Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00001764 | ||
| Relator: | NUNES RICARDO | ||
| Descritores: | TRANSPORTE RODOVIÁRIO TRANSPORTE SEM TÍTULO QUALIFICAÇÃO INFRACÇÃO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | RL199210070283333 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T POL LISBOA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 15720/92 | ||
| Data: | 03/30/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR ECON - DIR TRANSP. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART316 N1 C. DL 108/78 DE 1978/05/24 ART2 ART5. DL 400/82 DE 1982/09/23 ART6 ART7. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1987/10/21 IN BMJ N370 PAG318. | ||
| Sumário: | I - O artigo 6 do Decreto-Lei 400/82, de 23 de Setembro, não revogou expressamente o Decreto-Lei 108/78, de 24 de Maio, e, ao invés, o seu artigo 7 estabelece que mantêm- -se "em vigor as normas de direito substantivo e processual relativas a contravenções". II - Do confronto entre o preceito do artigo 316 n. 1, alínea c), do Código Penal, com os preceitos dos artigos 1 a 5 do Decreto-Lei 108/78, aquilo que deriva, por força da tipicidade, é que o núcleo da contravenção se reduz, obviamente, no seu máximo de exigência, ao conteúdo da negligência em comparação com o delito de dolo. Daí que ambos os delitos tenham campos de actuação específicos, não concorrendo, entre si, senão na aparência. Não houve revogação (cfr. STJ, de 1987/10/21, in BMJ n. 370 pag. 313) também a este nível. | ||