Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0031353
Nº Convencional: JTRL00011960
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
SUBSÍDIO DE FUNERAL
REEMBOLSO
SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL
SEGURANÇA SOCIAL
SUB-ROGAÇÃO
Nº do Documento: RL199711260031353
Data do Acordão: 11/26/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV / DIR SEG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART495 N1 ART564 ART592 N1.
L 28/84 DE 1984/08/14 ART16.
DRGU 20/80 DE 1980/05/07 ART11 N4.
CPP87 ART146 N1 N3 ART150.
L 15/94 DE 1994/05/11 ART12.
L 12/91 DE 1991/05/21 ART15 A C ART25 N1 A.
DL 322/90 DE 1990/10/18 ART4 N1.
DL 58/89 DE 1989/01/22 ART2 N1 N2 N3.
DL 522/95 DE 1995/12/31 ART29 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ 5/97 DE 1997/01/14 IN DR 1S DE 1997/03/27.
Sumário: - A segurança social que pagou subsídio de funeral referente a beneficiário, vítima de acidente de viação, da responsabilidade de terceiro que havia transferido para seguradora a responsabilidade por acidentes de trânsito, tem por virtude de subrogação legal direito ao reembolso do que pagou.
- Porém, situando-se o pedido de reembolso no âmbito do seguro obrigatório deve a segurança social dirigir o pedido contra a seguradora e não contra o condutor ou o proprietário do veículo.