Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8460/2003-5
Relator: VIEIRA LAMIM
Descritores: INJÚRIA
DIFAMAÇÃO
ADVOGADO
CONTRA-ALEGAÇÕES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/09/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO
Sumário: Ainda que no decurso de processo judicial se possa agudizar o conflito subjacente e que se deva admitir com frequência a veemência no combate verbal e escrito, entre os respectivos advogados, o uso de expressões que colidam com a honra e consideração e o bom nome de outrem e que sejam dispensáveis relativamente à defesa da causa, fazem incorrer o advogado que as escreveu na prática de facto integrador de crime de difamação, por tal devendo ser pronunciado.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

Iº 1. No processo nº18.350/01.7TDLSB do 1º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, em que é assistente (A) e arguido, (B), foi proferida decisão instrutória de não pronúncia do arguido por crimes de injúrias e de difamação, de que fora acusado por acusação particular apresentada pelo assistente, a qual foi acompanhada pelo Ministério Público em relação ao crime de difamação.

2. Deste despacho de não pronúncia interpôs recurso o assistente, motivando-o com as seguintes conclusões:
2.1 No dia 5 de Julho de 2001, o recorrido fez dar entrada na secretaria do Tribunal de Cível da Comarca de Lisboa (12ª Vara Cível, 1ª Secção) contra-alegações de recurso de apelação por si elaboradas e subscritas, no âmbito de um processo de acção ordinária (Proc. nº 313/98), em que foi Autor o recorrente, e Ré a herança de (H), patrocinada pelo recorrido.
2.2 Naquele documento o recorrido produziu as seguintes afirmações:
Parágrafo 1.° - "O Autor, com o devido respeito, não tem uma postura pessoal e processual séria nesta acção."
Parágrafos 9.° e 10.° - "É óbvio que o A confrontado com o pagamento do valor reclamado inventou outra dívida, por conveniente casualidade, de igual montante. Mas esta fantástica invenção tem algumas curiosas considerações. Não há crimes perfeitos."
Parágrafo 20º - "É evidente que se o A tem o descaramento e o à vontade de mentir tão "naturalmente" perante o Tribunal, nada nos espanta que arranje mais cinco cheques com total facilidade".
Parágrafos 21°, 1ª parte - "o autor não é pessoa séria."
Parágrafo 25º - "matéria que podendo ser verdade, mas colada às mentiras do A, não podia ser dada como provada."
2.3 Estas afirmações são, objectivamente, ofensivas da honra e consideração do assistente.
2.4 O arguido sabe, por ter sido mandatário da herança de (H), que tais afirmações não correspondem à verdade, e foram produzidas em tempo e em lugar que lhe permitiam, e impunham, a sua ponderação.
2.5 O arguido quis, mesmo, produzir, não obstante, aquelas afirmações, gratuitamente, sem qualquer interesse para a decisão da causa em que foram produzidas: "O requerente limitou-se a afirmar factos", "disse-o e reafirma-o" (fls.153 destes autos),
2.6 As circunstâncias de tempo e de lugar em que foram produzidas não as descriminalizam, antes as agravam:
2.7 O arguido teve 30 dias para produzir as afirmações que quis (CPC, art.698°/2), para as pensar e repensar;
2.8 Escreveu-as no seu gabinete, ou em lugar por ele escolhido, longe da ambiência do julgamento, mais de 6 meses após o seu final.
2.9 Como Advogado experiente, tem especial responsabilidade nas suas palavras, atentas as fronteiras deontológica e criminal a que sabe estar sujeito, acrescida face ao cidadão comum.
2.10 Não há contexto algum que permita ao arguido escrever afirmações lesivas da honra e consideração da parte contrária, mesmo que no interesse da sua mandante.
2.11 O Advogado em todo o processo, deve ser objectivo, sem considerações que não interessem à decisão da causa que defende,
2.12 A decisão instrutória considera as expressões utilizadas pelo arguido "linguagem forte", que "não pode considerar-se relevante para fins criminais", em contradição manifesta com a sua afirmação anterior de que "A análise objectiva das afirmações a que a acusação se refere é à primeira vista ofensiva da honra e consideração do seu destinatário".
2.13 Tais afirmações são, porém, objectivamente ofensivas da honra e consideração do assistente, "tout court".
2.14 Segundo a decisão instrutória o advogado teria direito de dizer o que quer que fosse, ainda que "à primeira vista ofensivo da honra e consideração do seu destinatário".
2.15 Tal conclusão contraria, claramente, o disposto nos arts.180° e 181° do Cód. Penal, que não faz distinção de pessoas, lugares ou circunstâncias em que o crime é produzido;
2.16 e viola o disposto nos arts.76°/2, 78°/c e 89.° do DL 84/84, de 8 de Março, que aprovou o E.O.A, segundo o qual" o mandato forense não abrange a faculdade do advogado insultar e difamar qualquer interveniente no processo, nem o advogado poderia legitimamente fazê-lo se tal procedimento lhe fosse exigido pelo mandante.
2.17 A decisão instrutória violou, ainda, o disposto no art. 308°/1 do Cód. Proc. Penal.
POR ISSO, deve a decisão instrutória recorrida ser revogada e substituída por decisão que pronuncie o arguido pelos factos descritos.

3. O Ministério Público em 1ª instância respondeu, concluindo que o recurso deve ser considerado parcialmente procedente e o arguido pronunciado pelo crime de difamação.
4. Neste Tribunal, o Exmo. Sr. Procurador Geral Adjunto acompanhou a posição do Ministério Público em 1ª instância.
5. Colhidos os vistos legais, procedeu-se a conferência.
6. O objecto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas respectivas conclusões, traduz-se em saber se a responsabilidade penal do arguido, pelos factos que lhe são imputados na acusação particular, se acha ou não indiciada.
* * *
IIº Na acusação particular, o assistente, pede a condenação do arguido pelos crimes de difamação e injúria, p.p., nos arts.180 e 181, do Código Penal, imputando-lhe:
1. Correu termos, na 12ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, 1ª Secção (Proc. nº313/98), processo de acção ordinária, em que foi autor o assistente, e ré a Herança de (H), patrocinada pelo arguido.
2. O processo terminou com o acórdão do STJ de 09-01-2003, desfavorável ao ora assistente.
3. No dia 5 de Julho de 2001, o arguido fez dar entrada na secretaria do Tribunal de 1ª Instância da Comarca de Lisboa (12ª Vara Cível, 1ª Secção) contra-alegações de recurso de apelação, por si elaboradas e subscritas.
4. Naquele documento, o arguido produziu as afirmações seguintes:
Parágrafo 1º "O Autor, com o devido respeito, não tem uma postura pessoal e processual séria nesta acção."
Parágrafos 9º e 10º "É óbvio que o A confrontado com o pagamento do valor reclamado inventou outra dívida, por conveniente casualidade, de igual montante. Mas esta fantástica invenção tem algumas curiosas considerações. Não há crimes perfeitos."
Parágrafo 20º- "É evidente que se o A tem o descaramento e o à vontade de mentir tão "naturalmente" perante o Tribunal, nada nos espanta que arranje mais cinco cheques com total facilidade".
Parágrafos 21º, 1ª parte - "O autor não é pessoa séria."
Parágrafo 25º - "matéria que podendo ser verdade, mas colada às mentiras do A, não podia ser dada como provada."
5. ....
.....

Na decisão recorrida diz-se:
...
As afirmações constantes do art°4º da acusação particular, foram feitas pelo arguido, nas contra-alegações de um recurso por si elaboradas, enquanto Advogado, ao serviço de um seu cliente no âmbito de um processo judicial, como se indicia nos autos.
A analise objectiva das afirmações a que a acusação se refere é à primeira vista ofensiva da honra e consideração do seu destinatário.
Não obstante necessário se toma ter em conta e apurar o contexto em que tais afirmações são feitas. Efectivamente o carácter injurioso ou não de uma determinada expressão é relativo, dependendo do contexto em que é proferida, do ambiente em que surge, das pessoas entre quem ocorre e da forma como ocorre.
É consabido que num processo judicial as partes tem interesses antagónicos e posições controvertidas, sendo que por vezes os mandatários das partes, no interesse destas, fazem afirmações e utilizam expressões que podem atingir a honra e consideração da parte que se opõe à por si defendida.
Tais expressões quando surgem no interesse de defesa da parte representada pelo mandatário, são necessárias a tal defesa e não visem vexar, agredir ou insultar alguém, nem tenham esse sentido ou propósito, não são consideradas como ofensivas da honra e consideração de alguém para efeitos criminais.
Efectivamente é aceitável em certas circunstâncias que o Advogado na defesa do seu cliente por escrito ou verbalmente, utilize uma linguagem forte, que objectivamente e fora do contexto em que surge podia ser considerada ofensiva da honra e consideração de alguém. No entanto se esta surge no âmbito de um processo para defesa de um cliente e seja razoável dentro do contexto da defesa desse cliente, ou seja não ultrapasse o equilíbrio que deve existir entre a liberdade de expressão do advogado, para exercício do direito de defesa do seu cliente e os bens jurídicos que são protegidos pelas normas supra referidas (art.180 e 181 do CP), não pode considerar­-se tal linguagem como relevante para fins criminais.
Da análise de toda a factualidade carreada para os autos resulta que, tendo em conta o teor das expressões constantes da peça processual supra referida, transcritas na acusação particular, que constitui o objecto dos presentes autos, o contexto em que tais expressões foram feitas, a forma como o foram e o que como elas pretendia o arguido, aquando da elaboração da peça processual em que constam, considero que tal factualidade não é de molde a preencher a tipicidade objectiva e subjectiva dos ilícitos que o assistente lhe imputa.
Efectivamente tendo em conta o teor das afirmações feitas, a forma como o foram, o local onde foram feitas, o contexto em que surgem e o que as motivou, considero que tais afirmações constantes da peça processual elaborada pelo arguido, foram elaboradas por aquele, não com o propósito de atingir a honra e consideração ou o prestígio e o bom nome do assistente, mas no exercício de um direito, de liberdade de expressão para defesa do interesse do seu cliente no âmbito do referido processo judicial, não sendo por isso, face ao seu conteúdo, susceptíveis de atingir a honra e consideração do assistente.
Do exposto resulta e fazendo um juízo de prognose, que não existe uma probabilidade razoável de em julgamento vir a ser aplicada ao arguido qualquer pena pelos factos que lhe são imputados, na acusação particular deduzida pelo assistente.
Assim sendo considero que não existem, como se referiu indícios suficientes para pronunciar o arguido pela pratica dos crimes, porque vem acusado, na acusação particular pelo que se determinará o arquivamento dos autos - cf. Arts.283° n.2 ex vi art.308° nº2 do Cód. Proc. Penal.
.....”.
* * *
IIIº 1. De acordo com o art.308, nº1, do CPP “se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia”.
No caso, dúvidas não há, que o arguido, na qualidade de mandatário do apelado em acção cível, é o autor material do escrito, junto a fls.16 a 18, onde constam as expressões referidas no art.4, da acusação particular.
Com base nesses factos pretende o recorrente que o arguido seja pronunciado por crimes de difamação e injúrias (arts.180 e 181, do Código Penal).
Como resulta da letra daqueles tipos legais de crime, o bem jurídico por eles protegido é a honra e consideração, protecção que a Constituição da República também reconhece no seu art.26, nº1 “A todos são reconhecidos os direitos ... ao bom nome e reputação...”.
Honra que, na concepção dominante [Por todos, cfr. Faria Costa, «Comentário Conimbricense do Código Penal», I, págs.601 a 607, Figueiredo Dias, «Direito de Informação e Tutela da Honra no Direito Penal da Imprensa Português», RLJ, 115.º, págs.100 a 105 e Costa Andrade, «Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal», 76 segs.], é vista como um bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior. O que se protege «é a honra interior inerente à pessoa enquanto portadora de valores espirituais e morais e, para além disso, a valência deles decorrente, a sua boa reputação no seio da comunidade» [Faria Costa, ob. e loc. citados].
A “honra” é a essência da personalidade humana, referindo-se à probidade, rectidão, lealdade, carácter.
A consideração, como referem Leal Henriques e Simas Santos (Cód. Penal anotado), «é o património de bom nome, de crédito, de confiança que cada um pode ter adquirido ao longo da sua vida, sendo como que o aspecto exterior da honra, já que provém do juízo em que somos tidos pelos outros».
Elementos do tipo (objectivo) serão, assim, a imputação de facto (visto como dado real da experiência) ou juízo (percebido como a valoração de um dado ou ideia), ofensivos da honra ou consideração de outrem, ou a sua reprodução, imputação que, por seu turno, pode ser directa ou insinuada (ser dirigida sob a forma de suspeita).
Afirmar em relação a outra pessoa “...não tem uma postura pessoal ... séria", “...inventou outra dívida...", “...tem o descaramento e o à vontade de mentir tão "naturalmente" perante o Tribunal, nada nos espanta que arranje mais cinco cheques com total facilidade", "...não é pessoa séria", “...mentiras do autor.. ", são juízos e factos que, sem dúvida, põem em causa o bom nome e consideração merecida por aqueles em relação a quem são proferidos.
Isto mesmo reconheceu o despacho recorrido. Contudo, entendeu que face ao contexto em que as afirmações foram feitas não devem ser tidas como ofensivas da honra e consideração de alguém para efeitos penais “...num processo judicial as partes têm interesses antagónicos e posições controvertidas, sendo que por vezes os mandatários das partes, no interesse destas, fazem afirmações e utilizam expressões que podem atingir a honra e consideração da parte que se opõe à por si defendida. Tais expressões quando surgem no interesse de defesa da parte representada pelo mandatário, são necessárias a tal defesa e não visem vexar, agredir ou insultar alguém, nem tenham esse sentido ou propósito, não são consideradas como ofensivas da honra e consideração de alguém para efeitos criminais”.
De facto, um processo judicial, surge em regra quando as partes estão em posições conflituosas, tem sempre alguma demora no tempo, o que prolonga e agudiza o conflito subjacente, desenvolve-se por várias fases, com um permanente e saudável contraditório, com os argumentos de uma das partes a serem digladiados com contra-argumentos lançados pela outra, estando por vezes cada uma delas convencida da sua verdade, o que conduz frequentemente a um “combate” verbal e escrito, com exageros recíprocos motivados por cada uma das partes querer realçar a sua verdade ao mesmo tempo que tenta vincar a fraqueza dos argumentos contrários.
Contudo, esses exageros verbais e escritos não podem atingir os direitos de outrem merecedores de protecção, como é o direito à honra e bom nome, salvo no caso de existência de conflito de direitos em que um dos direitos se sobreponha ao outro, sendo que, nas peças escritas da responsabilidade de advogados, maiores terão de ser as exigências de respeito desses limites.
Sinal que o legislador não quis que se tratasse de um “combate” sem limites, em que tudo estivesse justificado pelo calor e entusiasmo da contenda, é a previsão expressa na lei de mecanismos destinados e evitar exageros injustificados. Assim, estabeleceu no Estatuto da Ordem dos Advogados (Dec. Lei nº84/84, de 16-3), normas referentes à Deontologia Profissional (arts.76 e segs.), com imposição de diversos deveres aos advogados, nomeadamente o dever geral de urbanidade em relação a todos os intervenientes no processo (art.89) e no Código de Processo Civil, dando aos magistrados poderes de manutenção da ordem nos actos processuais (art.154, nº1), ao mesmo tempo que determina não ser ilícito o uso das expressões e imputações indispensáveis à defesa da causa (art.154, nº3).
Assim, não considerando a lei ilícito o uso das expressões e imputações indispensáveis à defesa da causa, mas obrigando o advogado ao dever geral de urbanidade em relação a todos os intervenientes nos processo, no que se inclui a parte contrária, as afirmações em causa, proferidas no âmbito do patrocínio que o arguido exercia ao elaborar uma peça processual (contra-alegações de recurso de apelação), só não serão puníveis caso se considere tal conduta necessária ao exercício legítimo desse patrocínio, pois nesse caso o seu uso não é ilícito, hipótese em que se justificam porque necessárias à realização de interesses legítimos (art.180, nº2, a, do C.P.).
Importa, assim, verificar se as expressões usadas pelo arguido na peça processual referida eram indispensáveis à defesa da causa e, por isso, usadas para realizar um interesse legítimo.
Em relação à primeira frase imputada ao arguido, por ele escrita no 1º parágrafo da peça processual em causa (O Autor, com o devido respeito, não tem uma postura pessoal e processual séria nesta acção), pode-se aceitar que o arguido dissesse que o autor não tinha postura processual séria na acção, por ter alterado na réplica o que dissera na petição, como alega no 7º parágrafo, contudo não se vê qual a necessidade de referir-se à postura pessoal, nem a necessidade de a qualificar como não séria.
Quanto à expressão que consta dos parágrafos 9º e 10º, o arguido não se limitou a afirmar que a pretensão do autor na acção não tinha fundamento, ou que a dívida reclamada não existia, o que seria suficiente para a defesa da causa, diz mais, afirma que a dívida foi inventada, com referência ao que escreve “não há crimes perfeitos”, o que excede manifestamente o necessário ao patrocínio.
Em relação às expressões dos parágrafos 20º e 25º, uma coisa é assinalar a divergência entre depoimentos e tentar justificar qual o verdadeiro, outra bem diferente é dizer “...descaramento e o à vontade de mentir...” o que representa um juízo de valor com ressonância social negativa, que o arguido não necessitava de usar se pretendia destacar como merecedores de crédito os depoimentos contrários ao do aqui assistente. Por outro lado, a expressão “nada nos espanta que arranje mais cinco cheques com total facilidade”, traduz-se num juízo de suspeição que não se apresenta necessário ao bom andamento da causa.
Por último, a expressão "O autor não é pessoa séria” sai manifestamente do âmbito da acção e também não tem qualquer interesse para a defesa da causa.
Concluindo, o arguido usou as referidas expressões (excluindo a do parágrafo 1º na parte referente a postura processual não séria), para além do que justificava o exercício do patrocínio judiciário, não sendo as mesmas necessárias para realizar qualquer interesse legítimo.
Essas expressões não podem estar justificadas pelo contexto em que foram proferidas, porque desnecessárias para o cumprimento das obrigações do arguido, antes se revelando especialmente censurável a circunstância do mesmo aproveitar a posição em que estava investido, de advogado com obrigação de elaborar uma peça processual, para através dessa peça atingir direitos de outra pessoa merecedores de protecção.
Para pretensões dolosamente infundadas, ou condutas processuais censuráveis, prevê o Código Processo Civil mecanismos adequados (nomeadamente o instituto de litigância de má fé- art.456), que o arguido poderia invocar, caso a conduta processual do aqui assistente nesse processo merecesse como tal ser qualificada, o que não podia era ir por caminho censurável, que não é o caminho que se espera de um advogado, consignando numa peça processual frases que atingem bens jurídicos pessoais da parte contrária, merecedores de protecção e que nenhuma consequência processual positiva podem ter para a parte por si representada.
Assim, entendemos que existem indícios suficientes de o arguido ter praticado os factos descritos na acusação particular e desses factos constituírem crime (excepto no que diz respeito à frase não tem uma postura processual séria nesta acção).
Não tendo essas expressões sido dirigidas directamente ao assistente, não se indicia qualquer crime de injúrias (art.181, nº1, do C.P.), mas apenas um crime de difamação (art.180, nº1, do C.P.), já que aquele pressupõe que a ofensa se faça directamente e este indirectamente, o que aconteceu no caso através de uma peça processual apresentada em tribunal.
Em conclusão, deverá o despacho recorrido ser substituído por outro que pronuncie o arguido por crime de difamação, p.p., no art.180, nº1, do Código Penal, pelos factos constantes da acusação particular, com excepção da frase não tem uma postura processual séria nesta acção.
* * *
IIIº DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os juizes do Tribunal da Relação de Lisboa, em conferência, em dar parcialmente provimento ao recurso, revogando o despacho de não pronúncia recorrido, determinando a sua substituição por outro, que pronuncie o arguido por crime de difamação, nos termos acima expostos.
Condena-se o recorrente em duas UC de taxa de justiça.

Lisboa, 9 de Novembro 2004

Relator: Vieira Lamim;
1º Adjunto: Ricardo Cardoso;
2º Adjunto: Filipa Macedo;