Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7610/2003-2
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: REIVINDICAÇÃO
DEMARCAÇÃO
CASO JULGADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/20/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA.
Sumário: I - A acção de reivindicação de propriedade tem por objecto o reconhecimento deste direito e a consequente restituição da coisa por parte do seu possuidor ou detentor.
II - A acção de demarcação tem por objectivo a marcação da linha divisória de prédios pertencentes a donos diferentes.
III - Na acção de reivindicação, o conflito existente, é acerca do titulo, ao passo que na de demarcação, o diferendo é acerca das limitações do prédio, sendo diversas as finalidades prosseguidas em ambas as acções, inexistindo, assim, identidade de pedido e, consequentemente, impossibilidade de caso julgado.
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa:

I V intentou contra J, acção declarativa com processo ordinário pedindo a demarcação dos dois prédios, segundo o que constava da planta de loteamento, a reconstruir o muro demolido, a parede da garagem e telhado e pilares do portão, além da indemnização que se liquidar em execução de sentença, pelos prejuízos causados.
Alega que é o dono do lote 25 do terreno sito na..., Alcoitão, com a área de 250 m2; as marcações dos lotes são definidas por uma linha recta ao longo da qual existia um muro implantado no terreno pelo autor, com sinais aí marcados pelos proprietários do terreno e autores do loteamento.
Depois de ter comprado o seu lote, o autor mandou construir um muro ao longo de toda a estrema com o prédio do réu (lote 26), mas dentro do seu lote; acontece que o réu demoliu esse muro, na extensão de 19 metros, alegando que a estrema ficava mais para dentro do prédio do autor, ao mesmo tempo que construiu um outro muro, em pleno lote do autor.
Desse modo, a frente do lote do autor, passou a ter 7,40m, em vez dos 8,40m que lhe cabiam, de acordo com o que consta do alvará de loteamento e com um relatório sobre as condições de implantação dos lotes, emitidos pela Câmara Municipal de Cascais.
Além disso, o réu, ainda, demoliu na referida faixa de terreno o pilar do portão, parte do portão e parte da parede da garagem, tudo isto impedindo o autor de vender a sua moradia.

No despacho saneador, o Tribunal absolveu o Réu da instância porque julgou verificada a excepção de caso julgado arguida por este na sua contestação, decisão essa da qual, inconformado, agravou o Autor, apresentando as seguintes conclusões:
-Não há identidade entre a acção de reivindicação e a acção de demarcação pois o pedido e causa de pedir são diferentes.
-A faixa de terreno em causa tem a ver com a demarcação e não com a reivindicação.
-Estão preenchidos os requisitos formais e materiais para a acção de demarcação.
-A acção de demarcação é de natureza pessoal não formando caso julgado.
-Nesta acção pretende-se ver definido duma vez para sempre a linha divisória relativamente aos dois lotes (lote 25 e lote 26).
-Nestas circunstâncias a excepção de caso julgado não pode proceder.
-O despacho recorrido violou os artigos 671 n.° 1, 673, 493 n.° 1, 497, n.° 1 e 2, 494, 668, n.° 1 al.c), todos do C.P.C. e ainda os artigos 1353, 1354, 1355 do C.C.

Nas contra alegações o Réu conclui pela manutenção do despacho recorrido.

Foi mantido o despacho impugnado.

A acção entretanto prosseguiu para apreciação do pedido reconvencional deduzido pelo Réu na sua contestação, tendo sido proferida sentença a julgar tal pedido parcialmente procedente, com a condenação do Autor: a) a reconhecerem o direito de propriedade do réu sobre a faixa de terreno acima descrita nos factos provados sob o n.° 3. b) no pagamento ao réu da indemnização que se liquidar em execução de sentença, correspondente aos prejuízos acima descritos, entre os factos provados, sob os n°s 13 (com o limite do valor pedido), 16, 17 e 18. c) no pagamento da indemnização por danos não patrimoniais no montante de 2.000 euros, absolvendo-se do restante pedido. d) no pagamento de juros de mora à taxa legal, em relação a todas estas indemnizações, desde a citação até pagamento. e) na reposição do ramal de esgoto à sua configuração inicial.


Inconformado com tal sentença recorreu o Autor, apresentando as seguintes conclusões:
-Os Apelantes pretendem obter com a presente acção a demarcação duma parcela de terreno próprio que foi indevidamente ocupada pelo Apelado.
-Repor a verdade e a veracidade da situação fazendo coincidir a área do seu lote com aquilo que se encontra registado na CRP de Cascais e assim repor a fé e a posse pública.
-A linha divisória aceite pelos apelantes foi sempre e só aquela constante da definição do loteamento e constante da área do lote descrita na escritura e registo da Conservatória e matriz das Finanças.
-O Apelante construiu o muro que depois o Apelado demoliu ao longo de toda a estrema e linha divisória de ambos os lotes, numa extensão de 19m.
-O apelado construiu um outro muro, em pleno lote de terreno do apelante, passando a frente do lote do apelante a ter 7.40m quando inicialmente tinha 8.40.
-A faixa de terreno em litígio nos presentes autos é e sempre foi propriedade dos ora apelantes.
-Só com essa faixa se completa a superficie adquirida por escritura pública pelos apelantes e constante do Registo Predial, ou seja, 250m2.
-A peritagem provou que sem essa faixa ora ocupada pelo Apelado o terreno do Apelante tem muito menos de 250m2, havendo assim que, repor a factualidade e a verdade registral.
-Ora tal perícia não pode de forma alguma alterar o direito registral sob pena de por em causa toda a certeza do registo predial.
-0 próprio Tribunal entende que os resultados são inconclusivos, e perante a dúvida factual deveria ter respeitado o direito registral, direito prevalente face às partes e a terceiros.
-A sentença violou, o disposto nos art. 663, 668, nº1 alínea d) do C.P.C., art. 1311 C.C., e ainda art. 6 e 7 do C.R.Predial.

Nas contra alegações o Réu pugna pela manutenção do julgado.

II Põe-se como questão a resolver no presente recurso a de saber se os Autores fizeram prova dos factos constitutivos do seu direito à demarcação pretendida.

A sentença sob recurso deu como provados os seguintes factos:
-Através de escritura pública de 22.2.1988, o réu comprou o prédio que consta de um lote de terreno destinado a construção, designado por lote 26, situado na..., descrito na conservatória do registo predial sob o nº ...
-Essa aquisição está registada na CRP de Cascais, em nome do réu, sob o n.° ..../...., resultante da anexação das fichas n.° .... e ... da freguesia de Alcabideche, referentes aos lotes 26 e 27, com a área de 500 m2.
-O autor, casado com F, é dono do prédio designado por lote 25, do prédio sito na..., descrito na CRC sob o n.° ...., com a área de 250 m2.
-A delimitação dos lotes n°s 25 e 26, tal como os restantes integrados no mesmo loteamento, foi definida pelo alvará de loteamento nº .../85, concedido pela Câmara Municipal de Cascais, em 28.11.1985 a C.
-O prédio designado por lote 25 confronta a sul e a poente com o prédio designado por lote 26, de acordo com a delimitação operada pelo alvará de loteamento.
-Em 18.4.1989, a Secretaria da Câmara Municipal de Cascais, certificou "que do processo de loteamento relativo ao alvará nº .../85, em nome de C, para um prédio em Alcoitão, não consta nenhuma alteração dos limites dos lotes 25, 26 e 27 do mesmo loteamento", conforme doc. de fls. 149 e 150 dos autos.
-Em 31.3.1997, o réu requereu e obteve a notificação judicial avulsa do autor e mulher, intimando-os a removerem imediatamente as construções do pilar do portão, de parte do portão, de parte de um muro e de parte da garagem e a procederem ao pagamento imediato de 5.000.000$00.
-O réu procedeu à demolição do muro, de um pilar de portão, de um portão e de parte da garagem construídos pelo autor e mulher.
-Por decisão, transitada em julgado, proferida no processo n.° ..../90, que correu termos pelo 4° Juízo Cível desta comarca, entre os AA e o R, foram provados os factos que constam de fls. 264 e 265 dos presentes autos.
-Desde o início do loteamento, a linha divisória entre os lotes n.° 25 e 26, encontrava-se assinalada no terreno com sinais e marcas bem visíveis.
-E essa linha foi aceite e tida como certa pelos respectivos donos, e designadamente, pelo autor.
-Em data não apurada, do final do ano de 1988 ou do início do ano de 1989, os autores construíram um muro, ao longo da extrema com o lote 26, na parte indicada a vermelho na planta de fls. 128 e também visível na planta de fls. 28 (parte aqui mencionada como "alinhamento correcto"), a qual, segundo a planta anexa ao alvará de loteamento, a fls. 17 e 150, bem como segundo as marcações antes referidas, era parte integrante do lote 26, numa área de 19 m2.
-Em finais de 1988 ou inícios de Janeiro de 1989, um técnico da Câmara Municipal de Cascais, procedeu à marcação de uma nova linha divisória entre os lotes 25 e 26.
-Essa linha divisória foi feita no local referido sob o n.° 3, invocando os motivos constantes do relatório junto a fls. 23 e segs., ou seja, por se entender que o lote 25 tinha sido inicialmente implantado por defeito, na sua "frente".
-Sobre essa linha divisória, o autor e mulher iniciaram a construção de um muro de demarcação.
-Para essa alteração da linha divisória não foi obtida a autorização do réu.
-A ocupação dessa faixa de terreno permitiu aos autores construir a garagem com maior área, para esse lado.
-A volumetria da garagem assim obtida ultrapassa aquela que estava inicialmente prevista para o lote.
-Em consequência da ocupação da faixa de terreno, o ramal de ligação dos esgotos urbanos que servia o lote 26, situado junto à sua linha divisória com o lote 25, ficou no interior deste.
-Para corrigir essa situação, o autor efectuou uma obra para desviar o ramal de esgotos por forma a que o mesmo entrasse no lote 26.
-O pilar do portão, o portão e parte da garagem referidos em H) foram construídos pelo autor e sua mulher na faixa de terreno que, de acordo com as marcas das operações de loteamento, faz parte do lote 26.
-Inconformado com essa actuação dos autores, o réu procedeu à demolição do muro que aqueles estavam a construir.
-E procedeu à construção de um novo muro de acordo com as marcas resultantes das operações de loteamento.
-Os autores abstiveram-se de proceder em conformidade com a notificação judicial avulsa referida na alínea G).
-Em consequência da situação descrita, o réu esteve impossibilitado de construir no lote a moradia que tinha prevista para o local.
-Situação que perdurou entre Janeiro de 1989 e Junho de 1997, enquanto se manteve a discussão acerca da propriedade da referida faixa de terreno, até ter sido novamente reconstruído o muro de demarcação pelo réu.
-O réu despendeu quantia não determinada, por ter solicitado, em 1988, a elaboração de projecto para construção de uma habitação no terreno e iniciado o processo burocrático para o efeito.
-Em consequência da situação descrita, o réu sofreu incómodos e preocupações que o afectaram psicologicamente.
1. Do Agravo.
Insurgem-se os Autores contra o despacho saneador que julgou procedente a excepção de caso julgado arguida pelo Réu, grosso modo, por não haver identidade entre a acção de reivindicação e a acção de demarcação pois o pedido e causa de pedir são diferentes e faixa de terreno em causa ter a ver com a demarcação e não com a reivindicação.
Vejamos.
Dispõe o normativo inserto no artigo 497º, nº1 do CPCivil que «As excepções de ... e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa....se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário...».

Por seu turno o artigo 498º, nº1 do mesmo diploma prescreve que constituem requisitos do caso julgado, a repetição de uma causa idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, sendo que: as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; há identidade de pedido quando em ambas as acções se pretende obter o mesmo efeito jurídico; e a causa de pedir é idêntica, quando a pretensão deduzida nas duas acções provém do mesmo facto jurídico (nº2, 3 e 4 daquele preceito).

Não havendo qualquer dúvida sobre a identidade das partes, vejamos então se o pedido e a causa de pedir são idênticos.

No processo que correu termos com o nº.../90, os Autores pediam que lhes fosse reconhecida a propriedade da faixa de terreno com cerca de um metro de largura, situada entre o lote nº25, a si pertencente, e o lote nº26, pertença do Réu, e a consequente condenação desta a demolir o muro por si construído, a reconstruir o antigo muro por si demolido e a indemnizar os Autores por danos patrimoniais e não patrimoniais.

Nestes autos os Autores pedem a demarcação dos dois prédios, designados por lotes nº25 e 26, em particular na zona de litígio (de um metro na frente do terreno) e a condenação do Réu a reconstruir o muro demolido, a parede da garagem e telhado e pilares do portão e a pagar os prejuízos que a sua actuação lhes provocou, a liquidar em execução de sentença.
Mas estes pedidos, globalmente considerados, não são coincidentes.
Se não.
A acção de reivindicação tem por objecto o reconhecimento do direito de propriedade e a consequente restituição da coisa por parte do possuidor ou detentor dele.
A acção de demarcação é uma acção declarativa que tem como objectivo a marcação da linha divisória de prédios pertencentes a donos diferentes o que significa que na acção de reivindicação temos um conflito acerca do titulo e na acção de demarcação, um conflito acerca do prédio, centrado nas suas limitações.
As finalidades prosseguidas com a duas acções, são diversas, sendo que nesta, não se pretende a resolução do litígio quanto à propriedade da faixa de terreno, mas antes a definição da linha divisória entre os dois prédios confinantes, que os Autores têm como incerta e duvidosa.
Inexiste, assim, identidade do pedido.
Mutatis mutandis, quanto à causa de pedir, já que aqueloutra acção se fundamentava na circunstância de os Autores se arrogarem proprietários da faixa de terreno, por fazer parte do seu lote, e esta a acção tem como causa de pedir o facto destes serem donos de um prédio confinante com um do Réu, não sabendo onde acaba um e começa o outro.
Daqui se abarca que não se verifica a excepção de caso julgado invocada pelos Réus/Agravados, neste sentido vejam-se os Ac do STJ de 27/7/82 (Relator Cons Santos Carvalho), de 10/4/86 (Relator Cons Solano Viana), 2/10/90 (Relator Cons Albuquerque de Sousa), 8/5/91 (Relator Cons Cura Mariano), 3/10/02 (Relator Cons Armando Lourenço), in www.dgsi.pt.
As conclusões de recurso, terão assim de proceder.
2. Da Apelação.
Insurgem-se ainda os Autores contra sentença recorrida, a qual na sua tese mal julgou uma vez que a faixa de terreno em litígio nos presentes autos é e sempre foi propriedade dos ora apelantes e só com essa faixa se completa a superfície adquirida por escritura pública pelos Apelantes e constante do Registo Predial, ou seja, 250m2, sendo que peritagem provou que sem essa faixa ora ocupada pelo Apelado o terreno do Apelante tem muito menos de 250m2, havendo assim que, repor a factualidade e a verdade registral, não podendo a mesma altera-la sob pena de por em causa toda a certeza do registo predial.
Veja-se que os Apelantes, não obstante o recurso interposto contra o despacho saneador na parte em que julgou da existência da excepção de caso julgado, não questionam a matéria levada à base instrutória (por deficiência da mesma no atinente aos pedidos por si formulados).
Isto é, não obstante a sentença não tenha apreciado o direito dos Autores, foram levados à base instrutória todos os factos controvertidos nos autos (maxime os atinentes à delimitação dos lotes) por forma a que este Tribunal possa dele conhecer.
Assim.
Em primeiro lugar consigna-se que o registo, de harmonia com o preceituado no artigo 7º do CRPredial, apenas constitui uma presunção juris tantum de que o direito existe e pertence ao titular inscrito nos precisos termos em que o mesmo o define, de onde ser admissível prova em contrário, nos termos do artigo 350º, nº2 do CCivil.
Todavia, tal presunção limita-se ao direito inscrito, não se estendendo à descrição do prédio, nomeadamente quanto às suas confrontações ou área, já que, tratando-se de elementos que provêm de declarações dos próprios interessados, nada e ninguém poderá garantir a sua exactidão, cfr neste sentido os Ac STJ de 9/4/92 Relator Cons Santos Monteiro, de 17/4/97 Relator Cons Lemos Triunfante, in www.dgsi.pt e de 27/1/93, CJ 1993, tomo I/100.
Ora, no caso sub judice não obstante os Autores/Apelantes tenham feito prova de que são proprietários do lote nº25, não lograram provar que tal lote tivesse a área de 250 m2 conforme consta do registo, antes se tendo provado (cfr relatório pericial a fls 440) que o mesmo tem a área de 241,41 m2.
Por outra banda, os Apelantes igualmente não lograram demonstrar a factualidade integrante do facto nº3 da base instrutória, isto é que «Em Janeiro de 1989, quando inciaram a construção de uma moradia no lote nº25, o A e a mulher construíram um muro de vedação face ao lote nº26 de acordo com a linha divisória resultante dos referidos sinais e marcas existentes no terreno.» (quais eram os aludidos nos factos nº 1 e 2 e que haviam sido por eles aceites), mas antes provado ficou que tal muro foi construído em terreno pertencente ao lote nº26, tendo os Autores violado a linha divisória dos lotes anteriormente aceite como boa, não só pelos anteriores donos, como por eles próprios.
Ora, daqui decorre a manifesta irrelevância da marcação efectuada pelo eng da CMC, uma vez que, por um lado foi efectuada a pedido do Autor e sem qualquer intervenção do Réu, por outra banda, tratou-se da ingerência de um terceiro na resolução de um conflito entre particulares, para o qual carecia de competência, conflito este que só poderia ser dirimido ou por acordo, ou através do recurso à acção judicial competente.
É óbvio que existindo diferendo acerca da linha divisória de prédios confinantes, a acção competente para o dirimir é a acção de demarcação nos termos do artigo 1353º do Ccivil, e nesta teriam os Autores que ter provado (para além da confinância dos prédios, o que se mostra assente) que aquela linha não se encontrava definida (cfr neste sentido o Ac STJ de 23/9/97 Relator Cons Mário Cancela, in www.dgsi.pt), o que não lograram fazer, sendo que, neste tipo de acções são admitidos quaisquer meios de prova, de harmonia com o disposto no artigo 1354º, nº1 do CCivil.
Daqui decorre, inequivocamente, que a sua pretensão estava, como está, condenada ao insucesso, face à conjugação dos resultados obtidos através da prova pericial e os resultantes das respostas aos factos 1, 2 e 4 da base instrutória.
Por seu turno o Réu/Apelado logrou provar a existência, pacificamente aceite pelo menos até Janeiro de 1989, de uma linha divisória e que o muro e as construções levadas a cabo pelos Autores (vg as decorrentes da ampliação da garagem, do pilar de portão e portão, cfr repostas aos factos nº4, 6, 7, 9, e 14 da base instrutória), foram efectuadas para além da mesma e já em terreno pertencente ao seu lote (o nº26).
Ora, esta prova efectuada pelo Apelado conduz necessariamente à improcedência do peticionado pelos Apelantes, pois a demarcação pretendida, para além de não se ter provado que fosse incerta e duvidosa a linha divisória, iria violar o direito de propriedade daquele (pois as estremas pretendidas situam-se na área do lote do Apelado, direito esse, que veio a ser reconhecido na sentença, pese embora a circunstância, não questionada sequer em sede de recurso, de não ter sido pedido expressamente tal reconhecimento), o que se declara em substituição do Tribunal recorrido nos termos do artigo 715º, nº1 do CPCivil, já que o processo contem todos os elementos necessários e as partes, nas suas alegações, pronunciaram-se acerca desta questão.
III Destarte, dá-se provimento ao Agravo e em consequência revoga-se o despacho saneador na parte em que absolveu o Réu da instância quanto ao pedido de demarcação formulado pelos Autores, por não se verificar a existência da excepção de caso julgado, declarando-se parcialmente nula a sentença na parte em que não conheceu desse pedido, dele se absolvendo o Réu, julgando-se, assim, improcedente a Apelação, mantendo-se no mais a sentença sob recurso.
Custas do Agravo pelo Agravado e da Apelação pelos Apelantes.
Lisboa, 20 de Novembro de 2003

(Ana Paula Boularot)
(Lúcia de Sousa)
(Farinha Alves)