Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007252 | ||
| Relator: | QUINTA GOMES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA ACÇÃO DE DESPEJO CADUCIDADE DA ACÇÃO LEI APLICÁVEL FACTO DURADOURO CONFISSÃO JUDICIAL VALOR PROBATÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RL199607110000151 | ||
| Data do Acordão: | 07/11/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART65 N1 N2. CPC67 ART490 ART505. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1995/02/09 IN CJ ANO1995 T1 PAG125. AC RC DE 1985/07/23 IN CJ ANO1985 T4 PAG64. AC RL DE 1983/11/17 IN CJ ANO1983 T5 PAG113. AC RP DE 1981/04/09 IN CJ ANO1981 T2 PAG118. | ||
| Sumário: | I - A excepção de caducidade de acção, nos termos da Legislação do Arrendamento Urbano, deve ser apreciada à luz do regime legal vigente à data da propositura da acção. II - O facto consistente no trespasse não comunicado (ao senhorio) não constitui facto continuado ou duradouro, mas instantâneo, pelo que o prazo de caducidade se conta da data em que o senhorio teve conhecimento do incumprimento dessa obrigação. III - Em novo processo contra as mesmas partes, mas em que é diferente o pedido ou a causa de pedir, não pode invocar-se a matéria de facto dada como provada em processo anterior; A confissão judicial prestada num processo não vale fora dele, nem mesmo como confissão extrajudicial. | ||