Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016409 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DIVÓRCIO PROVAS RESPOSTAS AOS QUESITOS DEVERES CONJUGAIS CÔNJUGE CULPADO | ||
| Nº do Documento: | RL199402240083832 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T FAM LISBOA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7404/891 | ||
| Data: | 06/07/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART346 ART1672 ART1674 ART1787 N1 ART1779. CPC67 ART516 ART655 N1 ART712. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1990/12/06 IN BMJ N402 PAG596. AC STJ DE 1991/01/08 IN BMJ N403 PAG423. AC RC DE 1983/03/22 IN CJ ANOVIII T2 PAG23. | ||
| Sumário: | I - Livre apreciação das provas (CPC - 655, 1) não significa nem permite arbitrariedade nem dualidade de critérios, devendo a relação, se concluir que tal se verifica, socorrer-se do disposto no art. 712 CPC. E reprovável o comportamento em que, através da resposta aos quesitos, se pretenda deliberadamente influir na decisão da causa. II - Ao proferir-se sentença, em acção de divórcio, deve o julgador ler os factos provados no condicionalismo em que se inserem e tendo em conta a vivência do casal. III - Procede de modo censurável o cônjuge (aqui, a mulher) que, tendo tomado conhecimento da disposição firme do marido em obter o divórcio, vai, à revelia deste, movimentar as contas bancárias, delas levantando sem justificação quantias elevadas, ainda que o casal pudesse dispor de verbas muito superiores a estas. IV - Censurável ainda a conduta de cada um dos cônjuges em que, gerando-se discussão a propósito desses levantamentos, a mulher insulta o marido e ambos se agridem mutuamente. V - O juízo sobre a gravidade da violação culposa do dever de respeito, traduzido na agressão física, não depende da maior ou menor gravidade das lesões físicas, provocadas. VI - Não é exigível à mulher que, em consequência da agressão física e do estado de espírito provocado, tenha fugido de imediato e precipitadamente (nada levando consigo nem mesmo a carteira) do lar conjugal, a ele tente regressar, por de antemão saber da disposição firme do marido em a não receber. VII - Nestas concretas circunstâncias quem viola o dever de coabitação é o cônjuge marido. VIII - A declaração de cônjuge cupado deve exprimir o resultado de um juízo global sobre a crise matrimonial, devendo considerar-se todos os factos conhecidos ainda que não integrem as violaçõe culposas assentes. Para este juízo importa também conhecer quem deu origem ao processo de deterioração da relação conjugal. | ||