Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006924 | ||
| Relator: | PONCE LEÃO | ||
| Descritores: | INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA MUDANÇA DE RESIDÊNCIA DEPRECADA | ||
| Nº do Documento: | RL199607040004152 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART623 N1. | ||
| Sumário: | I - O pressuposto do n. 1 do art. 623 do CPC é o de que, caso a testemunha resida fora da comarca, no momento da apresentação do rol, a parte obrigatoriamente terá de então requerer a expedição da carta para a sua inquirição, pois se o não fizer, entender-se-á que a parte se obriga a fazer a sua apresentação em julgamento. II - Se a testemunha no momento da apresentação do rol residia na área da comarca do julgamento, mas mudou de residência para fora dessa comarca depois daquela apresentação a parte pode requerer a sua audição por carta precatória a tal não se opondo o art. 623 n. 1 do CPC, que tem de ser interpretado em termos hábeis. | ||