Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005060 | ||
| Relator: | VENTURA DE CARVALHO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PÚBLICO RÉU CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO ILICITUDE NULIDADE INSANÁVEL REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR ANTIGUIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199604240096804 | ||
| Data do Acordão: | 04/24/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 427/89 DE 1989/12/07 ART14 N3 ART18 N2 ART37 N2. DL 41/84 DE 1984/02/03 ART17 N2. LCT69 ART1. CCIV66 ART1152. LCCT89 ART12 ART41 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Os Autores foram admitidos ao serviço do Réu, Hospital de S. José, em datas diferentes, todos no ano de 1987, tendo sempre desempenhado as mesmas tarefas que a cada um foram determinadas, e tais funções eram tarefas normais do Hospital, de execução continuada e de necessidade permanente para o funcionamento dos respectivos serviços e eram exercidas sem autonomia profissional, com sujeição à disciplina, orientação, direcção e sob a hierarquia instituida nos serviços do Réu, onde estiveram integrados. II - Como os Autores prestavam a sua actividade a uma pessoa colectiva de direito público, nas condições já expostas, mas sem submissão ao estuto legal da função pública, como consta do clausulado nos respectivos contratos, tais contratos preenchem os requisitos do contrato de trabalho civil, pelo que não são contratos de tarefa, mas verdadeiros contratos de trabalho, sem prazo. III - Após a publicação do DL n. 427/89, foi por ambas as partes celebrado um novo contrato, denominado a termo certo. A transformação de contrato sem prazo em contrato a termo certo exige um acordo de vontades, livremente aceite por banda do trabalhador, no sentido de aceitar as condições do novo contrato - que se não mostra inequivocamente referido no novo contrato, até porque os Autores sabiam que continuariam a desempenhar as mesmas funções até então por eles exercidas. IV - A celebração do novo contrato não pôs fim à relação laboral até aí vigente, mas, ao contrário, deu-lhe continuidade - pelo que o novo contrato está ferido de invalidade, por violação da lei, uma vez que a sua existência não está justificada nas condições enunciadas no artigo 18 do DL n. 427/89. V - Dado que o contrato de trabalho a termo certo - segundo o n. 3 do artigo 14 do DL n. 427/89 - não confere a qualidade de agente administrativo e rege- -se pela lei geral dos contratos de trabalho a termo certo, uma vez que não foi celebrado nos termos do n. 1 do artigo 41 do DL n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro, tal circunstância acarreta a nulidade do termo nele estipulado e converte os contratos a termo certo em contratos sem termo. VI - Os contratos dos Autores são, pois, contratos de trabalho sem prazo, sendo a sua antiguidade contada desde 1987 e, dado que o seu despedimento foi ilícito e, portanto, nulo, os Autores deverão ser reintegrados, sem prejuízo da sua antiguidade, nos postos de trabalho que anteriormente desempenhavam. | ||