Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00018968 | ||
| Relator: | BETTENCOURT FARIA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA DESERÇÃO DA INSTÂNCIA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE | ||
| Nº do Documento: | RL199510030095671 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART286 ART291 ART675 N1 ART679. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1981/11/10 IN BMJ N311 PAG320. | ||
| Sumário: | I - Os prazos para a interrupção e deserção da instância são prazos que visam o ordenamento processual, não sendo prazos judiciais; II - Só são recorríveis os despachos que não sejam de mero expediente; III - A deserção da instância ocorre passados 6 anos e um dia após a notificação do despacho que ordenou a suspensão da instância; IV - Não há necessidade de despacho a ordenar a deserção da instância. | ||