Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00019480 | ||
| Relator: | COSTA AIRES | ||
| Descritores: | OFENSAS CONTRA PESSOA FALECIDA OFENSAS À HONRA OFENSAS AO BOM NOME DOLO GENÉRICO LIBERDADE DE EXPRESSÃO LIBERDADE DE COMUNICAÇÃO LIBERDADE DE IMPRENSA | ||
| Nº do Documento: | RL199105140012875 | ||
| Data do Acordão: | 05/14/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART164 N2 A B ART167 N2 ART169. CP886 ART417. | ||
| Sumário: | I - Na apreciação do conflito existente entre o direito e a liberdade de exprimir e divulgar, sem censura, o pensamento ou a actuação de outrem e os direitos fundamentais dos cidadãos, vivos ou falecidos ao seu bom nome, reputação, integridade moral ou memória - - tem a doutrina e a Jurisprudência tido como critério ponderador o de que aquele se há-de limitar à sua adequação aos fins em vista, face às condições concretas tanto do seu conteúdo como do seu exercício. II - O crime previsto no artigo 169 do CP é doloso, embora se baste com o dolo genérico, ou seja, com a vontade de proferir ou exprimir o pensamento e querer o facto que a Lei prevê e pune. III - A diversidade e contraditória posição defendida por dois eminentes mestres da medicina sobre o modo de encarar e decidir a mesma questão concreta (no caso o tratamento dado ao prof. Oliveira Salazar, após o traumatismo craneano sofrido com a queda), não encerra menosprezo ou desconsideração para qualquer deles. | ||