Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006375 | ||
| Relator: | COUTINHO DE FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | EMPRESA ACTIVIDADE INDUSTRIAL DESPEDIMENTO COLECTIVO | ||
| Nº do Documento: | RL199202120073484 | ||
| Data do Acordão: | 02/12/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | MONTEIRO FERNANDES IN DIREITO DO TRABALHO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART18 N1 ART22 N1 N2 N3. DL 84/76 DE 1976/01/28. | ||
| Sumário: | I - Por empresa entende-se a "organização de meios (materiais e humanos) articulada ou montada por alguém para, através dela, exercer certa actividade económica". "Esses meios podem ser, concretamente matérias-primas, máquinas, edifícios, força de trabalho, dinheiro, tecnologia, etc.. E é em obediência a certo plano ou estratégia que o empresário articula e ordena esses meios, num complexo mais ou menos vasto, conferindo-lhe assim unidade e funcionalidade". II - Provado que o sector de metalomecânica da R. na Amadora era um prolongamento do sector de metalomecânica de Palmela, tais unidades fabris integram uma única empresa com vista à exploração por parte da R. da actividade metalúrgica. III - Em caso de redução de pessoal, tem de observar-se o preceituado no art. 18 n. 1 do DL 372-A/75 com as alterações do DL 84/76, de 28/1, para preferência na manutenção do emprego, sendo nulos os despedimentos operados com violação dessa disposição legal. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |