Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0277193
Nº Convencional: JTRL00005654
Relator: GONÇALVES LOUREIRO
Descritores: VALOR PROBATÓRIO
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PROVA PERICIAL
Nº do Documento: RL199302240277193
Data do Acordão: 02/24/1993
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPC61 ART655 ART712 N2.
CPP29 ART1 PARÚNICO.
CP82 ART143 B.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1959/10/07 IN BMJ N90 PAG393.
AC STJ DE 1970/12/02 IN BMJ N202 PAG146.
AC STJ DE 1989/07/04 IN CJ T3 PAG628.
Sumário: I - Apurou-se em audiência de discussão e julgamento que a vítima sofreu 240 dias de doença com incapacidade para trabalhar, mas o arguido alega que o resultado normal da agressão foram 20 dias de doença, segundo os peritos afirmaram aí.
II - As respostas dadas aos quesitos pelo Colectivo não são deficientes nen contraditórias, pelo que esta Relação não pode anular a decisão proferida (artigo 712, n . 2, a contrario, Código de Processo Civil, ex vi parúnico artigo
1 Código de Processo Penal de 1929 ).
III - Os resultados dos exames periciais foram apreciados, pelo Colectivo, que deu como provado o período de doença sobredito; não se pode considerar o pretenso resultado normal com fundamento em que os peritos médicos assim o declararam; o parecer ou a opinião dos peritos não vinculam o Tribunal, pois ao juiz compete apreciar livremente a prova pericial, sem estar vinculado ao resultado do exame ou às declarações dos peritos, embora se trate de parecer do Conselho Médico-Legal.
IV - Do exame o Colectivo apurou que o assistente não sofreu, em consequência da agressão, lesões que o afectem permanentemente; na alínea b do artigo 143 do Código Penal não se alude a tal permanência, mas pressupõe que as lesões afectem grave e permanentemente as funções que nessa alínea se especificam como ofensa ao corpo ou saúde do ofendido.