Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1770/08.3TBFAR.L1-7
Relator: ROQUE NOGUEIRA
Descritores: MODIFICAÇÃO DO CONTRATO
ERRO SOBRE A BASE DO NEGÓCIO
COMPENSAÇÃO
EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/11/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDÊNCIA
Sumário: I - Há erro sobre a base do negócio quando a falsa representação incide sobre circunstâncias (pretéritas, presentes ou futuras) em que as partes fundaram a decisão de contratar, incluindo-se aí, pois, o error in futurum.
II - Os pressupostos do erro sobre a base negocial (seja presente ou futuro) são os do art.252º, nº2, do C.Civil - existência do erro e sobre a base negocial -, estando as consequências - resolução ou modificação segundo juízos de equidade – previstas no art.437º, do mesmo Código.
III - O que vale por dizer que não são de exigir as condições previstas neste último artigo, para que o erro sobre a base negocial seja relevante. Isto é, a remissão feita no art.252º, nº2, para o disposto no art.437º, limita-se às referidas consequências e não já aos pressupostos deste.
IV - Uma vez que o Tribunal deve adaptar o contrato, parece razoável que deva partir das bases valorativas que as partes tiveram em consideração, fixando os efeitos jurídicos que as partes teriam estabelecido se houvessem previsto a nova situação e, principalmente, os impostos pela boa fé, não esquecendo também o equilíbrio da justiça comutativa, que deve presidir aos negócios jurídicos da autonomia privada.
V - Declarada a compensação, tudo se passa como se as obrigações se tivessem extinguido no momento da verificação dos pressupostos que a condicionam (art.854º, do C.Civil).
VI - O que significa que nenhum dos créditos compensados vence juros durante o estado de pendência, não podendo verificar-se, em relação a qualquer dos créditos, mora do devedor ou do credor, deixando os factos constitutivos da mora de ter relevância jurídica pela declaração de compensação.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

1 – Relatório.
No Tribunal Judicial da Comarca de (…), AA… intentou acção de condenação, com processo sumário, contra BB…, alegando que organizou a festa da «Semana …, em …/…/…, tendo concessionado à ré o exclusivo da venda ao público de comidas no interior do recinto onde decorriam as festividades.
Mais alega que, nos termos do protocolo da dita concessão do exclusivo de venda de comidas ao público, a ré poderia também vender cerveja, águas e refrigerantes que lhe deveriam ser exclusivamente fornecidas pela autora.
Alega, ainda, que lhe forneceu bebidas no valor de € 13.059,22 e que, finda a semana (…), a ré devolveu bebidas no valor de € 1.746,02, pelo que, a ré lhe deve a quantia de € 10.313,20, que não pagou, apesar de diversas vezes interpelada para o efeito.
Conclui, assim, que deve a ré ser condenada a pagar-lhe a quantia de € 10.313,20, acrescida de juros vencidos, no montante de € 7.778,37, e vincendos, até integral pagamento.
A ré contestou, invocando a incompetência territorial do Tribunal Judicial de (…), a prescrição dos juros peticionados para além dos últimos 5 anos e a não aplicação das taxas de juros comerciais.
Mais alega que a autora não lhe forneceu quaisquer bebidas, até porque do contrato assinado resulta que não foi concedida à ré a venda de bebidas no recinto das festas.
Alega, ainda, que pagou à autora a quantia de € 33.915,00, como contrapartida da exclusividade da concessão de venda de alimentação ao público, o que fez porque aquela lhe garantiu que o recinto funcionaria ininterruptamente entre as 20h30 e as 07h00 da manhã dos dias …/…/… e …/…/…, mas que, afinal, o recinto fechou sempre às 04h00 da manhã, pelo que, tem direito a receber da autora, por incumprimento, pelo menos, 50% do valor pago pela concessão.
Conclui, deste modo, pela improcedência da acção, e, em sede de reconvenção, pede que a autora seja condenada a pagar-lhe o valor de € 16.957,50, acrescido de juros legais que se vencerem desde a data da citação e até integral pagamento.
A autora replicou, concluindo como na petição inicial.
A ré treplicou, concluindo como na contestação.
Designado dia para a audiência preliminar, foi aí proferida decisão declarando o Tribunal Judicial da Comarca de (…) territorialmente competente. No entanto, tendo a ré interposto recurso daquela decisão, o Tribunal da Relação de Évora julgou procedente o recurso e deferiu a competência à Comarca de Lisboa, para onde os autos foram remetidos.
Foi proferido despacho saneador, onde se julgou procedente a excepção peremptória de prescrição dos juros moratórios, tendo a ré sido absolvida do pedido de condenação no pagamento de juros moratórios vencidos entre as datas de vencimento das facturas – 15/5/03 e 19/5/03 – e a data de 9/7/03.
Seleccionada a matéria de facto relevante considerada assente e a que passou a constituir a base instrutória da causa, foi designado dia para o julgamento. Realizado este, foi, após decisão da matéria de facto, proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente e improcedente a reconvenção, nos seguintes termos:
a) condeno a ré BB… no pagamento à autora AA… da quantia de € 1.813,20, acrescida de juros moratórios, à taxa supletiva comercial, desde a 9.7.2003 e até integral pagamento;
b) absolvo a ré BB… do restante peticionado pela autora AA…;
b) absolvo a autora AA… peticionado pela ré BB….
Inconformada, a autora interpôs recurso daquela sentença, tendo a ré recorrido subordinadamente.
Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Fundamentos.
2.1. Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos:
1. A autora organizou a festa da semana (…) de …/…/…. (alínea A da especificação)
2. Em 11.4.2003, a ré, na qualidade de primeira outorgante, e a autora, na qualidade de segundo outorgante, celebraram o acordo escrito junto aos autos a fls. 25-28, através do qual a autora concedeu à ré, "durante todo o período da semana (…) e no recinto, o direito de explorar em regime de exclusividade a actividade de venda e fornecimento de alimentação por quaisquer formas e meios, com excepção de pipocas, algodão doce, farturas e bebidas alcoólicas ou não", pela contrapartida de € 28.500, acrescidos de IVA. (alínea B da especificação)
3. Nesse acordo, as partes consignaram que “todas as bebidas vendidas e consumidas no interior do recinto serão adquiridas” à autora "ou a quem esta indicar", (alinea C da especificação)
4. No dia 10.4.2003, a ré pagou à autora a quantia de € 28.500, acrescidos de IVA, num total de € 33.915,00. (alínea D da especificação)
5. A autora remeteu à ré a factura n° 362, no valor de € 8.543,68, com vencimento em 15.5.2003, relativa a 18 embalagens de 24 unidades de garrafas de água com gás, 138 embalagens de 24 unidades de garrafas de água sem gás, 90 barris de cerveja, 21 barris de cerveja preta, 21 tanquetas de 7UP e 39 tanquetas de Coca-Cola. (alínea E da especificação)
6. A autora remeteu à ré a factura nº 363, no valor de € 4.515,54, com vencimento em 19.5.2003, relativa a 3 embalagens de 24 unidades de garrafas de água com gás, 86 embalagens de 24 unidades de garrafas de água sem gás, 53 barris de cerveja, 5 barris de cerveja preta, 5 tanquetas de 7UP e 20 tanquetas de Coca-Cola. (alínea F da especificação)
7. Os produtos referidos em 5. e 6. foram solicitados pela ré. (resposta ao quesito 0°)
8. Os produtos referidos em 5. e 6. foram fornecidos pela autora à ré. (resposta ao quesito 1º).
9. A autora remeteu à ré a nota de crédito n° 25, no valor de € 1.746,02, com vencimento em 25.5.2003, relativa a 23 barris de cerveja, 7 tanquetas de 7UP e 9 tanquetas de Coca Cola." (alínea G da especificação)
10- O acordo referido em 2. foi negociado por CC…, em nome da autora, e por DD… e EE…, por parte da ré, num contentor anexo ao recinto das festas. (resposta ao quesito 2°)
11. Nesse local, CC… disse que previam que o recinto das festas funcionasse ininterruptamente entre as 20.30 horas e as 7.00 horas da manhã. (resposta ao quesito 3º)
12. O preço fixado no acordo teve por base esse horário de funcionamento. (resposta ao quesito 4°)
13. Em 8.5.2003, a FF… atribuiu à autora uma licença de funcionamento de recinto, com o horário de encerramento de 3.00 horas para as actividades ao ar livre e o horário de encerramento de 4.30 horas (e de 5.00 horas para sextas e sábados) para as actividades na tenda. (facto provado documentalmente a fls. 47-48)
14. O recinto foi sempre fechado às 4.00 horas da manhã. (resposta ao quesito 5°)
15. O horário nobre de consumo é entre as 2.00 e as 7.00 horas da manhã. (resposta ao quesito 6°)
2.2. Uma vez que a decisão proferida sobre a matéria de facto foi impugnada pela ré, no recurso subordinado que interpôs da sentença final, haverá que decidir essa questão, que se apresenta como prévia em relação às demais.
Assim, são do seguinte teor as conclusões apresentadas pela ré a esse propósito:
I. O presente recurso subordinado tem por objecto a douta sentença recorrida na parte em que julgou provados os factos constantes dos números 5 e 6 da fundamentação de facto, na parte em que reduziu apenas em 8.500€ o valor da contrapartida paga pela Ré à Autora estabelecida no contrato celebrado entre ambas e na parte em que condenou a Ré no pagamento de juros à taxa supletiva de juros comerciais.
II. As testemunhas da Autora GG… (inicio da gravação - 10h26m48s e termo da gravação - 10h59m00s) e HH… (inicio da gravação -10h59ml3s e termo da gravação - llh30ml6s) revelaram não ter conhecimento directo dos factos constantes dos números 5) e 6) da fundamentação de facto na medida em que não tiveram qualquer intervenção nas encomendas ou nas entregas das bebidas.
III Não provando as facturas juntas aos autos, porque não assinadas pela Ré, que as bebidas nelas discriminadas foram efectivamente solicitadas pela Ré e entregues a esta pela Autora.
IV. E, não tendo as testemunhas ouvidas sobre esta matéria tido intervenção em qualquer encomenda ou em qualquer entrega de bebidas.
V. Não podia o tribunal "a quo" ter dado como provados os factos constantes dos números 5. e 6. da fundamentação de facto.
VI. Ao fazê-lo, errou no julgamento da matéria de facto.
VII. Termos porque devia a Ré ter sido absolvida da totalidade do pedido contra si formulado pela Autora.
O despacho de fundamentação da decisão da matéria de facto é do seguinte teor:
«A convicção do Tribunal foi determinada por interpretação crítica dos documentos juntos aos autos a fls.5-7, 25-31 e 47-48 e dos testemunhos de GG…(antigo … e actual administrador da autora, sem vínculo orgânico), HH… (antigo presidente da autora), EE… (director da ré) e JJ… (antiga administradora da ré)».
Assim, tendo a recorrente especificado os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo e da gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, cumpre analisá-los. Ora, dir-se-á desde já que, tendo este Tribunal procedido à audição de todos os depoimentos prestados na audiência de julgamento e à análise dos documentos juntos aos autos, não se vislumbram os erros de julgamento na apreciação da prova apontados pela recorrente.
Verifica-se, antes do mais, que houve manifesto lapso da recorrente quando, nas conclusões da sua alegação, indicou os pontos 5º e 6º da fundamentação de facto como sendo os impugnados. Na verdade, do teor daquela alegação resulta, manifestamente, que pretendeu impugnar, como aliás impugnou, os pontos 7º e 8º da referida fundamentação, que contêm as respostas dadas aos pontos 0º e 1º da base instrutória.
Nos mencionados pontos 0º e 1º perguntava-se, respectivamente, se os produtos referidos nas facturas foram solicitados pela ré e se os mesmos foram fornecidos pela autora à ré, tendo ambos merecido a resposta «Provado».
Segundo a recorrente, as testemunhas GG… e HH… revelaram não ter conhecimento directo dos factos constantes dos aludidos pontos, sendo que, as facturas juntas aos autos não provam que as bebidas nelas descriminadas foram solicitadas pela ré e entregues a esta pela autora, concluindo que, por isso, não podiam tais factos ser dados como provados.
Vejamos.
Dir-se-á, desde logo, que a circunstância de as testemunhas GG…e HH… não terem tido uma intervenção directa nas encomendas e nas entregas das bebidas, não implica, necessariamente, que não tenham conhecimento de tais factos.
Assim, a testemunha GG…, que já era administrador da autora aquando da realização da semana … de … e que colaborou na organização desta, soube explicar, por ter conhecimento em virtude do exercício das suas funções, que quem recebia as encomendas de bebidas e as entregava, designadamente, à ré, era o KK…, após o que se processavam as facturas. Mais esclareceu que todas as bebidas vendidas no recinto tinham que ser adquiridas à autora, nomeadamente, as destinadas a ser vendidas pela ré, que, no entanto, só as pagaria no final da semana ….
A testemunha HH…, que era o presidente da autora em 2003, depôs de forma idêntica, esclarecendo que a ré vendia comidas e bebidas, tendo estas que ser adquiridas à autora, a quem as encomendaram, tendo pedido para pagar as respectivas facturas no final da semana …, o que não fizeram. Mais referiu que a ré não reclamou das facturas e que só não as pagou por estar em dificuldades, já que a semana … não correu muito bem. Referiu, ainda, que as bebidas foram fornecidas à ré, que as encomendava através de um seu responsável no recinto. Esclareceu, também, que, embora não estivesse presente no momento dos fornecimentos, estava presente quando se fazia o controlo dos mesmos. Que até foi ele, depoente, quem decidiu que a ré só pagaria as bebidas no final da semana …. Esclareceu, por outro lado, que a ré acabou por comprar mais bebidas, porque o negócio das comidas não estava a correr muito bem, enquanto que o das bebidas corria melhor, até porque estavam bem localizados no recinto.
A testemunha EE…, director de planeamento da ré, confirmou que tinham que comprar as bebidas à autora e que as comidas que vendiam (sandes, panados, febras, etc.) se destinavam a «puxar à bebida».
Por último, a testemunha JJ…, que na altura dos factos era administradora da ré, referiu que as duas facturas juntas aos autos não foram validadas, desconhecendo porquê, sendo que, o director operacional é que saberá as razões. E como não foram validadas, não chegaram a ser lançadas na contabilidade para serem pagas. Referiu, ainda, desconhecer se foram pedidas e consumidas as bebidas constantes das facturas.
No que respeita a documentos, estão juntas aos autos cópias das facturas em questão (fls.5 e 6), bem como da nota de crédito referida na al.G da matéria de facto assente (fls.7), e, ainda, cópia do contrato em causa (fls.25 a 28).
Naquelas facturas, remetidas pela autora à ré, faz-se a discriminação das bebidas que aquela vendeu a esta, respectivos preços e datas de vencimento (cfr. as als.E e F da matéria de facto assente). No referido contrato, as partes consignaram, na cláusula 1ª-2. que todas as bebidas vendidas e consumidas no interior do recinto seriam adquiridas à autora ou a quem esta indicasse (cfr. a al.C da matéria de facto assente).
Constata-se, pois, que a ré vendeu bebidas no recinto das festas, que as mesmas só podiam ser adquiridas à autora, que esta remeteu àquela facturas respeitantes a vendas de bebidas e que tais facturas não foram objecto de reclamação por parte da ré. Perante estes factos, não se vê como possa deixar de se inferir que as bebidas foram fornecidas pela autora à ré, mediante solicitação desta. É para tal conclusão que apontam as máximas da experiência, os juízos correntes de probabilidade e os princípios da lógica, sobre os quais assenta o raciocínio de quem julga (cfr. o art.349º, do C.Civil). Sendo certo que a força persuasiva de tal presunção não foi, minimamente, afastada por simples contraprova.
Verifica-se, assim, que os concretos meios probatórios, constantes do processo e da gravação nele realizada, não impõem decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
Haverá, deste modo, que concluir que a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto não pode, no caso, ser alterada pela Relação (cfr. os arts.712º, nº1, al.a) e 685º-B, do C.P.C.).
2.3. RECURSO PRINCIPAL
2.3.1. A autora remeta as suas alegações com as seguintes conclusões:
I - O pedido formulado pela Autora do pagamento de 10.313,20€ foi julgado procedente por se ter provado que a Autora forneceu à Ré bebidas nesse valor e que esta as não pagou.
II - Foi ainda julgado que a quantia em divida vence juros à taxa comercial a partir de 09.07.2003, por os juros vencidos anteriormente se encontrarem prescritos.
III - Deveria assim a Ré ter sido condenada no pagamento da quantia em dívida no montante de 10.313,20€ acrescida de juros a taxa legal comercial a partir de 09.07.2003 até integral pagamento.
IV - Se houvesse lugar a compensação com créditos da Ré sobre a Autora o cálculo do saldo emergente de tal compensação deveria ser calculada com referência à data em que tal compensação ocorrer.
V - A compensação só é possível uma vez verificados os requisitos previstos no artigo 847° do C.C. (ser o crédito exigível e as obrigações fungíveis) e apenas por vontade pelo menos de uma das partes mediante a sua declaração (artigo 848º do C.C.).
VI - Nenhuma das partes requereu ou declarou que se procedesse à compensação dos créditos entre elas, pelo que não era legítimo ao Meritíssimo Juiz proceder a tal compensação, pelo que, nesta parte, a sentença mostra-se ferida de nulidade (artigo 668° n°1 alínea d) do C.P.C.).
VII - Mesmo que houvesse lugar à compensação esta deveria fazer-se entre o crédito da Autora que compreende o capital em dívida (10.313,20€) e juros vencidos até à data da compensação (8.254,96€) no total de 18.568,16€ e o crédito da Ré que ascende a 8.500,006 de acordo com a douta decisão recorrida.
VIII - A Ré, antes do inicio da Semana (…) pagou integralmente à Autora a quantia de 28.500,00€ acrescida de IVA a titulo de contrapartida pela exclusividade do fornecimento da alimentação ao publico no recinto da Semana (…), conforme o estipulado no contrato entre ambos celebrado, mas não pagou as bebidas que lhe foram fornecidas no valor de 10.313,206.
IX - Verifica-se assim que a Ré se encontra em mora perante a Autora no cumprimento do contrato, pelo que atento o disposto no artigo 438º a Ré não goza do direito de modificação do contrato.
X - O contrato já se encontrava executado, à data da invocação da modificação da cláusula em causa, uma vez que tal invocação só ocorreu em reconvenção em 2008 e o cumprimento da obrigação posta agora em causa ocorreu em Maio de 2003.
XI - Não se mostra assim preenchido o requisito previsto no artigo 437° n°l do C.C. da exigência das obrigações afectar gravemente os princípios da boa fé uma vez que a obrigação da Ré (pagamento de 28.500,00€) já não é exigível por se mostrar já cumprida.
XII - A obrigação emergente da clausula contratual que a Ré quer agora (2008) ver modificada já se encontra cumprida e quando o foi a Ré não invocou quaisquer dificuldades em cumpri-la, pelo que também se não verificou o requisito previsto no artigo 437° nº1 do C.C. de que o seu cumprimento afecte os princípios da boa fé.
XIII - A Autora sempre actuou de boa fé e sabia tanto quanto a Ré que o horário de funcionamento do recinto dependia da Câmara Municipal de (…).
XIV - Foram violadas as disposições conjugadas dos artigos 847° n°l e 848°, 437° n°l e 438°, 804° e 806° todos do C.C. e ainda o artigo 668° n°l d) do C.P.C.
Nestes termos e nos mais do Direito aplicável deve o presente recurso merecer provimento, condenando-se a Ré no pedido, acrescido de juros à taxa legal para as dividas comerciais desde o dia 09.07.2003 até integral pagamento, e absolvendo-se a Autora do pedido reconvencional.
Quando assim se não entenda sempre deverão ser julgados cada um dos pedidos separadamente por a sua compensação não ter sido requerida por nenhuma das partes.
2.3.2. A ré contra-alegou, concluindo nos seguintes termos:
I. A douta sentença recorrida entendeu aplicar - e bem - o regime previsto no Art.º 437° do Código Civil, reduzindo a contraprestação nele fixada a pagar pela Ré à Autora.
II. Face aos factos dados como provados e constantes dos números 10. a 15. da fundamentação de facto da douta sentença recorrida, é forçoso concluir que Autora e Ré partiram do pressuposto de que o recinto das festas funcionaria ininterruptamente entre as 20h30 e as O7hOO e, com base nesse pressuposto, fixaram a contrapartida a pagar pela Ré no montante de 28.5006, acrescido de IVA; porém, esse pressuposto não se verificou, fechando o recinto sempre às 04h00 da manha.
III. Verificou-se uma errada representação por ambas as partes acerca do futuro horário de funcionamento do recinto das festas, sobre o qual assentou a vontade negocial e a consequente fixação da contrapartida a pagar pela Ré pela concessão do direito exclusivo de fornecer alimentação no recinto.
IV. Estamos na presença de um erro sobre a base do negócio, mais concretamente um error in futurum (falsa representação sobre uma circunstância futura - o horário de funcionamento do recinto - em que as partes fundaram a sua decisão de contratar) regulado no Art.º 252º n.° 2 do Código Civil (cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, pág. 236, nota 3 da anotação do Art.° 252° do Código Civil e Durval Ferreira, Erro Negocial, Objecto - Motivos - Base Negocial e Alteração de circunstâncias. Livraria Almedina, pág. 46)
V. Embora alguma doutrina enquadre o error in futurum no Art° 437° do Código Civil, é mais adequado enquadra-lo no Art.° 252° n.º 2 (cf. Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit. pág. 236 e Durval Ferreira, ob. cit., pág. 46).
VI. À data da celebração do contrato entre Autora e Ré - 11 de Abril de 2003 -, o horário de funcionamento do recinto das festas ainda não havia sido fixado pela Câmara Municipal de (…), que só o veio a fazer no dia 8 de Maio de 2003 aquando da atribuição da respectiva licença; por isso, não houve uma alteração do horário existente à data da celebração do contrato (situação subsumível na previsão do Art.º 437° do Código Civil) porquanto, nessa data, esse horário ainda não havia sido fixado; o que houve, ao invés, foi uma falsa representação das partes acerca do horário de funcionamento do recinto que seria estabelecido (situação subsumivel na previsão do Art.º 252° n.º 2 do Código Civil).
VII. A remissão para o Art.º 437° do Código Civil, operada pelo Art.º 252° n.º 2, é apenas para o respectivo regime e não para os seus pressupostos de aplicação (cf. Durval Ferreira, ob. cit., pág. 49 e segs.).
VIII. Não procede a alegação da Recorrente de que a Ré estaria em mora no momento da alteração das circunstâncias, não apenas porque tal circunstância seria irrelevante dado que não se aplicam os pressupostos do Art.º 437°, como nem sequer se verifica: no momento em que se verificou a "alteração das circunstâncias" - diremos nós, "o erro sobre a base do negócio" -, o qual coincide com o primeiro dia de abertura do recinto da festa da semana … (…/…/… - cf. documento de fls. 47-48) em que se constatou que o recinto fechou às 04h00, as facturas identificadas em 5. e 6. da fundamentação de facto da douta sentença recorrida não estavam vencidas (nem sequer emitidas), o que só ocorreu em 15 e 19 de Maio de 2003; assim, no momento da "alteração das circunstâncias", a Ré não estava em mora (cf. Art.º 438° do Código Civil).
IX. Não procede a alegação da Recorrente de que o contrato entre Autora e Ré está já executado o que, segundo a Recorrente, seria impeditivo da aplicação do Art.º 437° do Código Civil porque, para além de não serem aplicáveis os pressupostos do Art.º 437° do Código Civil, tal alegação é, no mínimo, discutível não apenas porque não prevista no Art° 437° mas também porque poderá conduzir a resultados injustos (pense-se nos contratos de execução espontânea).
X. Como salienta Durval Ferreira, Ob. Cit., pág. 100. "não se vê razoabilidade no pressuposto de que contrato ainda não esteja executado, cumprido. Os célebres Coronation Cases, de 1901, em Inglaterra, têm-se configurado como da locação por A. de janela para o dia previsto do cortejo real que por doença súbita do Rei, se não veio a verificar. Mas para a mesma destinação poderia B ter comprado (por um alto preço, dado o previsto cortejo) uma vivenda e a pagar em 90 dias (após o dia previsto para o cortejo). Como igualmente poderia C para a mesma destinação haver comprado (igualmente por alto preço) uma vivenda, dias antes ao cortejo, que logo lhe foi entregue e logo pagou. Onde estaria a razoabilidade de o negócio ser resolúvel para A e para B ... e não o ser para C? Mas não será um factor de insegurança poder haver lugar à resolução ou modificação, mesmo depois do cumprimento do contrato? Não. Como nestes casos o pressuposto é o de um erro, representado há data do negócio e sobre a base negocial, a bilateralidade da sua pré-existência leva a que a parte contrária conheça, possa ou deva conhecer a alteração da base negocial."
XI. Mesmo que se entendesse (no que não se concede) que o error in futurum sobre a base negocial não está abrangido no Art.0 252°, n.0 2 mas no Art.° 437°, teria forçosamente que se fazer uma aplicação dos pressupostos deste artigo adequada aos casos de error in futurum.
XII. O Art.° 437° não exige em parte alguma que as partes se tenham vinculado às circunstâncias como pretende a Recorrente.
XIII. Se estivesse previsto no contrato a vinculação das partes ao horário de funcionamento do recinto (neste caso seria a vinculação da Autora em assegurar esse horário uma vez que foi esta quem concedeu à Ré o direito de fornecer alimentação no recinto), do que se trataria, caso o mesmo não se verificasse, seria de incumprimento do contrato (por parte da Autora).
XIV. Do que se trata no Art.º 437° do Código Civil não é de incumprimento contratual mas da alteração das circunstâncias em que as partes fundaram a sua decisão de celebrar o contrato nos termos em que o fizeram.
XV. Contrariamente ao que a Recorrente pretende fazer crer nas suas alegações, não foi apenas dado como provado que CC…, a pessoa que negociou o contrato em nome da Autora, disse que previam que o recinto das festas funcionasse ininterruptamente entre as 20.30 horas e as 7.00 horas da manha; foi igualmente dado como provado que o preço fixado no acordo teve por base esse horário de funcionamento (cf. n.º 12. da fundamentação de facto da douta sentença recorrida).
XVI. O horário de funcionamento não teria que ser determinante para ambas as partes, podendo ser apenas para uma delas (cf. Durval Ferreira Ob. Cit pág. 47): ficou provado que foi a própria Autora que disse à Ré qual o horário de funcionamento previsto e que a contrapartida a pagar pela Ré à Autora foi fixada - leia-se, por ambas as partes - tendo por base o horário de funcionamento previsto; pelo que a relevância do horário de funcionamento para a Ré era conhecida da Autora.
XVII. Não procede a alegação da Recorrente de que "não se verifica o requisito de que a exigência das obrigações assumidas pela parte afecte gravemente os princípios da boa fé".
XVIII. Então não é contra a boa-fé manter uma contrapartida paga pela Ré que a Autora sabe perfeitamente que foi fixada com base num determinado horário de funcionamento, quando esse horário não se verificou, ficando a Ré privada de fornecer alimentação, ainda por cima no horário nobre de consumo?! (cf. Durval Ferreira, ob. cit, pág. 101)
XIX. Não procede a alegação da Recorrente que “não era absolutamente imprevisível que o horário da festa da Semana … viesse a ser aquele que efectivamente a Câmara concedeu”.
XX. O Art.° 437° do Código Civil não exige que a alteração seja imprevisível, mas que seja "anormal". E dúvidas não restam de que se verifica essa anormalidade quando as circunstâncias que foram representadas pelas partes como a base do negócio não se vieram a verificar. (cf. Durval Ferreira, Ob. Cit. pág. 101).
XXI. Em conclusão:
i O valor da contrapartida paga pela Ré à Autora pelo direito de fornecer alimentação no recinto da festa da semana … teve como pressuposto que o horário de funcionamento do recinto fosse das 20h30 às 07h00, pressuposto não se verificou.
ii Existe um erro sobre a base do negócio, mais concretamente, uma falsa representação sobre uma circunstância futura (horário de funcionamento do recinto) em que Autora e Ré fundaram a sua decisão de contratar (error in futurum).
iii Este error in futurum deve ser enquadrado no Art.° 252° n.° 2 do Código Civil e não no Art.º 437° do mesmo Código porquanto do que aqui se trata não é de uma alteração das circunstâncias (a circunstância - o horário de funcionamento - não se alterou porque há data em que as partes celebraram o contrato este não havia ainda sido fixado) mas de um erro sobre uma circunstância futura (as partes representaram que o horário de funcionamento seria um e na realidade foi outro).
iv Enquadrando-se este erro no Art.° 252° n.0 2 do Código Civil isto significa que, para o mesmo ser relevante, não têm que se verificar os pressupostos previstos no Art.0 437° do Código Civil, sendo a remissão naquele operada para o Art.0 437° apenas para os efeitos/regime.
v Porém, e ainda que se entenda que o caso sub judice (como error infuturum que é) é enquadráve! no Art.° 437° do Código Civil ou que, enquadrando-se no Art.° 252° n.° 2, a remissão neste operada para o Art.0 437° abrange também os pressupostos deste artigo, a aplicação destes deve ser adaptada:
a) Não é razoável exigir o pressuposto de que o contrato não esteja executado pois tal exigência conduziria a um resultado injusto e, como tal contrário, à boa fé;
b) A alteração deverá considerar-se anormal na medida em que as partes pressupuseram como verificável um horário de funcionamento, horário que foi determinante para a fixação do valor da contrapartida a pagar pela Ré à Autora, que não se veio a verificar.
c) A manutenção do valor da contrapartida paga pela Ré à Autora afecta gravemente o princípio da boa fé e não está coberta pelos riscos próprios do contrato: Afecta o principio da boa fé manter o valor da contrapartida paga pela Ré à Autora, que foi fixado no pressuposto de que o horário de funcionamento era até às 7h da manhã, quando o recinto acabou por fechar sempre às 4h, ficando a Ré privada de três horas de fornecimento, ainda por cima três horas nobres de fornecimento; o risco próprio do contrato pressupõe uma vontade das partes não viciada quanto às circunstâncias da base negocial representadas há data da celebração do contrato.
XXII. Termos porque a douta sentença recorrida decidiu bem ao aplicar ao caso sub judice o regime do Art.° 437° do Código Civil.
XXIII. A Ré tem um crédito sobre a Autora de 8.500€, crédito esse existente, válido e vencido desde 10 de Abril de 2003, data em que a Ré pagou à Autora a contrapartida pelo direito de fornecer alimentação no recinto da festa da semana ….
XXIV. Embora a Recorrida discorde por entender que não foi produzida prova bastante para o efeito (matéria que será objecto do recurso subordinado que irá interpor), a douta sentença recorrida deu como provados os factos constantes dos números 5., 6., 7., 8. e 9. da fundamentação de facto, ou seja, que, em síntese, a Ré solicitou e a Autora forneceu-lhe bebidas no montante de 10.313,20€.
XXV. Assim, e de acordo com a douta sentença recorrida, a Autora tem um crédito sobre a Ré no montante de 10.313,20€ vencido nas datas de vencimento das facturas indicadas nos números 5. e 6. da fundamentação de facto.
XXVI. Nestes termos, a Ré, por um lado, tomou-se credora da Autora no montante de 8.500€ no dia 10 de Abril de 2003 por força da modificação do contrato e da consequente redução do valor da contraprestação nele fixada e que foi paga pela Ré nessa data e a Autora, por outro lado, tomou-se credora da Ré no montante de 10.313,20€ nas datas de vencimento das facturas identificadas nos autos (15 e 19 de Maio de 2003).
XXVII. Em consequência, a douta sentença recorrida operou a compensação considerando restar um crédito a lavor da autora no montante de 1.813,20€, sendo devidos juros moratórios sobre esse montante desde 8 de Julho de 2003 na medida em que o douto despacho saneador, transitado em julgado, julgou prescritos os juros peticionados pela Autora até essa data.
XXVIII. Não procede a alegação da Recorrente que a douta sentença recorrida devia ter calculado o crédito da Autora com os juros vencidos e só depois compensar com o crédito da Ré.
XXIX. O devedor só está obrigado a pagar juros se estiver constituído em mora (cf. Art.0 806° n.º l do Código Civil).
XXX. O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, ou, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo, provier de facto ilícito ou se o devedor impedir a interpelação (cf. Art° 805° n.ºs1 e 2 do Código Civil).
XXXI Operada a compensação, os créditos consideram-se extintos desde o momento em que se tomaram compensáveis (cf. Art.0 854° do Código Civil).
XXXII. Aquando do vencimento das facturas emitidas pela Autora - 15 e 19 de Maio de 2003 - já a Ré detinha um crédito sobre a Autora no montante de 8.500€ desde 10 de Abril de 2003, data em que procedeu ao pagamento da contrapartida à Autora.
XXXIII. Operada a compensação, o crédito da Autora sobre a Ré extinguiu-se por compensação com o crédito da Ré sobre a Autora, na parte correspondente (8.500€).
XXXIV. Assim, à data do vencimento das facturas, apenas está em dívida a quantia de 1.813,20€, pelo que só sobre esta quantia são devidos juros, na medida em que o restante crédito da Autora sobre a Ré extinguiu-se com a compensação com o crédito desta sobre aquela, extinção que operou nas datas de vencimento das facturas emitidas pela Autora (cf. Art.0 854° do Código Civil).
XXXV. Não procede a alegação do Recorrente de que a douta sentença recorrida não podia ter operado a compensação porquanto esta depende de declaração de uma das partes à outra e esta não ocorreu pelo que, ao fazê-lo, a douta sentença recorrida conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento, estando, por isso, ferida de nulidade (art.° 668° n.º l al. d) do CPC).
XXXVI. A Ré, na sua contestação, impugnou o crédito invocado pela Autora e deduziu reconvenção invocando um crédito seu sobre a Autora, pedindo a condenação desta no pagamento da sua totalidade.
XXXVII. Não faria qualquer sentido, do ponto de vista lógico e racional, que a Ré viesse, naquele articulado, invocar a compensação quando não reconhece nesse articulado a existência do crédito da Autora. Para mais, a declaração de compensação não pode ser feita sob condição (cf. Art.0 848° n° 2 do Código Civil).
XXXVIII. Na sequência da decisão sobre a matéria de facto e tendo sido dado como provados os factos constantes dos números 0) e l) da base instrutória, a Ré, em sede de alegações de direito produzidas ao abrigo do disposto no Art.0 657° do CPC, a Ré invocado a compensação (só neste momento fazendo sentido a sua invocação).
XXXIX. Tendo a Ré invocado a compensação na acção, o Meritíssimo Juiz a quo podia tê-la operado, não ocorrendo, pois, a nulidade prevista no Art.0 668° n.01 al. d) do CPC.
XL. Formulando o Réu um pedido reconvencional no qual pede a declaração de todo o seu crédito (porque, naquele momento, não reconhece a existência do crédito do Autor), a formulação desse pedido terá sempre que ser interpretada como uma declaração de vontade de compensar caso o crédito do Autor venha a ser declarado (na totalidade ou em parte) face à prova que entretanto for produzida no processo.
XLI. Perante dois pedidos formulados - um pela Autora e outro pela Ré - a douta sentença recorrida mais não fez do que, face aos factos que considerou provados, apurar o valor concretamente devido pela Ré à Autora, condenando e absolvendo em conformidade.
KLII. Termos porque deverá o presente recurso ser julgado improcedente.
2.3.3. São as seguintes as questões que importa apreciar no presente recurso:
- saber se há que exigir, no caso, a verificação das condições de admissibilidade da modificação do contrato por alteração das circunstâncias, e, em caso afirmativo, se tais condições se verificam;
- saber se a sentença recorrida é nula, nos termos do art.668º, nº1, al.d), 2ª parte, do C.P.C.;
- saber, a entender-se haver lugar à compensação, em que termos esta deve operar.
2.3.3.1. Na sentença recorrida considerou-se que a decisão administrativa que estabeleceu um horário de funcionamento da festa … mais curto deve ser considerada uma modificação objectiva da base do negócio, geradora de uma perturbação da equivalência de prestações, justificando-se a aplicação do art.437º, do C.Civil (serão deste Código os demais artigos citados sem menção de origem), pelo que, se impunha uma modificação do contrato, de acordo com juízos de equidade, tendo-se entendido ser equitativa uma redução da contraprestação da ré em € 8.500,00 (correspondente a cerca de um quarto da contraprestação da ré - € 33.915,00:4).
Mais se considerou, naquela sentença, que foi estipulada a obrigação da ré comprar à autora as bebidas que revenderia no âmbito da festa …, e que se encontra por pagar o preço de diversas bebidas vendidas, no montante total de € 10.313,20.
Considerou-se, por último, que importa operar a compensação – art.847º - pelo que, restando um crédito a favor da autora de € 1.813,20 (€ 10.313,20 - € 8.500,00), foi a ré condenada a pagar essa quantia à autora.
Alega a autora que não se verificam, no caso, as condições de admissibilidade da modificação do contrato por alteração das circunstâncias, previstas no citado art.437º, e que, de todo o modo, a ré estava em mora, pelo que não goza do direito de modificação do contrato, atento o disposto no art.438º.
Alega a ré que estamos na presença de um erro sobre a base do negócio, regulado no art.252º, nº2, pelo que é aplicável, por remissão, o regime previsto no art.437º, mas não os respectivos pressupostos de aplicação.
Vejamos, antes do mais, o que se provou a este propósito:
- a autora organizou a festa da semana (…) da … de Maio de 2003;
- em 11/4/2003, a ré e a autora celebraram acordo mediante o qual esta concedeu àquela o direito de explorar, em regime de exclusividade, a actividade de venda e fornecimento de alimentação no recinto onde decorreria a semana …, pela contrapartida de € 28.500,00, acrescidos de IVA;
- no dia 10/4/2003, a ré pagou à autora a quantia de € 28.500,00, acrescida de IVA, num total de € 33.915,00;
- o acordo celebrado em 11/4/2003 foi negociado por (CC…), em nome da autora, tendo o mesmo dito que previam que o recinto das festas funcionasse ininterruptamente entre as 20h30 e as 07h00 da manhã;
- o preço fixado no acordo (€ 28.500,00 + IVA) teve por base esse horário de funcionamento;
- em 8/5/2003, a Câmara Municipal de (…) atribuiu à autora uma licença de funcionamento do recinto, com o horário de encerramento às 03h00, para as actividades ao ar livre, e às 04h30 (05h00 para Sextas e Sábados) para as actividades na tenda;
- o recinto foi sempre fechado às 04h00 da manhã;
- o horário nobre de consumo é entre as 02h00 e as 07h00 da manhã.
A nosso ver, a matéria de facto apurada, que ora se transcreveu, aponta para uma situação de erro sobre a base do negócio, prevista no art.252º, nº2, tal como defende a ré – recorrida nas suas alegações, e não para uma situação de alteração anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar, prevista no art.437º, como vem defendido na sentença recorrida.
Assim, segundo Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil, Anotado, vol.I, 2ª ed., pág.219, há erro sobre a base do negócio quando a falsa representação incide sobre circunstâncias (pretéritas, presentes ou futuras) em que as partes fundaram a decisão de contratar. O que significa que incluem o error in futurum no erro sobre a base negocial. Mais à frente, ob.cit., pág.363, os mesmos autores afirmam que para que haja alteração anormal das circunstâncias em que as partes tenham fundado a decisão de contratar é preciso que essas circunstâncias se tenham modificado, pelo que, tal providência nada tem a ver com a teoria do erro acerca das circunstâncias existentes à data do contrato.
É certo que o erro, situando-se em momento lógico – temporal anterior ou contemporâneo ao negócio e integrando, pois, uma representação em desacordo com a realidade existente ou anterior à formação do negócio jurídico, traduz um erro – vício na formação da vontade. No entanto, a parte, ao formar a sua vontade, também pode representar falsamente uma realidade futura, designadamente, representando erroneamente como realidade que se vai verificar – é o chamado error in futurum.
Poder-se-á dizer que, nestes casos, a vontade não está propriamente viciada, sucedendo, apenas, que não se acertou na previsibilidade. Porém, não deixa de ser um erro de previsão e, nessa medida, um erro funcional, porquanto é função da vontade das partes a regulação do negócio em todos os seus termos, nomeadamente, prevendo a regulação da hipótese da não verificação da realidade conjecturada para o futuro (cfr, neste sentido, Durval Ferreira, in Erro Negocial e Alteração de Circunstâncias, Livraria Almedina, págs.15 e 16). E é, segundo este autor, ob. e loc. cits., um erro genético, porque radica no próprio momento da génese do negócio.
Daí que, em princípio, se justifique a sua inclusão no verdadeiro erro da vontade, mais concretamente, no erro sobre a base negocial (art.252º, nº2) e não na figura da resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias (art.437º). Note-se que cada um dos citados artigos estabelece pressupostos próprios, podendo, de certo modo, dizer-se que o art.252º, nº2, integra a figura da base negocial subjectiva, em contraposição à base negocial objectiva, prevista e regulada no art.437º (cfr. Durval Ferreira, ob.cit., pág.41).
Segundo este autor, ob.cit., pág.46, o erro sobre a base negocial é a errónea representação dum dos declarantes, no momento da formação da vontade e conclusão do negócio, de circunstâncias (passadas, presentes ou futuras) que foram motivo determinante do negócio jurídico ou dos seus termos e que sejam circunstâncias patentemente fundamentais daquele negócio jurídico concreto e para o declarante. Mas normalmente tal núcleo de circunstâncias é determinante para ambas as partes, embora o possa ser por razões ou graus diferentes. Assim como o erro, em regra, também será bilateral ou comum.
Nos termos do disposto no art.252º, nº2, se o erro recair sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio, é aplicável ao erro do declarante o disposto sobre a resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias vigentes no momento em que o negócio foi concluído. Dada a remissão para o disposto no art.437º, coloca-se a questão de saber se para o erro sobre a base negocial ser relevante serão de exigir as condições previstas naquele artigo.
Seguindo muito de perto Durval Ferreira, ob.cit., págs.49 e segs., dir-se-á que o erro sobre a base negocial, para efeitos do pressuposto e regime do art.252º, nº2, engloba quer o erro sobre circunstâncias presentes e passadas, quer o erro sobre circunstâncias futuras que constituam a base do negócio. Na verdade, o que é essencial, do ponto de vista da relevância do erro, é que se esteja perante uma base negocial de condições patentemente fundamentais do negócio jurídico, não se vendo que seja relevante a errónea representação ser de circunstâncias presentes e passadas ou futuras. Num caso e no outro estamos face a representações erróneas das partes na altura da formação da vontade. Logo, tratando-se de vícios desta, devem ser relevantes de per si, como os demais vícios da vontade.
Por isso que não se compreenderia a exigência do art.437º de não se tratar dum «risco próprio do contrato», já que nenhum contrato tem um risco próprio de valer com vontade viciada por erro. Assim como não se compreenderia a condição de uma «alteração anormal», pois que na falsa representação de circunstâncias patentemente fundamentais do negócio, a «anormalidade» é o próprio erro. Acresce que também não se compreenderia que a exigência das obrigações assumidas pelo declarante errado quanto a condições patentemente fundamentais do negócio não afecte «sempre» gravemente os princípios da boa fé. Por último, se se defender que o art.437º não se aplica a negócios já cumpridos, haveria muitos casos de error in futurum (nos negócios de execução instantânea) que ficariam sem tutela jurídica.
Como casos típicos de erro sobre a base negocial costumam citar-se os dos alugueres de janelas para se assistir a um cortejo que, imprevistamente, não se realiza, os quais integram a figura da base negocial subjectiva, em contraposição à base negocial objectiva prevista no art.437º.
Assim, os pressupostos do erro sobre a base negocial (seja presente ou futuro) são os do próprio art.252º, nº2 - existência do erro e sobre a base negocial -, estando as consequências - resolução ou modificação segundo juízos de equidade – previstas no art.437º. O que vale por dizer que não são de exigir as condições previstas neste último artigo, para que o erro sobre a base negocial seja relevante. Isto é, a remissão feita no art.252º, nº2, para o disposto no art.437º, limita-se às referidas consequências e não já aos pressupostos deste.
Para quem admita que a remissão abrange tais pressupostos ou para quem defenda que o error in futurum sobre a base negocial não está abrangido no art.252º, nº2, mas sim inteiramente no art.437º, então os pressupostos deste artigo terão que ter uma aplicação «adequada» quando se prefigure o erro sobre a base do negócio, quer sobre circunstâncias pretéritas e presentes, como futuras. Sendo que, os resultados concretos a que se chega através dessa aplicação «adequada» virão a ser, em regra, coincidentes com uma mera aplicação do regime do art.252º, nº2, como já resulta do atrás exposto. Na verdade, não é razoável exigir o pressuposto de que o contrato ainda não esteja cumprido, pois que se está perante um erro, representado à data do negócio e sobre a base negocial. Por outro lado, não podem deixar de ser anormais as circunstâncias que foram representadas como base do negócio e que vieram a não se verificar. Acresce que é contra a boa fé uma parte exigir à outra que mantenha a sua vinculação à sua vontade, quando está ciente de que tal vontade foi formada com base determinante numa errónea representação duma circunstância da base negocial comum do negócio. Por último, o risco próprio dum contrato pressupõe um contrato de vontade sã e autêntica.
Voltando ao caso dos autos, o que resulta da matéria de facto apurada é que o preço fixado no acordo celebrado entre autora e ré (€ 33.915,00), pago por esta no dia 10/4/2003, teve por base um determinado horário de funcionamento – das 20h30 às 07h00 da manhã – previsto pela própria autora, mas que não se veio a verificar, já que a Câmara Municipal de …, em …/…/…, apenas atribuiu à autora uma licença de funcionamento do recinto até às 03h00 ou até às 04h30 (excepcionalmente até às 05h00 às Sextas e Sábados). Mais resulta daquela matéria de facto que o recinto foi sempre fechado às 04h00 da manhã e que o horário nobre de consumo é entre as 02h00 e as 07h00 da manhã.
Estamos, pois, perante uma base negocial bilateral subjectiva, já que, para o concreto negócio celebrado, o horário de funcionamento entre as 20h30 e as 07h00 foi determinante para ambas as partes. Assim, ambas terão contratado nessa base, o que ocasionou o estabelecimento do preço acordado, que teve em consideração a representação daquele horário, o qual, no entanto, não veio a verificar-se. Deste modo, a base negocial, no que respeita ao preço, era a comum convicção de que o horário do recinto seria o atrás referido, representação essa que se veio a revelar errónea. O que significa que as partes, ao formarem a sua vontade, representaram falsamente uma realidade futura, isto é, representaram um elemento do futuro como se fosse certo (error in futurum).
Trata-se, assim, de um erro bilateral sobre uma condição patentemente fundamental do negócio e que explica a celebração deste nos concretos termos acordados, designadamente, quanto ao preço. Ou seja, sem o suporte da realidade conjecturada pelas partes, o negócio em causa não se teria formado nos exactos termos em que se formou. Por isso que, em casos como este, haverá que dar maior equilíbrio e mais justiça comutativa ao contrato, protegendo o declarante face a um erro ou a um vício da vontade, perante uma realidade que não se apresentou como representada.
Como já resulta do que atrás de expôs, consideramos que estamos perante uma situação de erro sobre a base do negócio, prevista no art.252º, nº2, com as consequências previstas no art.437º, no caso, modificação do contrato segundo juízos de equidade.
Haverá, assim, que concluir que, no caso, não há que exigir a verificação das condições de admissibilidade da modificação do contrato por alteração das circunstâncias, previstas no art.437º, embora as consequências sejam as mesmas, atenta a remissão feita no art.252º, nº2.
Daí que, não obstante a sentença recorrida ter apelado apenas ao disposto no art.437º, tenha chegado à solução que nos parece correcta, modificando o contrato de acordo com juízos de equidade.
Não coloca a autora em causa os termos dessa modificação, já que, pura e simplesmente, entende que esta não deve ter lugar. No entanto, a ré, no seu recurso subordinado, defende uma maior redução da sua prestação, pelo que tal questão será apreciada no âmbito desse recurso.
Dir-se-á, ainda, que, atenta a conclusão a que se chegou a propósito da presente questão, não há que invocar que o contrato já estava executado ou que a obrigação da ré já estava cumprida, pois que, como atrás se disse, do que se trata é de um erro, representado à data do negócio e sobre a base negocial, pelo que não se vê razoabilidade no pressuposto de que o contrato ainda não esteja executado ou cumprido.
E também não se alegue que, por estar já cumprida a obrigação da ré, não foram afectados os princípios da boa fé, porquanto exigir uma parte à outra que mantenha a vinculação à sua vontade, quando esta se encontra viciada por erro quanto a condições patentemente fundamentais do negócio, afecta sempre gravemente os princípios da boa fé.
Quanto à alegada boa fé da autora, a mesma é irrelevante para a invocação do erro do declarante, que depende apenas, no caso, da verificação dos pressupostos do art.252º, nº2, destinando-se a desvincular o declarante da sua vontade não autêntica.
Finalmente, não há que invocar o disposto no art.438º - mora da parte lesada -, pois que, por um lado, já se concluiu que a remissão feita no art.252º, nº2, para o art.437º, se limita às consequências previstas neste último artigo e não já aos respectivos pressupostos. Por outro lado, ainda que assim não fosse, sempre haveria que considerar que, no caso, a alteração das circunstâncias é anterior à mora, pelo que o simples facto de a ré ter incorrido em mora não a impede de pedir a modificação do contrato (cfr., neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, ob.cit., pág.365).
2.3.3.2. Entende a autora que a sentença recorrida é nula, nos termos da 2ª parte, da al.d), do nº1, do art.668º, do C.P.C., em virtude de nenhuma das partes ter requerido ou declarado que se procedesse à compensação dos créditos entre elas, pelo que não era legítimo proceder-se a tal compensação.
Segundo a ré, só não invocou a compensação na contestação, por não reconhecer, nessa altura, a existência do crédito da autora. Mas que, na sequência da decisão sobre a matéria de facto, em sede de alegações de direito produzidas ao abrigo do disposto no art.657º, do C.P.C., já invocou a compensação, por só nesse momento fazer sentido a sua invocação. Mais alegou que, tendo formulado um pedido reconvencional, no qual pede a declaração de todo o seu crédito, por nesse momento não reconhecer a existência do crédito da autora, a formulação desse pedido terá sempre que ser interpretada como uma declaração de vontade de compensar, caso o crédito da autora viesse a ser declarado, face à prova entretanto produzida no processo.
Vejamos.
Dado o disposto nos arts.847º e segs., haverá que concluir que a compensação, que é uma forma de extinção das obrigações em que, no lugar do cumprimento, o devedor opõe o crédito que tem sobre o credor, está dependente da declaração de vontade de uma das partes à outra (cfr. o art.848º). Deixou, assim, a compensação de se verificar ipso jure, como acontecia no nosso direito anterior (art.768º, do Código de 1867).
Segundo Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil, Anotado, vol.II, 2ª ed., pág.117, o actual sistema é mais complexo e sem uma vantagem apreciável, não repugnando admitir que fosse a lei a impor a compensação às partes.
De todo o modo, a declaração de compensação pode ser feita judicial ou extrajudicialmente. Por outro lado, a compensação pode também ser invocada em acção judicial, seja por via de acção, de excepção ou de reconvenção.
No caso dos autos, constata-se que a ré, quando lhe foi facultado o processo para exame, uma vez concluído o julgamento da matéria de facto, a fim de alegar, nos termos do art.657º, nº1, do C.P.C., invocou expressamente a compensação, embora tenha considerado que o seu contra – crédito tinha valor superior ao crédito da autora e que, por isso, esta deveria ser condenada a pagar-lhe o remanescente.
Acresce que a ré só não invocou a compensação anteriormente, designadamente na contestação, em virtude de, nessa altura, defender o entendimento de que nada devia à autora. Isto é, que não havia reciprocidade de créditos. Sendo que, este requisito é que justifica a compensação, já que, sendo as partes reciprocamente credor e devedor, se economizam com ela dois actos de cumprimento. Ou seja, quando a ré constatou, face ao julgamento da matéria de facto, que o crédito da autora iria ser reconhecido, apressou-se a declarar a compensação no processo, aquando da discussão do aspecto jurídico da causa, tornando-a conhecida da autora, pois que as respectivas alegações foram notificadas ao mandatário judicial da contraparte, nos termos do art.229º-A, do C.P.C. (cfr. fls.318).
Assim, a nosso ver, a sentença recorrida, ao conhecer da questão da compensação e ao fazê-la operar, conheceu de questão de que podia tomar conhecimento.
Haverá, deste modo, que concluir que a sentença recorrida não é nula, nos termos do art.668º, nº1, al.d), 2ª parte, do C.P.C..
2.3.3.3. Entende a autora que, mesmo que houvesse lugar à compensação, esta deveria fazer-se entre o crédito da autora, que compreende o capital em dívida (€ 10.313,20) e juros vencidos até à data da compensação (€ 8.254,96), no total de € 18.568,16, e o crédito da ré, que ascende a € 8.500,00.
Segundo a ré, esta tornou-se credora da autora no montante de € 8.500,00 no dia 10/4/2003, por força da modificação do contrato e da consequente redução do valor da contraprestação nele fixada e que foi paga pela ré nessa data, enquanto que a autora se tornou credora da ré no montante de € 10.313,20 nas datas das facturas identificadas nos autos (15 e 19/5/2003). Por isso que a sentença recorrida, operando a compensação, considerou restar um crédito a favor da autora no montante de € 1.813,20, sendo devidos juros moratórios, sobre esse montante, desde 9/7/2003. Conclui, alegando que, aquando do vencimento das referidas facturas, já a ré detinha um crédito sobre a autora no montante de € 8.500,00, pelo que, apenas estando em dívida a quantia de € 1.813,20, por via da compensação, que opera retroactivamente (art.854º), só são devidos juros sobre esta quantia.
Parece-nos que tem razão a ré. Na verdade, apesar de a extinção das obrigações ter deixado de resultar imediatamente da lei, passando a assentar sobre a declaração de vontade de uma das partes, o que é certo é que, por força do citado art.854º, feita aquela declaração, tudo se passa como se as obrigações se tivessem extinguido no momento da verificação dos pressupostos que condicionam a compensação.
O que significa que nenhum dos créditos compensados vence juros durante o estado de pendência, não podendo verificar-se, em relação a qualquer dos créditos, mora do devedor ou do credor, deixando os factos constitutivos da mora de ter relevância jurídica pela declaração de compensação (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, ob.cit., pág.128).
Haverá, assim, que concluir que a compensação deve operar nos termos estabelecidos na sentença recorrida, não havendo que contabilizar os juros nos termos pretendidos pela autora.
2.4. RECURSO SUBORDINADO
2.4.1. A ré remata as suas alegações com as seguintes conclusões:
I. Face à factualidade dada como provada constante dos números 2, 4,10,11, 12,13, 14 e 15 da fundamentação de facto - a saber, que Autora e Ré fixaram a contrapartida a pagar pela Ré no pressuposto de que o recinto funcionaria das 20h30 às 07h00, pressuposto que não se veio a verificar - entendeu a douta sentença recorrida ser de aplicar o regime previsto dd Art.0 437° do Código Civil, modificando o contrato e reduzindo a contraprestação da Ré em 8.500C.
II. Embora a douta sentença recorrida tenha decidido bem ao aplicar o regime previsto no Art.0 437° do Código Civil, devia ter sido superior a 8.500€ o montante da redução da contraprestação da Ré.
III. O preço da concessão foi fixado tendo como pressuposto o funcionamento do recinto durante dez horas e meia por dia (das 20h30 às O7hOO), cinco das quais horas nobres de consumo (02h00 às O7hOO) correspondentes a 70% da facturação da Ré - c£ depoimento da testemunha EE… (inicio da gravação -llh30m22s e termo da gravação – 11h48m07s).
IV. Dos 33.915€ pagos pela Ré por todo o período da concessão, 23.740,50€ correspondem à parte do preço pago pela concessão no período entre as 02h00 e as 07h00 (70% de 33.915€).
V. Assim, e por cada hora nobre de consumo, a BB… pagou 4.745,10€ (23.740,50/5h).
VI. Ao não dispor do período entre as 04h00 e as O7hOO, o preço da concessão devia ser reduzido em 14.244,30€ (4.745,10€ x 3h) de forma a repor o equilíbrio das prestações.
Ainda que assim se não entenda (no que não se concede),
VII. O valor da redução operada pela douta Sentença recorrida (8.500€) nem sequer é proporcional à redução verificada no horário de funcionamento do recinto (menos três horas de funcionamento relativamente ao previsto).
VIII. Assim, a reposição do equilíbrio contratual exigiria, pelo menos, uma redução da contrapartida paga pela Ré à Autora em 9.690€, proporcional à redução verificada no horário de funcionamento do recinto.
IX. Termos porque a contraprestação paga pela Ré à Autora devia ter sido reduzida em 14.244,30€ ou, caso assim se não entenda, pelo menos, em 9.690€.
X. Ao reduzir apenas em 8.500€ o valor da contraprestação paga pela Ré, a douta Sentença recorrida violou o disposto no Art.º 437º do Código Civil porquanto não repôs o equilíbrio das prestações contratuais.
XI. Existindo apenas a taxa supletiva dos juros comerciais estabelecida no artigo 102° § 3° do Código Comercial, aplicando-se a mesma apenas aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, e não sendo a Autora uma empresa comercial, a douta sentença recorrida não podia ter aplicado a taxa supletiva dos juros comerciais dos créditos das empresas comerciais na medida em que não se verificam os respectivos pressupostos de aplicação, ou seja, ser a Autora uma empresa comercial.
XII. Violou, pois, a douta sentença recorrida o disposto no Art.° 102° § 3° do Código Comercial.
XIII. Termos porque deverá o presente recurso ser julgado procedente.
2.4.2. A autora contra-alegou, concluindo nos seguintes termos:
I - A matéria de facto mostra-se devidamente julgada de acordo com a prova produzida.
II - A Autora nunca garantiu que o recinto de festa funcionasse até às 7:00 hora da manhã, mas apenas o seu colaborador CC… em negociações prévias disse que previsivelmente funcionaria até às 7:00 horas.
III - A questão do horário não foi por qualquer das partes indicado como base do negócio ou como condição essencial do negócio.
IV - A Lei (D.L. 48/96 e Regulamento Municipal do horário de funcionamento dos estabelecimentos) previa para este tipo de estabelecimentos o encerramento às 4:00 horas.
V - A taxa de juro aplicável à mora no cumprimento da obrigação do pagamento do preço de compra e venda de bebidas para revenda é a taxa de juro comercial (artigos 102° e 463° do Código Comercial) por se tratar de um acto de comércio (artigo 2° in fine do Código Comercial).
VI - Improcedem todas as conclusões apresentadas pela recorrente subordinada.
Termos em que deve ser negado provimento ao recurso subordinado,
2.4.3. São as seguintes as questões que importa apreciar no presente recurso (a questão da modificabilidade da decisão de facto já foi apreciada como questão prévia):
- saber se, ao reduzir em € 8.500,00 o valor da contraprestação paga pela ré, a sentença recorrida violou o disposto no art.437º, por não ter reposto o equilíbrio das prestações contratuais;
- saber se a sentença recorrida violou o disposto no art.102º, § 3º, do Código Comercial.
2.4.3.1. Na sentença recorrida considerou-se que se impõe uma modificação do contrato, de acordo com juízos de equidade, entendendo-se ser equitativa uma redução da prestação da ré em € 8.500,00, correspondente a cerca de um quarto da contraprestação da ré (33.915,00:4=8.478,75).
Segundo a ré, ao não dispor do período entre as 04h00 e as 07h00, o preço da concessão devia ser reduzido em € 14.244,30, ou, pelo menos, em € 9.690,00, para que fosse reposto o equilíbrio contratual.
Vejamos.
Já vimos atrás que a ré tem direito à modificação do contrato segundo juízos de equidade, por força da remissão feita no art.252º, nº2, para o art.437º. Essa modificação, no caso, é no sentido da redução da prestação da ré. Resta saber em que medida deve operar essa redução.
Uma vez que o Tribunal deve adaptar o contrato, parece razoável que deva partir das bases valorativas que as partes tiveram em consideração, fixando os efeitos jurídicos que as partes teriam estabelecido se houvessem previsto a nova situação e, principalmente, os impostos pela boa fé, não esquecendo também o equilíbrio da justiça comutativa, que deve presidir aos negócios jurídicos da autonomia privada.
Ora, a nosso ver, a redução operada na sentença recorrida respeita os aludidos princípios, na medida em que reduziu cerca de um quarto da contraprestação da ré, ou seja, retirou € 8.500,00 ao valor de € 33.915,00. É certo que não se trata de uma redução rigorosamente proporcional à redução verificada no horário de funcionamento do recinto, que passou a ter menos três horas diários de funcionamento (entre as 04h00 e as 07h00). É igualmente certo que se provou que o horário nobre de consumo é entre as 02h00 e as 07h00 da manhã. No entanto, como é do conhecimento geral, o pico do consumo não irá até tão tarde, não devendo ultrapassar, em muito, as 04h00 da manhã. Sendo que, a ré beneficiou diariamente do referido horário nobre entre as 02h00 e as 04h00, ou seja, nas horas em que o consumo atingirá o seu máximo.
Pretende-se, deste modo, sublinhar que a redução não pode resultar de meros cálculos matemáticos e de rigorosas proporções, antes havendo que entrar em linha de conta com outros factores que influenciaram as bases valorativas que as partes tiveram em consideração, nomeadamente, o horário nobre de consumo e, dentro deste, aquele que proporciona maior lucro ao vendedor. Na verdade, a contrapartida paga pela ré à autora para obter o direito de explorar, em regime de exclusividade, a actividade de venda de alimentação no recinto, não pôde deixar de ter em conta o aludido factor. Logo, o mesmo também não pode deixar de relevar no âmbito da modificação do contrato, já que, no fundo, se trata de preencher uma lacuna deste, havendo, pois, que fixar os efeitos jurídicos que as partes teriam estabelecido se houvessem previsto a nova situação.
Haverá, assim, que concluir que, ao reduzir em € 8.500,00 o valor da contraprestação paga pela ré, a sentença recorrida não violou o disposto no art.437º, e antes repôs o equilíbrio das prestações contratuais.
2.4.3.2. Na sentença recorrida refere-se expressamente que: «É aplicável a taxa supletiva dos juros comerciais, dado que a compra para revenda constitui um acto comercial – arts.102º e 463º do CCom (critério objectivo). Não é aplicável a taxa supletiva dos juros comerciais dos créditos das empresas comerciais, porque a autora não é uma empresa comercial – art.102º, § 3º, do Código Comercial (critério subjectivo)».
A ré alega que: «Existindo apenas a taxa supletiva dos juros comerciais estabelecida no artigo 102º § 3º do Código Comercial, aplicando-se a mesma apenas aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, e não sendo a Autora uma empresa comercial, a douta sentença recorrida não podia ter aplicado a taxa supletiva dos juros comerciais dos créditos das empresas comerciais na medida em que não se verificam os respectivos pressupostos de aplicação, ou seja, ser a Autora uma empresa comercial».
Verifica-se, pois, que estamos perante um equívoco da ré, porquanto a sentença recorrida não a condenou a pagar juros à taxa supletiva dos juros comerciais dos créditos das empresas comerciais, antes aí se dizendo, claramente, não ser aplicável o citado art.102º, § 3º, mas sim os juros moratórios à taxa supletiva comercial. Juros estes que, por força do disposto no § 2º do mesmo artigo, são os juros legais previstos no art.559º, do C.Civil.
Haverá, deste modo, que concluir que a sentença recorrida não violou o disposto no art.102º, § 3º, do Código Comercial.
Improcedem, assim, todas as conclusões, quer da alegação da recorrente principal, quer da alegação da recorrente subordinada, pelo que, deverá manter-se a sentença recorrida.

3 – Decisão.
Pelo exposto, nega-se provimento aos recursos, confirmando-se a sentença apelada.
Custas pelas recorrentes, nos respectivos recursos que interpuseram.

Lisboa, 11 de Setembro de 2012

Roque Nogueira
Pimentel Marcos
Tomé Gomes