Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA PAULA BOULAROT | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÃO GENÉRICA CONTRATO DE COMPRA E VENDA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL CADUCIDADE PRAZO DE PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/20/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIAL PROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | I É específica a obrigação que tenha por objecto uma coisa determinada, no sentido de individualizada. II Quando a coisa, objecto da prestação, se encontra determinada apenas quanto ao género e quantidade, a obrigação é genérica. III Sendo o objecto contratual constituído por um pavimento flutuante em madeira de sucupira de 14 mm com cortiça e verniz com a área de 246 m2, estamos perante um contrato de compra e venda de coisa genérica. III Na compra e venda de coisa genérica, apurando-se o fornecimento defeituoso, o regime aplicável decorre do preceituado no artigo 918º, do CCivil que remete neste caso concreto (veja-se a segunda parte do normativo) para as regras respeitantes ao não cumprimento das obrigações, maxime as relativas à repartição do risco a que aludem os artigos 796º e 797º do mesmo diploma. IV Porque estamos em sede de responsabilidade contratual por via de cumprimento defeituoso, não tem aplicação o prazo de caducidade respeitante às acções de anulabilidade por erro, por estas serem específicas dos casos prevenidos nos artigos 905º e 913º do CCivil, antes sendo aplicáveis os prazos gerais de prescrição do direito, no caso de vinte anos, artigo 309º daquele diploma. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I M-CONSTRUÇÕES, S.A., vem intentar acção declarativa de condenação com processo ordinário contra D, LDA, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 26.977,88 acrescida de juros de mora à taxa legal, até integral pagamento, alegando para o efeito e em síntese que contratou com a Ré o fornecimento de um pavimento de madeira para uma obra que estava a executar e que aplicou, verificando-se ao fim de algum tempo que a madeira estava toda fissurada, tendo-se a Ré recusado a substituí-la pelo que teve de proceder à retirada o pavimento e à colocação de um novo pavimento, com o que sofreu um prejuízo no montante peticionado com material novo e mão de obra. A final foi proferida sentença a julgar a acção improcedente com a absolvição da Ré do pedido, da qual inconformada recorreu a Autora, apresentando as seguintes conclusões: - É patente da decisão que o tribunal a quo confundiu a questão da natureza da coisa vendida, com a da determinação do objecto do contrato que não foi disputada pela Apelante, está perfeitamente definido pelas partes e é o que consta do orçamento/adjudicação que formalizou o negócio. - À determinação do regime legal aplicável apenas importa saber se coisa vendida é específica ou indeterminada, ou melhor, se a obrigação que se vinculou o vendedor é genérica ou específica. - A compra e venda ajustada entre Apelante e Apelada teve por objecto coisa genérica, isto é, determinada apenas pelo género (pavimento flutuante e madeira de sucupira, de 14 mm com cortiça e verniz para) e quantidade (246 m2), portanto sujeita ao art. 918.º CC. - A introdução de notas definidoras a precisar o género não retira o carácter genérico à coisa mas apenas serve para restringir aquele género, objecto da prestação debitória. - Assim, à indicação do género da coisa a vender - pavimento flutuante - as partes aditaram notas a precisar a qualidade que devia ter - madeira de sucupira de 14 mmm com verniz e cortiça - e acordaram a quantidade daquele a vender de 246 m2 -, o que tornou possível a prestação, dado o preço ser calculado por m2. - Coisa específica é aquela que para ser definida não carece do recurso a uma medida de quantidade, por se trata de uma unidade individualizada: uma certa viatura, ou televisão, ou imóvel, etc. - Por força do disposto no art. 918.º, CC, não há lugar, no caso vertente, à aplicação ao regime da venda de coisa defeituosa, mas sim ao regime do cumprimento das obrigações, constante dos Arts.798º e segs. do CC. - Acresce o caso sub judice não só se trata de uma venda de coisa genérica defeituosa, como simultaneamente do cumprimento defeituoso da obrigação, posto a Apelada ter cumprido materialmente a prestação a que se obrigou, mas com vícios que, desvalorizando a coisa vendida, a tornam inapta para o fim a que se destina e desconforme ao pretendido pela Apelante. - O que inevitavelmente resulta dos pontos 21 a 26 dos factos provados. - Assistindo à Apelante o direito a ser indemnizada pelos prejuízos em que incorreu em virtude do defeituoso da obrigação da Apelada, ficando na situação em que se encontraria se o contrato tivesse sido perfeitamente cumprido. - Assim, a indemnização pelos prejuízos emergentes da venda defeituosa peticionada pela Apelante, corresponde ao exercício de um direito de crédito que não está sujeito ao prazo de caducidade do art. 917.º CC, mas antes, na ausência de qualquer disposição especial, ao prazo geral de prescrição do art. 309.º do CC. - O objecto da acção resulta do pedido tal como este é configurado pela Apelante - art. 264.º CPC. - A Apelante peticionou uma indemnização pelos prejuízos emergentes venda de coisa indeterminada defeituosa, a que corresponde o cumprimento defeituoso da obrigação da Apelada. - A Apelante não pediu a anulação do negócio jurídico celebrado entre si e a Apelada com fundamento em erro, nem alternativa, nem subsidiariamente. - A Apelante também não pediu a reparação ou substituição do pavimento vendido. - O art. 917.º CC refere-se somente à acção de anulação do negócio por simples erro. - O Ac. STJ de fixação de jurisprudência n.º 2/97, por interpretação extensiva do art. 917.º, julgou aplicável o prazo de caducidade deste às acções de reparação e substituição da coisa vendida do art. 914.º CC, não se referindo às acções de indemnização pelo cumprimento defeituoso da obrigação. - O curto prazo de caducidade do art. 917.º visa acautelar a segurança do comércio jurídico, prevenindo que possa haver anulação do negócio fundada em simples erro por um prazo prolongado, mas já não se justifica quant indemnização por danos emergentes. - A caducidade cominada no art. 917.º CC, prevista para as acções de anulação por simples erro e interpretado extensivamente às acções do art. 914.º CC, não é, assim, aplicável às de indemnização por cumprimento defeituoso. - O tribunal a quo deu por provado que o pavimente, fornecido não tinha as qualidades exigíveis, apresentando vício que impedia a sua utilidade (pontos 21, 22, 23, 24, 26, 28 e 29 dos factos provados), que o interesse da A. era a aquisição de pavimento isento daquele vício (ponto 25), que a R. se recusou a reparar ou substituir o pavimento (ponto 33) apesar de interpelada para tal (ponto 32), forçando a A. a reparar o vício (pontos 19, 31 e 34) no que despendeu € 20.539,78 com a remoção, aquisição e aplicação de novo pavimento (pontos 35, 36, 37 e 38) bem como outros custos em montante não apurado (ponto 39) - A Apelada não logrou provar que o cumprimento defeituoso da obrigação não se deveu a culpa sua, pelo que esta se presume nos termos do art. 799.º CC. Não foram apresentadas contra alegações. II A sentença sob recurso deu como assentes os seguintes factos: - A A. é uma Sociedade que desenvolve a sua actividade na área da construção civil e obras públicas. (a). - A R. é uma Sociedade que se dedica ao comércio de madeiras, nomeadamente ao fornecimento de madeiras para pavimentos ou soalhos. (b). - No âmbito da empreitada referida a A. solicitou à R. orçamento para fornecimento de pavimento flutuante em madeira de sucupira, de 14 mm com cortiça e verniz, que aquela deu. (c). - Nessa sequência a A. adjudicou à R. o fornecimento do pavimento e madeira a aplicar na obra a executar no Lote 170. (d). - Para elaboração da proposta que veio a ser adjudicada, a R. fez previamente deslocar à obra um funcionário seu, na qualidade de técnico/comercial, Sr. JC. (e). - O contrato referido na alínea d) visava um pavimento flutuante com a área de 246 m2 a aplicar na referida obra. (f). - A A. pagou o preço de € 29,93 deduzido de 3% de desconto comercial e acrescido de 1VA à taxa legal, por cada metro quadrado de pranchas fornecidas. (g). - A R. entregou na obra o material constante na guia de remessa e facturas que se juntam como documentos 1 e 2. (h). - A A. liquidou integralmente a factura correspondente ao preço respectivo de € 8.532,70. (i). - A A. enviou à R. o fax junto aos autos a fls. 19, cujo teor se dá como reproduzido, a solicitar a deslocação à obra de responsável daquela. (j). - Compareceu na obra o técnico da R. Sr. JC que examinou soalho, na presença de funcionários da A., do projectista, Arq. JL, e do dono da obra. (l). - Mais tarde a R. enviou à A. o fax junto aos autos a fís. 20, cujo teor se dá por reproduzido, alegando um suposto efeito estufa a que teria sido sujeito o material em virtude das elevadas temperaturas que se fizeram sentir. (m). - A A., por intermédio do seu mandatário, enviou à R. a carta cuja cópia é junta aos autos a fls. 35 ss., que se dá por inteiramente reproduzida. (n). - A A. solicitou uma peritagem ao LNEC. (o). - Na sequência de tal peritagem o LNEC elaborou o relatório junto aos autos a fls. 39 ss., que se dá por reproduzido. (p). - A Peritagem do LNEC teve um custo de C178,50. (q). - A A. enviou à R. a carta cuja cópia é junta aos autos a fls. 56 ss. cujo teor se dá por reproduzido. (r). - Não foi a R. que procedeu ao assentamento da madeira no imóvel. (s). - No exercício da sua actividade, a A. foi contratada para executar a empreitada de construção de uma moradia unifamiliar no Lote XX da Urbanização da Quinta … em …. (artº 1º). - O técnico/comercial Sr. J, para além de medições para determinar a quantidade de material a aplicar, também se inteirou das condições locais em que iria ser aplicado o mesmo. (artº 2º). - As réguas a fornecer deveriam apresentar uma superfície exposta - parte superior visível da prancha após a aplicação - lisa, sem fendas ou fissuras. (art. 3º). - Não só quando da sua aplicação mas durante vários anos. (art 4º). - Deveriam as réguas a fornecer ter todas a mesma espessura das camadas componentes sendo que, tecnicamente são admissíveis pequenas variações de duas décimas de milímetro na espessura da madeira. (art 5º). - Sendo estas qualidades normais e exigíveis em madeiras a aplicar em soalhos, como é incontestavelmente reconhecido no comércio de materiais para construção e expectável de acordo com os padrões de normalidade esse material (art 6º). - A A. apenas tinha interesse em adquirir madeira com essas características, pressuposto da vontade em contratar da A. (art 7º), - Poucos meses após a aplicação do pavimento, constatou-se que várias réguas aplicadas em diversos pontos da moradia se apresentavam bastante fissuradas, com fendas visíveis a olho e perceptíveis ao toque. (art 8º). - O técnico da R. J disse que iria colocar o problema à administração da R. (art 11º). - Numa das quatro réguas, que estavam na posse do Arq. J L, e que nunca foram aplicadas, portanto não estando sujeitas a nenhum suposto "efeito estufa", também tinham surgido fissuras, mesmo estando num ambiente completamente diferente. (art 12º). - Quando os técnicos da A. e peritos externos procederam ao levantamento de algumas peças aplicadas para efeitos da peritagem, constataram q e a espessura das camadas de madeira (sucupira) variava de régua para régua. (art 13º). - Após a carta referida em n) a R. insistiu na teoria do "efeito estufa" declinando qualquer responsabilidade pelo sucedido, mais sugerindo uma peritagem do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) a fim de apurar a existência ou não do "efeito estufa". (art 14º). - A madeira aplicada foi rejeitada, quer pelo projectista, quer pelo dono da obra, quer pela própria A. que está adstrita na sua actividade a normas de qualidade. (art 15º). - Pela A. foi exigida a sua reparação, o que no caso equivalia a substituir o soalho, posto que se ignorava quantas réguas não tinham a qualidade contratada e em que poderiam vir a surgir iguais fissuras. (art 16º). - A R. continuou a negar-se a substituir o pavimento fissurado, ou sequer repará-lo. (art 17º). - Houve pressão exercida sobre a A. pelo projectista para solucionar o problema, e suspensão dos pagamentos contratuais, pelo dono da obra, isto é, o não pagamento de facturas emitidas pela A. e vencidas, assim como a recusa de a A. a proceder, a expensas suas, ao levantamento do soalho fissurado e a aplicar outro com a qualidade requerida. (art 18º). - A A. despendeu a quantia de € 17.998,42 com o fornecimento e aplicação de novo pavimento e massas de regularização. (art 20º). - A quantia de € 538,93 com o fornecimento de tintas para reparações. (art 22º). - A quantia de €1.767,99 com o fornecimento de novos rodapés e degraus. (art 23º). - E a quantia de € 234,44 com a montagem de novos rodapés e degraus. (art 24º). - A A. teve custos acrescidos, não precisamente apurados, pelo emprego do seu pessoal nos trabalhos de remoção de pavimento e de pinturas nas reposições. (art 25º). - Em 29 de Abril de 2003 materializou-se a venda, tendo sido entregue na obra o material que a R. havia acordado vender e que a A. havia comprado. (art 26º). - O assentamento do pavimento ocorreu em 15 de Maio de 2003, tendo a sua aplicação ocorrido com os mais elementares cuidados exigidos para este material. (art 27º). - A A. diariamente acompanhava o assentamento do pavimento, não tendo ocorrido qualquer situação anómala que indicasse defeitos no material fornecido. (art 28º). - De 15 de Maio de 2003 a 11 de Setembro de 2003 a moradia não esteve habitada. (art 29º). - Em 11 de Setembro de 2003, a R. tomou conhecimento dos alegados defeitos e responsabilizou na obra a A. pela má conservação que foi dada à madeira. (art 31º). - A espessura da madeira não tem que ser forçosamente igual e pode variar duas décimas de milímetro. (art 39º). - A A. nunca quis proceder à substituição das réguas que estavam fissuradas. (art 41º). - O pavimento que a A. por sua iniciativa empregou na moradia é de qualidade diferente e de espessura diferente. (art 42º) Insurge-se a Autora contra a sentença recorrida, uma vez que na sua tese o Tribunal recorrido confundiu a questão da natureza da coisa vendida, com a da determinação do objecto do contrato que não foi disputada pela Apelante, está perfeitamente definido pelas partes e é o que consta do orçamento/adjudicação que formalizou o negócio, sendo que à determinação do regime legal aplicável apenas importa saber se coisa vendida é específica ou indeterminada, ou melhor, se a obrigação que se vinculou o vendedor é genérica ou específica e por força do disposto no art. 918.º, CC, não há lugar, no caso vertente, à aplicação ao regime da venda de coisa defeituosa, mas sim ao regime do cumprimento das obrigações, constante dos artigos 798º e seguintes do CCivil. 1.Do contrato havido entre as partes. Conforme resulta da factualidade provada, entre Autora e Ré foi celebrado um contrato de compra e venda, tal como o mesmo nos é definido pelo artigo 874º do CCivil, cujo objecto era um pavimento flutuante em madeira de sucupira, de 14 mm com cortiça e verniz com a área de 246 m2, mediante o preço de € 8.532,70 que a Autora/Apelante satisfez. Conforme igualmente se provou, o aludido pavimento foi entregue à Apelante em 29 de Abril de 2003, tendo o seu assentamento tido lugar em 15 de Maio do mesmo ano e até 11 de Setembro de 2003, a moradia onde tal piso havia sido instalado, não esteve habitada, conforme respostas aos pontos 27º a 29º da base instrutória. Só nessa altura a Apelante tomou conhecimento que várias réguas aplicadas em diversos pontos da moradia se apresentavam bastante fissuradas, com fendas visíveis a olho e perceptíveis ao toque tendo a madeira sido rejeitada pelo projectista da obra, pelo dono da obra e por aquela, respostas aos pontos 8º e 15º da base instrutória. Também se apurou que a Apelante exigiu a reparação, o que no caso equivalia a substituir o soalho, posto que se ignorava quantas réguas não tinham a qualidade contratada e em que poderiam vir a surgir iguais fissuras e que a Ré/Apelada continuou a negar-se a substituir o pavimento fissurado, ou sequer repará-lo, pontos 16º e 17º da base instrutória. A sentença sob recurso, enquadrou a questão com sendo de venda de coisa defeituosa, tout court, sujeita ao regime inserto nos artigos 913º e seguintes do CCivil, fazendo-lhe aplicar o preceituado no artigo 917º do mesmo diploma, concluindo que o direito da Apelante a ser indemnizada apenas poderia ser peticionado através de acção de anulação por simples erro, não fosse a circunstância de já ter ocorrido a caducidade dessa acção. Todavia e s.d.r.o.c., a sentença sob recurso não equacionou devidamente a problemática, a começar pelo tipo de coisa objecto do contrato, a qual foi configurada com sendo genérica, e bem, pela Apelante, mas afastada pela decisão pois aí se confundiu coisa específica com coisa determinada uma vez que determinadas características do soalho foram prevenidas no contrato, não se tendo tido em atenção que a circunstância de terem sido precisadas as características da madeira que se queria instalar como soalho, não faz a se configurar a coisa como específica, pois esta contem em si elementos que a tipificam e a individualizam por forma que a mesma só possa ser aquela e não outra. Assim, apenas se pode considerar específica a obrigação que tenha por objecto uma coisa determinada, no sentido de individualizada porque quando a coisa, objecto da prestação, se encontra determinada apenas quanto ao género e quantidade, a obrigação é genérica, cfr Pedro Romano Martinez, in Cumprimento Defeituoso Em Especial Na Compra E Venda E Na Empreitada, 2001, 201. Daqui deflui, com mediana clareza que sendo o objecto contratual constituído por um pavimento flutuante em madeira de sucupira, de 14 mm com cortiça e verniz com a área de 246 m2, estamos perante um contrato de compra e venda de coisa genérica. 2.Do regime legal aplicável. Tratando-se de uma compra e venda de coisa genérica, o regime aplicável decorre do preceituado no artigo 918º, do CCivil que remete neste caso concreto (veja-se a segunda parte do normativo) para as regras respeitantes ao não cumprimento das obrigações, maxime as relativas à repartição do risco a que aludem os artigos 796º e 797º do mesmo diploma, cfr Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, volume II, 2ª edição, 193. Ora, na compra e venda de coisa indeterminada, venda genérica, a recondução do regime do fornecimento de coisas defeituosas ao paradigma do cumprimento defeituoso, é incontroversa, uma vez que o objecto do contrato se encontra determinado por referência ao género, no caso um pavimento madeira de sucupira de 14 mm com cortiça e verniz, ou seja por mera referência às características normais do género e, por isso, a entrega de coisa defeituosa, consubstancia o cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda, cfr Nuno Manuel Pinto de Oliveira, Contrato De Compra e Venda, Noções Fundamentais, 2007, 197. Daqui resulta, prima facie, que remetendo a Lei neste conspectu para o regime do cumprimento, não se poderá aplicar o prazo de caducidade a que supra se aludiu, respeitante às acções de anulabilidade por erro, específicas dos casos prevenidos nos artigos 905º e 913º do CCivil, porque estamos em sede de responsabilidade contratual por via de cumprimento defeituoso, sendo aplicáveis aqui os prazos gerais de prescrição do direito, no caso de vinte anos, artigo 309º daquele diploma, procedendo neste particular as conclusões de recurso. Não queremos com isto dizer que no caso de venda de coisa específica não se possa aplicar o mesmo regime do cumprimento defeituoso, embora esta solução seja controversa na doutrina, cfr Pedro Romano Martinez, ibidem, 224. Mas não foi nesta vertente que a Autora/Apelante configurou a acção. Isto é, a Apelante não desenvolveu a sua causa petendi subsumindo a situação ao erro quanto ao objecto do negócio (error in corpore e error in substantia), que poderia levar à anulação do contrato (situação equivalente à sua resolução, numa outra valência interpretativa), acrescendo ainda que nada foi peticionado neste conspectu: o que se pediu foi uma indemnização pelos danos resultantes do cumprimento defeituoso do contrato e a consequente satisfação do montante que se despendeu com a recolocação de um outro pavimento flutuante, coisa diferente da mera anulação que pressupõe desfazer o que contratado foi, com a reposição do que mutuamente se prestou. Em segundo lugar, dispondo o artigo 796º, nº1 do CCivil que «Nos contratos que importem a transferência do domínio sobre certa coisa ou constituam ou transfiram um direito real sobre ela, o perecimento ou deterioração da coisa por causa não imputável ao alienante corre por conta do adquirente.» e fazendo aplicar as regras de repartição do risco, aí insertas, verificamos que, no caso sujeito, foram omitidos na base instrutória factos relevantes alegados pela Autora que visavam afastar a sua responsabilidade enquanto adquirente da coisa e por atribuírem a culpa dos defeitos sobrevindos no soalho à Ré/Apelada, fornecedora do mesmo, porque afiançou àquela que o mesmo tinha determinadas propriedades que afinal se verificou não possuir. Esta factualidade, essencial ao desfecho da acção na vertente supra assinalada, que se mostra alegada nos artigos 45º a 49º da Petição Inicial e 31º e 32º da contestação, não foi levada à base instrutória, devendo tê-lo sido sendo certo que se trata de matéria controvertida e tendo em atenção as várias soluções plausíveis de direito nos termos do disposto no artigo 511º, nº1 do CPCivil. Dispõe o artigo 712º, nº4 o Tribunal da Relação pode anular, mesmo oficiosamente a decisão recorrida, quando repute deficiente a decisão sobre a matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta, o que no caso se impõe, face ao que supra se expôs e a fim de se poder aferir da repartição do risco. III Destarte, julga-se parcialmente procedente a Apelação da Autora, revogando-se a sentença recorrida na parte em considerou verificado o prazo de caducidade do direito de acção previsto no artigo 917º do CCivil e que absolveu em consequência a Ré do pedido contra ela formulado, por inaplicabilidade deste regime ao caso dos autos, anulando-se no mais a decisão sobre a matéria de facto e para ampliação desta nos termos supra consignados devendo o Tribunal, aquando da repetição do julgamento, ter em atenção o preceituado na última parte do disposto no artigo 712º, nº4 do CPCivil, a fim de evitar contradições na decisão. Custas pela parte vencida a final. Lisboa, 20 de Outubro de 2011 Ana Paula Boularot Lúcia de Sousa Luciano Farinha Alves |