Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013433 | ||
| Relator: | BETTENCOURT FARIA | ||
| Descritores: | FALTA DE CONTESTAÇÃO REVELIA JUNÇÃO DE DOCUMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199312140074061 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 14J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 12129912 | ||
| Data: | 02/15/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | C MENDES LIÇÕES DPC PAG155. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART484 ART485 ART511 ART523. DL 242/85 DE 1985/07/09 ART1. | ||
| Sumário: | I - O artigo 1 do DL 242/85, de 9 de Julho veio determinar, em alteração à redacção do artigo 511 CPC, que apenas serão elaborados a especificação e o questionário quando a acção tiver sido contestada. Assim, não contestada a acção, passar-se-à directamente da fase dos articulados para a de julgamento, embora os factos, que só se podem provar por documento não sejam submetidos a julgamento - artigo 653-2, CPC -, conclui-se que, se não puderem julgar-se confessados por falta de contestação, forem tão só os factos daquela espécie, deve-se passar logo para as alegações de direito. O que implica que, na hipótese da al. d) do artigo 485, o processado é semelhante ao que está previsto no artigo 484. II - A junção do necessário documento deve ser feita até à junção das alegações de direito. Na verdade, é com a notificação para estas que o autor fica a saber que já não poderá usar da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 523-2, CPC de apresentar documentos até ao encerramento da discussão em 1. instância e que após essa junção o processo está pronto para ser proferida sentença. III - É pois esse momento - o da apresentação das alegações escritas de direito - o último atendível para a junção de documentos, sem que esta se sobreponha ao prazo da sentença. Por outro lado, não deve deixar de ser facultada ao autor tal possibilidade, dado que não pode ser ele prejudicado por um facto com que legitimamente não podia contar, ou seja, a falta de contestação, se a sua expectativa, conforme ao artigo 523, era a de uma apresentação posterior do documento. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |