Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8069/14.4T8LSB.L1-8
Relator: RUI DA PONTE GOMES
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
INVERSÃO DO CONTENCIOSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/08/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: - Segundo a Lei adjetiva civil (art. 640º, nº1, a) do N. C. P. Civil), a não consideração concreta aos factos desconsiderados pelo Pretório de que se recorre, tem uma sanção civil grave: impende-lhes a rejeição liminar.
- Tendo sido decretada a inversão do contencioso em providência cautelar, e não tendo os requeridos prova suficiente, e motivação de Direito credível para auscultação das suas razões para discussão noutra ação mais dilatada, como a declarativa, a tutela cautelar tornar-se-á definitiva
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.



       Estado da Causa :



O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana propôs na Comarca de Lisboa, Instância Local, Secção Cível, J10, procedimento de restituição provisória da posse, com inversão do contencioso contra G... e P..., e que foram já objeto de decisão de fls.69 e seguintes.

Deduziram os requeridos oposição ao decretamento da providência, peticionado a sua revogação e levantamento, bem com a anulação da inversão de contencioso, alegando, fundamentalmente, que não arrombaram a porta do apartamento, por a porta já anteriormente ter sido danificada, ocuparam a casa quando se aperceberam, juntamente com a vizinhança, que a mesma estava a ficar degradada e sujeita a deterioração por terceiros e que se encontram numa situação financeira e familiar muito precária, necessitando da habitação com muita premência, o que já comunicaram ao próprio Requerente.

O Requerente deduziu resposta e peticionou a condenação dos Requeridos como litigantes de má-fé.
 
Realizou-se diligência de inquirição das testemunhas arroladas na oposição e, depois, foi proferida a douta decisão cautelar de 30 de Abril de 2015 (fls.162/165) que julgou totalmente improcedente a oposição deduzida e, em consequência, manteve a ordem de restituição da posse, a favor do Requerente, da fração autónoma “AZ”, correspondente ao 2º andar “I” do prédio urbano em propriedade horizontal, sito na Rua ... e Rua Eng. ..., bairro das ..., freguesia de ... e concelho de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1484 daquela freguesia e descrito na Conservatória do Comarca de Lisboa.

É desta decisão que apelam G... e  P... ____ Concluindo:

1. Do depoimento das testemunhas ouvidas, jamais se pode concluir que a porta e a fechadura tenham sido arrombadas pelos ora recorrentes, sendo assim notório que o recorrido não logrou provar, nem sequer indiciariamente que, se tivesse verificado esbulho violento.___ 2. Não se pode também concluir que estejam verificados os pressupostos para que fosse decretado a inversão do contencioso.

Os Factos:

       São os seguintes:

a) Os Requeridos mantêm uma relação há três anos e têm um filho em comum, nascido em 01.08.2011.___ b) Os Requeridos e o filho destes residiram em casa dos pais da Requerida, até data não concretamente apurada, casa esta situada no bloco imediatamente ao lado daquele em que se situa o imóvel dos autos.___ c) Devido a desentendimentos familiares, o Requerido abandonou a casa dos pais da Requerida e chegou a dormir num automóvel.___ d) Os Requeridos aperceberam-se da movimentação de estores existentes no imóvel, quando este estava fechado e desabitado, sendo que o acesso a esta habitação, através da varanda, é possível através de uma pequena escalada.___ e) Os Requeridos remeteram ao Requerente, que recebeu, a carta datada de 04.04.2014, cuja cópia consta a fls. 116, dando-se o seu teor por integralmente reproduzido, na qual solicitam o arrendamento do imóvel, atentas as suas carências económicas.___ f) A essa carta, o Requerente respondeu por carta datada de 05.05.2014, dirigida aos pais da Requerida, cuja cópia consta a fls. 118, dando-se o seu teor por integralmente reproduzido, na qual informa que o fogo em questão se encontra afeto ao programa de apoio ao arrendamento habitacional e que o Instituto não está a atribuir habitação para fracionamento de núcleos familiares por não haver fogos devolutos suficientes.___ g) Os Requeridos passaram a habitar no imóvel em Maio de 2014.___ h) Os Requeridos procederam à limpeza do imóvel, repararam a porta e colocaram fechadura nova.

       Não se provou:

1. Os Requeridos e os vizinhos notaram que a porta do imóvel tinha sido arrombada e que se encontrava aberta, ainda que por vezes encostada (artigo 22º da oposição); ___ 2. Verificaram a existência de terceiros, desconhecidos, que pernoitavam no imóvel e que ali se deslocavam, de dia ou de noite (artigo 23º da oposição); ___3.Os Requeridos e vizinhos, tendo-se deslocado ao imóvel, se depararam com o estado de degradação do imóvel (artigo 25º da oposição);___ 4.Os Requeridos e a vizinhança temessem que pudesse suceder um assalto, um incêndio, uma inundação ou qualquer outra situação que pudesse por em perigo os habitantes e o prédio (artigo 26º da oposição);___ 5.Os Requeridos foram aconselhados pela assistente social E...R... a continuar a habitar o imóvel, atenta a parca situação económica em que se encontravam.

       Quanto à 1ª Conclusão:

Reza o art. 640º, nº1, a) do N. C. P. Civil que, “...Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição (...) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados...”.

       Ora:

Quando nos debruçamos sobre o elenco dos pontos conclusivos de recurso e apreciação, alinhavados pelos apelantes (fls.197/203), não obstante o labor descritivo dos depoimentos testemunhais colhido com esmera atenciosidade, não vislumbramos a mínima referência concreta aos factos indiciariamente assente, reputados como impertinentes, que a Exma. Julgadora a quo, plasmou (fls.159) nas folhas antecedentes à decisão cautelar agora em crise.

Segundo a Lei adjetiva civil, a não consideração concreta aos factos desconsiderados pelo Pretório de que se recorre, tem uma sanção civil grave: impende-lhes a rejeição liminar.

Colocados perante a situação quadrada na normatividade exposta, mais não nos resta, de que não conhecer das razões impugnativas do segmento de facto que se almejava.

É o que, para todos os efeitos, se decreta.

Aceitamos os factos fixados (art. 662º do C. P. Civil).

       O Direito:

       Quanto à 2ª Conclusão:

Com a reforma do novo Código de Processo Civil, possibilitou a Lei o requerimento de inversão do contencioso, deixando o procedimento cautelar de ser necessariamente instrumental e provisório, uma vez que se permitiu a formação da convicção judicial sobre a existência do direito apta a resolver de modo definitivo o litígio, verificados os pressupostos legalmente previstos.

A solução da inversão do contencioso surgiu na sequência da observação de uma espécie de duplicação de ações, dado que a referida instrumentalidade e dependência da ação principal levava, muitas vezes, a que nela se repetissem os fundamentos e os elementos já trazidos ao procedimento cautelar, correspondendo, frequentemente, à controvérsia antes apreciada com menor ou maior segurança naquele procedimento.

Entendeu-se, assim, que nos casos em que no procedimento cautelar era produzida prova suficiente para que se formasse convicção segura sobre a existência do direito, não haveria razões para que não se resolvesse a causa de modo definitivo.

De harmonia com o art. 369.º, nº 1 do C. P. Civil, a inversão do contencioso pode ocorrer caso o Juiz, na decisão que decrete a providência, entenda que a matéria adquirida no procedimento lhe permite formar convicção segura acerca da existência do direito acautelado e se a natureza da providência decretada for adequada a realizar a composição definitiva do litígio.

Da análise da sobredita norma verifica-se que, para que o requerente seja dispensado do ónus de propor a ação principal, terão de estar verificados dois pressupostos cumulativos, a saber: a)- que a matéria adquirida no procedimento permite ao Juiz formar convicção segura acerca da existência do direito acautelado; e, b)- que a natureza da providência decretada seja adequada a realizar a composição definitiva do litígio.

Decorre pois do estatuído que é a Lei que define quais as condições que devem estar verificadas para que seja decretada a inversão do contencioso. Trata-se, portanto, de uma decisão vinculada do Tribunal, e não de uma decisão tomada no uso de um poder discricionário. O Tribunal não inverte o contencioso segundo um critério de oportunidade ou de conveniência, mas de acordo com aqueles critérios legais.

        Nesta conformidade:

1 - «Convicção segura acerca da existência do direito»:

Para que se encontre preenchido este primeiro pressuposto não basta a prova sumária do direito acautelado. No âmbito do procedimento cautelar, o Juiz terá de fazer um juízo mais profundo, de molde a formar a convicção segura da existência do direito acautelado.

A inversão pressupõe, por isso, uma prova stricto sensu do direito que se pretende tutelar.

2 - «Adequação da natureza da providência decretada a realizar a composição definitiva do litígio»:

A providência decretada tem ainda de ser adequada a realizar a composição definitiva do litígio. Assim, a Lei exige que a providência decretada se possa substituir à tutela definitiva que o requerente da providência poderia solicitar na ação principal se não tivesse sido decretada a inversão do contencioso.

       In casu:

Justifica-se a imposição deste pressuposto, uma vez que, tendo sido decretada a inversão e não tendo os requeridos prova suficiente, e motivação de Direito credível para auscultação das suas razões, para discutir noutra ação mais dilatada, como a declarativa, a tutela cautelar tornar-se-á definitiva. Ademais, discutir o quê? Os segmentos de facto e de Direito estão mais que adquiridos.

      Em Consequência – Decidimos:

Julgar improcedente a douta apelação de G... e P... e manter a decisão cautelar de 30 de Abril de 2015 (fls.162/165) .
Condenar os apelantes nas custas, sem prejuízo do apoio judiciário que lhes foi concedido.


Lisboa, 08/10/2015   
  

Juiz Relator – Rui da Ponte Gomes
1º Juiz Adjunto – Desembargador Luis Correia de Mendonça
2ª Juiz Adjunta – Desembargadora Maria Amélia Ameixoeira
Decisão Texto Integral: