Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0283333
Nº Convencional: JTRL00001764
Relator: NUNES RICARDO
Descritores: TRANSPORTE RODOVIÁRIO
TRANSPORTE SEM TÍTULO
QUALIFICAÇÃO
INFRACÇÃO CRIMINAL
Nº do Documento: RL199210070283333
Data do Acordão: 10/07/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T POL LISBOA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 15720/92
Data: 03/30/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR ECON - DIR TRANSP.
Legislação Nacional: CP82 ART316 N1 C.
DL 108/78 DE 1978/05/24 ART2 ART5.
DL 400/82 DE 1982/09/23 ART6 ART7.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/10/21 IN BMJ N370 PAG318.
Sumário: I - O artigo 6 do Decreto-Lei 400/82, de 23 de Setembro, não revogou expressamente o Decreto-Lei 108/78, de 24 de Maio, e, ao invés, o seu artigo 7 estabelece que mantêm-
-se "em vigor as normas de direito substantivo e processual relativas a contravenções".
II - Do confronto entre o preceito do artigo 316 n. 1, alínea c), do Código Penal, com os preceitos dos artigos
1 a 5 do Decreto-Lei 108/78, aquilo que deriva, por força da tipicidade, é que o núcleo da contravenção se reduz, obviamente, no seu máximo de exigência, ao conteúdo da negligência em comparação com o delito de dolo. Daí que ambos os delitos tenham campos de actuação específicos, não concorrendo, entre si, senão na aparência. Não houve revogação (cfr. STJ, de 1987/10/21, in BMJ n. 370 pag. 313) também a este nível.