Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | DURO MATEUS CARDOSO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO CATEGORIA PROFISSIONAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/09/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- De acordo com o princípio do reconhecimento, a categoria-estatuto do trabalhador deve corresponder às funções efectivamente desempenhadas. II- Se os trabalhadores a quem cabe fazer a composição de um jornal e que estão classificados como Oficiais Tipógrafos (Compositores Manuais), por via da evolução tecnológica deixam de fazer esse trabalho manualmente e passam a fazê-lo por intermédio de programas informáticos específicos para esse tipo de actividades, devem ser reclassificados na categoria de Operadores de Computador. III- É irrelevante para o efeito que o resultado final obtido pelos referidos trabalhadores não se tenha alterado com a informatização, desde que a actividade em si tenha efectivamente sofrido alterações. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- EMPRESA DIÁRIO DOS AÇORES, LDA, com sede na Rua Diário dos Açores, nº 11, Ponta Delgada, é arguida no presente processo de contra-ordenação laboral, tendo-lhe sido aplicada, pelo IRT (Inspecção Regional do Trabalho), a coima de 750,00 €, bem como a condenação no pagamento aos trabalhadores em causa de 1.856,77 € e de 725,00 € ao IGRSS, pela infracção ao disposto nas clausulas 21ª e 44ª e Anexos III e V do CCTV para a Imprensa Diária, publicada no BTE, 1ª S., nº 45, de 8/12/79, com PE às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira publicada no BTE, 1ª S., nº 25, de 8/7/81, e alterações salariais e outras publicadas no BTE, nº 6, de 15/2/02 e JO IV S., nº 8 de 31/5/02, com PE publicada no JO IV S., nº 14, de 1/8/02, conjugado com o estabelecido no art. 7º-3-b) do RGCOL anexo à Lei nº 116/99 de 4/8, alterado pelo art. º do DL nº 323/01 de 17/12, e art. 44º-1-3 do DL nº 519-C1/79 de 29/12, com a redacção introduzida pelo art. 30º da Lei nº 118/99 de 11/8. Da decisão da IRT, a arguida interpôs recurso para o tribunal do Trabalho de Ponta Delgada, que julgou improcedente o recurso e manteve a decisão recorrida. II- Da decisão do Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada, recorreu a arguida para esta Relação, apresentando as seguintes conclusões: 1- A recorrente dedica-se à actividade de Imprensa Diária, produzindo, ditando e publicando o Jornal Diário dos Açores; 2- Ao seu serviço tem 4 trabalhadores classificados de Compositores (Oficiais tipógrafos) Manuais cujas funções em última análise são "compor o jornal" que fazem com recurso ao computador, utilizando programas informáticos próprios; 3- A decisão em recurso, considerando determinante o equipamento de trabalho utilizado para a composição do jornal, confirmou a decisão administrativa contra-ordenacional que condenou a recorrente por não ter classificado os aludidos trabalhadores como operadores de computadores, em coima e diferenças salariais; 4- Fundamentam-se a decisão administrativa e a douta sentença em recurso, em parecer técnico de Analista de Profissões segundo o qual os trabalhadores em questão seriam de categorizar como Operadores de Computadores; 5- Ambas as categorias - Compositor e Operador de Computador - estão previstas e institucionalizadas ainda que em Anexos e níveis de qualificação e enquadramento salarial diverso em Convenção Colectiva de trabalho (CCTV para Imprensa Diária in BTE 1ª Série nº 45 de 8/12/79); 6- A sentença em recurso - provado que os trabalhadores faz a composição do jornal, reparando títulos, formatando o espaço de notícias, escrevendo-as,… e que…esse trabalho é feito actualmente por intermédio de programas informáticos específicos para este tipo de actividade (o Word, etc…) e que a recorrente deu formação aos trabalhadores para que estes pudessem passar a trabalhar com programas informáticos - considerando indissociável a ferramenta utilizada do trabalho executado, sendo ela o próprio trabalho que se executa - condenou a recorrente na reclassificação dos trabalhadores de compositores para Operadores de Computador, em coima por violação ao disposto nas clausulas 41ª e 44ª e Anexos III e V na Convenção aplicável e em diferenças salariais. Ora, 7- Consideramos nós sem que, com isso saia beliscado o respeito devido, que é muito, que ao decidir como decidiu a douta sentença em recurso viola o próprio conceito de categoria profissional reduzindo o instituto a um simplismo quase indigno para os trabalhadores; 8- Assim será sempre prejudicial ao estatuto do trabalhador reduzir o seu conteúdo funcional ao instrumento de trabalhado que utiliza, até porque miríades de tarefas específicas podem hoje ser exercidas com ou por intermédio do computador, com a utilização de programas específicos e nem por isso os profissionais respectivos têm ou deve ser categorizados ou classificados de Operadores de Computador. Não é pois aceitável que se determinado conteúdo funcional é exercido ainda que primordialmente com o computador o profissional respectivo deva ser forçosamente Operador de Computador; 9- Se a categoria profissional não é passível (arts. 21º-1 e 23º-d) da LCT) de modificação unilateral pela Entidade Empregador no sentido de provocar uma diminuição do estatuto do trabalhador, assim também não é aceitável, equilibrado e justo que por operar melhorias tecnológicas para a execução do trabalho e entidade empregadora venha a ser penalizada com uma alteração a categoria profissional, se e quando o que está em causa é sempre o mesmo conteúdo funcional; 10- A categoria de Operador de Computador tem de ser algo mais, para o ser, do que a mera constatação de que o trabalhador labora com tal equipamento, não podendo abstrair-se da função em concreto exercida para bem categorizar. Há-de levar-se em conta o sistema de trabalho exercido na empresa, a própria actividade desenvolvida, para se entender as designações atribuídas a cada trabalhador obrigado a prestar. Só assim se justifica que o conteúdo da posição do trabalhador, enquanto delimitadora da natureza dos serviços que na organização em que se incorpora, não possa definir-se por esta ou aquela designação, mas sim pelo conjunto de tarefas ou serviços que formam o objecto da sua prestação de trabalho; 11- A categoria profissional de um trabalhador resultará sempre da sua integração e subsunção na actividade por ele desenvolvida e em que está inserido, mais do que em função do equipamento que utiliza; 12- A sentença em recurso fere o conceito de categoria profissional quando abandona por completo o que poderia designar-se de critério funcional e que em si mesmo é determinante e tem eficácia decisiva na determinação da categoria profissional. Dito de outro modo, é em função das funções para que foi contratado e se executam que o trabalhador deve ser classificado e não em função do instrumento de trabalho que utiliza para executar tais funções; 13- O que no caso dos autos faz falta à recorrente, enquanto entidade empregadora, inserida em sector de actividade próprio, é um quadro de pessoal com trabalhadores compositores dos jornais que edita e publica decorrendo daí uma divisão do trabalho e atribuição de funções em função e perspectivando tal objectivo, sob pena de, uma vez categorizados de operadores de computadores, os então compositores se recusem legitimamente a comporem o jornal, de outra forma, posto que categorizados de "Operadores de Computadores" em hipóteses, nem por isso académicas, de falhas de luz ou de calamidade viral nos sistemas informáticos; 14- Como a categoria profissional e não satisfaz com uma mera nomeação do trabalhador para o cargo que ocupa ou com a denominação que lhe foi dada pela entidade patronal assim também o enquadramento ou qualificação jurídica das funções que o trabalhador efectiva, habitual e predominantemente executa não pode cingir-se à nomenclatura ou à indicação do equipamento que utiliza; 15- Sendo o traço mais marcante das funções dos trabalhadores da recorrente a execução de tarefas conducentes à composição do jornal, se por circunstância a entidade empregadora, para execução de tais tarefas se moderniza e determina que as mesmas sejam efectuadas com o recurso a computadores, ainda que para isso dê formação adequada aos trabalhadores, isso não pode traduzir uma modificação substancial do conteúdo funcional que justifique a alteração da categoria profissional, sob pena de se retirar aos próprios trabalhadores a dignidade e estatuto que lhe asseguram uma categoria profissional específica e um objecto contratual concretamente definido; 16- A sentença em recurso faz errónea interpretação do conceito de categoria profissional, viola as clausulas 41 e 44 e Anexos III e V do CCTV para a Imprensa Diária (in BTE, 1ª Série nº 45 de 8/12/79) bem como os artigos 22 nº 1, 5º nº 1 e 39 nº 1 da LCT, afrontando o princípio de que as Entidades Empregadoras, de acordo com as exigências económicas e técnicas da actividade em que se insiram atribuírem categorias profissionais aos seus trabalhadores em função das tarefas em concreto desempenhadas. III- O Ministério Público relegou a produção de contra-alegações para a audiência de julgamento. Deram-se os competentes Vistos legais. IV- É a seguinte a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida: 1- A recorrente mantém ao seu serviço os trabalhadores (A), admitido em Maio de 1987, (B), admitido em Junho de 1972, (C), admitido em Julho de 1995, e (D), admitido em Julho de 1974; 2- Todos estão classificados pela empresa com Oficiais Tipógrafos (Compositores Manuais); 3- Os trabalhadores fazem a composição do Jornal Diário dos Açores, preparando os títulos, formatando o espaço das notícias, escrevendo as notícias, etc.; 4- Este trabalho é feito, actualmente, por intermédio de programas informáticos específicos para este tipo de actividades (Word, Quarter Press, Adobe Photoshop, etc.); 5- Antes, este trabalho era executado manualmente em tipografia com recurso a materiais próprios: tipos, filetes, vinhetas, etc.; 6- Em 1993, a recorrente deu formação aos seus trabalhadores (salvo ao admitido em 1995) para que estes soubessem passar a trabalhar com programas informáticos. V- DECIDINDO. Uma vez que esta Instância, em regra e no âmbito dos recursos de contra-ordenação, apenas conhece de direito e, também, é limitada pelas conclusões da motivação de recurso, a questão fundamental que se coloca diz respeito à definição da categoria em que os trabalhadores da recorrente devem ser enquadrados, para se poder concluir se os mesmos estão, ou não, mal classificados, o que passa também por se apurar se a introdução de novos instrumentos de trabalho, para a obtenção do mesmo resultado final, pode levar a mudança de categoria profissional do trabalhador respectivo. O art. 1º do DL nº 433/82 de 27/10 (actualizado pelo DL nº 244/95 de 14/10) estabelece que "Constitui contra-ordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima". E no art. 2º estipula-se que "Só será punido como contra-ordenação o facto descrito e declarado passível de coima por lei anterior ao momento da sua prática". Já o art. 1º da Lei nº 116/99 de 4/8 dispõe que "Constitui contra-ordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação da norma de lei ou instrumento de regulamentação colectiva que consagre direitos ou imponha deveres aos sujeitos de relação de trabalho, para o qual se comine uma coima". Por seu turno, o art. 614º do novo CT (Código do Trabalho) estipula que "Constitui contra-ordenação laboral todo o facto típico, ilícito e censurável que consubstancie a violação de uma norma que consagre direitos ou imponha deveres a qualquer sujeito no âmbito das relações laborais e que seja punível com coima". Ensinam Mário Pinto, Pedro Furtado Martins e António Nunes de Carvalho, Comentário às Leis do Trabalho, pag. 102, que "...o contrato de trabalho tem por objecto uma actividade, que corresponde a um género de trabalho, integrado por serviços e traduzido por uma categoria profissional, a qual exprime certa posição hierárquica. Ou seja, a categoria profissional constitui o modo de representar o objecto do contrato, o bem que é afectado mediante o negócio jurídico em causa. Este bem consiste numa actividade, isto é, num conjunto de serviços, no qual se projecta um certo posicionamento na organização laboral". A expressão categoria tem várias acepções, das quais consideramos agora a "categoria função" e a "categoria estatuto". Aquela, descreve com recurso aos traços mais impressivos a actividade a que o trabalhador se encontra adstrito, desdobrando-se em "categoria normativa" (que traduz as funções tipicamente descritas que devem ser atribuídas a um trabalhador) e em "categoria descrição" (que exprime certas funções independentemente de serem ou não objecto de injunção normativa); a "categoria estatuto" resulta da "categoria função" (normativa), ou seja, dum juízo de integração (a classificação) do trabalhador nessa categoria. Quando existam áreas de indefinição vale para a classificação o núcleo essencial das funções desempenhadas, admitindo a jurisprudência que quando as funções exercidas correspondam a duas ou mais categorias, a integração se faça na mais favorável - Prof. Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, pags. 665 e segs. Assim, para a integração de um trabalhador numa determinada categoria há que atender ao núcleo essencial das funções desempenhadas - para a atribuição de uma categoria não é, pois, necessária a execução de todas as funções definidas no IRC, devendo o trabalhador ser classificado na categoria que mais se aproxime das funções efectivamente exercidas (v. Ac. da Rel. de Lisboa de 4/11/92, Col. 1992, T. 5, pag. 185); por outro lado, quando as funções exercidas pelo trabalhador correspondam a duas ou mais categorias a integração dever-se-á fazer na mais favorável, a fim de evitar o injusto locupletamento a que a prática contrária conduziria (v. Ac. do STJ de 23/3/00, Acs. Dout. do STA, nº 470, 305; Ac. do STJ de 9/7/98, BMJ- 479º, pag. 333; e Ac. da Rel. de Lisboa de 23/7/86, Col. 1986, T 4, pag. 200). De acordo com o art. 22º-1 da LCT (redacção dada pela Lei nº 21/96 de 23/7), o trabalhador deve, em princípio, exercer uma actividade correspondente à categoria para que foi contratado. A regra tem, fundamentalmente, três desvios: a do desempenho de outras actividades para as quais tenha qualificação e capacidade e que tenham afinidade ou ligação funcional com as que correspondem à sua função normal, mantendo-se estas últimas como actividade principal do trabalhador; a do exercício temporário, em regime de interinidade ou de substituição, de funções com as quais a categoria do trabalhador tem uma certa conexão e a do «jus variandi». Efectivamente, em Direito do Trabalho, três dos princípios a que a categoria profissional obedece são os "princípios da efectividade, da irreversibilidade e do reconhecimento": de acordo com o primeiro, no domínio da categoria-função, relevam as funções substancialmente pré-figuradas e não as meras designações exteriores; de acordo com o segundo, uma vez alcançada certa categoria o trabalhador não pode dela ser retirado ou despromovido; de acordo com o terceiro, através da classificação a categoria estatuto corresponderá à categoria função, daí assentando a própria categoria estatuto nas funções efectivamente desempenhadas (Menezes Cordeiro, "Manual de Direito do Trabalho", pag. 669). Atento o princípio do reconhecimento, a categoria estatuto dos trabalhadores do recorrente deve corresponder às funções efectivamente exercidas pelos mesmos. Consideremos o caso dos autos. É aplicável à relação laboral dos trabalhadores em questão, com a recorrente, por força da PE às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira publicada no BTE, 1ª S., nº 25, de 8/7/81, e da com PE publicada no JO IV S., nº 14, de 1/8/02, o CCTV para a Imprensa Diária, publicada no BTE, 1ª S., nº 45, de 8/12/79 e alterações salariais e outras publicadas no BTE, nº 6, de 15/2/02 e JO IV S., nº 8 de 31/5/02. O CCTV/79 para a Imprensa Diária, publicado no BTE nº 45/79 estabelece a categoria de "Oficial de Composição Manual/Compositor Manual" (em que os trabalhadores têm estado classificados - factos nºs 1 e 2) e a de "Operador de Computador. Assim, o "Oficial de Composição Manual/Compositor Manual" faz a marcação de original, combina tipos, filetes, vinhetas e outro material tipográfico; dispõe ordenadamente textos, tipografias ou gravuras, composição mecânica; efectua a paginação distribuindo a composição por páginas, numerando-as para sua impressão; concebe e prepara a disposição tipográfica estabelece nos trabalhos de fantasia; faz todas as emendas e alterações necessárias; faz a distribuição após impressão. A operação de composição pode ser efectuada utilizando máquina adequada (ex-ludlow) que funde, através da junção de matrizes, linhas-bloco, a que junta material branco e entrelinhas que pode ter de cortar utilizando serra mecânica, destinando-se geralmente para títulos, notícias e anúncios". Já o "Operador de Computador" é o trabalhador que, utilizando os programas apropriados, é capaz de utilizar o computador, interpretar as mensagens programadas e agir em conformidade, conseguindo o output (elementos de saída) a partir do input (elementos de entrada). É também capaz de utilizar o equipamento clássico". Com interesse para a questão, provou-se que os quatro trabalhadores da recorrente que estão classificados como Oficias Tipógrafos (Compositores Manuais), fazem a composição do Jornal Diário dos Açores, preparando os títulos, formatando o espaço das notícias, escrevendo as notícias. Trabalho este, feito actualmente por intermédio de programas informáticos específicos para este tipo de actividades (Word, Quarter Press, Adobe Photoshop, etc.) e que antes era executado manualmente em tipografia com recurso a materiais próprios: tipos, filetes, vinhetas, etc.. Para o efeito, em 1993, a recorrente deu formação aos seus trabalhadores (salvo ao admitido em 1995) para que estes soubessem passar a trabalhar com programas informáticos (factos nºs 1, 2, 3, 4, 5 e 6). Ora as tarefas actualmente desempenhadas pelos trabalhadores da ré nada têm a haver com as funções de Oficial de Composição Manual (Tipógrafo)/Compositor Manual e enquadram-se no essencial das funções de "Operador de Computador" previsto no CCTV/79, como acima descritas. Aliás, como é sabido, o chamado Tipógrafo Manual deixou, praticamente, de ter existência física, fruto da voragem tecnológica. A evolução dos meios produtivos no domínio da imprensa escrita foi de tal ordem que, quer o trabalho manual realizado, quer todas as ferramentas e maquinaria até então utilizada intensamente, ainda há menos de 10 anos, passaram para o domínio do arcaico ou do obsoleto. Ora os trabalhadores da recorrente, não executando qualquer tarefa correspondente à categoria de Oficial de Composição Manual (Tipógrafo)/Compositor Manual, naturalmente que não estão correctamente classificados na mesma. A recorrente, nas suas conclusões de recurso, tende a confundir duas realidades distintas e relevantes quando diz que "o que está em causa é sempre o mesmo conteúdo funcional", misturando, deste modo, exercício de funções com resultado final. Sendo certo que o resultado final obtido pelos trabalhadores em causa não se alterou com a informatização, continuando a fazer a composição do Jornal Diários dos Açores, as tarefas que os mesmos executam para o alcançar alterou-se substancialmente. Ora, no trabalho subordinado, o resultado final tem menor relevo, porquanto o trabalhador subordinado obriga-se para com a sua entidade empregadora a prestar uma actividade juridicamente subordinada, mas não a obtenção de um resultado concreto. O que aliás é uma das pedras de toque, por excelência, da diferenciação entre o contrato de trabalho e o contrato de prestação de serviços. Assim, tem elevada relevância para o trabalhador, o tipo e o modo das tarefas que executa. Para os trabalhadores da recorrente não é igual prestarem a sua actividade manualmente ou através de computadores. A utilização de uma ferramenta tecnologicamente mais avançada, exige do trabalhador outros conhecimentos e capacidades que, por vezes, não está ao alcance de todos (têm corrido pelos Tribunais variados casos de trabalhadores que não se conseguiram adaptar à utilização de meios informatizados e que, por isso, viram o seu contrato de trabalho caducar, sujeitaram-se a despedimentos ou tiveram de passar a desempenhar tarefas em áreas absolutamente diversas). Operar com o computador implica que o componente essencial ou fundamental da actividade é a realização de determinada tarefa com o manuseamento intensivo do mesmo. O computador é aqui o componente essencial da actividade dos trabalhadores da recorrente. O Operador de Computador, tal como os trabalhadores da recorrente, tem o computador como componente primordial e contínuo da tarefa que executa, o que antes não acontecia com aqueles trabalhadores, já que então utilizavam na tipografia e manualmente, os tipos, os filetes, as vinhetas, etc. O instrumento de trabalho utilizado pelo trabalhador não é indiferente ao seu enquadramento em categoria profissional quando a maquinaria utilizada constitui o cerne da actividade que presta, como é, manifestamente, o caso. Se tomarmos, por exemplo, o caso do servente da construção civil inicialmente incumbido pela entidade patronal de abrir valas com o auxílio de pá e picareta, mas a quem, posteriormente, a fim de agilizar e acelerar procedimentos, é atribuída uma máquina retro-escavadora para abrir valas e proporcionada a necessária formação para poder conduzir e manobrar a mesma, dúvidas não existem que o trabalhador continuou a abrir valas. Mas também dúvidas não haverá que o trabalhador deixou de ser um mero servente e terá de passar a ser enquadrado como manobrador de máquinas. Ou, se quisermos ainda, o caso do trabalhador apenas habilitado para a condução de automóveis ligeiros destinados ao transporte de passageiros e que passa, após formação e habilitação para tal, a transportar passageiros em veículos pesados. Ele continua a transportar passageiros, mas tem de ser enquadrado como motorista de pesados de passageiros. Não se vê, por isso, como a atribuição de uma categoria profissional melhor remunerada (porque tecnologicamente mais exigente, sendo certo que na sociedade, dita da tecnologia, em que actualmente vivemos, o trabalho manual é desvalorizado em confronto com aquele que exige mais componente intelectual), faça com que se retire aos trabalhadores a sua dignidade. O contrário, sim, atentaria contra a dignidade dos trabalhadores em causa uma vez que apesar de desempenharem tarefas para as quais são exigidos determinados níveis de conhecimentos tecnológicos e outras capacidades intelectuais, continuariam a ser considerados e remunerados como meros trabalhadores manuais. Também não se compreendem as preocupações expressas pela recorrente quando diz temer que os seus trabalhadores "uma vez categorizados de operadores de computadores, os então compositores se recusem legitimamente a comporem o jornal, de outra forma, posto que categorizados de "Operadores de Computadores" em hipóteses, nem por isso académicas, de falhas de luz ou de calamidade viral nos sistemas informáticos". É que da descrição das funções da categoria de Operador de Computador consta expressamente que "É também capaz de utilizar o equipamento clássico". Ainda assim, em situações de emergência como as perspectivadas, sempre a recorrente se poderia socorrer dos meios postos à sua disposição pelo art. 22º da LCT ou, mais actualmente, pelo art. 314º do CT (Código do Trabalho). Bem andou, por isso, o Mmº Juiz a quo, ao considerar que os trabalhadores da recorrente estão mal classificados, no que à categoria profissional tange. Cometeu a recorrente, deste modo, a título de negligência, uma contra-ordenação grave, prevista nos art. 44º-1 (por exclusão dos nºs 2 e 3) do DL nº 519-C1/79 de 29/12 (na redacção dada pelo art. 30º da Lei nº 118/99 de 11/8), conjugado com o disposto nas clausulas 21ª e 44ª e Anexos III e V do CCTV para a Imprensa Diária, publicada no BTE, 1ª S., nº 45, de 8/12/79, com PE às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira publicada no BTE, 1ª S., nº 25, de 8/7/81, e alterações salariais e outras publicadas no BTE, nº 6, de 15/2/02 e JO IV S., nº 8 de 31/5/02, com PE publicada no JO IV S., nº 14, de 1/8/02, e conjugado ainda com o estabelecido com no art. 7º-3-b) e 9º-1-b) da Lei nº 116/99 de 4/8, a que corresponde a coima de 499,80 € a 1.371,69 €, já que não se mostra questionado nos autos que a recorrente não seja uma pequena empresa, como legalmente caracterizado. Como, entretanto, foi publicado e entrou em vigor o novo Código do Trabalho, verifica-se que a moldura sancionatória aplicável foi alterada, correspondendo à presente situação e considerando o valor da UC em vigor à data dos factos (2002-1 UC = 78,81 €), uma coima de 478,86 € a 957,72 €, nos termos do art. 620º-1-3-a) do CT e do art. 687º-1 do CT. Dado o imposto no art. 3º-2 do DL nº 433/82 de 27/10 e o disposto no art. 2º-4 do C. Penal, aplicável por força do disposto no art. 32º do DL nº 433/82 de 27/10, teremos de, em concreto, verificar qual o regime, em bloco, mais favorável à recorrente. Face ao regime anterior ao Código do Trabalho, atento o circunstancialismo apurado, a moldura sancionatória aplicável, a gravidade da infracção, a culpa da recorrente, o disposto no art. 18º do DL nº 433/82, de 27/10 e no art. 12º da Lei nº 116/99 de 4/8, entende-se que a coima aplicada (750,00 €) se mostra ajustada e correctamente dimensionada. Face ao regime do novo Código do Trabalho, atento o circunstancialismo apurado, a moldura sancionatória agora aplicável, a gravidade da infracção, a culpa da recorrente, o disposto no art. 18º do DL nº 433/82, de 27/10 e no art. 625º do CT, entende-se que a coima a aplicar deve ser no montante de 700,00 €. Como o novo regime do CT é concretamente mais favorável à recorrente será este o aplicável, com fixação da coima no montante de 700,00 €. VI- Pelo exposto, acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso apresentado, unicamente no que toca à medida da coima, fixando-se a mesma em 700,00 € (Setecentos Euros), confirmando-se, no mais, a decisão recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se a Taxa de Justiça em 3 UC's. * Notifique e remeta cópia ao IDICT.* Lisboa, 9/2/04.Duro Mateus Cardoso Guilherme Pires Sarmento Botelho |