Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0095671
Nº Convencional: JTRL00018968
Relator: BETTENCOURT FARIA
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
Nº do Documento: RL199510030095671
Data do Acordão: 10/03/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART286 ART291 ART675 N1 ART679.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1981/11/10 IN BMJ N311 PAG320.
Sumário: I - Os prazos para a interrupção e deserção da instância são prazos que visam o ordenamento processual, não sendo prazos judiciais;
II - Só são recorríveis os despachos que não sejam de mero expediente;
III - A deserção da instância ocorre passados 6 anos e um dia após a notificação do despacho que ordenou a suspensão da instância;
IV - Não há necessidade de despacho a ordenar a deserção da instância.