Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6067/2006-6
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: SOCIEDADE
INQUÉRITO JUDICIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/21/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE
Sumário: 1 - Tratando-se de prestação de informações, são requisitos para a realização do inquérito judicial previsto no artigo 216º, n.º 1, a qualidade de sócio do requerente e a recusa por parte da sociedade na prestação da informação solicitada pelo dito sócio ou a prestação de informação presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa da questão que se pretende clarificar ou ainda a existência de circunstâncias que façam presumir que a informação não será prestada ao sócio.
2 – O direito á informação apenas pode ser exigido por sócio não gerente, pois o sócio gerente, no período em que o foi, conheceu os negócios e o movimento da sociedade.
3 – Para o desempenho das respectivas funções, o gerente tem, necessariamente, de se informar por forma completa e fundamentada acerca de todos os aspectos da vida societária. Só assim ficará habilitado a poder tomar decisões.
4 – Ao contrário do que sucede com o direito subjectivo à informação do sócio, em que este tem a possibilidade de o exercer ou não, os gerentes estão vinculados ao cumprimento da obrigação de gestão da sociedade, pelo que estão obrigados a exercer os poderes que lhe são conferidos para esse efeito.
5 – Daí que o objecto do direito à informação do gerente incida não obviamente sobre os actos de administração já realizados, mas sobre as fontes de informação que lhe permitem exercer as suas obrigações de gestão da sociedade.
(GF)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

1. R. intentou, no Tribunal de Comércio de Lisboa, a presente acção de inquérito judicial, nos termos do artigo 1479º CPC, contra “S., L. da”, requerendo a realização de um inquérito judicial à sociedade, com vista à obtenção de informações sobre os movimentos da conta de suprimentos.
Alega, para tanto, que, na qualidade de titular de uma quota representativa de 1% do capital social da Requerida, e invocando ainda o direito à herança indivisa de seu pai, o qual era igualmente sócio da mesma sociedade, lhe foi recusada a prestação das informações solicitadas.

A Requerida contestou, afirmando ter prestado todas as informações solicitadas pelo Requerente, de tal facto constituindo prova a documentação por este junta ao processo.
Excepcionou, ainda, a ilegitimidade do Requerente para propor a acção de inquérito judicial por o mesmo ser gerente da sociedade.

O Requerente replicou, sustentando que, embora, formalmente, seja gerente da sociedade requerida, nunca praticou qualquer acto de gerência, quer por si, quer em conjunto com qualquer outro sócio.

Considerando que o processo dispunha de todos os elementos que permitiam conhecer de mérito, foi proferido saneador – sentença, absolvendo-se a Requerida do pedido, entendendo a Exc. ma Juiz que ao Requerente, enquanto gerente da sociedade, faltava legitimidade para pedir a realização de inquérito judicial, por ser gerente da sociedade, antes devendo, sendo caso disso, lançar mão do processo de investidura no cargo social.

Inconformado com esta decisão, apelou o Requerente, formulando as seguintes conclusões:
1ª – O Requerente, antes de gerente, é sócio da Sociedade Requerida.
2ª – Não existe, na lei, qualquer disposição que retire ao sócio gerente o direito à informação regulado nos termos dos artigos 21º, alínea a), 214º e 216º do C. S. C.
3ª – O facto de ser gerente não impede o exercício do direito de sócio.
4ª – O facto de ser gerente, quando muito, permitirá ao Requerente, caso entenda por conveniente, lançar mão de outros meios processuais para obter as informações pretendidas com o presente inquérito.
5ª – Deve, assim, ser revogada a decisão recorrida, admitindo-se o inquérito judicial, no qual se discutirá, julgará e decidirá sobre a matéria que fundamenta a distribuição do respectivo inquérito.

A Requerida contra – alegou, defendendo a bondade da decisão recorrida, formulando, entretanto, as seguintes conclusões:
1ª – O direito à informação do sócio e o poder funcional de acesso à informação por parte do gerente têm diferente natureza, objecto, função e momento de exercício, não se encontrando numa simples relação de menos para mais, como pretende o Apelante.
2ª – Tais diferenças implicam a inexistência do direito à informação do sócio que seja também gerente, sob pena de se permitir que este, excedendo os fins para que o direito lhe foi concedido, se exima aos seus deveres decorrentes desta última qualidade.
3ª – O dever de informar incumbe aos gerentes. A confusão no mesmo sujeito do direito e respectivo dever em causa torna descabida a existência do vínculo obrigacional.
2.
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do apelante, volta a colocar-se, nesta sede, a questão que foi objecto de apreciação na douta sentença recorrida.

A questão que se coloca é, então, a de saber se o Requerente, enquanto sócio – gerente da Requerida, tem legitimidade substantiva para propor a presente acção, cujo objectivo é a obtenção de informações sobre a sociedade requerida.

Com interesse para a decisão da causa, relevam os seguintes factos:
1º - A “S., L. da”, encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o artigo n.º 51231.
2º - A sociedade tem vários sócios entre os quais se inclui R. .
3º - A gerência da sociedade pertence a vários sócios designadamente a R.

3.
O inquérito judicial às sociedades comerciais pode ter lugar, inter alia, nas hipóteses contempladas nos artigos 31º, n.º 3; 67º, n.º 1; 216º; 292º e 450º do Código das Sociedades Comerciais, doravante CSC.
Embora, em qualquer desses casos, se trate de um processo especial, a tramitação processual não é a mesma em todos eles.
Assim, quando o inquérito tiver como fundamento a falta de apresentação ou a falta de aprovação das contas, segue-se a tramitação prevista no artigo 67º do CSC por expressa remissão do artigo 1479º, n.º 3 CPC.
Nos demais casos, onde obviamente se inclui a prestação de informações e junção de documentos, o inquérito segue a tramitação regulada nos artigos 1479º e seguintes.

No caso dos autos, o requerente pretende a prestação de informações sobre a sociedade requerida, intentando, consequentemente, a acção ao abrigo do disposto no artigo 1479º CPC.
De harmonia com o disposto neste normativo (artigo 1479º, n.º 1), o interessado que pretenda a realização de inquérito judicial à sociedade, nos casos em que a lei o permita, alegará os fundamentos do pedido de inquérito, indicará os pontos de facto que interessa averiguar e requererá as providências que repute convenientes.
Tratando, como se trata, de prestação de informações, são requisitos para a realização do inquérito judicial previsto no artigo 216º, n.º 1, a qualidade de sócio do requerente e a recusa por parte da sociedade na prestação da informação solicitada pelo dito sócio (artigo 216º, n.º 1, 1ª parte); ou a prestação de informação presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa da questão que se pretende clarificar (artigo 216º, n.º 1, 2ª parte); ou ainda a existência de circunstâncias que façam presumir que a informação não será prestada ao sócio, nos termos da lei (artigo 216º, n.º 2 e 292º, n.º 6, todos do CSC.

Estes artigos falam apenas no direito do sócio, sem que, contudo, ressalvem a situação de só se aplicar aos sócios não gerentes.

Poder-se-á, então, perguntar se o direito à informação a que alude o artigo 214º CSC apenas pode ser exigido por sócio não gerente, ou, pelo contrário, pode também ser pedido pelo sócio gerente.
Por outras palavras, poder-se-á perguntar se o sócio, sendo também gerente da sociedade, pode pedir o inquérito judicial ou se tal pedido só pode ser feito pelo sócio não gerente.

Esta questão repercute-se, no caso concreto, pelo facto do requerente, além de sócio da requerida, ser também seu gerente.

Ora, a sentença defendeu uma interpretação restritiva dos citados preceitos, considerando que o direito à informação a que alude o artigo 214º CSC apenas pode ser exigido por sócio não gerente pois o sócio gerente, no período em que o foi, conheceu os negócios e o movimento da sociedade.

E, como corolário lógico deste princípio, indeferiu o pedido, pois o Requerente, enquanto gerente da sociedade, carece de legitimidade substantiva para pedir a realização de inquérito judicial.

O requerente refuta esta tese, com base nos seguintes argumentos:
a) – A decisão recorrida conduziria a um entendimento inadmissível, nos termos do qual, o requerente, pelo facto de ser gerente, veria «os seus direitos legais reduzidos», ficando «em situação de desvantagem em relação a outros sócios».
b) – A circunstância de um sócio ser gerente e de em tal qualidade dispor de uma via alternativa «para obter a informação requerida» não lhe deveria vedar a utilização do meio que está ao alcance do sócio «para lograr idênticos objectivos».
c) – Não existe na lei fundamento para reservar aos sócios o inquérito judicial, impondo aos gerentes um meio processual diverso – o da investidura no cargo social.
1.
Desde logo, não se pode confundir, por se tratar de coisas diferente, o direito à informação do sócio e o poder funcional de acesso à informação do gerente, já que têm diferente natureza, objecto, função e momento de exercício, não se encontrando numa relação de menos para mais, como pretende o apelante.

O direito do sócio à informação:
Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 214º do CSC, nas sociedades por quotas, o sócio tem direito à informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade

O direito à informação do sócio tem a natureza de direito subjectivo, o qual lhe é conferido, no seu exclusivo interesse, e que este poderá exercer ou não exercer, consoante entenda necessário ou conveniente.

O direito do sócio tem por objecto a gestão da sociedade.
Assim, a lei confere-lhe a possibilidade de conhecer, não a mera fonte da informação, mas tudo aquilo que lhe permita ajuizar, de forma verdadeira, completa e elucidativa, o modo como a sociedade é administrada.
Sendo embora um direito com grande amplitude, permite a lei que, em determinadas circunstâncias, ele possa ser cerceado, ou por regulamento no próprio contrato de sociedade ou por se recear utilização abusiva da informação (artigo 214º, n.º 2 e 215º, n.º 1).

A delimitação do objecto do direito à informação, nos moldes enunciados, compreende-se em face da função para a qual foi criado tal direito subjectivo.

Com efeito, este direito é atribuído ao sócio para que este possa conhecer, a posteriori, o destino que foi dado ao seu investimento no capital social por aqueles a quem incumbe a gestão da sociedade. O momento do seu exercício é, por conseguinte, posterior aos actos de gestão.
Ora, se se entendesse que o direito á informação consagrado no artigo 214º valia para o sócio gerente, teríamos de concluir que ao gerente, ou seja, àquela pessoa que administra e representa a sociedade, poderia ser vedado o acesso a determinadas informações, o que seria inaceitável.
Acresce que é ao gerente que cabe precisamente decidir quais as informações que não devem ser dadas aos sócios nos termos do artigo 215º, não sendo admissível que um gerente decidisse que outro gerente não deveria ter conhecimento de determinadas informações.
O gerente, seja ou não sócio, na medida em que as suas funções são as de administração e representação da sociedade, tem obrigatoriamente que ter um “direito à informação” muito mais amplo que o direito dos sócios, direito esse que não poderá ser limitado quer contratualmente quer legalmente.

O direito do gerente de acesso à informação:
O direito de acesso à informação por parte do gerente tem a natureza de poder funcional, também denominado poder - dever ou direito – dever.

Como salienta o apelado, citando Raul Ventura (1), a gerência configura uma situação complexa, em que avultam ao lado de puros e simples deveres, poderes funcionais. Estes não correspondem a faculdades de exercício livre, mas antes são direitos vinculados à função de prosseguir o interesse social.

Para o desempenho das respectivas funções, o gerente tem, necessariamente, de se informar por forma completa e fundamentada acerca de todos os aspectos da vida societária. Só assim ficará habilitado a poder tomar decisões.
Assim, ao contrário do que sucede com o direito subjectivo à informação do sócio, em que este tem a possibilidade de o exercer ou não, os gerentes estão vinculados ao cumprimento da obrigação de gestão da sociedade, pelo que estão obrigados a exercer os poderes que lhe são conferidos para esse efeito.
Daí que o objecto do direito à informação do gerente incida não obviamente sobre os actos de administração já realizados, mas sobre as fontes de informação que lhe permitem exercer as suas obrigações de gestão da sociedade.

Ainda, segundo Raul Ventura (2), “o sócio gerente não necessita deste direito (o direito de informação) porque a sua função dentro da sociedade envolve o poder de conhecer directamente todos os factos sociais e tem pessoalmente ao seu alcance aquilo que o sócio não gerente necessita de obter por meio daquele direito. Algum conflito entre gerentes resolve-se por outros processos e nada tem a ver com este direito à informação. Nem faria sentido que a lei instituísse o dever de os gerentes prestarem informação a outros sócios e, por outro lado, forçasse o gerente a dirigir-se a um colega quando aquele pretendesse, para si próprio, uma informação”.
Na mesma linha de orientação, escreve Carlos Maria Pinheiro Torres (3): É irrecusável que tem que tem de haver uma tutela própria para o acesso à informação do gerente (sócio ou não), bem diversa da que incide sobre o direito do sócio à informação, diversidade que se revela, desde logo, na própria natureza das situações: ao gerente tem de se lhe reconhecer um direito de acesso à informação, um acesso directo, enquanto que ao sócio apenas se lhe reconhece um direito à prestação de informação pelos gerentes, isto é, um acesso indirecto”.
E continua:
“Ao gerente tem, pois, de se lhe atribuir a possibilidade de, em quaisquer circunstâncias e em qualquer momento, aceder aos elementos de informação necessários para conhecer a gestão da sociedade, uma vez que sendo da sua competência a prática dos actos que forem necessários ou convenientes para a realização do objecto social, (cfr. artigos 259º e 252º, n.º 1), não pode sofrer este acesso senão a limitação que a realização do objecto social impõe – pode falar-se, aqui, com propriedade, não num direito do gerente à informação mas num direito de acesso à informação, este de maior amplitude do que aquele e que, por isso, torna o primeiro desnecessário, por insuficiente para satisfazer a exigência de informação do gerente”
“No mesmo sentido, pode, ainda, argumentar-se com a existência de informação de natureza sigilosa, natureza essa que é decidida, obviamente, pelo órgão de gestão, que decide se deve ou não transmiti-la aos sócios. Há, assim, uma informação que deve ser do conhecimento dos gerentes e não deve ser do conhecimento dos sócios, o que revela diferentes graus de informação, a do gerente e a do sócio, a impossibilitar a previsão de uma tutela comum”.
“Os argumentos aduzidos bastam para fazer concluir ser irrefutável a ideia de que tem de existir uma tutela própria do direito do gerente de aceder à informação de que necessitar, que não se pode restringir à tutela própria do direito do sócio à informação”.

O direito conferido ao gerente é, pois, um direito de «acesso à informação» e não um direito «à prestação de informação pelos gerentes», tal como atribuído aos sócios.
O âmbito do direito do gerente é igualmente delimitado, tendo em conta a respectiva função, ou seja, permitir a prática conscienciosa dos actos que forem necessários ou convenientes para a realização do objecto social, cujo dever lhe incumbe, nos termos do artigo 259º CSC.
Daí que, também no que toca ao momento do respectivo exercício, estes dois direitos não coincidam: enquanto o primeiro, o do gerente, se realiza ex ante relativamente aos actos de gestão, o segundo, do sócio, só tem cabimento ex post.

2.
O gerente, sócio ou não, tem direito de acesso a toda a documentação da empresa que lhe permite satisfazer o dever de informar os sócios sobre a gestão da sociedade, direito aquele que constitui um dos poderes de gerência cuja expressão global é qualitativamente diversa de um mero direito de se informar.
Donde, a inexistência do direito à informação do sócio que seja gerente.
Como tal, não assistirá razão ao recorrente quando defende que ao sócio que também seja gerente não está vedado o recurso ao inquérito judicial.

Na verdade, como foi mencionado este direito do sócio á informação tem uma função de controlo, a posteriori, dos actos de gestão que foram praticados.
É evidente que esta necessidade de controlo só se compreende no pressuposto de que o sócio não tem, por outra forma, meio de conhecer o modo como a sociedade é gerida e que não é, ele próprio, responsável pela gestão que se pretende controlar, o que não ocorre, quando o sócio é também gerente.
“O sócio – gerente não necessita deste direito porque a sua função dentro da sociedade envolve o poder de conhecer directamente todos os factos sociais e tem pessoalmente ao seu alcance aquilo que o sócio não gerente necessita de obter por meio daquele direito” (4).
Tem, por isso, razão o apelado, ao referir que não existe qualquer desvantagem para o sócio que é também gerente em não poder requerer o inquérito judicial, pois tem, não somente, a possibilidade e o dever de interferir nessa mesma gestão, garantindo a sua adequação ao objecto social, sendo-lhe para tanto concedido, ex ante, o direito de acesso às fontes de informação.

Pelo contrário, reconhecer ao sócio e gerente o direito à informação criaria uma desvantagem injustificada para os restantes gerentes, sócios ou não, que ficassem encarregues de prestar a informação.
Isto porque o sócio que é simultaneamente gerente, ao solicitar a informação sobre a gestão, estaria a fazer recair todas as responsabilidades inerentes à gestão apenas sobre os restantes membros da gerência, eximindo-se, deste modo, dos deveres que assumiu perante a sociedade e os restantes sócios, efeito este que, manifestamente, é repudiado pelo direito.

Como já se referiu, “não faria sentido que a lei instituísse o dever de os gerentes prestarem informação a outros sócios e, por outro lado, forçasse o gerente a dirigir-se a um colega quando aquele pretendesse, para si próprio, uma informação” (5).
Assim, entender-se que o sócio e gerente de uma sociedade tem direito à informação nos termos do artigo 214º CSC, permitiria a obtenção de um efeito que, não só não é querido pelo direito, como é mesmo considerado indesejável.
Tão – pouco deve ser julgada como podendo fundar solução diversa a circunstância de o sócio não exercer efectivamente a gerência, como parece defender Abílio Neto (6). Na verdade, tal circunstância de afastamento da vida social não deve ser invocada como causa de atribuição de direitos.
O gerente pode não exercer as funções de que está investido, ou por escolha livre, ou por se encontrar impedido, sendo certo que tal impedimento pode ser ou não imputável a outrem.

Se o gerente não desempenha as funções por escolha livre, não deve esta opção ser considerada como merecedora de tutela. Na realidade, parece contraditório que o gerente queira prevalecer-se do facto de não cumprir os seus deveres de gerente, para se exonerar destes e do seu estatuto. Se entende não ter condições para exercer a gerência deve renunciar a ela. O que não deve admitir-se é que surja a invocar que, sendo gerente, deve ser tratado como mero sócio, simplesmente porque não quer exercer a gerência.
Quando o gerente não exerça as funções inerentes a essa função por estar impedido de o fazer, se esse impedimento não for imputável a outrem, deverá igualmente renunciar ao cargo, por não estarem reunidas as condições para o seu exercício, ou seja, por impossibilidade de cumprimento da prestação a que se encontra obrigado.
Diversamente, se tal impossibilidade ficar a dever-se a acção de outrem, o gerente deverá requerer a investidura no cargo, ao abrigo do disposto nos artigos 1500º e 1501º CPC.
Nesta hipótese, o gerente que fosse impedido de aceder à documentação da sociedade, veria questionado, não o direito à informação, mas o exercício pleno das suas funções. Ou seja, o que estaria em causa (o exercício da gerência) seria prévio ao direito à informação e o pressuposto deste.

Nesse caso, haveria que recorrer à tutela específica desse direito, ou seja, o processo de investidura em cargo judicial. Este processo prevê a entrega ao requerente de todos os elementos que este pretenda consultar, facultando-lhe o acesso directo às contas e documentos da sociedade e permitindo-lhe, nestes termos, formar o seu juízo, sem a intermediação de quem quer que seja, ou a prévia selecção, ajustamento ou tratamento de informação (artigo 1051º CPC).
Facultando a lei uma tutela específica para a lesão deste direito de exercer a gerência (investidura no cargo), nunca se justificaria o recurso ao inquérito judicial, o qual se destina a permitir o controlo dos actos de gestão.

3.
Segundo o artigo 214º, n.º 1 CSC, os sócios têm o direito de obter da gerência informação verdadeira, completa, elucidativa sobre a gestão da sociedade.
Por conseguinte, este direito que cabe aos sócios do lado activo, corresponde, do ponto de vista passivo, o correspectivo dever de informar, que incumbe aos gerentes da sociedade.
Assumindo o sócio simultaneamente a qualidade de gerente a mesma pessoa passa a ser titular dos dois pólos de uma mesma relação jurídica.
Donde, a confusão no mesmo sujeito do direito e do respectivo dever em causa torna descabida a existência do vínculo obrigacional.
Assim, também por esta razão, não poderá proceder a tese do recorrente.

4.
Pelo exposto, na improcedência da apelação, confirma-se a douta sentença recorrida.
Custas pelo apelante.

Lisboa, 21 de Setembro de 2006.
Granja da Fonseca
Pereira Rodrigues
Fernanda Isabel Pereira
______________________________________
1 Sociedades por Quotas, Vol. III, 1991, pág. 133.
2 Sociedades por Quotas, Vol. I, 1991, pág. 290.
3 O Direito à Informação nas Sociedades Comerciais, 1998, pág. 177-178.
4 Raul Ventura, em Sociedades por Quotas, Vol. I, pág. 286.
5 Raul Ventura, em Sociedades por Quotas, Vol. I, 286.
6 Abílio Neto, Código das Sociedades Comerciais, 2ª edição, pág. 469.