Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0083832
Nº Convencional: JTRL00016409
Relator: LOPES PINTO
Descritores: ACÇÃO DE DIVÓRCIO
PROVAS
RESPOSTAS AOS QUESITOS
DEVERES CONJUGAIS
CÔNJUGE CULPADO
Nº do Documento: RL199402240083832
Data do Acordão: 02/24/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T FAM LISBOA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 7404/891
Data: 06/07/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART346 ART1672 ART1674 ART1787 N1 ART1779.
CPC67 ART516 ART655 N1 ART712.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1990/12/06 IN BMJ N402 PAG596.
AC STJ DE 1991/01/08 IN BMJ N403 PAG423.
AC RC DE 1983/03/22 IN CJ ANOVIII T2 PAG23.
Sumário: I - Livre apreciação das provas (CPC - 655, 1) não significa nem permite arbitrariedade nem dualidade de critérios, devendo a relação, se concluir que tal se verifica, socorrer-se do disposto no art. 712 CPC.
E reprovável o comportamento em que, através da resposta aos quesitos, se pretenda deliberadamente influir na decisão da causa.
II - Ao proferir-se sentença, em acção de divórcio, deve o julgador ler os factos provados no condicionalismo em que se inserem e tendo em conta a vivência do casal.
III - Procede de modo censurável o cônjuge (aqui, a mulher) que, tendo tomado conhecimento da disposição firme do marido em obter o divórcio, vai, à revelia deste, movimentar as contas bancárias, delas levantando sem justificação quantias elevadas, ainda que o casal pudesse dispor de verbas muito superiores a estas.
IV - Censurável ainda a conduta de cada um dos cônjuges em que, gerando-se discussão a propósito desses levantamentos, a mulher insulta o marido e ambos se agridem mutuamente.
V - O juízo sobre a gravidade da violação culposa do dever de respeito, traduzido na agressão física, não depende da maior ou menor gravidade das lesões físicas, provocadas.
VI - Não é exigível à mulher que, em consequência da agressão física e do estado de espírito provocado, tenha fugido de imediato e precipitadamente (nada levando consigo nem mesmo a carteira) do lar conjugal, a ele tente regressar, por de antemão saber da disposição firme do marido em a não receber.
VII - Nestas concretas circunstâncias quem viola o dever de coabitação é o cônjuge marido.
VIII - A declaração de cônjuge cupado deve exprimir o resultado de um juízo global sobre a crise matrimonial, devendo considerar-se todos os factos conhecidos ainda que não integrem as violaçõe culposas assentes.
Para este juízo importa também conhecer quem deu origem ao processo de deterioração da relação conjugal.