Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0000151
Nº Convencional: JTRL00007252
Relator: QUINTA GOMES
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
ACÇÃO DE DESPEJO
CADUCIDADE DA ACÇÃO
LEI APLICÁVEL
FACTO DURADOURO
CONFISSÃO JUDICIAL
VALOR PROBATÓRIO
Nº do Documento: RL199607110000151
Data do Acordão: 07/11/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: RAU90 ART65 N1 N2.
CPC67 ART490 ART505.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1995/02/09 IN CJ ANO1995 T1 PAG125.
AC RC DE 1985/07/23 IN CJ ANO1985 T4 PAG64.
AC RL DE 1983/11/17 IN CJ ANO1983 T5 PAG113.
AC RP DE 1981/04/09 IN CJ ANO1981 T2 PAG118.
Sumário: I - A excepção de caducidade de acção, nos termos da Legislação do Arrendamento Urbano, deve ser apreciada
à luz do regime legal vigente à data da propositura da acção.
II - O facto consistente no trespasse não comunicado
(ao senhorio) não constitui facto continuado ou duradouro, mas instantâneo, pelo que o prazo de caducidade se conta da data em que o senhorio teve conhecimento do incumprimento dessa obrigação.
III - Em novo processo contra as mesmas partes, mas em que é diferente o pedido ou a causa de pedir, não pode invocar-se a matéria de facto dada como provada em processo anterior; A confissão judicial prestada num processo não vale fora dele, nem mesmo como confissão extrajudicial.