Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CRISTINA BRANCO | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL CONCLUSÕES CONVITE AO APERFEIÇOAMENTE REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/21/2013 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEIÇÃO | ||
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| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 14217/02.0TDLSB-AM.L1 Por douto acórdão proferido em 29 de Março de 2012, deliberou o Colendo Supremo Tribunal de Justiça considerar transitada, desde 10 de Novembro de 2011, a decisão condenatória que visou a arguida (...) – cfr fls. 11883 e certidão de trânsito de fls. 11497. Do mesmo aresto citar-se-ão os seguintes excertos: “Ora, é por demais evidente, face a todo este modo de actuar processualmente, à manifesta intempestividade dos incidentes suscitados e à manifesta falta de fundamento das nulidades sistematicamente arguidas, que a requerente tem um único objectivo: retardar o mais possível a marcha do processo e obstar à execução da decisão condenatória. Aliás, será de notar que a arguida já solicitou no Tribunal Constitucional e neste STJ que o processo baixasse à 1ª instância para apreciação de prescrição do procedimento criminal. E será de notar que o Tribunal Constitucional não tomou conhecimento do objecto de nenhum dos seus recursos, tendo julgado um deles deserto, indeferindo um requerimento de esclarecimento e outro, justamente a pedir a baixa do processo para apreciação da prescrição parcial do procedimento criminal. Acresce que a requerente, nos incidentes de recusa, tem levantado o problema da violação do art. 32.°, n.°s 1 e 5 da Constituição da República no caso de não ser aceite o pedido de recusa ou de o mesmo ser indeferido, o que indicia que estará disposta a recorrer para o Tribunal Constitucional das decisões em causa, depois de esgotar os incidentes de que tem lançado mão, recusando sucessivamente os juízes que são chamados a decidir, correndo-se o risco de, um dia, por este andar, não haver juízes, nas secções criminais, que reúnam, no seu entendimento, os pressupostos de independência e isenção para decidirem tais incidentes. E recorrerá para o TC, não obstante haver já jurisprudência deste Tribunal que vai exactamente no sentido das decisões que têm sido proferidas por este Tribunal no tocante à rejeição dos incidentes de recusa. Entretanto, fez juntar aos autos cópia de um requerimento, ainda não decidido, a pedir protecção jurídica com base na sua insolvência, invocando o processo n.° 683/2000, do 2.° Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa, e o facto de se encontrar desempregada. 22. Por tudo o que se expôs, sendo manifesto que a arguida, com os sucessivos incidentes que vem levantando, visa apenas retardar a marcha do processo e protelar, se possível até à prescrição, a execução da decisão condenatória, decide-se, em conferência, nos termos do art. 720.°, n.°s 1 e 2 do Código de Processo Civil (na redacção anterior à vigente), aplicável por força do art. 4.° do Código de Processo Penal: - Organizar traslado desta decisão, das decisões do Tribunal Constitucional referidas supra, em 8., 9. e 10., do requerimento referido em 15., do recurso interposto para o Pleno de fls. 9658 e ss., do despacho do relator de fls. 9957, do recurso interposto desse despacho para o TC pela arguida e do despacho do relator sobre tal recurso (fls. 10101), sobrestando na decisão, por correr no TC recurso com objecto idêntico da decisão do Ex.mo Vice-Presidente referido em 10.; - Ordenar, logo que notificada a arguida, a baixa do processo principal à 1.ª instância para execução da decisão condenatória, considerada, para todos os efeitos, transitada em julgado [ainda que provisoriamente, pois que sem prejuízo de anulação do processado em caso de modificação, no traslado, da decisão exequenda e/ou de eventual decisão favorável, na 1.ª instância, no incidente de prescrição].". Por despacho proferido no processo supra-identificado o Mmo. Juiz a quo, dando cumprimento a uma decisão transitada em julgado e emanada do Supremo Tribunal de Justiça proferiu despacho que ordena a emissão de mandados de detenção contra a arguida(...) . Inconformada, a mesma interpôs recurso distribuído à 3.ª secção deste Tribunal da Relação de Lisboa não tendo obtido provimento, por decisão proferida em conferência em 12.07.2012 e sobre a qual recaíram requerimentos decididos por acórdãos de 06.11.2012 e 29.01.2013, não obtendo igualmente provimento. Indeferido, a fls. 12273, por despacho que lapidar e claramente afasta o decurso do prazo prescricional do procedimento criminal, um requerimento que fizera aos autos de sentido idêntico ao da sua motivação, vem a arguida, agora, interpor novo recurso, em tudo similar ao primeiro. Neste recurso apresentou a arguida como motivações cento e noventa artigos que enumera com numeração romana (de I a CXC) das quais apresenta como conclusões cento e noventa artigos que enumera com numeração árabe (de 1 a 184 – página 113 – e sequenciando de 85 a 89 – páginas 114 e 115 – repetindo depois a numeração da última conclusão como artigo 89). Sobre o mesmo recaiu o nosso despacho de 22.11.2013, fls. 336 a 338 que agora se passa a reproduzir na íntegra: «... É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso. Como questão prévia, diremos que a interposição de recursos obedece a regras técnicas, determinadas na lei processual, que as partes, através dos seus mandatários, devem respeitar. Se o não fazem sibi imputet, contendo a lei formas de responsabilização respectivas. Em primeiro lugar não pode o Tribunal substituir-se à actividade das partes, como não tem que ser permissivo ou que suprir eventuais insuficiências dos profissionais do foro. Aos juízes compete julgar em prazo razoável e com qualidade. Às partes, compete preparar as respectivas peças processuais também com a necessária qualidade técnica, não se podendo uns substituir aos outros, só assim tendo sentido o princípio do patrocínio obrigatório. A exigência de conclusões nos recursos, quer no âmbito penal quer no contra-ordenacional, tem em vista a determinação precisa e clara por parte dos sujeitos processuais dos aspectos que, por considerados incorrectamente julgados, pretendem ver reapreciados, de modo a permitir ao Tribunal conhecer de forma sintética as razões do pedido que lhe é dirigido, com as inegáveis vantagens de celeridade processual daí decorrentes. Neste particular, importa reter a lição do Prof. Alberto dos Reis expressa no Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 359, em que refere: «No contexto da alegação o recorrente procura demonstrar esta tese: que o despacho ou sentença deve ser revogado, no todo ou em parte. É claro que a demonstração desta tese implica a produção de razões ou fundamentos. Pois bem: essas razões ou fundamentos são primeiro expostos, explicados e desenvolvidos no curso da alegação; hão-de ser, depois, enunciados e resumidos, sob a forma de conclusão, no final da minuta.». E, mais adiante (pág. 361): «...não valem como conclusões arrazoados longos e confusos, em que se não descriminam com facilidade as questões postas e os fundamentos invocados». As conclusões são, pois, a enunciação resumida dos fundamentos do recurso, «as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação» (cf. autor e ob. cit., pág. 359), sendo elas que delimitam o objecto do recurso, como acima se referiu. As conclusões extraídas do recurso da arguida (...) não obedecem aos requisitos formais e materiais do artigo 412.º n.º 1 e 2 do CPP, não tendo a recorrente sido capaz de resumir as razões do seu pedido, «apresentando para o efeito texto conclusivo a que melhor caberia a designação de verdadeira motivação» – cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 417/99, de 29-06-1999, in www.tribunalconstitucional.pt. Efectivamente a arguida/recorrente apresenta como motivações cento e noventa artigos que enumera com numeração romana (de I a CXC) das quais apresenta como conclusões cento e noventa artigos que enumera com numeração árabe (de 1 a 184 – página 113 – e sequenciando de 85 a 89 – páginas 114 e 115 – repetindo depois a numeração da última conclusão como artigo 89). Estas conclusões constituem a repetição ipsis verbis da motivação, o que é ainda agravado pela transcrição que é feita de outras peças do processo e de jurisprudência, (extensas e repetitivas, a raiar o prolixo). Observando que tal circunstância – falta de concisão – implica falta de conclusões e a falta de conclusões equivale à falta de motivação – arts. 412.º, n.º 1, e 420.º, n.º 1, ambos do CPP, o recurso seria de rejeitar. No entanto, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal Constitucional – que, no seu Acórdão n.º 337/2000, de 27-06-2000, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante dos artigos 412.º, n.º 1, e 420.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (na redacção anterior à Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto), quando interpretados no sentido de a falta de concisão das conclusões da motivação implicar a imediata rejeição do recurso, sem que previamente seja feito convite ao recorrente para suprir tal deficiência –, convida-se a recorrente a, em cinco dias, formular novas conclusões em obediência às normas e princípios acima referenciados, sob a cominação de rejeição do recurso. D.N..». Notificada a arguida, apresenta agora, como conclusões, texto com cento e vinte e nove artigos que analisado atenta e profundamente se conclui ser, em substância, o mesmo a que retirou os elementos de ligação existentes nas anteriores conclusões e que eram totalmente inócuos, mantendo, no mais, a repetição ipsis verbis das anteriores conclusões. * Assim, as conclusões agora apresentadas do recurso da arguida (...), não obstante o convite que lhe foi formulado de correcção/sintetização, continuam a não obedecer aos requisitos formais e materiais do artigo 412.º n.º 1 e 2 do CPP, não tendo a recorrente sido capaz de resumir as razões do seu pedido, «apresentando para o efeito texto conclusivo a que melhor caberia a designação de verdadeira motivação» – cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 417/99, de 29-06-1999, in www.tribunalconstitucional.pt . É certo que para aferir da razoabilidade da extensão das conclusões não deva ter-se em consideração apenas o número de artigos ou de páginas que as contêm, porém estas "novas" permanecem extensas e repetitivas, grave e manifestamente desproporcionadas face ao direito de recurso, e não tendo a arguida realizado qualquer esforço de condensação, assim mostrando indiferença à solicitação deste tribunal[1]. Repete-se, retirou os elementos de ligação existentes nas anteriores motivações/conclusões e que eram totalmente inócuos, mantendo, no mais, a repetição ipsis verbis da motivação/conclusões. Entendemos mesmo que as motivações de recurso não justificam uma anormal prolixidade das conclusões - note-se que o tribunal ad quem pode mandar sintetizar as conclusões, pois a quem tem de apreciar o recurso é que compete o juízo decisivo quanto à definição do limite do dever de concisão sempre que surgir uma anormal e injustificada prolixidade na apresentação das conclusões. Perante a notada resistência à observação cabal das directrizes legais sobre a elaboração das conclusões, e mesmo a subversão perante o convite ao aperfeiçoamento, entendemos ser o recurso de rejeitar por manifesta improcedência adjectiva - artigo 420.º n.º 1 alínea a) do C.P.Penal. Pelo exposto, 1 - Rejeita-se o recurso por manifesta improcedência; 2 - Condena-se em custas a recorrente, com 3 UCs de taxa de justiça e igual importância nos termos do artigo 420.º, n.º 3 do CPP. * (Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária – art. 94.º, n.º 2, do CPP) Lisboa, 21.02.2013 Cristina Branco _______________________________________________________ |