Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9904/2007-2
Relator: NETO NEVES
Descritores: SERVIDÃO DE PASSAGEM
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/05/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I - A constituição da servidão de passagem não tem necessariamente de ser feita pelo prédio que forneça mais curto acesso, sendo este um dos critérios possíveis para se aferir, em concreto, do menor prejuízo a que alude o art.º 1553, do C. Civil.
II – O simples possível projecto de utilização futura do prédio justifica, por si só, a constituição da servidão, mostrando-se ainda irrelevante para a sua atribuição a circunstância do prédio encravado integrar o acervo de uma herança que ainda está indivisa, mantendo-se em aberto a possibilidade de, quando da partilha, tal imóvel não ser adjudicado ao autor.
(GA)
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I – (M) e mulher, (L), intentaram a presente acção declarativa com processo ordinário contra (C); (P); (A) e marido, (J); (F) e mulher, (MA);(R); (MP); (CC), (MJ) e (PC), pedindo a condenação dos RR. a:

1º Reconhecer o seu direito de propriedade sobre o prédio identificado no artigo 1º da sua petição inicial;

2º Reconhecer uma servidão peticionada sobre prédio destes a favor do seu prédio e sendo declarada a favor destes servidão legal de passagem sobre o prédio daqueles.

 Alegaram que:

- São donos de um prédio rústico, localizado no Sítio da Misericórdia, freguesia e concelho de Machico, com área de 470 m2, composto de terra de cultura, inscrito na matriz cadastral sob o artigo 117°, da secção "BS", descrito na Conservatória do Registo Predial de Machico, sob o nº 1 870/141098, da freguesia de Machico, onde se acha inscrito a seu favor;

- Os RR. são comproprietários de um prédio rústico, localizado no mesmo Sítio da Misericórdia, com área de 810 m2, inscrito na matriz cadastral sob o artigo 118º, da secção "BS", omisso na Conservatória do Registo Predial de Machico;

- Este prédio confina com o dos Autores pelo lado Sul e com o caminho municipal pelo lado Nascente;

- O prédio dos Autores não tem qualquer comunicação com a via pública, o que os impede de o explorarem em termos agrícolas.

Tendo-se apurado que a R. (MA) havia falecido, vieram a ser habilitados como seus sucessores, para com eles prosseguir a lide, em incidente requerido nos próprios autos, (F), na qualidade de seu cônjuge sobrevivo, e (DF) e (V), na qualidade de seus filhos.

Posteriormente, e a requerimento dos Autores foi chamado a intervir, a título principal, (JP), a fim de assegurar a legitimidade dos RR., por ser marido da R. (R).

Citados, contestaram os RR. (A) e marido,(J), e (R) e marido, (JP).

Alegaram, em síntese, o seguinte:

- O prédio dos Autores tem comunicação com a via pública, por dois caminhos, ou através do quintal da casa dos Autores ou através de um caminho ou vereda pública que sempre deu acesso a este mesmo prédio;

 - Tais caminhos são mais curtos e de melhor acesso do que o caminho que os Autores pretendem constituir sobre o seu prédio;

 - Os Autores nunca cultivaram o prédio de que são donos.

Replicaram os Autores, contrapondo que a casa em que habitam lhes não pertence, integrando o acervo hereditário aberto por morte dos seus pais e que ainda permanece indiviso;

- Em qualquer caso, o acesso pelo prédio dos Réus é o mais acessível (pela distância) e o menos oneroso.

Teve lugar audiência preliminar, em que as partes acordaram na suspensão da instância, a fim de chegarem a acordo, objectivo que se veio a gorar, pelo que se seguiu a prolação de despacho saneador e a discriminação dos factos já assentes e a elaboração de Base Instrutória (BI), de que não houve reclamações.

            Iniciada, após oferecimento das provas, a audiência de discussão e julgamento, com a inspecção judicial ao local, sugerida pelas partes, de que foi exarado relato em acta, foi oficiosamente ordenada perícia, por topógrafo, a fim de se determinar a distância do prédio dos Autores desde as confrontações com a vereda que confronta com o prédio dos réus e o Caminho Municipal da Misericórdia.

            Foi subsequentemente apresentado o laudo pericial, de que as partes não solicitaram esclarecimentos.

            Reatada a audiência – no decurso da qual os Autores reduziram o segundo pedido, em termos de diminuir quantitativamente a distância e a largura do leito da servidão pretendida – foram inquiridas as testemunhas oferecidas, cujos depoimentos foram objecto de gravação áudio, sendo, após alegações orais, proferido despacho decidindo a matéria de facto, de que não também não foram presentes reclamações.

            Por último, foi prolatada sentença, que veio a julgar procedentes os pedidos.

           

Dela interpuseram os RR. (A) e marido, (J),(R) e marido, (JP) o presente recurso de apelação, cujas alegações findaram formulando as seguintes conclusões:

1ª A constituição da servidão de passagem obedece ao disposto nos artigos 1550° e 1553° do Código Civil que, quanto a nós, foram violados.

2ª Pois que, a Douta Sentença, estribou-se apenas ou exclusivamente na consideração de que a passagem pelo prédio dos RR é a que se mostra menos onerosa e mais acessível, por ter menor distância da vereda à ilharga do prédio dos mesmos RR do que do caminho Municipal da Misericórdia, este de acesso automóvel à ilharga do prédio referido em F). Ora, essa consideração da distância não pode ser suficiente para determinar a oneração do prédio dos RR com a servidão de passagem, pois que a prova produzida inculca que o prédio F) é o que deve ficar onerado com essa passagem.

3ª Da matéria de facto recorre-se da resposta contida na alínea I) na medida em que da prova produzida apenas se pode considerar que as entradas e saídas mencionadas em H) podem atravessar o prédio descrito em C) através de uma passagem com 13,5 metros de extensão e cerca de 80 cm de largura, eliminando-se, consequentemente, a expressão relativa à estrita e absoluta necessidade dessa passagem.

4ª Por outro lado, a resposta contida na alínea S) deve ser eliminada por não ter sido produzida prova nesse sentido.

5ª Tendo feito a Douta Sentença incorrecta interpretação do disposto nos artigos 1550° e 1553° do Código Civil e deficiente apreciação da prova, deve a mesma Sentença ser revogada julgando-se improcedente por não provada a acção e os RR absolvidos do pedido.

           

Contra-alegando, apresentaram os Autores as seguintes conclusões:

            A) A decisão proferida em Primeira Instância fez correcta aplicação do Direito, respeitando os pressupostos contidos nos artigos 1550º e 1553º do C.Civil.

            B) Tal decisão, considerando a prova produzida, no seu conjunto, declarou a constituição da servidão de passagem sobre o prédio dos R.R., no lugar menos inconveniente e de modo a originar um prejuízo diminuto.

C) Por força da prova produzida em Primeira Instância, nomeadamente, por inspecção judicial e pericial, deve manter-se inalterada a alínea I).

D) De igual modo deve manter-se o contido na alínea S), por decorrer, não só da prova testemunhal, mas sobretudo do constante na alínea R).

Termos em que deve manter-se a decisão proferida em Primeira Instância, com as devidas consequências legais, com o que se fará a costumada JUSTIÇA.

           

            Colhidos os vistos, cumpre decidir.

            II – QUESTÕES A DECIDIR

            Das conclusões dos apelantes – de que resulta delimitado o objecto do recurso, como decorre designadamente dos artigos 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 4 do Código de Processo Civil – emergem as seguintes questões, que a este tribunal cumpre decidir:

            a) Se a decisão da matéria de facto constante das alíneas I) e S) da sentença – que correspondem às respostas dadas aos artigos 5º e 15º da BI – se mostram erróneas, em face do que resulta da prova produzida, designadamente da testemunhal, a 1ª por excesso, a segunda por não dever ser de “provado”, mas sim de “não provado”;

            b) Se, em face das respostas correctas, a passagem pelo prédio dos RR. não deveria ter sido concedida, por não ser, em face das passagens possíveis, a que causa menor prejuízo e inconveniente.

           

            III – OS FACTOS

            Foram dados como provados – embora com parcial impugnação de alguns RR. – os seguintes factos:

A) No Sítio da Misericórdia, freguesia e concelho de Machico, existe um prédio rústico com a área de 400 m2, que confronta a Norte com Y, a Sul com X, a Leste com Z, e a Oeste com W, inscrito na matriz cadastral sob o artigo 117°, da secção BS, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Machico sob o número 01870/141098 (al. A) dos factos provados).

B) A aquisição do prédio descrito em A) encontra-se efectuada a favor dos autores pela inscrição G-1 (al. B) dos factos provados).

C) No Sítio da Misericórdia, freguesia e concelho de Machico, existe um prédio rústico com a área de 810 m2, inscrito na matriz cadastral sob o artigo 118°, da secção BS, omisso na Conservatória do Registo Predial de Machico (al. C) dos factos provados).

D) Os réus são os titulares inscritos do rendimento do prédio descrito em C) (al. D) dos factos provados).

E) O prédio descrito em C) confina do lado Sul com o prédio descrito em A) e do lado nascente com o caminho municipal (al. E) dos factos provados).

F) No Sítio da Misericórdia, freguesia e concelho de Machico, existe um prédio misto com a área de 230 m2, composto de cultura arvense de regadio e casa de habitação, com a área coberta de 26 m2, e descoberta de 34 m2, que confronta a Norte com o caminho municipal, a Sul, Leste e Oeste com W, inscrito na matriz, a parte rústica sob o artigo 113°/2 da BS, cuja aquisição se mostra efectuada a favor de T, por usucapião, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Machico sob o número 03088/020204 (al. F) dos factos provados).

G) Pela apresentação 01/030327 foi efectuado o registo provisório por natureza da acção em que figuram como autores os aqui autores e como ré T, em que se pede que seja declarada a nulidade da escritura de justificação do prédio descrito em F) e cancelado o registo (al. G) dos factos provados).

H) A exploração do terreno implica a entrada e saída de pessoas, fertilizantes, alfaias e outros objectos agrícolas (resposta restritiva ao artigo 4° da base instrutória).

I) Para que as entradas e saídas mencionadas em H) [anterior artigo 4º da base instrutória] possam ter lugar é necessário atravessar o prédio descrito em C) através de uma passagem com cerca de 13,5 metros de extensão e cerca de 80 centímetros de largura (resposta restritiva ao artigo 5º da base instrutória).

J) O prédio descrito em A) confronta a Oeste com um prédio do qual o Autor marido é herdeiro, sendo que este prédio tem comunicação com a via pública (resposta com esclarecimento ao artigo 6º da base instrutória).

L) O prédio do qual o Autor é herdeiro, referido em J) [anterior artigo 6º da base instrutória] e que confronta a Oeste com o prédio descrito em A), tem comunicação com o caminho público denominado Caminho da Misericórdia (resposta com esclarecimento ao artigo 7° da base instrutória).

M) A distância desde o prédio descrito na al. A) dos factos assentes até ao Caminho da Misericórdia, passando pelo prédio descrito em F) dos factos assentes, é de 21,5 metros (resposta com esclarecimento ao artigo 9º da base instrutória).

N) O qual se trata de uma via pública de acesso automóvel (resposta positiva ao artigo 10° da base instrutória).

O) O caminho que dá acesso ao prédio descrito em C) trata-se de uma vereda com cerca de 1,50 metros a 1,80 metros de largura (resposta positiva ao artigo 11° da base instrutória).

P) E não permite a passagem de meios agrícolas mecanizados (resposta restritiva ao artigo 12° da base instrutória).

Q) A casa onde os autores residem pertence-lhes em comum e aos irmãos do autor, por a terem herdado dos pais (resposta positiva ao artigo 13° da base instrutória).

R) A casa onde os autores residem é de reduzidas dimensões e não possui quintal (resposta positiva ao artigo 14° da base instrutória).

S) Para levarem materiais para o prédio descrito em A) os autores teriam de passar pelo interior da sua própria habitação (resposta positiva ao artigo 15° da base instrutória).

            IV – A IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

            A impugnação da matéria de facto respeita à matéria que ficou, na parte da sentença que expõe a fundamentação de facto, referenciada pelas alíneas I) e S) e que corresponde às respostas dadas pelo tribunal à matéria indagada nos artigos 5º e 15º da BI.

Preliminarmente, porém, diga-se que a impugnação observa todos os ónus de especificação impostos pelo artigo 690º-A, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, considerando que a prova testemunhal foi objecto de gravação áudio.

            Por outro lado, importa considerar que a lei, visando tornar efectiva a garantia do princípio do duplo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, institucionalizou a gravação dos depoimentos testemunhais, com o Decreto-Lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro, em cujo preâmbulo é salientado que a garantia assim reforçada visava apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto e não a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência.

Mas, mesmo com esse âmbito – que os ora apelantes observaram – a audição e apreciação da prova gravada pode ser ainda assim insuficiente para possibilitar a análise por outrem de todos os elementos susceptíveis de condicionar ou influenciar ou determinar a convicção do juiz, e aos quais apenas ele por natureza pode ter acesso, por suporem a imediação na percepção da prova, isto é, a presença do depoente perante o ou os julgadores.

Com efeito, o comportamento e as reacções dos depoentes apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia, não deixando praticamente nenhuma marca na gravação ou registo para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador. [1]

Nesse sentido, entre muitos, vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.3.2003, com texto integral em http://www.dgsi.pt, em que se sustenta que desprovida do que só a imediação pode facultar a análise da prova gravada não importa a assunção de uma nova convicção probatória, mas tão só a averiguação da razoabilidade da convicção atingida pela instância recorrida.

E como é referido no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 198/2004, de 24.3.2004 [2]:

 A oralidade da audiência, que não significa que não se passem a escrito os autos, mas que os intervenientes estejam fisicamente perante o tribunal (…) permite ao tribunal aperceber-se dos traços do depoimento, denunciadores da isenção, imparcialidade e certeza que se revelam por gestos, comoções e emoções, da voz, por exemplo.

A imediação, que vem definida como a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, de tal modo que, em conjugação com a oralidade, se obtenha uma percepção própria dos dados que haverão de ser a base da decisão.

É pela imediação, também chamada “princípio subjectivo”, que se vincula o juiz à percepção, à utilização, à valoração e à credibilidade da prova.

A censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode consequentemente assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção.

Doutra forma, seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão.

Assim, e como se concluiu no Acórdão desta Secção de 29.3.2007, Proc. 228/07-2 (Relator Maria José Mouro e subscrito pelo ora Relator como adjunto), o tribunal de segunda instância não vai à procura de uma nova convicção mas à procura de saber se a convicção expressa pelo tribunal “a quo” tem suporte razoável naquilo que a gravação de prova – com os mais elementos existentes nos autos – pode exibir perante si. A divergência quanto ao decidido pelo Tribunal de 1ª instância na fixação da matéria de facto será relevante neste Tribunal apenas quando resultar demonstrada pelos meios de prova indicados pelo recorrente a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, sendo necessário para que aquele se verifique que os mencionados meios de prova se mostrem inequívocos no sentido pretendido pelo mesmo recorrente.

Deve ser, pois, com respeito por esta perspectiva que cumpre apreciar a impugnação da matéria de facto pelos apelantes.

Os apelantes invocam diversos depoimentos testemunhais, tanto da parte dos Autores, como da sua, que imporiam que a resposta ao artigo 5º da BI não contivesse a expressão “é necessário”, essencialmente por reconhecerem que existe passagem possível entre a via pública e o prédio dos Autores encravado, através de outro prédio que eles próprios habitam, passagem que, além disso, é menos lesiva e mais vantajosa para os Autores do que a que querem passar a fazer pela servidão legal constituenda – e citam várias partes desses depoimentos, que consideram não terem sido devidamente ponderados pelo tribunal.

E, no que tange à matéria do artigo 15º da BI, sustentam que simplesmente não foi feita prova que permita tê-la dado como provada, antes decorrendo de vários dos depoimentos citados que, ao invés, é possível levar materiais passando do prédio habitado pelos Autores para o seu prédio encravado sem ter de passar pelo interior da sua própria habitação – como já sucedeu.

Começando pelo artigo 5º – em que se indaga se Para que as entradas e saídas mencionadas em 4º [de pessoas, fertilizantes, alfaias e outros objectos agrícolas] possam ter lugar, é necessário atravessar o prédio descrito em C) [que é o prédio dos RR.] através de uma passagem com cerca de 15 metros de extensão e cerca de 2 metros e 20 centímetros de largura e que foi dado restritivamente dado como provado, no tocante às medidas, que foram apuradas em 13,5 metros a extensão e cerca de 80 centímetros a largura – invocam depoimentos das testemunhas dos Autores, (MAS), vizinha, (JF), que em tempos recuados trabalhou no prédio encravado, (MTT), vizinha de longa data, e dos RR., (RRS), vizinha de longa data, (OCC), vizinha de longa data e (MMA), que trabalhou o prédio encravado há cerca de 40 anos.

Ouvidos estes depoimentos – e, de resto, todos os demais – colhem-se efectivamente, as expressões citadas nas alegações pelos apelantes, com uma ou outra correcção a fazer, pois que enquanto as testemunhas dos Autores consideravam que a serventia sempre fora, em tempos recuados, pelo prédio dos RR., as testemunhas dos RR. contrariavam tal facto, afirmando nunca o atravessamento se ter feito por aí.

Mas, como aliás esta referência evidencia, foi preocupação de todas elas reportarem-se ao passado, como se de exercer direitos constituídos se tratasse, e não estritamente de saber se, para se constituir uma servidão legal de passagem, o traçado defendido pelos Autores era o que causava menor prejuízo e inconveniente.

De todo o modo, afigura-se que assiste razão aos recorrentes, pois que nem as testemunhas dos Autores negaram que é possível passar para o prédio encravado a partir do prédio em que os Autores têm vivido – independentemente das condições melhores ou piores para o fazer, com o que já haverá que ter em consideração o facto do artigo 15º da BI – e levar por aí materiais, como os que foram necessários para a construção de uma casa no prédio encravado, e tal como a própria filha dos Autores, que vive nesta casa, faz (v. o testemunho da 1ª testemunha, (MAS), que claramente o corrobora, embora também diga que a passagem se faz por dentro da casa de banho que constitui um dos anexos construídos).

Acresce que o artigo 5º, resultante, é certo, dos termos da alegação dos Autores, é conclusivo, pelo que sempre os termos da resposta não deveriam conter expressões do tipo “é necessário”.

Mas, se os materiais para a construção da casa onde mora a filha dos Autores puderam passar pelo prédio em que estes vivem, então não se vê como não aceitar que “é possível” levar materiais e fertilizantes agrícolas e alfaias também por este prédio – tanto mais que, ao reduzir o pedido, em termos de largura da passagem, os Autores tacitamente consideraram não necessitar de um acesso com a largura necessária para passarem tractores, por exemplo – o que imporia resposta restritiva ao artigo 5º, em que se empregasse precisamente aquela expressão, que, sem conter em si uma conclusão acerca da necessidade de a passagem ser constituída por um lado ou por outro, traduz melhor as possibilidades apuradas.

Entende-se, por isso, que, nesta parte, merece procedência a impugnação dos RR., devendo a resposta ao artigo 5º da BI passar a ser a seguinte:

Para que as entradas e saídas mencionadas em 4º [de pessoas, fertilizantes, alfaias e outros objectos agrícolas] possam ter lugar, é possível atravessar o prédio descrito em C) [que é o prédio dos RR.] através de uma passagem com cerca de 13,5 metros de extensão e cerca de 80 centímetros de largura.

No que concerne ao artigo 15º da BI, em que se perguntava se: “Para levarem materiais para o prédio descrito em A) [o prédio encravado] os autores teriam de passar pelo interior da sua própria habitação”, e que foi dado como provado:

Na fundamentação da decisão da matéria de facto, foi referido, com incidência neste âmbito, que o tribunal teve em conta o teor do relatório pericial onde se faz referência a dois “palheiros” que constituem duas edificações, embora precárias, que compõem a casa dos Autores, funcionando como casa de banho e cozinha e ainda que foram tidos em conta os depoimentos das testemunhas dos Autores, quanto […] à impossibilidade de se fazer a comunicação, sem obstáculos ou dificuldades, através do mesmo ao prédio, referido em F) dos factos assentes [o prédio misto em que existe a casa em que os Autores têm vivido] até ao prédio descrito na al. A) dos factos assentes [o prédio dos Autores, encravado].

Não é, por isso, exacta a afirmação constante do corpo das alegações dos apelantes, de que na fundamentação das respostas nenhuma referência é feita que inculque esta resposta.

Não citam os apelantes o depoimento da testemunha (MAS), que disse que o quintal é estreito, muito pequenino, que o muro é mais alto e que não dá, tem uma casa.

Os depoimentos das testemunhas dos RR. são, no que concerne a este ponto, muito pouco seguros, porque apenas baseados no pressuposto fáctico (real, é certo), de que os materiais para a construção da casa em que vive a filha dos Autores passaram do prédio em que estes vivem para o encravado, e de a filha daqueles fazer essa passagem.

Mas na realidade nenhuma conhece de perto a zona dessa passagem e apenas pressupõem que é feita a céu aberto.

Muito embora o relato da inspecção judicial, vertido na acta, nada diga a esse respeito, o julgador esteve no local.

É de admitir que a sua convicção se formasse também com base nesse facto, mas não o disse.

Mas invocou os depoimentos das testemunhas dos Autores, e efectivamente pelo menos o da citada testemunha (MAS) confirma que o acesso é difícil, pelo desnível existente entre os dois prédios.

Por outro lado, do relatório pericial consta o desenho de uma construção (um “palheiro”) exactamente sobre a linha divisória comum aos dois prédios (o encravado e aquele em que vivem os Autores) – v. desenhos de fls. 403 e 404 – e as fotografias juntas pelos próprios RR. (v. fls. 227 e 229) permitem com segurança observar que existe um desnível necessariamente apreciável entre eles, pois que o telhado de colmo começa ao nível do terreno de cima, o encravado, e um dos “palheiros”, o que está sobre a linha divisória acima referida, está perfeitamente encostado ao muro que se apercebe.

Não vemos, assim, que existam nos autos elementos de prova que permitam pôr com segurança em causa a convicção formada pelo julgador, que, repete-se, esteve no local.

Entende-se, por isso, ser de manter a resposta dada, improcedendo, nesta parte, a impugnação da matéria de facto.

            V – DO DIREITO

            Pretendem os Autores que seja reconhecida a propriedade sobre o prédio identificado como encravado e que seja reconhecida a servidão de passagem para esse prédio a constituir por uma faixa do prédio confinante dos RR..

            O primeiro pedido foi julgado procedente (na realidade, nem sequer os RR. o impugnaram), e a apelação não se reporta a essa parte da decisão, que assim se deve manter.

            O segundo pedido está deficientemente formulado, pois que a servidão legal de passagem pretendida pelos Autores haverá de ser constituída por sentença, pelo que o pedido correcto deveria ser o de que se proferisse sentença que constituísse tal direito real a favor do prédio dos Autores.

            Por um lado, porque uma servidão predial é o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente – artigo 1543º do Código Civil, que acrescenta: diz-se serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia.

            Assim, uma servidão não pode ser declarada a favor dos Autores, mas do seu prédio.

            E, por outro – artigo 1547º, nº 2 – As servidões legais, na falta de constituição voluntária, podem ser constituídas por sentença judicial ou por decisão administrativa, conforme os casos.

            A servidão peticionada é, uma servidão legal, pelo que, inexistindo constituição voluntária e não estando em causa a sua constituição por decisão administrativa (estas são, em regra, constituídas a favor de bens do domínio público), só se coloca aqui a hipótese de ser constituída por sentença.

            Sentença que é, pois, constitutiva – autorizando uma mudança na ordem jurídica – e não de simples apreciação ou de condenação (artigo 4º do Código de Processo Civil).

            Mas a sentença proferida corrigiu, e bem, tal incorrecção, e declarou constituída a servidão, nos termos da redução do pedido que em sede de audiência os Autores legitimamente requereram (artigo 273º, nº 2 deste Código).

            Para apreciar a questão de direito que os apelantes suscitam, e que não fica necessariamente resolvida pela decisão da matéria de facto estabelecida nos termos da parte antecedente deste Acórdão, importa ter presentes os parâmetros legais da servidão legal de passagem.

            O artigo 1550º do Código Civil prevê-a nos seguintes termos:

1 - Os proprietários de prédios que não tenham comunicação com a via pública, nem condições que permitam estabelecê-la sem excessivo incómodo ou dispêndio, têm a faculdade de exigir a constituição de servidões de passagem sobre os prédios rústicos vizinhos.

2 - De igual faculdade goza o proprietário que tenha comunicação insuficiente com a via pública, por terreno seu ou alheio.

            Trata-se, assim, de permitir o acesso a prédios sem acesso directo às vias públicas, ou com acesso possível, mas excessivamente dispendioso ou incómodo para ser estabelecido, ou ainda insuficiente (em função da utilização a que em concreto se destina [3]).

            Por outro lado, como resulta textualmente da norma, o prédio onerado só pode ser rústico, não podendo sê-lo um prédio urbano, o que se justifica por tal colidir com a intimidade de que deve rodear-se a habitação ou domicílio ou com as exigências próprias do exercício das actividades instaladas no prédio, como justificam os autores citados na nota anterior, a fls. 638.

            O artigo 1553º reporta-se ao lugar da constituição da servidão, determinando que a passagem deve ser concedida através do prédio ou prédios que sofram menor prejuízo, e pelo modo e lugar menos inconvenientes para os prédios onerados.

            Nada indica, portanto, que a servidão haja de ser constituída necessariamente pelo prédio que forneça mais curto acesso, embora esse não deixe de ser um dos critérios possíveis para aferir, em concreto, do menor prejuízo (pois que a maior área atravessada, além de sofrer em regra relativamente maior desvalorização, acarreta também maior inutilização para o uso que o proprietário onerado pretendesse livremente dar à parte atravessada.

            Com efeito, importa ainda atender aos inconvenientes menores que o atravessamento importa para o prédio serviente, tanto em si, como pelo modo desse atravessamento.

            A sentença impugnada colocou a questão em termos acertados, na perspectiva destes critérios.

Com efeito, por um lado ponderou a distância menor do acesso à via pública, através do prédio dos RR., em relação ao acesso pelo prédio em que os Autores habitam.

E é de realçar que, em termos de constituição da servidão legal de passagem, este último prédio não se encontra em situação jurídica substancialmente distinta daquele outro, na medida em que, em primeiro lugar, integrando, como provado ficou, a massa da herança indivisa aberta por óbito dos pais do Autor marido, devem ser considerados como prédios de donos diferentes (resultando do artigo 1543º ser essencial à existência de uma servidão entre prédios a sua diferente titularidade [4]), e em que, em segundo lugar, é irrelevante o facto de neste habitarem os Autores, tendo em consideração a natureza estritamente real da servidão predial, que onera prédios e não titulares de prédios.

E, por outro lado, sopesou a maior dificuldade que apresenta uma passagem que tem de ser feita pelo interior de uma casa, como resulta do facto provado na resposta ao artigo 15º da BI.

Mas este último facto aponta ainda para outro obstáculo à alternativa que esse prédio, habitado pelos Autores e que integra a herança indivisa de seus pais, poderia representar, no confronto do prédio dos RR.: é que, sendo ele misto (v. certidão do registo predial, a fls. 474) e integrando por isso, uma parte urbana, e sendo o atravessamento feito pela casa (ainda que um “palheiro” ou anexo), tal servidão violaria a proibição do artigo 1550º, nº 1, que, como se viu, não consente a constituição da servidão legal de passagem sobre prédios não estritamente rústicos.

A reacção dos RR., compreensível por razões ajurídicas, em face da aparente não utilização actual do prédio (mas tal não constitui óbice, pois que tal não constitui requisito essencial para a constituição da servidão, que o simples projecto de utilização futura já justifica) e da utilização do prédio misto como residência dos Autores (utilização que todavia, como é referido na sentença junta aos autos a fls. 468-473, resulta de simples tolerância dos falecidos pais), não tem todavia apoio legal, atenta a realidade de tal prédio integrar o acervo de uma herança que ainda está indivisa, e se mantém sempre em aberto a possibilidade de, quando a sua partilha tiver lugar, não ficar adjudicado ao Autor.

Esta eventualidade, bem como a natureza estritamente real da servidão predial – onera prédios e é constituída em benefício de prédios, que não dos sujeitos titulares concretos, em termos de se manter quaisquer que tais titulares sejam ou venham a ser, o que configura uma característica que constitui a chamada “sequela”, e é traço distintivo dos direitos reais – evidenciam a irrelevância que, afinal, a utilização do referido prédio pelos Autores assume na solução do litígio.

Estando, pois, apurados os requisitos da constituição da servidão tal como peticionada (e com a redução da sua extensão e largura), há que reconhecer o bem fundado, em termos de direito, da sentença apelada, que não violou os artigos 1550º e 1553º do Código Civil.

Impõe-se, assim, embora procedendo a impugnação da decisão da matéria de facto constante do artigo 5º da Base Instrutória, julgar improcedente a apelação, mantendo-se a decisão constitutiva que integra a parte decisória da sentença impugnada.

            VI – DECISÃO

            Em face do que vem de ser exposto, acordam em, alterando embora a resposta ao artigo 5º da Base Instrutória, nos termos decididos em IV -, julgar improcedente a apelação, mantendo-se a decisão constitutiva que integra a parte decisória da sentença impugnada.

            Custas pelos apelantes.

            Lisboa, 5 de Junho de 2008

António Neto Neves

Isabel Canadas

José Maria Sousa Pinto

_____________________________________________________
[1] V. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma de Processo Civil, vol. II, pág. 273.
[2] Publicado no Diário da República II Série de 2.6.2004.
[3] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume III, 2ª Edição, pág. 642
[4] E também sucede em situações de compropriedade, como decorre do artigo 1569º, nº 1, alínea a) do Código Civil – v., a este respeito, a anotação 2ª a esse artigo na obra citada na nota anterior, a pág. 674.