Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0073484
Nº Convencional: JTRL00006375
Relator: COUTINHO DE FIGUEIREDO
Descritores: EMPRESA
ACTIVIDADE INDUSTRIAL
DESPEDIMENTO COLECTIVO
Nº do Documento: RL199202120073484
Data do Acordão: 02/12/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: MONTEIRO FERNANDES IN DIREITO DO TRABALHO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART18 N1 ART22 N1 N2 N3.
DL 84/76 DE 1976/01/28.
Sumário: I - Por empresa entende-se a "organização de meios (materiais e humanos) articulada ou montada por alguém para, através dela, exercer certa actividade económica".
"Esses meios podem ser, concretamente matérias-primas, máquinas, edifícios, força de trabalho, dinheiro, tecnologia, etc.. E é em obediência a certo plano ou estratégia que o empresário articula e ordena esses meios, num complexo mais ou menos vasto, conferindo-lhe assim unidade e funcionalidade".
II - Provado que o sector de metalomecânica da R. na Amadora era um prolongamento do sector de metalomecânica de Palmela, tais unidades fabris integram uma única empresa com vista à exploração por parte da R. da actividade metalúrgica.
III - Em caso de redução de pessoal, tem de observar-se o preceituado no art. 18 n. 1 do DL 372-A/75 com as alterações do DL 84/76, de 28/1, para preferência na manutenção do emprego, sendo nulos os despedimentos operados com violação dessa disposição legal.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: