Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5839/2007-6
Relator: ANA LUÍSA GERALDES
Descritores: INVENTÁRIO
CUMULAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/28/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1. A coligação de autores ainda que com pedidos e causas de pedir diferentes é permitida nos termos consignados no art. 30º do CPC.
2. A apontada regra sofre, no entanto, de acordo com o normativo legal subsequente, duas ordens de excepções: uma imperativa e outra dependente do critério do juiz.
3. No caso concreto, entendemos que não é admissível a coligação, por inexistência de compatibilidade, entre um processo de inventário e um processo de suprimento de consentimento.
A.L.G.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I – 1. V, Requerente no processo de inventário para partilha de bens comuns, instaurado após dissolução do casamento, e em que é Requerida: M
Veio Agravar do despacho proferido pelo Tribunal “a quo” que lhe indeferiu liminarmente o requerimento a fls. 32 dos presentes autos, onde o Agravante pediu, ao abrigo do art. 1429° do CPC, que a Requerida fosse condenada a entregar, junto do Banco Santander Totta, S.A., a declaração de IRS relativa a cada ano fiscal que se fosse vencendo e, ainda, a indemnizá-lo pelos prejuízos decorrentes da falta de entrega do referido documento.

2. Fundou-se o Tribunal “a quo” para indeferir o requerido no facto de tal pedido consubstanciar uma cumulação ilegal por incompatibilidade das formas do processo, invocando, para o efeito, os art. 470°, nº 1 e 31°, ambos do CPC.

3. O Requerente inconformado Agravou, tendo formulado no seu recurso, e em síntese, as seguintes conclusões:
1. Inexiste a incompatibilidade de pedidos invocada pelo Tribunal “a quo” entre os processos de inventário e o de suprimento (art. 1429º do CPC), pois ambos os processos assumem a forma de processo especial regulados no CPC.
2. Ainda que essa interpretação fosse admissível, o que só academicamente se concede, o art. 31° do CPC obrigaria o Tribunal “a quo” a observar determinados procedimentos que não foram, manifestamente, efectuados, nomeadamente, autorizando a cumulação por nela haver interesse relevante (art. 31°, nº 2, primeira parte, do CPC).
3. Considerou também o Tribunal “a quo” que o pedido formulado pelo Agravante (pedido de condenação da Requerida a indemnizá-lo pelos prejuízos decorrentes da falta de entrega do referido documento) deveria inserir-se no âmbito da previsão do art. 483º do CC, a que corresponde o processo comum.
4. Ora, esse pedido foi expressamente apelidado pelo Requerente, ora Agravante, como subsidiário e, por ser subsidiário, apenas deveria ter sido considerado no caso de não proceder o pedido anterior, nos termos do art. 469°, nº 1, do CPC.
5. Além de não cumprir com o estipulado na lei, o Tribunal “a quo” consegue, neste, como noutros despachos (que agora não vêm à colação por não serem objecto do presente recurso), postergar e aniquilar dois princípios fundamentais do processo civil: o princípio da igualdade de armas previsto no art. 3º-A do CPC e o princípio do dispositivo previsto no art. 264° do mesmo Código.
6. Pelo que, com essa actuação, o Tribunal “a quo” violou os arts. 202°, nº 2, 203° e 216° da CRP enquanto garantia de serem assegurados aos cidadãos, nos seus conflitos de interesses, a imparcialidade e isenção dos Tribunais, constitucionalmente consagradas.
7. Pelo exposto, deve ser anulado o despacho recorrido, por errada interpretação das seguintes disposições legais e constitucionais: art. 3º-A e 31°; 31°-A; 264°, 272°, 469° nº 1; 470º, nº 1, 506°, nº 1 e 1429º, todos do CPC, e ainda o art. 202°, nº 2, 203° e 216°, todos da CRP.

4. O Tribunal “a quo” deu cumprimento ao preceituado nos arts. 744º, nº 1 e 747º, ambos do CPC, mantendo a decisão agravada e fundamentando-a nos termos que constam de fls. 24 e 25.

5. Tudo Visto.
Cumpre Apreciar e Decidir.

II – Enquadramento Fáctico-Jurídico:

1. Está em causa saber se nos presentes autos de inventário instaurados após ter sido decretado o divórcio, para partilha dos bens comuns pertencentes ao ex-casal, pode o Requerente cumular o inventário com o pedido que formulou a fls. 32 e que consistiu em:
- pedir, ao abrigo do art. 1429º do CPC, a condenação da Requerida a entregar determinados documentos junto de entidade que não é parte nos presentes autos;
- e, subsidiariamente, pediu a condenação da Requerida a pagar ao Requerente os prejuízos decorrentes do seu não cumprimento.

Entendeu o Tribunal “a quo” que não. Defende o Requerente, no presente Agravo, exactamente o contrário.
Mas não lhe assiste razão.

2. Com relevância para a decisão a proferir, e no âmbito fáctico, importa ter presente o seguinte circunstancialismo:
a) Os presentes autos tiveram a sua origem num Requerimento apresentado ao Tribunal de Família e de Menores de Sintra pelo Agravante, em Junho de 2004, e no qual requereu inventário para partilha dos bens comuns de que é co-proprietário.
b) Inventário esse instaurado após ter sido decretado o divórcio entre o Requerente e a Requerida.
c) Em 25 de Maio de 2006, o Requerente/Agravante apresentou requerimento, com o conteúdo de fls. 32 (fls. 65), no qual refere que:… “vem, nos termos do art. 1429º do CPC, requerer que a requerida Maria Manuela Inácio Lourenço, seja condenada a efectuar a entrega da declaração de IRS junto do Banco Santander Totta, SA,… e subsidiariamente, condenada a pagar ao requerente todos os prejuízos decorrentes do seu não cumprimento”.
d) O Tribunal “a quo” indeferiu tal requerimento.
e) Inconformado, o Requerente agravou.

Decidindo:

3. O processo de inventário encontra-se regulado pelo art. 1326º e segts do CPC, integrando o Título correspondente aos processos especiais, e destina-se a pôr termo à comunhão hereditária, podendo ser requerido por qualquer dos cônjuges com vista à partilha de bens, quando instaurado em consequência de divórcio, por força do disposto no art. 1404º do CPC.
Nestas circunstâncias, o processo segue os termos prescritos nas secções anteriores, ou seja, os arts. 1327º e segts do CPC.
Toda a sua tramitação visa a partilha de bens e, por tal facto, assenta numa estrutura complexa, composta por diversas fases que vão do mero relacionamento de bens à conferência de interessados e à partilha propriamente dita, com o objectivo único de proceder à composição e preenchimento dos quinhões de cada um dos interessados.
In casu, o processo de inventário destina-se a pôr termo à comunhão de bens entre os ex-cônjuges.

A par deste processo especial prevê a lei outros que regula no mesmo Título mas em Capítulos diversos.
A norma citada pelo Agravante, no requerimento que foi indeferido pelo Tribunal “a quo” – 1429º do CPC – insere-se num desses processos especiais que a lei denomina de “processos de suprimento”.
Tratam-se de processos que, de acordo com o preceituado no nº 1 do art. 1425º do CPC, têm como objectivo obter o suprimento do consentimento nos casos em que a lei o admite, com fundamento em recusa.
Enquadrando-se nessa forma processual, por exemplo, o suprimento do consentimento dos descendentes na venda a filhos ou netos, nos termos do art. 877º, nº 1, do CC, ou o consentimento do dono do prédio para nele se fazerem passar materiais quando tal se mostre indispensável (cf. art. 1349º, nº 1, do CC).
Podendo, então, o suprimento do consentimento ser obtido através do processo de jurisdição voluntária a que alude o art. 1425º e segts do CPC.
Prevendo a lei, em tais circunstâncias, um processado especial e diverso, como é óbvio, do processo de inventário: processo no qual deve haver lugar à citação do recusante, pode ser apresentada a contestação e, posteriormente, pode haver lugar à designação de dia para a audiência de discussão e julgamento, com a respectiva produção de prova – cf. art. 1425º, nº 2, do CPC.

Por sua vez o art. 1429º, nº 1, do CPC, citado pelo Agravante, remete para os arts. 400º, nº 2 e 883º do CC. O mesmo é dizer que o suprimento do consentimento ocorre quando esteja em causa a determinação judicial da prestação nos casos em que não possa ser feita pelas partes contratantes ou não tenha sido feita no tempo devido e à determinação do preço, quando as partes não o tenham determinado ou convencionado, nem tiver sido fixado nos termos aí previstos.

4. Centrando-nos na matéria de coligação, pode dizer-se que a lei estabelece alguns obstáculos intransponíveis, estabelecendo as situações em que a coligação não é admissível, de acordo com o art. 31º do CPC.
Assim, e de acordo com tal normativo, a coligação exige, como pressuposto inultrapassável, que o Tribunal seja absolutamente competente para todos os pedidos cumulados, não sendo admissível se o Tribunal não for material, hierárquica e internacionalmente competente para apreciar todos os pedidos coligados.
A cumulação exige também, como regra geral, que a forma de processo seja idêntica para todos os pedidos cumulados (1ª parte, do nº 1, do art. 31º) o que torna, em princípio, inadmissível a coligação quando a um ou a alguns pedidos corresponder processo comum e a outro desses pedidos processo especial ou se aos pedidos cumulados corresponderem diferentes processos especiais com tramitação incompatível.

A apontada regra, sofre, no entanto, duas ordens de excepções: uma imperativa e outra dependente do critério do juiz.
- Quanto à primeira, relativa à diversidade da forma de processo, se esta resultar unicamente do valor, tal facto não obsta à coligação (art. 31º, nº 1, parte final).
- Quanto à segunda, quando aos pedidos correspondam formas de processo, ainda que diversas, desde que não sigam uma tramitação manifestamente incompatível, prevê-se que o juiz possa autorizar a cumulação, desde que:
* por um lado, as formas de processo correspondentes aos pedidos, sendo embora diversas, “não sigam uma tramitação absolutamente incompatível”;
* ou quando, por outro lado, haja interesse relevante;
* ou, ainda, quando a apreciação conjunta se configure como indispensável para a realização do verdadeiro fim do processo e se mostre indispensável para operar a justa composição do litígio.

5. Ora, em face do que antecede, não se nos afigura que se possa defender, no caso concreto, a compatibilidade de um processo de inventário com um processo de suprimento de consentimento.
O processo de inventário já por si tem uma estrutura complexa e não se coaduna com a cumulação de um processo com a referida tramitação, com eventual marcação de data para julgamento, etc.
Apesar de ambos serem processos especiais, a verdade é que o processo de inventário constitui um processo especial regulado nos termos que constam especificamente nos arts. 1326º e segts, ex vi art. 1404º, nº 3, do CPC, ao passo que o processo de suprimento, sendo embora um processo especial, admite a realização de audiência de discussão e julgamento e o demais que tal audiência envolve.
E porque o processo de inventário se configura como primordial, constituindo o meio adequado para a partilha dos bens do casal, e foi proposto pelo Agravante com essa finalidade, não se vislumbra violação aos normativos 30º a 31º-A, do CPC, por parte do Tribunal “a quo”.
Estamos perante pedidos distintos, com diferentes causas de pedir e com formas de processo cuja tramitação se configura de todo incompatível – cf. arts. 30º, 31º e 470º, todos do CPC.
Pelo que bem andou o Tribunal “a quo” quando indeferiu liminarmente as pretensões deduzidas pelo Agravante a fls. 65 (aqui, fls. 32).
Perante tal evidência, entendemos não ser razoável exigir que, no contexto dos autos, o Tribunal “a quo”, antes de proceder ao referido indeferimento liminar, tivesse procedido (previamente) à notificação do Agravante para que este se “pronunciasse” e “optasse” pelo pedido que deveria ser apreciado em primeiro lugar nos termos a que alude o art. 31º, nº 4, do CPC.

6. Argumenta, ainda, o Agravante que o pedido também por si formulado, no citado requerimento, de condenação da Requerida no pagamento de uma indemnização pelos prejuízos que se viessem a apurar, decorrentes do seu não cumprimento, se trata de mero pedido subsidiário, pelo que “apenas deveria ser considerado no caso de não proceder o pedido anterior” – o pedido de suprimento do consentimento com base no art. 1429º do CPC.
Ora, conforme se refere nos autos, a verdade é que independentemente de saber se está em causa, no caso sub judice, uma relação de subsidiaridade própria ou imprópria, já que o Recorrente não o esclarece, quer se trate de dedução de pedidos subsidiários próprios ou impróprios não pode deixar de se ponderar a aplicação conjugada dos arts. 469º, 470º e 31º, todos do CPC, uma vez que, no dizer do Prof. Teixeira de Sousa, a própria admissibilidade do pedido subsidiário depende igualmente da identidade da forma do processo, para além da competência absoluta do Tribunal. (1)
Destarte, não se antolhem razões para conceder provimento ao presente Agravo.

7. Dir-se-à por fim que, também não assiste razão ao Agravante quando argumenta que a decisão recorrida de indeferimento viola preceitos constitucionais.
Não há qualquer violação aos princípios de igualdade ou da imparcialidade, porquanto, ao decidir nos termos em que o fez, o Tribunal “a quo” limitou-se a efectuar uma interpretação dos normativos legais citados, interpretação que, em nosso entender, encontra pleno apoio nos respectivos textos legais, inexistindo elementos nos autos que permitam concluir em sentido diverso.
Tão pouco se vislumbra violação ao princípio de igualdade das partes contido no art. 3º -A do CPC ou de quaisquer outros princípios.
Ambas as partes estão em perfeita paridade de condições ao longo do processo, podendo cada uma delas submeter ao Tribunal as questões que entender adequadas. O que não significa, contudo, só por isso, que se imponha ao Tribunal o seu deferimento.
Falece, pois, o presente Agravo.

III – Decisão:
- Termos em que se acorda em negar provimento ao Agravo, confirmando-se a decisão recorrida.

- Custas pelo Agravante, sem prejuízo do eventual benefício de apoio judiciário.
Lisboa, 28 de Junho de 2007.
Ana Luísa de Passos Geraldes (Relatora)
Fátima Galante
Ferreira Lopes
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1 CF. Teixeira de Sousa in “ As Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa”, págs. 150 e segts.