Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004152
Nº Convencional: JTRL00006924
Relator: PONCE LEÃO
Descritores: INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
MUDANÇA DE RESIDÊNCIA
DEPRECADA
Nº do Documento: RL199607040004152
Data do Acordão: 07/04/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART623 N1.
Sumário: I - O pressuposto do n. 1 do art. 623 do CPC é o de que, caso a testemunha resida fora da comarca, no momento da apresentação do rol, a parte obrigatoriamente terá de então requerer a expedição da carta para a sua inquirição, pois se o não fizer, entender-se-á que a parte se obriga a fazer a sua apresentação em julgamento.
II - Se a testemunha no momento da apresentação do rol residia na área da comarca do julgamento, mas mudou de residência para fora dessa comarca depois daquela apresentação a parte pode requerer a sua audição por carta precatória a tal não se opondo o art. 623 n.
1 do CPC, que tem de ser interpretado em termos hábeis.