Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
797/10.0TYLSB-B.L1-6
Relator: TERESA PARDAL
Descritores: VINCULAÇÃO DE SOCIEDADES
REPRESENTAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/05/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Sumário
- Nos termos do artigo 260º nº1 do CSC, a sociedade por quotas vincula-se perante terceiros mediante os actos praticados pelo seu gerente e este pode nomear procurador para a prática de determinados actos ou categorias de actos, ao abrigo do artigo 252º nº6 do mesmo código.
- Se a sociedade ora autora, representada por quem não é o seu gerente, celebra um acordo em que reconhece que o preço da obra objecto de um contrato celebrado com a ora ré está integralmente pago e recebe determinada quantia para finalizar uma outra obra, não são aplicáveis os nºs 2 e 3 do artigo 260º, que pressupõem a actuação de um gerente contra as limitações do contrato social ou resultantes da deliberação dos sócios, devendo aplicar-se as regras dos artigos 262º e seguintes do CC, relativas à representação voluntária.
- Não se provando que a gerente da sociedade outorgou procuração para a celebração do referido acordo, mas representando esta a sociedade autora na presente acção, em que reconhece e aceita a actuação do representante sem poderes na parte do acordo em que recebeu uma quantia em dinheiro, deverá considerar-se que ratifica a totalidade do acordo nos termos do artigo 268º do CC, não podendo aceitar parte desse acordo e rejeitar a outra parte, sob pena de manifesto abuso de direito e sendo assim vinculativa para a sociedade autora a quitação que declara estar paga a totalidade do preço da obra objecto do contrato celebrado com a ré.
(sumário elaborado pela relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
RELATÓRIO.
A…, Lda intentou acção declarativa com processo ordinário contra R…, Lda, alegando, em síntese, que celebrou com a ré um contrato no âmbito do qual lhe executou trabalhos de construção civil e emitiu facturas nos valores respectivos de 35 260,00 euros e de 33 780,00 euros, tendo o Sr. AS, pessoa simples e crédula e empregado da autora, emitido uma declaração de quitação a pedido da ré e com a promessa de que as facturas lhe seriam pagas nos dias seguintes, o que não aconteceu, tendo a ré vindo a devolver as facturas apoiando-se na referida declaração de quitação, emitida por quem não tinha poderes para vincular a sociedade autora.
Concluiu pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 69 040,00 euros titulada pelas referidas facturas, bem como juros vencidos no valor de 3 980,71 euros e juros vincendos.    
A ré contestou alegando, em síntese, que sempre esteve convencida de que a gerência da autora era exercida pela sócia FS e pelo pai desta, AS, com quem sempre lidou e que sempre se intitulou gerente da autora, como aconteceu num outro contrato de empreitada celebrado entre a sociedade BB…, Lda e a autora, que o referido AS outorgou na qualidade de gerente da autora, tendo o referido AS emitido, no dia 15/05/2007 duas declarações de quitação – uma no montante de 94 750,00 euros relativa a pagamentos do contrato celebrado com a sociedade BB…, Lda e outra que é a que está agora em discussão – uma vez que nessa data recebeu toda a quantia que estava em dívida.
Concluiu pedindo a improcedência da acção e a absolvição do pedido, assim como a condenação da autora em multa e indemnização no mínimo de 5 000,00 euros, como litigante de má fé.    
A autora replicou alegando, em síntese, que o funcionário da autora AS não se intitulava como gerente da autora, tendo tido intervenção no contrato celebrado com a ré na qualidade de encarregado e que no dia 15/05/2007 apenas recebeu a quantia de 94 750,00 euros correspondente à regularização da dívida da sociedade BB…, Lda, não tendo recebido o montante ora peticionado, que continua em dívida.
Concluiu como na petição inicial.
Saneados os autos, procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a acção procedente e condenou a ré a pagar à autora a quantia de 69 040,00 euros, acrescida de juros vencidos no valor de 3 980,71 euros e de juros vincendos e condenou ainda a autora, como litigante de má fé, no pagamento de uma multa de 15 unidades de conta.       
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Inconformada, a ré interpôs recurso e alegou, formulando as seguintes conclusões:
A) O objecto do recurso é saber se a declaração de quitação assinada pelo AS vincula a apelada, se o referido AS era gerente, representante e/ou mandatário da Apelada, e ainda se a Apelante é devedora da quantia peticionada.
B) Através da Sentença de 12.02.2014 o Tribunal julgou procedente o pedido, condenando a Ré/Apelante no pagamento de 69.400,00 euros acrescido de juros, para tanto baseou-se, em síntese, no seguinte raciocínio: “que a Autora não teve qualquer intervenção na declaração entregue à Ré/Apelante, quem subscreveu tal escrito foi uma terceira pessoa que embora declarando agir em nome da sociedade, não o podia fazer, por não ser sócio ou gerente, não podendo assim, de todo, vincular a sociedade.
 C) O Tribunal a quo não tem em conta aos documentos que foram juntos no dia 11 de Outubro de 2013, sendo a Sentença totalmente omissa aos mesmos e aos efeitos que os mesmo produzem no âmbito da relação controvertida, documentos esses que não foram impugnados pela Apelada/Autora, sendo eles:
i.1 – Contrato promessa de cessão de quotas a favor de AS.
 No dia 25 de Março de 2004, no oitavo Cartório Notarial de Lisboa, a Senhora FS sócia e gerente da Apelada outorgou uma escritura de cessão de quotas adquirindo a quota ao sócio FMS, unificando-a e alteração do contrato social, passando a ser detentora da totalidade do capital social, conforme consta da escritura junta no processo de insolvência a fls 26 e seguinte, da peça processual enviada no dia 11 de Outubro de 2013, com a referência 14692948 e que se junta novamente.
 Também, conforme consta a fls 30 e 31 do referido processo de insolvência, no dia 25 de Março de 2004 a referida sócia gerente FS, já como única sócia a gerente, outorgou um contrato promessa de cessão de quotas, cedendo a totalidade da sua quota a favor AS – pai da referida cedente – pelo valor de cinco mil euros, vide doc. 2, da peça processual enviada no dia 11 de Outubro de 2013, com a referência 14692948 e que se junta novamente.
i.2 – A procuração a favor de AS.
 No mesmo dia – 25 de Março de 2004 - a referida FS, na qualidade de sócia e gerente da Autora/apelada, outorgou uma procuração a favor de seu pai, AS, vide doc. 3, procuração essa que se encontra junto aos autos no processo de insolvência a fls 33 e seguintes.
 E nos termos da referida procuração a referida FS deu plenos poderes a seu pai AS, assinar quaisquer documentos, incluindo dar quitação, vide doc. 3, da peça processual enviada no dia 11 de Outubro de 2013, com a referência 14692948 e que se junta novamente.
 A referida procuração ainda confere ao Senhor AS poderes para: intervir e aprovar assembleias gerais, universais, ou não, ou em deliberação unânime por voto escrito a prestação do consentimento da sociedade à cessão da quota e ainda para representar a mandante em qualquer assembleias gerais da aludida sociedade, regularmente convocadas ou não e nas mesmas participar e votar como entender.
i.3 – Carta datada de 01.04.2010, assinada pela Sócia gerente da Apelada e junta aos autos do processo de insolvência, no qual alega que a gerência era exercida exclusivamente pelo AS.
 A sócia gerente da Apelada/Autora, FS, através de carta datada de 01 de Abril de 2010 (junto aos autos a fls 40 e seguintes do processo de insolvência) declara que foi o seu pai – AS - que geriu a sociedade, dizendo que: “ que diariamente a geriu contactando e contratando e despedindo pessoal, abrindo contas, assumindo responsabilidades perante a banca, emitindo cheques por mim assinados em branco, dando orçamentos, firmando contratos, recebendo e efectuando pagamentos, adquirindo e utilizando viaturas, recebendo toda a correspondência enfim inúmeros actos …” vide doc. 4 da peça processual enviada no dia 11 de Outubro de 2013, com a referência 14692948 e que se junta novamente.
D) A Apelante requereu que o Apelada juntasse aos autos o livro de actas, facto que nunca aconteceu. A razão é que a Apelada, na pessoa da sua sócia gerente, alegou na referida carta – que a gerência sempre foi exercida pelo AS, o que quer dizer que o mencionado AS era quem representava a Autora em todos os seus actos, com conhecimento e aprovação da sócia gerente FS, conforme a carta de 01 de Abril de 2010.
E) E sociedades também se vinculam perante terceiros por meio de representantes voluntários (cfr. os artigos 252º, nº 6, e 391º, nº 7, do Cód. das Sociedades Comerciais)”.
F) Nos termos da procuração que foi conferida a favor do referido AS, o mesmo podia convocar assembleia convocadas ou não e nas mesmas participar e votar como entender, o que quer dizer que à data da outorga da declaração de quitação (2007) o referido AS era representante da sociedade – conforme carta da sócia gerente FS – e ainda mandatário nos termos da procuração conferida pela Autora/Apelada, com poderes, para convocar assembleias e votar como entender, sem esquecer outras possíveis procurações emitidas pela sócia gerente, atendendo que a mesma na referida carta alega que o referido AS, em nome da Autora abriu contas bancárias, assumiu responsabilidades perante a banca, actos esses que só seriam possíveis se o referido AS estivesse devidamente mandatado.
G) Apelada não juntou o livro de acta, apesar de ter sido devidamente notificada para o fazer, pelo que, salvo melhor opinião, temos uma inversão do ónus de prova, conforme artigos 344º do Código Civil e o artigo 430º e 417 n.º 2 NCPC
H) O Tribunal a quo, salvo melhor opinião, violou os artigo s 252 n.º 6 e 391º n.º 7 do CSC e ainda os artigos 344º do Código Civil e o artigos, 430º e 417 n.º 2 NCPC.
I) O referido AS adquiriu a totalidade da quota da Apelada, através do contrato promessa de cessão de quotas, e no mesmo dia que foi outorgado o contrato promessa de cessão de quotas, a Apelada outorgou uma procuração a favor do referidos AS conferido poderes gerais, inclusive para convocar assembleias, convocadas ou não e nas mesmas participar e votar como entender.
J) Ora, salvo melhor opinião, no caso dos autos, está provado que, quando contactada por quem se lhe apresentou como legítimo representante da Apelada, a Apelante desconhecia o objecto social desta última, bem como a sua estrutura orgânica e societária, mormente se a pessoa que ao longo de vários anos se apresentou como gerente tinha efectivamente poderes para a vincular – o que tanto basta para excluir o eventual abuso da representação.
K) Assim, no caso dos autos, está provado que, na sequência do aludido contrato promessa de cessão de quotas entre a única sócio-gerente da sociedade ora Apelada (FS) e o mencionado AS, pelo qual aquela acordou com este ceder-lhe a totalidade da sua participação no capital social da Apelada, ficando este último com a sociedade para prosseguir o seu objecto social, assinando contratos, abrindo contas bancárias., cheques, recebendo e efectuado pagamentos, recebendo toda a correspondência, conforme contrato promessa de cessão de quotas e da referida carta da sócia gerente FS (vide doc. 4).
L) O que significa que, na mesma ocasião em que, na sua qualidade de sócia gerente FS prometeu ceder a totalidade do capital social ao referido AS, na sua qualidade de gerente da mesma, investiu-o dos poderes necessários para a prática de actos de gestão da Apelada, ainda que limitados à prossecução do seu objecto social, o que fez nos termos e ao abrigo do cit. art. 252º, nº 6, do Cód. das Soc. Comerciais, conforme o contrato de cessão de quotas, procuração e as declarações da sócia gerente FS na missiva enviada ao referido AS.
M) Quer isto dizer que, o referido AS teve junto da Apelada uma prática reiterada e significativa da totalidade dos actos típicos de administração, não se limitando a intervenções pontuais.
N) O referido AS tinha total autonomia decisória, que é uma característica própria dos administradores de direito. Essa autonomia manifesta-se no poder de impor decisões ou influenciar a gestão de forma vinculativa, conforme alega a sócia gerente da Apelada na referida carta de 01 de Abril de 2010.
O) Acresce que, não se tratando da compra dum imóvel ou da celebração dum negócio jurídico formal, não era de todo exigível à Apelante que sindicasse a regularidade da representação da sociedade Apelada através duma consulta aos dados constantes do registo comercial.
P) Assim sendo, forçoso se torna concluir que a aludida Declaração de Quitação ajustada entre o mencionado AS, agindo em nome da Apelada, vincula a sociedade ora Apelada perante a Apelante, tendo o Tribunal a quo, salvo melhor opinião
Q) Nesse sentido temos o depoimento da testemunha JM, Eng. Civil, que declarou que o referido AS, sempre se apresentou como sócio gerente, tendo inclusive executado uma obra para a referida testemunha, no qual foi o referido AS quem outorgou o contrato de empreitada em representação da Apelada. Bem como da testemunha KS, que disse que o referido AS sempre se apresentou como gerente da Apelada,
R) A Apelada na pi alegou que AS era um empregado, (art. 4º e 11º da pi.) pessoa simples e crédula (art. 6 da pi), ingénuo (art. 7 da pi), de boa fé (art. 8 da pi), sem poderes para assinar quitações (art. 11º e 12º da pi).
S) O Tribunal a quo condenou a Apelada em litigância de má fé no pagamento de 15 UC.
T) Contudo não tirou as devidas ilações da má fé para o processo.
U) A parte tem o dever de não deduzir pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; de não alterar a verdade dos factos ou de não omitir factos relevantes para a decisão da causa; de não fazer do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão; de não praticar omissão grave do dever de cooperação, tal como ele resulta do disposto nos arts. 7.° e 8º do NCPC.
V) A Apelada, através da sua sócia gerente, na Petição inicial alega que o referido AS era um empregado, (art. 4º e 11º da pi.) pessoa simples e crédula (art. 6 da pi), ingénuo (art. 7 da pi), de boa fé (art. 8 da pi), sem poderes para assinar quitações (art. 11º e 12º da pi).
W) Porém, a sócia gerente da Apelada, FS, através da referida carta de 01.04.2010, veio dizer que o referido AS era o gerente da sociedade, munido de uma procuração e de um contrato promessa de cessão de quotas.
X) Acresce que a Apelada não juntou o livro de actas, que é a “caixa negra” de uma sociedade - por analogia à caixa negra dos aviões.
Y) Em sede de audiência de julgamento a apelada não apresentou qualquer prova, quer testemunhal ou documental.
Z) Porém, o Tribunal a quo considerou verosímil que os demais factos alegados pela Apelada, isto é: que o referido AS não era representante, ou mandatário, ou gerente da Apelada, e ainda que não receberam a quantia peticionada no valor de 69.400,00 euros.
AA) Considerar que a Apelada apenas faltou a verdade nesses pontos e nos demais é uma pessoa credível, como se tratasse de um Bonus Pater Familiae, é um prémio para quem demonstrou nos autos, de forma manifesta e inequívoca, que agiu, conscientemente, com dolo, de forma manifestamente reprovável, com vista a impedir e entorpecer a acção da justiça, deduzindo factos cujo não devia ignorar.
BB) O Tribunal a quo, salvo melhor opinião, violou os artigos arts. 7.°, 8º, 413º, 414º e 417 n.º 2 do NCPC e ainda o 344 do C.C.
CC) Somando a tudo o que já foi dito, e ao depoimento da testemunha AA, Directora Financeira, que declarou que o valor da empreitada foi de 386.000,00 euros e o valor pago foi de 475.000,00 euros, e que o acréscimo do valor se deveu a alguns trabalhos extraordinários, e que não existe nenhum valor em dívida para com a Apelada, conforme depoimento gravado entre os 40:27 e os 56:20 minutos:
DD) A decisão da matéria de facto errou na apreciação da prova produzida, porque se encontram nos autos todos os elementos relevantes para o efeito, e segundo não era exigível maior rigor e precisão da prova produzida.
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A recorrida apresentou contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso e pela confirmação da decisão recorrida.
O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo.
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As questões a decidir são:
I) Impugnação da matéria de facto.
II) Saber se a ré é devedora de qualquer quantia à autora e valor da quitação invocada pela ré.
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FACTOS.
Foram considerados provados os seguintes factos:
I- A autora A…, Lda é uma sociedade que se dedica à construção civil e a ré R…, Lda é uma sociedade que se dedica à indústria hoteleira e similares (A)).
II- Em 4 de Março de 2003 autora e ré assinaram o “Contrato de Construção de Moradia Residencial em Foz do Sado” junto a fls 45 e 88-89 (cujo teor se dá aqui por reproduzido) (B)).
III- Em 2 de Novembro de 2004 a autora enviou à ré o “Orçamento Hotel… – Santa Cruz”, junto a fls 45 (cujo teor se dá aqui por reproduzido), assinado por FS e AS, sob a indicação “a gerência” (C)).
IV- Em 2 de Novembro de 2004, BB…, Lda e a ora autora (“FS” e “AS”) assinaram o “contrato de empreitada” junto a fls 47 a 49 (cujo teor se dá aqui por reproduzido) (D)).
V- Em 18 de Junho de 2006 a autora enviou à ré a carta junta a fls 12 (cujo teor se dá aqui como reproduzido) (E)).
VI- A autora realizou para a ré as obras descritas nos documentos datados de 28 de Abril de 2007 e juntos a fls 7-8 (cujos teores se dão aqui por reproduzidos) e emitiu, em nome da ré, as facturas juntas a fls 9 (cujos teores se dá aqui por reproduzido), no valor total de 69 040,00 euros (F)).
VII- Em 15 de Maio de 2007, em Castelo Branco, AS assinou, sob o carimbo da autora, a “Declaração/Quitação” junta a fls 11, onde se lê que: “A…, Lda (…), aqui representada por AS, declara, nesta data, não ser credora de qualquer valor ou quantia sobre a R…, Lda (…), da qual aqui se dá a respectiva quitação, pelo que nada mais tem a exigir ou a reclamar da mesma” (G)).
VIII- Em 15 de Maio de 2007, em Castelo Branco, BB…, Lda e a autora (“AS”, sob o carimbo da autora) assinaram o “Aditamento a Contrato de Empreitada” junto a fls 51-52 (cujo teor se dá aqui por reproduzido) (H)).
IX- Em 15 de Maio de 2007 a ré entregou a AS a quantia de 94 750,00 euros (I)).
X- Em 25 de Julho de 2007 a ré enviou à autora a carta junta a fls 10 (cujo teor se dá aqui por reproduzido) (J)).
XI- A ré sempre esteve convencida de que a gerência da autora era exercida por FS e pelo pai desta, AS, e este sempre disse à ré que exercia a gerência conjuntamente com a filha e que bastava a sua assinatura para obrigar a autora (4º).
XII- O documento referido em VII foi assinado no escritório do advogado de AS, Dr. J… (5º).
XIII- A quantia de 94 750,00 euros destinava-se a liquidar quantias devidas pela sociedade BB…Lda, no âmbito de um contrato de empreitada celebrado com a autora (6º).
XIV- A…, Lda obriga-se com a assinatura de um gerente (facto resulta da certidão da matrícula da autora a fls 172/173 do processo principal).
XV- Consta registada como gerente nomeada da autora FS (facto resulta da certidão da matrícula da autora a fls 172/173 do processo principal).     
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO.
I) Impugnação da matéria de facto.
A apelante vem impugnar a decisão sobre a matéria de facto e, embora não indique qual o artigo da base instrutória que considera mal julgado, resulta claro que a sua discordância se prende com o facto de o tribunal recorrido ter considerado não provado que o montante das duas facturas em questão já estão pagas, sendo que, para o efeito, apresenta, como prova, o depoimento da testemunha Ana Aguiar.
Tal matéria está plasmada no artigo 3º da base instrutória, que foi considerado não provado na 1ª instância, encontrando-se o mesmo relacionado com a resposta dada ao artigo 6º da mesma base instrutória e com as alíneas G), H) e I) dos factos assentes.
É a seguinte a redacção das alíneas G), H) e I) e dos referidos artigos 3º e 6º e das respectivas respostas:
Alínea G) (ponto VII dos factos provados da sentença) – Em 15 de Maio de 2007, em Castelo Branco, AS assinou, sob o carimbo da autora, a “DECLARAÇÃO/QUITAÇÃO” junta a fls 11 – onde se lê que: “A…, Lda (…) aqui representada por AS, declara, nesta data, não ser credora de qualquer valor ou quantia sobre a R…, Lda (…) da qual aqui dá a respectiva quitação, pelo que nada mais tem a exigir ou reclamar da mesma”.
Alínea H) (ponto VIII dos factos provados da sentença) – Em 15 de Maio de 2007, em Castelo Branco, “BB…, Lda e a ora autora (“AS”, sob carimbo da autora) assinaram o “Aditamento a Contrato de Empreitada” junto a fls 51 e 52 (cujo teor se dá aqui por reproduzido).   
Alínea I) (ponto IX dos factos provados da sentença) – Em 15 de Maio de 2007 a ré entregou a AS a quantia de 94 750,00 euros.
Artigo 6º da BI – A quantia em I) destinava-se a “regularizar” dois cheques devolvidos por falta de provisão, emitidos pela “BB…Lda” em nome da ora autora (62 500.00 euros e 32 250,00 euros) e relativos ao documento H)?
Resposta (ponto XIII dos factos provados da sentença) – Provado apenas que a quantia de 94 750,00 euros se destinava a liquidar quantias devidas pela sociedade BB…, Lda, no âmbito do contrato de empreitada celebrado com a autora.
 Artigo 3º da BI – Em 15 de Maio de 2007 a ré pagou a AS – enquanto “gerente de facto” da autora – a quantia de 69 040,00 euros?
Resposta – Não provado.
Ouvida a prova gravada, verifica-se que a autora não apresentou testemunhas, sendo as três testemunhas ouvidas apresentadas pela ré.
A testemunha JM, engenheiro civil que acompanhou a obra, dando apoio à ré por amizade com os sócios desta, descreveu como foi ele que os apresentou a AS a fim de a autora realizar a obra à ré, sempre na convicção de que esta pessoa era o representante da autora, convicção que se manteve ao longo da realização dos trabalhos, pois era sempre ele quem tomava todas as decisões relativas à autora, de quem se declarava representante.
A testemunha KS, sócia da ré, descreveu a reunião ocorrida em Lisboa para chegarem a acordo sobre a elaboração do documento que veio a ser emitido posteriormente na reunião do dia 15/05/2007 em Castelo Branco; nessa segunda reunião, de 15/07/2007, onde esteve presente AS na qualidade de representante da autora, encontrando-se presente a testemunha e ainda o outro sócio da ré, que a representa e que também é sócio e representante da sociedade BB…, Lda (como se vê dos documentos de fls 47 a 52 e de fls 88 e 89), as partes chegaram a um acordo conjunto, no sentido de que a ré nada devia à autora relativamente à obra dos autos e que seria paga à autora a quantia de 94 750,00 euros a fim de esta continuar outra obra contratada com a sociedade BB…, Lda, tendo sido emitida quitação subscrita por AS, relativamente à obra da ré.
A testemunha AA, que trabalha para uma empresa que faz a contabilidade a um grupo de empresas que inclui a ré, esclareceu que, relativamente ao contrato dos autos, celebrado entre a autora e a ré, que tinha o preço de 386 000,00 euros, foi paga a quantia global de 475 000,00 euros, sendo a diferença resultante de trabalhos a mais e tendo as partes chegado a acordo que nada mais havia a pagar relativamente a este contrato e, ao mesmo tempo, comprometeu-se o sócio gerente da sociedade BB…, Lda (que é o mesmo sócio representante da ré) a pagar à autora a quantia de 94 750,00 euros, para esta continuar outra obra contratada com a referida sociedade.
Estas testemunhas depuseram de forma consistente, sendo esta versão da ré credível, o que não acontece com a versão apresentada pela autora na petição inicial, relativamente à qual não só não foi apresentada qualquer prova, como também nunca foi explicado por que razão é que um funcionário ingénuo da autora passaria uma quitação sem que a quantia em dívida estivesse paga, mediante uma promessa de que posteriormente lhe seriam entregues os cheques para o pagamento.
E, relativamente à ligação do subscritor da quitação à autora, constam no processo de insolvência da autora (enviado a este tribunal da Relação para consulta), documentos que demonstram claramente que o mesmo não era um mero funcionário (muito menos ingénuo), mas sim a pessoa que detinha o poder de decisão dentro da autora.
Assim, a fls 22 e seguintes do processo de insolvência consta a certidão do registo comercial da autora, onde se vê que a autora é uma sociedade unipessoal, tendo como única sócia e gerente FS, sendo a forma de obrigar com a assinatura de um gerente.
A fls 30 e seguintes do processo de insolvência consta um contrato celebrado no dia 25/03/2004, por força do qual FS prometeu ceder a sua quota na sociedade ora autora a AS, que a prometeu adquirir, ficando consignado que o preço já se encontra pago.
A fls 33 e 34 do processo de insolvência consta uma procuração com a mesma data de 25/03/2004, outorgada por FS, constituindo seu procurador AS, para ceder a sua quota na sociedade ora autora, outorgando a respectiva escritura nos termos e condições que entender convenientes, receber o preço, dar quitação, requerer quaisquer actos de registo comercial, praticar quaisquer actos necessários à citada cessão, bem como intervir em qualquer Assembleia Geral em sua representação.
Estes documentos foram juntos no processo de insolvência pela própria autora, ora apelada e, quando a ré apelante os juntou aos presentes autos, a autora não os impugnou.
Acresce que a assinatura de AS, aposta sobre o carimbo com o nome da autora consta em três documentos datados de 15/07/2007: na quitação referida na alínea G) dos factos assentes (ponto VII dos factos da sentença), no aditamento ao contrato celebrado com a sociedade BB…, Lda, referido na alínea H) dos factos assentes (ponto VIII dos factos da sentença) e ainda no documento junto a fls 73, em que a autora “representada por AS” declara que nessa data foram regularizados dois cheques no valor global de 94 750,00 euros devido pela BB…,Lda. 
Vista esta prova testemunhal e documental, deverá ser alterada a resposta de “não provado” dada ao artigo 3º da base instrutória, dando-lhe a seguinte resposta, que passará a ser o ponto XVI dos factos provados:
Artigo 3º da BIProvado que em 15/07/2007 AS, em representação da autora, chegou a acordo com o sócio gerente da ré e da sociedade BB…Lda, no sentido de, por um lado, considerarem assente que o preço da obra objecto do contrato celebrado entre autora e ré e referido em II, alterado por via da realização de trabalhos a mais, estava integralmente pago e, por outro lado, em a autora receber a quantia de 94 750,00 euros a fim de serem finalizados os trabalhos relativos à obra objecto do contrato celebrado entre a autora e a sociedade BB…, Lda, representada pela mesma pessoa que representava a ré, bem como o aditamento a esse contrato, referido em VIII.
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Ao abrigo dos artigos 607º nº4 e 663º nº2 do NCPC, estão ainda provados os seguintes factos, com base nos documentos acima referidos e ainda com base na procuração de fls 14 junta com a petição inicial:  
XVII – No registo comercial, a autora está registada como sociedade unipessoal, limitada, tendo como única sócia e gerente FS e obrigando-se com a assinatura de um gerente.  
XVIII – No dia 25/03/2004 FS prometeu ceder a sua quota na autora a AS, que prometeu adquiri-la, declarando as partes que o preço já se encontra pago.
XIX – No dia 25/03/2004 FS outorgou uma procuração, conferindo a AS poderes para ceder a sua quota na autora “podendo outorgar e assinar a competente escritura pública de cessão de quota e contratos promessa de cessão de quota, tudo com as condições e obrigações que tiver por convenientes, receber o preço, dar quitação, requerer quaisquer actos de registo comercial, provisórios ou definitivos, averbamentos e cancelamentos às descrições e inscrições, incluindo declarações complementares, em representação da mandante praticar quaisquer actos necessários à citada cessão, bem como intervir e aprovar nas Assembleias Gerais, universais ou não, ou em deliberação unânime por voto escrito a prestação do consentimento da sociedade à cessão da quota e ainda para representar a mandante em quaisquer Assembleias Gerais da aludida sociedade, regularmente convocadas ou não e nas mesmas participar e votar como entender”.
XX – Em 15/05/2007, AS subscreveu, por cima do carimbo da autora, a declaração de fls 73, na qual reconhece o pagamento das quantias de 32 250,00 euros e de 62 500,00 euros, num total de 94 750,00 euros, devidas pela sociedade BB…, Lda.  
XXI – A procuração de fls 14, junta com a petição inicial e outorgada pela autora aos seus mandatários judiciais está subscrita por FS
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II) Saber se a ré é devedora de qualquer quantia à autora e valor da quitação invocada pela ré.
Dos factos provados resulta que entre a autora e a ré foi celebrado um contrato de empreitada previsto nos artigos 1207º e seguintes do CC, mediante o qual a autora se obrigou a executar uma obra e a ré se obrigou a pagar o respectivo preço.
Com a presente acção, pretende a autora que a ré seja condenada a entregar parte desse preço, titulado por duas facturas, no valor global de 69 040,00 euros, alegando que o mesmo não se encontra pago.
Contrapõe a ré que todo o preço da empreitada está pago, tendo a autora recebido todo o valor que se encontrava em dívida, conforme declaração de quitação passada pela autora.
A versão da autora não se provou, uma vez que não se provaram os artigos 1º e 2º da base instrutória que continham a matéria por si alegada. 
A versão da ré, de que as facturas se encontravam pagas, incluída no artigo 3º da base instrutória, foi julgada não provada pela 1ª instância, mas, com a nova redacção dada à resposta a este artigo, resultante da procedência da impugnação da matéria de facto, ficou provado que, numa reunião que teve lugar entre os representantes das partes em 15/05/2007, foi acordado que o preço da totalidade do contrato de empreitada fosse considerado totalmente liquidado.
Entendeu a sentença recorrida que a quitação, subscrita por AS no mesmo dia 15/07/2007, não vincula a sociedade autora.
A questão coloca-se não só relativamente à quitação, mas também relativamente ao acordo que lhe esteve subjacente, uma vez que foi o referido AS quem representou a autora na reunião em que as partes acordaram que a ré nada mais devia à autora.  
Por força do artigo 270º-G do CSC (código das sociedade comerciais), às sociedades unipessoais são aplicáveis as normas que regulamentam as sociedades por quotas, salvo as que pressupõem a pluralidade dos sócios.
No que diz respeito à gerência das sociedades por quotas, estabelece o artigo 252º do CSC, na parte com interesse para a questão em apreço:
Nº1 – A sociedade é administrada e representada por um ou mais gerentes, que podem ser escolhidos de entre estranhos à sociedade e devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
Nº2 – (…)
Nº3 – (…)
Nº4 – A gerência não é transmissível por actos entre vivos ou por morte, nem isolada, nem juntamente com a quota.
Nº5 – Os gerentes não podem fazer-se representar no exercício do seu cargo, sem prejuízo do nº2 do artigo 261º.
Nº6 – O disposto nos números anteriores não exclui a faculdade de a gerência nomear mandatários ou procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos, sem necessidade de cláusula contratual expressa.
Por seu lado, o artigo 260º, relativo à vinculação da sociedade, estatui, na parte que interessa:
Nº1 – Os actos praticados pelos gerentes, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na para com terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato social ou resultantes de deliberações dos sócios.
Nº2 – A sociedade pode, no entanto, opor a terceiros as limitações de poderes resultantes do seu objecto social, se provar que o terceiro sabia ou não podia ignorar, tendo em conta as circunstâncias que o acto praticado não respeitava essa cláusula e se, entretanto, a sociedade o não assumiu, por deliberação expressa ou tácita dos sócios.
Nº3 – O conhecimento referido no número anterior não pode ser provado apenas pela publicidade dada ao contrato de sociedade.
Nº4 – Os gerentes vinculam a sociedade, em actos escritos, apondo a sua assinatura com indicação dessa qualidade (a interpretação desta disposição foi objecto do assento nº1/2002 de 6/12/2001, por força do qual “a indicação da qualidade de gerente prescrita no nº4 do artigo 260º do CSC pode ser deduzida, nos termos do artigo 217º do CC, de factos que, com toda a probabilidade, a revelem”)
Nº5 – (…).
Deste modo, nos termos dos nºs 1 e 4 do artigo 260º, a sociedade vincula-se com os actos praticados pelo gerente e, em actos escritos, deve o gerente apor a sua assinatura, com indicação da sua qualidade de gerente, a qual, contudo, pode ser deduzida de factos que com toda a probabilidade a revelem.
Nos termos dos nºs 4 e 5 do artigo 252º, o gerente não pode transmitir a gerência, nem fazer-se representar, regime este que visa respeitar a confiança depositada no gerente pela entidade que o nomeou (Raul Ventura, Sociedades por Quotas, vol. III, página 26); permite, porém, o nº6 do artigo 252º a faculdade de o gerente nomear mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos, sem necessidade de cláusula contratual expressa.
Ou seja, o gerente não pode transmitir a sua posição, nem pode manter a sua posição de gerente e delegando-a, mas pode nomear mandatários e procuradores da sociedade para a prática de determinados actos.
Voltando ao caso dos autos, temos que, apesar de existir um contrato de promessa de cessão de quotas a favor de AS, datado de Março de 2004, onde consta que já foi pago o preço da cessão, não há notícia de que o contrato prometido tenha sido outorgado, nem de que tenha havido renúncia à gerência por parte da única sócia da autora, continuando esta a constar no registo como sócia e gerente da autora.
Mas quem esteve presente na reunião de 15/05/2007 a representar a autora foi o referido AS, que subscreveu todos documentos que daí resultaram, apondo o seu nome sobre o carimbo com o nome da autora e convencendo a ré de que tinha poderes para o efeito.
As normas dos nºs 2 e 3 do artigo 260º que visam a protecção de terceiros de boa fé não são aplicáveis ao caso, pois nos autos não estão em causa actos praticados por um gerente, dentro dos poderes conferidos por lei, embora contra limitações constantes do contrato social ou resultantes de deliberações dos sócios, estando em causa sim a prática de actos por uma pessoa que não é gerente.     
Também a procuração outorgada pela sócia gerente da autora, a favor de AS, na mesma data em que foi outorgado o contrato promessa de cessão de quotas, não tem a faculdade de atribuir poderes ao procurador para representar a sociedade, na medida em que a procuração diz respeito a actos relacionados com a concretização do contrato de cessão de quotas e, na parte final, a actos de representação da sócia em qualquer assembleia geral – e não a actos de representação da sociedade perante terceiros.
Contudo, provou-se que na reunião de 15/05/2007 foi celebrado um acordo, em que intervieram AS como representante da autora e o representante da ré que também é representante de outra sociedade, no qual, perante dissidências relativas à fixação do preço do contrato celebrado com a ré e relativas à finalização das obras do contrato celebrado com a outra sociedade representada pelo mesmo gerente da ré, foram feitas cedências pela autora e pelo representante da ré e da outra sociedade.
Este acordo integra uma transacção extrajudicial conjunta, prevista nos artigos 1248º e seguintes do CC, em que autora e o representante da ré, nessa qualidade e na qualidade de representante de outra sociedade, assentaram que a autora receberia 94 750,00 euros para finalizar a obra contratada pela outra sociedade e reconheceria que, na obra contratada com a ré, esta nada lhe devia, ficando as respectivas cedências a constar de documentos escritos, um dos quais é a declaração de quitação emitida por AS em representação da autora (artigo 1250º CC).
Não está provado que a autora, através da sua gerente, tivesse outorgado procuração a AS para este acto em concreto.
Mas, admitindo-se que AS não tinha poderes para representar a autora no acordo celebrado no dia 15/07/2007, haverá que aplicar o regime previsto no artigo 268º do CC, por força do qual “o negócio que uma pessoa, sem poderes de representação, celebre em nome de outrem é ineficaz em relação a este, se não for por ele ratificado” (nº1), estando a ratificação sujeita à forma exigida para a procuração e tendo eficácia retroactiva (nº2).
A gerente da autora, nessa qualidade, outorgou procuração ao seu mandatário judicial para intentar a presente acção, na qual tomou posição relativamente ao recebimento da quantia de 94 750,00 euros no dia 15/05/2007, aceitando-o e assim ratificando a actuação de AS de forma tácita, nos termos do artigo 217º nºs 1 e 2 do CC.
Tal ratificação não pode operar só em parte da transacção celebrada em 15/07/2007, aceitando-se o pagamento da quantia de 94 750,00 euros, mas não se aceitando a outra parte do acordo, relativamente ao reconhecimento de que a dívida da ré estava saldada, sob pena de manifesto abuso de direito (artigo 334º do CC).
Esta conclusão tanto mais se impõe face às circunstâncias que rodearam a celebração do acordo de 15/05/2007 em causa, em que o representante da autora, embora sem poderes para o efeito, sempre se apresentou como titular dos mesmos poderes, como ficou provado nos pontos da II, III, IV e XI da matéria de facto provada (o referido representante sempre se apresentou como gerente da autora perante a ré, celebrou, nessa qualidade de gerente, outro contrato com uma sociedade cujo gerente é o mesmo da ré, outorgou o acordo de 15/07/2007 no escritório do seu advogado, etc).
Conclui-se, portanto, que, ao ser ratificada a conduta de AS na reunião de 15/07/2007, o acordo por este celebrado é eficaz em relação à autora, que também está vinculada à declaração de quitação emitida na mesma data.
Procedem, pois, as alegações da apelante, improcedendo a acção.
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DECISÃO.
Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação e revoga-se a sentença recorrida, julgando-se a acção improcedente e absolvendo-se a ré do pedido. 
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Custas pela autora apelante em ambas as instâncias. 
                                                      *
  2015-02-05

                                                              
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   Maria Teresa Pardal

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   Carlos Marinho

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   Anabela Calafate