for superior ao prazo de 3 anos, mesmo que já se tenha extinguido o direito de queixa que a lei penal prevê, continuará a ser o prazo prescricional previsto na lei penal o aplicável. Mas precisamente por ser um norma excepcional a contemplada no n.º 3 do art.º 498 do CCiv (no que é pacífica a doutrina e a jurisprudência), o lesado, para beneficiar do prazo mais longo da prescrição do procedimento criminal, ao invés do sustentado pelo insigne juscivilista, terá de demonstrar, em concreto, que o facto além de constituir um ilícito civil também poderá integrar, ou seja, os factos poderão subsumir-se a um ilícito criminal. A outra questão implícita no despacho sob recurso é esta: o prazo prescricional mais longo do n.º 3 do art.º 498 do CCiv é aplicável aos responsáveis meramente civis? O mesmo Professor Antunes Varela na mencionada Revista de Legislação e Jurisprudência e de algum modo o Professor Vaz Serra[3] sustentaram que não e nesse sentido entre outros o Acórdão do STJ de 13/07/1988 in B.M.J n.º 379/588. Em sentido contrário entre outros os Acórdãos do STJ de 01/06/1982, 30/01/1985, 10/10/1985 e de 06/07/1993 respectivamente no BMJ n.ºs 318/422, 243/323, 350/318, CJ STJ, 1993, tomo II, pág. 180, do STJ de 22/02/1994, in C.ª J.ª STJ Ano II, T.I relatado pelo Conselheiro Fernando Fabião (este com extensa fundamentação e a propósito de um acidente de viação). Mais recentemente o Acórdão da Relação de Évora de 03/03/2005 in C.ªJ.ª Ano XXX, tomo II, pág. 244 (a propósito de um acidente de viação em que a acção é intentada contra o condutor do veículo e contra a sua seguradora) e o Acórdão do STJ de 22/01/2004 in C.ª J.ªSTJ Ano XII, t. I, pág. 39 (também a propósito de um acidente de viação) entenderam que o alargamento do prazo prescricional do n.º 3 do art.º 498 do CCiv “ se aplica aos responsáveis meramente civis, na medida em que estes representam (substituem) em última ratio o lesante civilmente responsável”. Nos acórdãos a defender a extensão do prazo prescricional aos responsáveis meramente civis esta ideia: o comitente porque respondendo objectivamente nos termos do n.º 1 do art.º 500 do CCiv cobre ou garante a indemnização ao lesado, indemnização que o comissário poderia não ter meios de satisfazer e daí que o comitente responde pela totalidade da indemnização, sendo de algum modo solidárias as suas responsabilidades; e se assim é a obrigação do comitente só deve prescrever quando prescrever a obrigação do comissário. Não sendo necessário demonstrar que correu efectivamente processo crime (que parece ter corrido conforme resulta da certidão de fls. 95 a 104), não importando para o alargamento do prazo prescricional previsto no n.º 3 do art.º 498 do CCiv que os factos constituam de facto o crime de homicídio por negligência, ou seja não importando para o alargamento do prazo prescricional em causa o desfecho da acção crime (arquivamento de inquérito, julgamento com absolvição ou condenação, extinção do procedimento criminal por qualquer causa, amnistia), temos para nós que os factos apurados em audiência de discussão e julgamento podem subsumir-se ao alegado crime de homicídio por negligência do art.º 137, n.º 1 do Código Penal, e sendo o prazo prescricional do crime o de 5 anos (art.º 118, n.º 1, alínea c) do Código Penal), a responsabilidade civil só prescreve também no termo desses 5 anos e a acção foi intentada 7 dias antes do termo, por isso em tempo. O alargamento do prazo aplica-se também, pelas expostas razões, à Ré Seguradora responsável meramente civil. Improcede a excepção de prescrição, mantendo-se a decisão recorrida nesse ponto. Quanto ao alegado erro de julgamento quanto aos pressupostos da responsabilidade civil Os Autores assentaram implícita e explicitamente a acção na seguinte matriz legal: art.ºs 483, 487, 495, 496, 562, 563, 564, 566 do CCiv, 3.º, 24, 56 do Código da Estrada, 137, 15 do Código Penal. A sentença implicitamente assim o entendeu. O recorrente entende que não ocorre responsabilidade do condutor do XL, porque o facto é imputável a terceiro, nos termos do art.º 505 do CCiv (a pessoa que deixou o macaco hidráulico na via) ou na pior das hipóteses o condutor do XL responderia por ter a direcção efectiva da viatura no circunstancialismo do acidente nos termos do art.º 503 do CCiv, responsabilidade essa prescrita, por lhe não ser aplicável o n.º 3 do art.º 498 do CCiv que pressupõe a culpa. Já acima dissemos que a acção não se encontra prescrita, por ter havido culpa, ainda que sob a forma negligência na produção do acidente. O art.º 483, n.º 1 do CCiv estatui: “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigada a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” E o n.º 2: “Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei.” Em sede de responsabilidade pelo risco. O art.º 503, n.º 1 do CCiv dispõe: “Aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação.” Reza o n.º 1 do art.º 504 do CCiv: “A responsabilidade pelos danos causados por veículos aproveita a terceiros, bem como às pessoas transportadas.” O n.º 3: “No caso de transporte gratuito, a responsabilidade abrange apenas os danos pessoais da pessoa transportada.” Ainda o art.º 505 do CCiv: “Sem prejuízo do disposto no art.º 570, a responsabilidade fixada pelo n.º 1 do art.º 503 só é excluída quando o acidente for imputável ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo.” Infracções estradais: Art.º 24, n.º 1: “O condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstancias relevantes possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.” O n.º 2: “Salvo em caso de perigo eminente, o condutor não deve diminuir subitamente a velocidade do veículo sem previamente se certificar de que daí não resulta perigo para os outros utentes da via, nomeadamente para condutores dos veículos que o sigam.” Inexistindo sinalização dispondo em sentido diverso (art.º 28 do CEst), o art.º 27, n.º 1 dispõe que sem prejuízo do disposto nos art.ºs 24 e 25 e de limites inferiores que lhe sejam impostos, os condutores não podem exceder, nas restantes vias públicas, quanto a automóveis ligeiros de passageiros e mistos sem reboque o limite de 90 Km/h. O art.º 60 n.º 1, alínea a) do CEst estatui: “Os dispositivos de iluminação a utilizar pelos condutores são a luz de estrada (máximos) destinada a iluminar a via para a frente do veículo numa distância não inferior a 100 metros.” A alínea b) do mesmo art.º por seu turno: “As espécies de luzes a utilizar pelos condutores são a luz de cruzamento (médios) destinada a iluminar a via para afrente do veículo numa distância não inferior a 30 metros.” Da matéria de facto provada resulta que o veículo circulava cerca da meia-noite, numa estrada nacional numa recta que se prolongava por muitas centenas de metros (pontos 1, 7, 22), tratando-se de um veículo ligeiro misto, carrinha fechada para transporte de passageiros e mercadorias, levando na parte de destinada à carga máquinas várias e materiais de construção civil, incluindo alguns sacos de cimento, produtos colocados ao monte sem que o condutor tenha utilizado atilho ou sistema de imobilização (pontos 3, 17, 18); o condutor após um dia de trabalho no Algarve jantara com os restantes passageiros a centenas de quilómetros de distância da residência e foi fazendo toda a viagem a cerca de 110/120 quilómetros por hora, velocidade máxima que o veículo podia atingir e foi nessa velocidade que se apresentou na recta do acidente (pontos 20, 21, 22); em sentido contrário apenas circulava um outro veículo e à distância conveniente, o condutor do XL fez comutação de luzes dos máximos para os médios, não fez qualquer abrandamento de velocidade, continuando a circular entre os 100 e 120 quilómetros, e consumado o cruzamento dos veículos também o condutor do XL não foi lesto na recolocação dos máximos, prosseguindo no mesmo andamento, sendo certo que o sistema de iluminação do XL funcionava em boas condições, com médios a atingir os 30 metros e a assegurar total visão da faixa de rodagem nessa distância (pontos 23, 24, 25, 26); o condutor e o XL e o passageiro que seguia ao seu lado aperceberam-se de que na faixa de rodagem e a cerca de 60 cm da berma direita, atento o seu sentido de marcha se encontrava um objecto, ao condutor do XL pareceu-lhe que o objecto me causa era uma pequena faixa de cartão (pontos 27 e 36); perante o objecto o condutor do veículo não reduziu a velocidade, nem procurou desviar-se do mesmo, apesar de ter tempo e espaço para o fazer, o condutor do XL embate com a roda da frente do lado direito no referido objecto o que provocou a alteração da linha de trânsito do veículo fazendo-a inflectir para a direita em direcção á berma desse lado e circulando pelo menos a 100 quilómetros por hora, logo após o embate o veículo atravessou a berma do lado direito e uma valeta que a marginava subiu um talude e entrou pelos terrenos adjacentes, percorrendo em volteios e piruetas cerca de 45 metros até se deter num embate contra uma árvore (pontos 28, 29, 30, 31, 32). Postos estes factos não temos grandes dúvidas em concluir que o condutor do veículo que transportava o falecido não adequou a velocidade às condições em que fazia transportar pessoas e objectos (estes matérias de construção a monte sem estarem atilhados), de via (estrada nacional em que o limite de velocidade é de 90 quilómetros/hora), de tempo (era noite dentro), isto atentas as disposições conjugadas dos mencionados art.ºs 24, 25 e 28 do CEst aprovado pelo DL 114/94 de 03/05 (anterior às alterações introduzidas pelo DL 44/05 de 23/02) e aqui aplicável. Os limites de velocidade nas estradas nacionais, designadamente o limite de 90 quilómetros/hora para veículos ligeiros mistos a circularem fora das localidades como é o caso dos autos têm por objectivo permitir não só que o condutor possa deter a viatura no espaço livre e visível à sua frente, como executar em condições de segurança as manobras que sejam de prever, com se estipula no art.º 24 do CEst. Para a determinação do espaço livre e visível à frente do veículo não contam os obstáculos ou outras circunstâncias que surjam inopinadamente, cuja previsão não seja especialmente exigível ao condutor prudente, entendendo-se este como todo o indivíduo que conduz no escrupuloso respeito de todas as regras estabelecidas para o trânsito rodoviário, prevendo com tempo os obstáculos razoavelmente previsíveis e regulando a marcha por forma sempre detida em condições de segurança. Não basta para excluir a responsabilidade do condutor que o obstáculo surja na via (mais precisamente a 60 cm da berma do lado direito atento o sentido de marcha do veículo), é necessário também que naquelas circunstâncias de tempo e lugar o condutor realize uma condução prudente. Ora a condução do condutor do XL foi tudo menos prudente, a começar pela velocidade que imprimia, então à viatura uma velocidade variável entre os 110 e os 120 quilómetros/hora, sabendo-se que a viagem decorria de noite, que na carrinha viajavam outros passageiros para além da vítima e do condutor e que no compartimento de carga se acumulavam a monte sacos de cimento, máquinas de construção civil, ferramentas, sobretudo tendo em linha de conta que a velocidade máxima do próprio veículo era de 120 quilómetros/hora, o que significa que naquelas condições o veículo vinha necessariamente em esforço, sendo inevitável a conclusão de que o veículo circulava com velocidade excessiva. No cruzamento com a outra viatura que circulava em sentido contrário impunha-se a comutação de iluminação de máximos para médios, com redução óbvia da visibilidade de cerca de 100 para cerca de 30 metros, com proporcional redução do tempo de reacção a obstáculo na vi, sendo também, por essa razão, a condução em causa imprudente. O Tribunal deu como provado que o condutor tinha tempo e espaço para reduzir a velocidade e desviar-se do objecto mas não o fez. Prova-se que ao condutor do XL lhe pareceu aquela distância uma caixa de cartão. Pareceu-lhe mas não teve a certeza e também não se demonstra que foi em virtude daquele seu precipitado juízo que o condutor decidiu manter a velocidade e passar por cima do objecto. Precisamente por ser de noite por a determinada altura ter passado a circular com os médios (o que lhe dava apenas uma clara visão a cerca de 30 metros) é que lhe era exigível, não só que, antes do cruzamento reduzisse a velocidade e, não a tendo reduzido como a não reduziu, tendo tempo e espaço para tal, não tendo a certeza se o objecto era ou não um cartão, como a realização de uma manobra de recurso, tudo indica em segurança. E a conduta exigível, porque, repete-se, ficou provado que o condutor teve espaço e tempo para tanto, seria a redução da velocidade que imprimia à viatura e o desvio para a esquerda, atento o seu sentido de marcha. Se o condutor confiou que o objecto na via fosse um cartão e que poderia passar-lhe por cima, sem perigo não deveria ter confiado, e não deveria ter confiado porquanto em primeiro lugar não tinha a certeza que o objecto fosse de facto uma caixa de cartão e em segundo lugar porque mesmo que o condutor admitisse que o fosse não tinha a possibilidade de saber o que se encontrava nessa presumível caixa de cartão, e nessa medida a sua conduta afastou-se daquela que é exigível ao cidadão comum, o bonus pater famílias naquela específicas circunstâncias (cfr. art.º 487 do CCiv). Não o tendo feito, incorreu pelo menos em autoria material das contra-ordenações mencionadas, cuja culpa em regra se presume, mas que neste caso concreto até é efectiva, como na sentença se diz. No caso sobreveio a morte a um dos passageiros. Para a verificação do crime de homicídio por negligência, há que ter em consideração se a negligência foi grosseira, ou seja um comportamento imprudente agravado que a lei alemã qualifica de temerário, correspondente à negligência grave do direito civil e que se verifica quando se haja infringido na medida inusitadamente alta o cuidado devido ou quando o agente não considerou aquilo que no caso concreto seria evidente para qualquer pessoa, sendo necessário que o agente, nas circunstâncias concretas tenha capacidade de prever a conduta.[4] A medida da divergência entre a conduta do condutor do XL e a conduta que lhe era exigível traduzirá a medida da negligência. Já se viu que naquelas circunstâncias de tempo e, lugar e modo de circulação rodoviária era exigível ao condutor não só que imprimisse à viatura uma velocidade inferior pelo menos entre 20 a 30 Km/h àquela que efectivamente imprimia o que conjugado com a distância que a 12.ª instância considerou suficientemente folgada do veículo ao objecto permitiria que o veículo se desviasse do obstáculo em segurança, assim se evitando o embate, consequente despiste da viatura e morte do pendura. Assim ainda que se não verificassem os pressupostos do crime de homicídio por negligência grosseira do n.º 2 do art.º 137 do CP sempre se poderia configurar o crime de homicídio por negligência tout court do n.º 1 do art.º 137 do CP. Diz o recorrente: mas não foi a velocidade excessiva que provocou o acidente antes o objecto metálico que alguém, também negligentemente, (em circunstâncias que se desconhecem em absoluto) deixou na via e no qual a viatura embateu, dando-se o despiste, assim se quebrando a imputação objectiva ou nexo de causalidade entre aquelas infracções e a danosa morte que aqui se discute. É o art.º 505 do CCiv já referido. Comecemos pela causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo, como causa de exclusão da responsabilidade pelo risco (e também dizemos nós da responsabiliadde subjectiva). Várias construções doutrinárias aqui se avançam. Segundo uma concepção subjectivista força maior equivale a fenómeno ou facto invencível e insuperável e caso fortuito equivale a facto ou acontecimento não absolutamente insuperável. Segundo o critério objectivista força maior equivale a acontecimento estranho ou externo à coisa e caso fortuito equivale a acontecimento interno à coisa. Num arranjo eclético ENNECERUS-NYPPERDEY encara o caso de força maior como o acontecimento cognoscível, imprevisível que não deriva da actividade em causa, mas que neste sentido vem de fora e cujo efeito danoso não pode deixar de evitar-se com as medidas e precaução que racionalmente eram de esperar. A doutrina portuguesa tem construído o conceito de caso de força maior definindo-o como todo o acontecimento (facto da natureza ou do homem) imprevisível e inelutável –mas estranho ao veículo – que faz deste mero objecto instrumental do acidente. Imprevisível como facto possível no próprio momento circunstancial, para as pessoas normalmente dotadas; inelutável, mesmo usando das cautelas normais exigíveis – não influenciável na palavra de Heck e estranho ao funcionamento do veículo quando de um modo claramente preponderante se destaca dos perigos próprios da viatura, apesar de os por também porventura em movimento, nestes se contando os fenómenos de natureza como os ciclones, tempestades, animais que se atravessam de repente na via; os casos fortuitos não são exteriores à actividade do pretenso responsável, são interiores e se fossem previsíveis seriam de evitar como são os vícios de construção ou defeitos de manutenção.[5] Não sendo caso fortuito por nada ter a ver com a construção ou manutenção do automóvel, também teremos de concluir, face à prova produzida, que, encarado como resultado de acção humana (o macaco hidráulico só pode ter sido deixado na via pela acção do homem), não pode ser caso de força maior por neste caso concreto ter ficado provado que o condutor teve hipótese de evitar a colisão com o objecto, consequente despiste da viatura e morte do passageiro. Ou seja, o aparecimento do obstáculo na via, no concreto circunstancialismo de tempo, lugar e de modo tal como o tribunal os deu como provados não pode de maneira nenhuma considerar-se como excluidor da responsabilidade subjectiva do condutor do veículo. Poderá considerar-se a quebra de causalidade por facto de terceiro como consta do art.º 505 do CCiv? O terceiro a quem o acidente é imputável tanto pode ser o peão que surge inopinadamente na estrada que solta imprudentemente o animal na via pública que atinge o condutor com uma pedrada), como o condutor do outro veículo (que bruscamente encadeia o que cruza com ele ou que, inesperadamente guina para fora de mão, provocando o atropelamento), como o passageiro (que deita imprevistamente a mão ao volante ou inesperadamente agride o condutor), etc. O terceiro será obrigado a indemnizar as pessoas a cuja lesão deu origem ou os danos sofridos pelo próprio condutor na sua pessoa ou no veículo, sendo que a resposta é dada pelos art.ºs 483 e ss ou seja nos termos da responsabilidade por factos ilícitos.[6] Essa responsabilidade por facto ilícito de terceiro poderá excluir a responsabilidade do condutor do veículo (o que manifestamente aqui pela prova feita não ocorre) como poderá concorrer, parece-nos, com a responsabilidade do condutor do veículo. Não se sabe em que circunstâncias é que esse terceiro, cuja identidade se desconhece, de resto, deixou o macaco hidráulico naquela parte da via, na certeza de que o macaco não apareceu por obra e graça do espírito santo na via. Esse comportamento concorreu para o acidente que envolveu a viatura dos autos e aquele objecto deixado na via. A culpa do condutor do veículo por onde seguia o passageiro sinistrado é sem dúvida nenhuma bastante grave, pelas razões que acima expusemos, pelo que não se lhe podendo assacar a culpa exclusiva na produção do acidente deve-se-lhe assacar uma culpa essencial. Donde entendermos que a culpa a assacar ao condutor do veículo XL deva ser fixada em 80% (e 20% para o terceiro que deixou o macaco na estrada). Sendo solidária a responsabilidade do condutor do veículo seguro na ré e a de terceiro que deixou na estrada o macaco, nem por isso o lesado credor fica inibido de demandar a seguradora para quem o condutor responsável transferiu a responsabilidade, podendo exigir-lhe, como aqui exigiu, toda a prestação, sem que este último lhe possa opor o benefício da divisão (cfr. art.ºs 518 e 519 do CCiv); a seguradora poderá, se entretanto vier a saber quem deixou o macaco na via, exercer o direito de regresso na proporção do que tiver pago para além da sua proporção de culpa (art.º 524 do CCiv). IV- DECISÃO Tudo visto julga-se parcialmente procedente a acção, fixa-se a culpa do condutor e do veículo XL na produção do acidente em 80% e 20% para o terceiro que deixou o macaco hidráulico na via, mas atentas as disposições conjugadas dos art.ºs 497, 518, 519 do CCiv, mantém-se a responsabilidade da seguradora pelo pagamento integral das quantias em que foi condenada na sentença recorrida, assim parcialmente procedendo a apelação. Custas na proporção de 9/10 para a seguradora e 1/10 para os Autores. Lxa. / /07 João Miguel Mourão Vaz Gomes Jorge Manuel Leitão Leal Américo Joaquim Marcelino [1] A.Reis, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra editora, reimpressão, 1981, vol. V, pág. 141. [2] Revista de Legislação e de Jurisprudência n.º 123, pág. 45 e ss. [3] Boletim do Ministério da Justiça n.º 87, págs. 60 e 61 [4] Jescheck em Tratado de Derecho penal Parte General (4.ª edição, 1993); entre nós Cavaleiro de Ferreira aborda a questão de modo superficial, limitando-se a referir que não é fácil caracterizar a negligência grosseira ou grave sendo que a terminologia utilizada pelo nosso legislador penal pode querer significar culpa próxima do dolo correspondente à velha distinção entre culpa grave, leve, e levíssima, concluindo nas suas Lições de Direito penal Geral (4.ª edição – 1992) que a negligência grosseira corresponde a culpa temerária; a jurisprudência dos nossos tribunais superiores vem assumindo posição segundo a qual a negligência grosseira é uma negligência qualificada em que a culpa é agravada pelo elevado teor da imprevisão ou de falta de cuidados elementares, exigidos pela mais elementar prudência ou aconselhado pela previsão mais elementar que dever ser observada nos actos da vida corrente ou em uma conduta de manifesta irreflexão ou ligeireza, devendo, para tanto, tornar-se como ponto de referência a precaução ou previsão de um homem normal ou médio suposto pela ordem jurídica. No Acórdão do STJ de 19/05/94 no processo 46279, ocorre a negligência grosseira quando a violação se traduza numa conduta em que a falta de observância daqueles deveres de cautela seja tão clamorosa que fique a meio caminho entre a negligência consciente e o dolo eventual [5] Dário Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, , Almedina Coimbra, 1980, pág. 162/163 [6] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Almedina, 1973, 2.ª edição, volume I, págs. 549/550. |