Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1150/2007-1
Relator: RUI VOUGA
Descritores: FIANÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/15/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I - O facto de a fiança poder ser constituída sem o consentimento do afiançado (art. 628º, nº 2 do Código Civil) não lhe retira a sua natureza contratual, e o seu estabelecimento depende do encontro de vontades entre o fiador e o credor, podendo a declaração de vontade deste último ser tácita.
II - Esta orientação implica, pois, a necessidade de serem proferidas duas declarações negociais. Há-de existir uma convergência de declarações entre o fiador e o credor, ou entre o fiador e o afiançado, por forma a ter-se por constituído um negócio jurídico bilateral, sem o qual a fiança é nula.
III - Nada impede que a aceitação da prestação da fiança por parte do credor, como declaração negocial que é, possa ser tácita se deduzida de factos que, com toda a probabilidade, a revelem (artigo 217º, nº 1, 2ª parte, do Código Civil).
IV - Assim, sucede se, tendo determinado sujeito recebido e guardado um termo de fiança e, mais tarde, apresentado o mesmo termo de fiança em juízo, tais factos revelam a aceitação tácita da fiança pelo credor, sendo certo que apenas a declaração do fiador carece de ser prestada por escrito e não a do credor a favor de quem ela é prestada (artigo 628º, nº 1, do Código Civil).
V – O erro na vontade, quando relativo à pessoa do declaratário ou ao objecto do negócio, segue o regime do artigo 247º (cfr. o art. 251º do Código Civil). Porém, do erro que recaia nos motivos determinantes da vontade, mas se não refira à pessoa do declaratário nem ao objecto do negócio, ocupa-se, já não o cit. art. 251º, mas antes o art. 252º, nº 1, do mesmo diploma.
VI – Se a parte não prova) que ambas as partes outorgantes do contrato de fiança (ele próprio, enquanto fiador e o credor) tivessem reconhecido reciprocamente a essencialidade do motivo pelo qual ele anuiu a prestar a sua fiança (estar convicto de que a pessoa do afiançado era o pai do devedor e não este último), o erro em que ele incorreu (ao convencer-se de que, ao assinar o termo de fiança garantia a responsabilidade do pai do devedor e não a deste último), não pode ser por ele relevantemente invocado, para o efeito de obter a anulação do contrato de fiança.
F.G.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Cível da Relação de Lisboa:
Nas Varas Cíveis de Lisboa, T, CRÉDITO, S.A., demandou F e B, em acção declarativa de condenação com processo comum na forma ordinária, pedindo que estes fossem condenados a pagar-lhe a quantia de Esc. 1.272.798$00, acrescida de Esc. 51.298$30 de juros vencidos até 9 de Janeiro de 1998, de Esc. 2.052$00 de imposto de selo sobre esses juros e ainda os juros que se vencerem, sobre a quantia de 1.272.798$40, à taxa anual de 28,29%, desde 10 de Janeiro de 1998, até integral pagamento e ainda o imposto de selo, à taxa de 4% ao ano, que sobre os referidos juros recair.
Alegou, em síntese, que:
a) é uma sociedade financeira para aquisições a crédito e, no exercício da sua actividade, concedeu ao R. F crédito directo, sob a forma de contrato de mútuo, tendo emprestado ao mesmo a quantia de 1.200.000$00, com juros à taxa nominal de 24,29% ao ano, para a aquisição de um veículo automóvel de marca Lancia, modelo Dedra 1.6 I.E., com a matrícula BX-24-01;
b) a importância do empréstimo e juros deveria ser paga em 48 prestações mensais e sucessivas, no valor de Esc. 44.388$00 cada uma, vencendo-se a primeira a 20 de Abril de 1996 e as seguintes no dia 20 dos meses subsequentes;
c) acordou-se ainda que, em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada acrescida de 4 pontos percentuais;
d) o 1º Réu não pagou a décima terceira prestação e as seguintes, tendo-se vencido a primeira em 20 de Maio de 1997;
e) o 1º R. fez entrega do veículo à A. para que esta diligenciasse proceder à respectiva venda e creditasse o valor que obtivesse por conta do que o mesmo R. lhe devesse, ficando este de pagar o saldo ainda em débito.
f) a A. procedeu à venda do veículo, pelo preço de Esc. 600.000$00, quantia que recebeu e que ficou para si, por conta das importâncias que o R. lhe devia;
g) ao quantitativo em dívida acrescem os juros que sobre ela se vencerem à taxa de 28,29% ao ano, até integral pagamento;
h) o R. B assumiu perante a A., por termo de fiança datado de 20 de Março de 1996, a responsabilidade de fiador solidário por todas as obrigações assumidas no contrato, pelo que também é solidariamente responsável com o R. Fernando pelo pagamento.

Ambos os RR. foram pessoalmente citados, mas apenas o Réu B contestou, pugnando pela total improcedência da acção.
Para tanto, alegou que:
a) assinou o termo de fiança na convicção que estava a constituir-se fiador do pai do R. e não deste;
b) nunca teria assinado o termo de fiança que o pai do R. lhe apresentou se se tivesse apercebido que o nome da pessoa que constava do documento era o do R. F e não o do pai deste;
c) só veio a saber do logro em que caiu quando, em Setembro de 1996, a A. o notificou de que o R. F se encontrava atrasado no pagamento das prestações, tendo o seu advogado dado conhecimento da situação à A.;
d) a fiança deve ser anulada com base em erro incidente sobre o motivo determinante da vontade do contestante;
e) tal fiança é nula, visto que não consta do termo por si assinado qual o contrato de mútuo cujas obrigações são garantidas, nem consta do contrato de mútuo qual a identidade do fiador que prestaria a fiança;
f) trata-se de uma declaração unilateral, cujo objecto é indeterminado e indeterminável em face do título, tratando-se de formalidade “ad substantiam”;
g) a fiança é ainda nula por ofensa do artigo 457º do Código Civil, que prevê o princípio da taxatividade dos negócios unilaterais como actos geradores de obrigações, não havendo qualquer disposição que preveja a constituição da fiança por negócio unilateral;
h) no termo de fiança não declarou o contestante assumir a obrigação de principal pagador, nem renunciar ao benefício da excussão prévia, pelo que, mesmo na hipótese de validade do termo de fiança, sempre deverá o mesmo R. ser absolvido do pedido.
Na sua contestação, o R. B requereu a intervenção acessória de F, pai do R., bem como da mulher deste E.

A autora replicou, dizendo, em síntese, que:
a) não teve conhecimento de qualquer situação relativa a eventual erro do R. fiador anteriormente à celebração do contrato dos autos;
b) o termo de fiança foi-lhe enviado pelo fornecedor do veículo já assinado pelo fiador;
c) o contrato dos autos e o termo de fiança encontravam-se já inteiramente preenchidos anteriormente à sua subscrição pelas partes, tendo o mesmo disposto de prazo razoável para compreender que assumiu perante a A. a responsabilidade de fiador e principal pagador;
d) o R. B veio a pagar em Setembro de 1996 as 3ª, 4ª e 5ª prestações do contrato;
e) o objecto da fiança dos autos não é indeterminado e muito menos indeterminável, não sendo o mesmo nulo;
f) a fiança pode revestir constituição contratual unilateral e o R. B assumiu- -se como fiador solidário de todas as obrigações que para o R. F resultassem da celebração do contrato de mútuo dos autos.

Foi admitida a intervenção acessória requerida pelo R. B, tendo o incidente sido julgado findo uma vez que não se mostrou viável a citação pessoal dos chamados.
O processo foi saneado, fixaram-se os factos assentes por acordo das partes e por documentos dotados de força probatória plena e organizou-se a base instrutória, após o que se seguiu a instrução dos autos.
Discutida a causa em audiência de julgamento (com gravação da prova testemunhal produzida) e decidida a matéria de facto controvertida, veio a ser proferida (em 24/4/2006) sentença final que, julgando a acção procedente, por provada, condenou ambos os RR. a pagar à Autora a quantia a quantia de € 6.348,69, acrescida de € 255,87 de juros vencidos até 9 de Janeiro de 1998, de € 10,24 a título de imposto de selo sobre esses juros e ainda os juros que se venceram, sobre a quantia de € 6.348,69, à taxa anual de 28,29%, desde 10 de Janeiro de 1998 e vincendos, a esta mesma taxa, até integral pagamento e ainda o imposto de selo, à taxa de 4% ao ano, que sobre os referidos juros recair.

Inconformado, o R. B interpôs recurso de apelação da referida sentença, tendo extraído das alegações que apresentou as seguintes conclusões:
A) A sentença recorrida serve-se do facto da aceitação da declaração de fiança subscrita pelo recorrente para assentar a existência de um contrato de fiança intercedente entre recorrente e Autora.
B) Nem a aceitação, nem a existência de qualquer contrato foram alegadas pela Autora, pelo que a sentença viola as disposições legais dos art.°s 664° e 264°, n.° 2, do CPC.
C) Deve por isso ser revogada na parte em que julgou a fiança constituída por acordo entre recorrente e Autora, e, por via deste recurso, declarar-se antes a declaração de fiança nula e de nenhum efeito, por aplicação do disposto no art.° 457° do C Civil. D) Quando assim não seja julgado, e antes se julgue assente a aceitação da declaração pela Autora, por presunção alicerçada na própria proposição da acção, deve então, assentar-se igualmente que a Autora conhecia ou, pelo menos, devia conhecer, anteriormente à data da aceitação, o erro em que recaiu a recorrente e lhe foi induzido pelo chamado Fernando, bem como a sua essencialidade para o declarante, perante a matéria de facto apurada nos números 14, 20, 21, 22, 26 e 28 da matéria de facto provada.
E) Consequentemente, deverá por via do presente recurso, contrariamente ao que vem julgado, anular-se o acordo de fiança, ao abrigo das disposições dos art.°s 253° e 254° ou das disposição do art.°s 251°, com referência ao 247°, todos do C Civil.
F) A anulação deve também ser concedida por via deste recurso e nos termos das disposições legais dos art.°s 334° e 762°, n° 2, ambos do C Civil, prevalecendo a perspectiva contratualista da fiança em discussão, perante os factos constantes dos números 25 e 28 da matéria de facto, com fundamento em manifesto abuso de direito e grosseira violação do principio da boa-fé que deve presidir tanto nos preliminares, como na conclusão e execução dos contratos e que a conduta da Autora constitui, quando interpela judicialmente a recorrente a pagar depois de ter ela criado, através da contratação do empréstimo concedido ao R. Fernando, um risco agravado, que alijou para qualquer terceiro que deveria garantir o bom cumprimento das obrigações do mutuário, sem conhecer os riscos agravados da operação”.

A Autora contra-alegou, pugnando pela improcedência da apelação do R. BELMIRO.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
O OBJECTO DO RECURSO
Como se sabe, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (1)(2).
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º) (3)(4).
Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pelo Réu BELMIRO ora Apelante que o objecto do presente recurso está circunscrito às questões de saber:
1) Se, em face do disposto no artigo 457º do Código Civil, a fiança prestada pelo Apelante é nula e de nenhum efeito, por constar de declaração unilateral;
2) Se a fiança prestada pelo Apelante é igualmente nula, pela existência de erro do declarante quanto à identidade da pessoa do afiançado, erro esse conhecido do declaratário;
3) Se existe manifesto abuso de direito e grosseira violação do principio de boa fé por parte da A., ora recorrida.
MATÉRIA DE FACTO
Factos Considerados Provados na 1ª Instância:

A sentença recorrida elenca como provados os seguintes factos:

1)- O Réu B apôs pelo seu punho a sua a assinatura abaixo dos dizeres «O fiador» no escrito cuja cópia consta como doc. 3 de fls. 14 intitulado «Termo de fiança» com o seguinte teor:
«B (...) constituiu-se perante e para com a T –(...) fiador de todas e quaisquer obrigações que para F, resultem do contrato de mútuo com fiança.
Mais declara que a presente garantia tem o conteúdo e o âmbito legal de uma fiança solidária, incluindo a assunção das obrigações do afiançado.
Para efeitos meramente fiscais, arbitra-se à presente fiança, o valor de Esc. 100.000$00.
Porto, 20 de Março de 1996» (alínea A) da Matéria de Facto Assente).
2)- A Autora T Crédito Sa é uma sociedade financeira para aquisições a crédito (alínea A) da Matéria de Facto Assente).
3)- No exercício da sua actividade a Autora celebrou com o Réu F o acordo escrito intitulado «Contrato de mútuo com fiança nº 255532» cuja cópia consta como doc. 2 de fls. 10 a 12 (resposta ao artigo 1º da Base Instrutória).
4)- ... tendo-lhe assim emprestado a quantia de 1.200.000$00 (5.985,57 €) (resposta ao artigo 2º da Base Instrutória).
5)- ... com destino, segundo informação prestada pelo Réu F, à aquisição de um veículo automóvel da marca Lancia, modelo Dedra 1.6.I.E, com a matrícula BX-24-01 (resposta ao artigo 3º da Base Instrutória).
6)- O Réu F, das prestações referidas não pagou a 13ª e seguintes, vencida a primeira em 20/4/1997 (resposta ao artigo 4º da Base Instrutória).
7)- O Réu F foi instado pela Autora para pagar a importância de 1.597.968$00 correspondente a 36 prestações, ou sejam, a 13ª e seguintes, bem como juros e imposto de selo sobre esses juros (resposta ao artigo 5º da Base Instrutória).
8)- ... tendo então feito entrega à Autora do dito veículo BX-24-01 (resposta ao artigo 6º da Base Instrutória).
9)- ... para que esta diligenciasse proceder à respectiva venda, creditasse o valor que por essa venda obtivesse por conta do que o Réu lhe devesse e ficando este Réu de pagar à Autora o saldo que se viesse a verificar ficar então em débito (resposta ao artigo 7º da Base Instrutória).
10)- Em 18/11/1997 a Autora procedeu à venda do veículo pelo preço de 600.000$00 (2.992,79€) (resposta ao artigo 8º da Base Instrutória).
11)- ... tendo a Autora ficado para si com essa quantia (resposta ao artigo 9º da Base Instrutória).
12)- O Ré F não é das relações do R. Belmiro de Oliveira Neves (resposta ao artigo 10º da Base Instrutória).
13)- O Réu B conhece o pai do Réu Fernando, também de nome Fernando Lourenço, com quem travara relações de amizade desde há muitos anos (resposta ao artigo 11º da Base Instrutória).
14)- O pai do Réu F procurou o Réu B na oficina de ourives que explora e Avintes, Vila Nova de Gaia e disse-lhe que ia comprar uma viatura automóvel da marca Lancia e pediu-lhe que prestasse a fiança que a vendedora lhe exigia (resposta ao artigo 12º da Base Instrutória).
15)- O R. B anuiu em prestar a fiança solicitada pelo pai do R. F (resposta ao artigo 13º da Base Instrutória).
16)- Então o pai do Réu F solicitou ao Réu B fotocópias do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte para tratar do assunto (resposta ao artigo 14º da Base Instrutória).
17)- Posteriormente à solicitação referida no artigo 14º o R. B deslocou-se ao escritório do pai do Réu Fernando onde lhe fez a entrega das fotocópias solicitadas (resposta ao artigo 15º da Base Instrutória).
18)- Alguns dias depois o pai do R. F voltou a procurar o R. B e apresentou-lhe o termo de fiança (resposta ao artigo 16º da Base Instrutória).
19)- ... que este assinou na convicção de que assim garantia a responsabilidade do pai do Réu F (resposta ao artigo 17º da Base Instrutória).
20)- O Réu B desconhecia o nome completo do pai do Réu Fc(resposta ao artigo 18º da Base Instrutória).
21)- Não se apercebeu o Réu B, quando assinou o documento referido em A) que assim declarava constituir-se fiador do Réu F e não do pai (resposta ao artigo 19º da Base Instrutória).
22)- O Réu B conhecia o pai do Réu F como pessoa idónea e merecedora de crédito, circunstância que pesou essencialmente na decisão de aceitar constituir-se fiador dele (resposta ao artigo 20º da Base Instrutória).
23)- Se o R. B se tivesse apercebido que o nome da pessoa que constava do termo de fiança era o do R. F e não do pai não teria assinado tal termo de fiança (resposta aos artigos 21º e 23º da Base Instrutória).
24)- O R. B só teve conhecimento que o nome que constava do termo de fiança que tinha assinado era o do R. F e não do pai deste quando a A. o notificou de que o R. em causa se encontrava atrasado no pagamento das prestações devidas nos termos do contrato e procurou o pai do mesmo para dele saber as razões do incumprimento (resposta ao artigo 24º da Base Instrutória).
25)- Nessa altura o pai do R. F tinha o carro em seu poder e que este sempre circulou com o mesmo (resposta ao artigo 25º da Base Instrutória).
26)- ... e acabou por confessar ao Réu B que o contrato tinha sido feito em nome do filho porque a Autora se recusara a contratar com ele devido a ter já anteriormente incumprido um contrato que tinha celebrado com vista à compra de um veículo da marca Peugeot 405 (resposta ao artigo 26º da Base Instrutória).
27)- Em data não concretamente apurada o pai do R. F entregou ao R. B montante igualmente não concretamente apurado para pagamento de prestações que se encontravam em atraso e que este entregou pessoalmente tal montante nos escritórios da A. no Porto (resposta ao artigo 27º da Base Instrutória).
28)- O funcionário da A. que recebeu o R. B confirmou ao mesmo que o nome que constava do termo de fiança era o do R. F e não do pai e que a A. não aceitava celebrar qualquer outro contrato de crédito com o pai do R. em virtude deste ter em dívida prestações relativas a um contrato de mútuo anteriormente celebrado (resposta ao artigo 28º da Base Instrutória).
29)- O fornecedor do veículo automóvel referido no documento mencionado em 1º - «Stand nº 1 de António» - em seu nome e também em nome do Réu F propôs à autora que concedesse empréstimo directo a este Réu com destino à aquisição do dito veículo (resposta ao artigo 30º da Base Instrutória).
31)- O «Stand nº 1 de António Pinto» enviou à Autora os elementos de identificação do Réu F bem como comunicou à Autora o montante do empréstimo directo a conceder ao Réu F com destino à aquisição por este do dito veículo (resposta ao artigo 31º da Base Instrutória).
32)- Porque o Réu F não oferecia por si só garantias suficientes para a concessão do empréstimo a Autora solicitou que fosse prestada fiança solidária como garantia em caso de incumprimento do Réu F (resposta ao artigo 32º da Base Instrutória).
33)- A Autora, após ter recebido as informações que lhe foram prestadas pelo fornecedor do veículo elaborou em conformidade com tais elementos de identificação o documento referido em 1º bem como a declaração de autorização de débito em conta cuja cópia consta como doc. 2 de fls. 13 e o termo do fiança referido em A) (resposta ao artigo 33º da Base Instrutória).
34)- Posteriormente a tal elaboração a Autora enviou ao fornecedor o contrato em dois exemplares para que fossem assinados pelo Réu F bem como enviou a declaração de autorização de débito em conta para que a mesma fosse assinada pelo Réu F (resposta ao artigo 34º da Base Instrutória).
35)- Juntamente com os documentos referidos em 33º a Autora enviou ao fornecedor do veículo o termo de fiança preenchido com o Réu B nele identificado para que fosse assinado pelo fiador, ou seja, pelo Réu B (resposta ao artigo 35º da Base Instrutória).
36)- Posteriormente à aposição de tais assinaturas o fornecedor do veículo enviou o termo de fiança, a declaração de autorização de débito em conta e os dois exemplares do contrato para que a Autora, quanto a estes últimos neles apusesse a assinatura de um seu representante (resposta ao artigo 36º da Base Instrutória).
37)- Posteriormente à aposição da assinatura dum representante da Autora nos dois exemplares do contrato, a Autora enviou um exemplar do mesmo ao fornecedor, com destino ao Réu F (resposta ao artigo 37º da Base Instrutória).
O MÉRITO DA APELAÇÃO
1) A PRETENSA NULIDADE DA FIANÇA, POR CONSTAR DE DECLARAÇÃO UNILATERAL SUBSCRITA APENAS PELO FIADOR, Á REVELIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 457º DO CÓDIGO CIVIL.

A sentença recorrida desatendeu a excepção perempória (deduzida pelo R. ora Apelante, na sua contestação) da nulidade da fiança, por ofensa do artigo 457º do Código Civil (que consagra o princípio da taxatividade dos negócios unilaterais como actos geradores de obrigações), dada a inexistência de qualquer disposição que preveja a constituição da fiança por negócio unilateral, com base no seguinte argumentário:
Quanto ao modo de constituição da fiança, a lei não é expressa, e a doutrina e a jurisprudência têm-se dividido.
Uns consideram que a fiança só se pode constituir por contrato, enquanto outros admitem a sua constituição, também por meio de negócio jurídico unilateral. (…)
…independentemente de se discutir a questão da constituição da fiança por negócio unilateral, a verdade é que o termo de fiança subscrito pelo R. foi – pelo menos tacitamente – aceite pela A., (que desde logo o apresenta nesta acção, para justificadamente demandar o 2º R., fiador), o que se mostra suficiente para julgar válida a fiança”.
Sustenta, porém, ex adverso, o aqui Apelante que em nenhum passo da petição inicial alegou a Autora sequer a existência de qualquer contrato de fiança, mas unicamente a existência de uma declaração unilateral subscrita pelo recorrente em 20 de Março de 1996. Ora, como, por um lado, o Juiz não pode servir-se, na sentença, de factos não articulados pelas partes, segundo o regime das disposições legais dos art.°s 664°e264°, n° 2, do CPC e, por outro, a demanda do recorrente não constitui evidentemente facto da causa, nem instrumental, e não permite sequer presumir a aceitação, sob pena de irremediável confusão entre o exercício e a titularidade do direito controvertido (não é a acção que funda o direito, mas o inverso), temos que, em face do disposto no art.° 457° do Cód. Civil, a declaração unilateral de fiança tem de se considerar nula e de nenhum efeito.
Quid juris ?
Prescreve o art. 628º, nº 1, do C.Civil que "a vontade de prestar fiança deve ser expressamente declarada pela forma estabelecida para a obrigação principal", acrescentando o nº 2 do mesmo preceito que "a fiança pode ser prestada sem conhecimento do devedor ou contra a vontade deste, e à sua prestação não obsta o facto de a obrigação ser futura ou condicional".
Por sua vez, estatui o art. 457º do mesmo diploma que "a promessa unilateral de uma prestação só obriga nos casos previstos na lei", nesta medida consagrando «o princípio do contrato ou do numerus clausus dos negócios unilaterais como actos geradores de obrigações» (5).
A doutrina e a jurisprudência dividiram-se acerca da natureza da fiança e dos requisitos para a sua constituição. Afirmando-se, uniformemente, por aplicação do disposto no cit. art. 628º, nº 1, que a vontade de prestar fiança deve ser expressamente declarada pela forma exigida para a obrigação principal, houve quem, numa fase inicial, sustentasse que a fiança, como garantia da obrigação, pode resultar de negócio jurídico unilateral (6). Fundamentavam-se os sequazes desta tese, no essencial, na redacção do cit. art. 628º, nº 2, concluindo que se a fiança pode ser prestada sem conhecimento, ou mesmo contra a vontade, do devedor, nos encontramos perante uma situação em que a promessa unilateral (art. 457º) está claramente prevista na lei.
Tal orientação deve, porém, ser repudiada.
Na verdade, a ratio do chamado princípio do contrato como criador do dever de prestar (regra contida no citado art. 457º) está no «facto de não ser razoável (fora dos casos especiais previstos na lei) manter alguém irrevogavelmente obrigado perante outrem, com base numa simples declaração unilateral de vontade, visto não haver conveniências práticas do tráfico que o exijam, nem quaisquer expectativas do beneficiário dignas de tutela, anteriormente à aceitação, que à lei cumpra salvaguardar» (7).
Ora, no que especificamente concerne à fiança, «nenhum preceito prevê que uma pessoa possa assumir a posição de fiador e as obrigações que daí decorrem apenas através de uma declaração sua. Só pela via de um contrato, portanto, aquela garantia poderá constituir-se» (8).
Actualmente, prevalece claramente, na doutrina, a tese da natureza contratual da fiança, sustentada basicamente na norma contida no cit. art. 457º, já que se não encontra em nenhuma outra disposição, designadamente no referido art. 628º, nº 1, a consagração de que a declaração da vontade de prestar fiança baste para que se tenha este negócio como perfeito (9).
Como justamente observam PEDRO ROMANO MARTINEZ e FUZETA DA PONTE (10), "o facto de a fiança poder ser constituída sem o consentimento do afiançado (art. 628º, nº 2 do Código Civil) não lhe retira a sua natureza contratual, e o seu estabelecimento depende do encontro de vontades entre o fiador e o credor, podendo a declaração de vontade deste último ser tácita".
Consequentemente, «a fiança deve resultar sempre de um acordo, seja entre o fiador e o credor, seja entre o fiador e o devedor» (11). «Pode ocorrer inclusive que o contrato de fiança seja celebrado com a intervenção simultânea dos três interessados» (12).
«Esta orientação implica, pois, a necessidade de serem proferidas duas declarações negociais. Há-de existir uma convergência de declarações entre o fiador e o credor, ou entre o fiador e o afiançado, por forma a ter-se por constituído um negócio jurídico bilateral, sem o qual a fiança é nula» (13).
Do ponto de vista da forma, «esse acordo pode ser puramente verbal (art. 219º), salvo se a lei exigir a observância de forma especial para a obrigação principal» (14) .
Porém, «necessitando a obrigação principal de constar de documento escrito assinado por ambas as partes, igual forma deve revestir o contrato de fiança, sob pena de nulidade: nulidade que persiste, mesmo havendo declaração escrita assinada pelo fiador, por não haver, aos olhos da lei (passe a expressão), prova bastante de o fiador haver transitado da simples fase do projecto contratual para a conclusão firme do contrato».
Dito isto, «nada impede que a aceitação da prestação da fiança por parte do credor, como declaração negocial que é, possa ser tácita se deduzida de factos que, com toda a probabilidade, a revelem (artigo 217º, nº 1, 2ª parte, do Código Civil)» (15). Nomeadamente, já se considerou – na jurisprudência – que, tendo determinado sujeito recebido e guardado um termo de fiança e, mais tarde, apresentado o mesmo termo de fiança em juízo, tais factos revelam a aceitação tácita da fiança pelo credor, sendo certo que apenas a declaração do fiador carece de ser prestada por escrito e não a do credor a favor de quem ela é prestada (artigo 628º, nº 1, do Código Civil) (16)(17)(18)(19).
Eis por que, no caso em apreço, há que concluir que nada contende com a validade da fiança constituída a favor da Autora ora Apelada.
De facto, o termo de fiança junto à petição inicial, em que o 2º Réu ora Apelante declara que se constitui perante e para com a T (...) fiador de todas e quaisquer obrigações que para F, resultem do contrato de mútuo com fiança, encontra-se por ele devidamente assinado (formalidade legalmente exigida para a celebração do contrato principal).
Ora, resulta claro dos autos que tal termo de fiança foi entregue à mutuante ora Apelada, que o aceitou (aliás, ela própria o exigira) e guardou, assim emitindo tacitamente a declaração negocial que lhe competia e que, como vimos, não está sujeita a qualquer solenidade especial.
Deste modo, nesta parte, atenta a validade do contrato de fiança outorgado entre a Autora/Apelada e o 2º Réu/Apelante, não assiste razão ao recorrente, improcedendo, consequentemente, a apelação, quanto a esta 1ª questão.

2) A PUTATIVA NULIDADE DA FIANÇA PRESTADA PELO ORA APELANTE, DEVIDO À EXISTÊNCIA DUM ERRO DO DECLARANTE QUANTO À IDENTIDADE DA PESSOA DO AFIANÇADO, ERRO ESSE CONHECIDO DO DECLARATÁRIO.
O Réu ora Apelante reitera – no presente recurso – o seu entendimento de que, como ele assinou o termo de fiança na convicção que estava a constituir-se fiador do pai do R. F e não deste, sendo que nunca teria assinado o termo de fiança que o pai do R. lhe apresentou se se tivesse apercebido que o nome da pessoa que constava do documento era o do R. F e não o do pai deste, só vindo a saber do logro em que caiu quando, em Setembro de 1996, a A. o notificou de que o R. FERNANDO se encontrava atrasado no pagamento das prestações, a fiança por si prestada deve ser anulada com base em erro incidente sobre o motivo determinante da vontade do declarante.
Quid juris ?
Está, efectivamente, provado que:
a) O Ré F não é das relações do R. Belmiro de Oliveira Neves (resposta ao artigo 10º da Base Instrutória).
b)- O Réu B conhece o pai do Réu F, com quem travara relações de amizade desde há muitos anos (resposta ao artigo 11º da Base Instrutória).
c)- O pai do Réu F procurou o Réu B na oficina de ourives que explora e Avintes, Vila Nova de Gaia e disse-lhe que ia comprar uma viatura automóvel da marca Lancia e pediu-lhe que prestasse a fiança que a vendedora lhe exigia (resposta ao artigo 12º da Base Instrutória).
d)- O R. B anuiu em prestar a fiança solicitada pelo pai do R. F (resposta ao artigo 13º da Base Instrutória).
e)- Então o pai do Réu F solicitou ao Réu B fotocópias do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte para tratar do assunto (resposta ao artigo 14º da Base Instrutória).
f)- Posteriormente à solicitação referida no artigo 14º o R. B deslocou-se ao escritório do pai do Réu Fernando onde lhe fez a entrega das fotocópias solicitadas (resposta ao artigo 15º da Base Instrutória).
g)- Alguns dias depois o pai do R. F voltou a procurar o R. B e apresentou-lhe o termo de fiança (resposta ao artigo 16º da Base Instrutória).
h)- ... que este assinou na convicção de que assim garantia a responsabilidade do pai do Réu F (resposta ao artigo 17º da Base Instrutória).
i)- O Réu B desconhecia o nome completo do pai do Réu F (resposta ao artigo 18º da Base Instrutória).
j)- Não se apercebeu o Réu B, quando assinou o documento referido em A) que assim declarava constituir-se fiador do Réu F e não do pai (resposta ao artigo 19º da Base Instrutória).
l)- O Réu B conhecia o pai do Réu F como pessoa idónea e merecedora de crédito, circunstância que pesou essencialmente na decisão de aceitar constituir-se fiador dele (resposta ao artigo 20º da Base Instrutória).
m)- Se o R. B se tivesse apercebido que o nome da pessoa que constava do termo de fiança era o do R. F e não do pai não teria assinado tal termo de fiança (resposta aos artigos 21º e 23º da Base Instrutória).
n)- O R. B só teve conhecimento que o nome que constava do termo de fiança que tinha assinado era o do R. F e não do pai deste quando a A. o notificou de que o R. em causa se encontrava atrasado no pagamento das prestações devidas nos termos do contrato e procurou o pai do mesmo para dele saber as razões do incumprimento (resposta ao artigo 24º da Base Instrutória).
No entanto, a sentença ora sob censura julgou improcedente esta excepção peremptória, consubstanciada na putativa nulidade da fiança prestada pelo ora Apelante, com base em erro incidente sobre o motivo determinante da vontade do declarante, com base no seguinte argumentário:
“Os negócios jurídicos em princípio são a manifestação, a exteriorização de uma determinada vontade, isto é, de uma decisão assumida na sequência de um processo de ponderação feito pelo sujeito declarante.
No entanto, vários vícios podem interferir nesse processo, vícios esses que podem incidir em dois planos: o da vontade e o da declaração.
No primeiro caso, o processo que leva à tomada de decisão do sujeito é perturbado: há um vício na formação da vontade, de que são exemplos a falta de consciência da declaração, prevista no art.º 246º do CC e o erro sobre o objecto previsto no art.º 251º
Quanto estão em causa os motivos que levaram o declarante a praticar o acto, cai- -se numa situação de erro - Erro sobre o objecto do negócio - art.º 251ºdo CC:
“ O erro que atinja os motivos determinantes da vontade, quando se refira à pessoa do declaratário ou ao objecto do negócio, torna este anulável nos termos do art.º 247º “.
Dispõe o art.º 247º do CC:
“ Quando, em virtude de erro, a vontade declarada não corresponda à vontade real do autor, a declaração negocial é anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro.”
No sistema português distinguem-se (cfr. Menezes Cordeiro, ob. cit., páginas 521 a 550, maxime, 531 a 534 – erro na declaração – e 538 a 543):
- o erro na declaração ou erro obstáculo – art.º 247º - a vontade formou-se correctamente; porém, aquando da exteriorização, houve uma falha, de tal modo que a declaração não retrata a vontade;
- o erro na formação da vontade ou erro vício – artigos 251º e 252º - é o verdadeiro erro, o que vicia a própria formação da vontade, que só assume relevância quando atinja determinados elementos – sobre a pessoa do declaratário; o objecto do negócio; os motivos;
- erro qualificado por dolo – art.º 253º.
O erro – em geral - consiste numa falsa representação da realidade, traduzindo-se a ignorância de uma circunstância dessa realidade.
Ora ficou demonstrado que o R. B assinou na convicção de que assim garantia a responsabilidade do pai do Réu F e que se o mesmo se tivesse apercebido que o nome da pessoa que constava do termo de fiança era o do R. e não do pai não teria assinado tal termo de fiança (resposta aos artigos 17º, 21º e 23º da Base Instrutória).
O mesmo só teve conhecimento que o nome que constava do termo de fiança que tinha assinado era o do R. F e não do pai deste quando a A. o notificou de que o R. em causa se encontrava atrasado no pagamento das prestações devidas nos termos do contrato.
Todavia, tais factos não podem ser apostos à A., pois não resultou demonstrado que este conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o referido R., da natureza do negócio.
Deste modo, a situação de erro do R. fiador não pode ser aposta a A., pelo que não assume tal erro relevância para efeitos dos presentes autos, não dando lugar à anulação da fiança”.
Quid juris ?
O erro na vontade, quando relativo à pessoa do declaratário ou ao objecto do negócio, segue o regime do artigo 247º (cfr. o art. 251º do Código Civil). Porém, do erro que recaia nos motivos determinantes da vontade, mas se não refira à pessoa do declaratário nem ao objecto do negócio, ocupa-se, já não o cit. art. 251º, mas antes o art. 252º, nº 1, do mesmo diploma.
«Procurando delimitar a matéria do erro da vontade relevante, o legislador de 1966 entendeu ser restritivo: de outro modo, nenhum negócio estaria livre de impugnações» (20).
«Admitida – ainda que no condicionalismo do artigo 247º - a relevância do erro da vontade relativo à pessoa do contratante ou ao objecto do negócio, o Código decidiu excluir quaisquer outros erros, com as excepções do artigo 252º» (21).
«As pessoas podem formular declarações pelos motivos mais variados e que nada tenham que ver com o objecto do negócio ou com o declaratário» (22). «Nessa altura, o facto de o destinatário conhecer – ou dever conhecer – a essencialidade do motivo não justifica a supressão do negócio: não se tratando dum elemento nuclear, ele não tem nada com isso» (23).
Apenas «com uma ressalva: a de ambas as partes terem reconhecido, por acordo, a essencialidade do motivo» (24). «Havendo tal acordo, a autonomia das partes é soberana» e «dispensado fica o regime do artigo 247º»(25).
É claro que «o acordo exigido para a relevância dos motivos pode ser tácito» (26). «O Supremo [Tribunal de Justiça] fala num “recíproco reconhecimento”: ambas as partes associam a sua vontade à essencialidade do motivo, identificando-o minimamente na sua configuração e no seu papel» (27).
Fora deste apertado condicionalismo, qualquer erro sobre os motivos em que o declarante porventura incorra é irrelevante.
Ora, no caso dos autos, o ora Apelante não alegou – e, portanto, não provou – que ambas as partes outorgantes do contrato de fiança (ele próprio, enquanto fiador e a credora ora Apelada) tivessem reconhecido reciprocamente a essencialidade do motivo pelo qual ele anuiu a prestar a sua fiança: estar convicto de que a pessoa do afiançado era o pai do ora 1º Réu, e não este último.
Como assim, o erro em que ele incorreu, ao convencer-se de que, ao assinar o termo de fiança anexo à petição inicial, garantia a responsabilidade do pai do Réu F (e não a deste último), não pode ser por ele relevantemente invocado, para o efeito de obter a anulação do contrato de fiança que celebrou com a aqui Autora/Apelada.
Consequentemente, a apelação improcede, quanto a esta 2ª questão.

3) SE EXISTE MANIFESTO ABUSO DE DIREITO E GROSSEIRA VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DE BOA FÉ POR PARTE DA A., ORA RECORRIDA.

Sustenta, por fim, o ora Apelante que, perante os factos constantes dos números 25 e 28 da matéria de facto, a conduta da Autora/Apelada, quando interpela judicialmente a recorrente a pagar depois de ter ela criado, através da contratação do empréstimo concedido ao R. Fernando, um risco agravado, que alijou para qualquer terceiro que deveria garantir o bom cumprimento das obrigações do mutuário, sem conhecer os riscos agravados da operação, constituiria um manifesto abuso de direito e grosseira violação do princípio da boa-fé que deve presidir tanto nos preliminares, como na conclusão e execução dos contratos.
Quid juris ?
O Apelante dispensa-se de fundamentar minimamente a sua asserção de que foi a mutuante ora Autora/Apelada quem, ao contratar com o co-R. FERNANDO o empréstimo cujo reembolso ele garantiu, ao constituir-se fiador do mutuário, teria criado um risco agravado, alijando-o para um terceiro desconhecedor dos riscos agravados da operação.
E, na verdade, não se vê minimamente como é que uma tal asserção se pode, minimamente, ancorar na factualidade apurada, sendo certo que foi o pai do ora co-R. F (pessoa das relações de amizade do Apelante, há muitos anos) – e não a ora Autora/Apelada – quem criou no Apelante a errónea convicção de que, ao assinar o termo de fiança anexo à petição incial, estava a garantir a responsabilidade do mesmo pai do Réu F (e não a deste último). Pelo que o Apelante apenas se pode queixar, legitimamente, da actuação do seu velho amigo e pai do co-R. F, que foi quem o colocou na situação de poder ser responsabilizado pelo incumprimento do mútuo por parte dum mutuário que desconhecia, nada podendo, todavia, reprovar à mutuante.
O que tudo evidencia a improcedência da apelação, quanto a esta derradeira questão.

DECISÃO
Acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao presente recurso de Apelação, confirmando integralmente a sentença recorrida.
Custas a cargo do Réu ora Apelante.

Lisboa, 15/5/2007

Rui Torres Vouga (Relator)
Carlos Moreira (1º Adjunto)
Isoleta Almeida Costa (2º Adjunto)
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(1) Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
(2) Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).
(3) O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
(4) A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299).
(5) Cfr., neste sentido, MANUEL HENRIQUE MESQUITA, "Fiança", Parecer publicado in Col. Jur., Ano XI, tomo IV, p. 24.
(6) Cfr., neste sentido, os Acórdãos do STJ de 22/02/84 (in BMJ nº 334, pág. 502) e da Rel. de Coimbra de 07/10/86 (in CJ Ano XI, tomo IV, pág. 79) de 14/03/89 (in CJ Ano XIV, tomo II, pág. 45).
(7) PIRES DE LIMA – ANTUNES VARELA in "Código Civil Anotado", vol. I, 4ª edição, com a colaboração de M. Henrique Mesquita, Coimbra, 1987, pág. 645.
(8) MANUEL HENRIQUE MESQUITA, in Parecer citado, pág. 26.
(9) Cfr., neste sentido, ANTUNES VARELA (in "Das Obrigações em Geral", Vol. II, 7ª edição, Coimbra, 1997, págs. 485-487), MANUEL HENRIQUE MESQUITA ("Fiança", mencionado Parecer publicado in CJ, Ano XI, tomo IV, págs. 24 e segs.) e PEDRO ROMANO MARTINEZ e PEDRO FUZETA DA PONTE (in "Garantias de Cumprimento", 5ª ed., Coimbra, 2006, págs. 89-90 e 93-94).
(10) In "Garantias de Cumprimento" cit., pp. 93-94.
(11) ANTUNES VARELA in "Das Obrigações em Geral" cit., Vol. II cit., p. 486 in fine.
(12) PEDRO ROMANO MARTINEZ e PEDRO FUZETA DA PONTE in "Garantias de Cumprimento" cit., p. 90.
(13) Ac. do S.T.J. de 17/10/2002, relatado pelo Conselheiro ARAÚJO DE BARROS e proferido no Proc. nº 02B2620, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.
(14) ANTUNES VARELA in "Das Obrigações em Geral" cit., Vol. II cit., p. 487.
(15) PEDRO ROMANO MARTINEZ e PEDRO FUZETA DA PONTE in "Garantias de Cumprimento" cit., p. 90.
(16) Cfr., neste sentido, o Ac. da Rel. do Porto de 21/9/1998 (in Col. Jur., 1998, tomo IV, p. 191).
(17) Cfr., também no sentido de que "o termo de fiança emitido a favor de outrem constitui proposta de contrato; e a recepção pelo destinatário, que o guarda, integra a aceitação, formando-se por este meio o contrato de fiança", o Acórdão do STJ de 10/11/93 (publicado in CJSTJ Ano I, tomo III, pág. 122).
(18) Cfr., igualmente no sentido de que, «precisamente porque a lei o não exige de modo expresso (ao contrário do que no art. 628º, nº 1, estabelece para a vontade do fiador de prestar fiança), não está a aceitação da proposta do fiador pelo credor a quem é apresentada sujeita a qualquer formalidade especial, regendo, quanto a ela, o princípio da liberdade de forma consagrado no art. 219º, nada impedindo, por isso, que revista forma consensual», o cit Ac. do STJ de 17/10/2002, relatado pelo Conselheiro ARAÚJO DE BARROS e proferido no Proc. nº 02B2620, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt..
(19) Cfr., no mesmo sentido, os Acórdãos do STJ de 30/03/89 (proferido no Proc. 75981 da 2ª secção e cujo relator foi o Conselheiro BARROS DE SEQUEIROS), de 06/06/90 (publicado in Tribuna da Justiça, nº 6, pág. 231 e do qual foi relator o Conselheiro CABRAL DE ANDRADE), de 15/12/98 (publicado in BMJ nº 482, pág. 227), de 18/06/2002 (proferido no Proc. 1482/02 da 1ª secção e relatado pelo Conselheiro RIBEIRO COELHO) e de 28/05/2002 (proferido no Proc. 1036/02 da 2ª secção e do qual foi relator o Conselheiro MOITINHO DE ALMEIDA).
(20) ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO in “Tratado de Direito Civil Português”, I, Parte Geral, Tomo I, 3ª ed., 2005, p. 828.
(21) ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, ibidem.
(22) ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, ibidem.
(23) ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, ibidem.
(24) ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, ibidem.
(25) ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO in ob., vol. e tomo citt., p. 829.
(26) ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, ibidem.
(27) ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, ibidem.