Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | MANUEL GONÇALVES | ||
Descritores: | PRESTAÇÃO DE CONTAS INVENTÁRIO CABEÇA DE CASAL NULIDADE DE SENTENÇA | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 05/28/2009 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
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Sumário: | 1 - Não pode confundir-se questões que os litigantes submetem à apreciação do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na controvérsia. 2 - Se o cabeça de casal for investido formalmente nesta qualidade no âmbito do processo de inventário, por força do disposto no art. 1019 CPC, só presta contas relativamente ao período de tempo decorrido após a sua investidura judicial, e por apenso ao processo que o nomeou. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação: P, intentou acção especial de prestação de contas, por apenso a autos de inventário, (art. 1014 e 1019 CPC), contra A, pedindo se ordene a citação do cabeça de casal, para prestar contas da administração dos bens da herança. Para o efeito, alega em síntese o seguinte: A., e R. são sócios das sociedades por quotas: a) L Lda; b) ALda; c) Companhia Lda A gerência é exercida em exclusivo pelo R., na qualidade de cabeça de casal e de gerente. Desde a morte da sua mulher, em 06.11.1989, nunca prestou contas, designadamente não convocou assembleias gerais. O R. cabeça de casal, tem estado à frente dos negócios e, não permite a interferência da A., na administração dos bens. Deve ser ordenado que o cabeça de casal venha prestar contas da administração dos bens da herança, designadamente das sociedades em causa. Contestou o R., (fol. 40), dizendo em síntese o seguinte: O R. é pai da A. e tem outra filha, de nome Ma. Por morte da sua mulher, que era sócia das sociedades por quotas identificadas, operou-se a transmissão, da quota em seu nome. É caso de litisconsórcio necessário. A requerente não esclarece de que período quer que o R. preste contas, pelo a petição inicial é inepta. Admitindo que a A. quer que o R. preste contas desde a data do óbito de Bárbara de Fátima Perpétua Ferradura (06.11.1989), pede a prestação de contas nos termos dos art. 1018 e 1019 CPC. O R. foi nomeado cabeça de casal, nos autos de inventários a que estes correm por apenso, em 15.11.2006, pelo que a A. utiliza o meio processual errado, para solicitar contas, relativamente ao período de 06.11.1989. Até Janeiro de 2005, a A. trabalhou lado a lado com o R., nas sociedades identificadas e nada se passava nas sociedades que a A. não tivesse conhecimento. Respondeu a A. (fol. 55), sustentando o dever de prestar contas, mesmo antes da instauração do processo de inventário. Requereu a A. a intervenção principal provocada de Maria Fátima Perpétua Ferradura (fol. 66) e ouvida a parte contrária (fol.77), foi a mesma admitida (fol. 86). A chamada constituiu mandatário e deduziu articulado próprio (fol. 102), em que conclui pedindo a improcedência da acção e absolvição do R. Foi proferida decisão (fol. 115), no sentido de o cabeça de casal, dever prestar contas, desde a abertura da herança. Inconformado recorreu o R. (fol. 121), recurso que foi admitido como apelação, com subida imediata e efeito suspensivo. Nas alegações que apresentou, formula o apelante, as seguintes conclusões: 1- No âmbito dos presentes autos, em sede de contestação, o recorrente, para além de contestar o seu alegado dever de prestar contas, apresentou defesa por excepção, não tendo o Tribunal a quo analisado e se pronunciado sobre essas mesmas excepções. 2- O recorrente alegou a ineptidão a petição inicial da recorrida uma vez que não vem concretizado a que período temporal quer que sejam prestadas contas, apenas vem pedido que “deve ser ordenado que o cabeça de casal venha prestar contas da administração dos bens da herança, designadamente das sociedades em causa. 3- Tal pedido genérico, sem qualquer parâmetro temporal que permita ao recorrente aferir a que períodos quer a recorrida que se preste contas. 4- Essa falta de pedido constitui uma causa de ineptidão da Petição Inicial, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 193°, nº 2, alínea a) do C. P. C., a qual, constitui uma nulidade que enferma todo o processo até ao momento, nulidade esta arguida pelo recorrente na sua contestação (artigo 204°, n.o 1 do C.P.C.) e, em relação à qual, o Tribunal a quo nem sequer se pronunciou; 5- Esta omissão de pronúncia por parte do Tribunal a quo determina a nulidade do despacho aqui em crise, nos termos do estatuído no artigo 668°, nº 1 alínea d) do C.P.C. 6- Por outro lado, a recorrida utiliza o meio processual errado para pedir a prestação de contas. Vejamos, 7- O recorrente foi nomeado cabeça-de-casal no âmbito dos presentes autos a 15 de Novembro de 2006, conforme consta a fls., o que determina que somente a partir desta data é permitido à recorrida, por apenso a uns autos de inventário, e através de processo especial de prestação de contas previsto no artigo 1019° do C. P. C., pedir a prestação de contas. 8- Assim, a recorrida utiliza o meio processual errado para solicitar a prestação de contas ao recorrente relativamente ao período de 6 de Novembro de 1989 até à actualidade (pressupondo que é essa a intenção da recorrida), já que, quanto a essas, se houverem de ser prestadas não será nunca em sede de autos de processo especial de prestação de contas apensos a uns de inventário e, muito menos, com recurso ao meio processual dos artigos 1018° e 1019° do C.P.C. 9- É jurisprudência dos Tribunais da Relação de Lisboa e do Porto o seguinte: O processo especial de prestação de contas previsto nos artigos 1018° e 1019° do Código de Processo Civil, que correrá por dependência do inventário, só é aplicável às contas que respeitam ao período de tempo em que o Cabeça de Casal, após a nomeação nesse inventário, administre os bens da herança. “ Acórdão do Tribunal Relação de Lisboa de 27-02-1992, alcançável in O processo especial de prestação de contas, previsto no artigo 1019° do C.P.C., só pode reportar-se ao período de tempo em que, após a sua investidura judicial, o cabeça de casal administrou os bens da herança e só contra este pode ser dirigido. Em relação ao administrador da herança, como cabeça de casal de facto, pode pedir-se a prestação de contas, mas pelo processo geral de prestação de contas (acção autónoma)” – Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 3-2-1983: BMJ 324° - 622; 10- Deste modo, decidiu mal o Tribunal a quo quando considerou, sem primeiro se pronunciar sobre a ineptidão da petição inicial, determinou que o recorrente havia de prestar contas desde a data de abertura da herança, isto é, desde 6 de Novembro de 1989; 11- Por outro lado, a recorrida no seu pedido vem requerer que o recorrente “venha prestar contas da administração dos bens da herança, designadamente das sociedades em causa; na verdade a herança é composta por 3 quotas indivisas que fazem parte três sociedades comerciais, à razão duma quota por sociedade. 12- Porque estamos perante sociedades comerciais, há lei especial para o pedido de prestação de contas, presente no Código das Sociedades Comerciais, o que não é, certamente, o caso sub judice. – neste sentido vide Acórdão STJ de 4-7-2002, Rev. Nº 1802/02-7ª. Sumários, 7/2002: “Com a entrada em vigor do CSC, o meio próprio para pedir a prestação de contas da gerência de sociedade comercial é o inquérito previsto no artigo 67° desse Código, não podendo, desde então, exigir-se tal prestação pelo processo regulado pelo artigo 1014 e ss do CPC’. 13- Mais uma vez se verifica que a recorrida utilizou o meio processual errado para pedir a prestação de contas. 14- Na sua contestação o recorrente alegou factos cuja prova colocam em causa a sua obrigação de prestar contas: recorrida trabalhou lado a lado com o recorrente até Janeiro de 2005, administrando em conjunto os bens da herança; a recorrida exercia a gerência, juntamente com o recorrente, das sociedades comerciais; inclusivamente, entre 2001 e 2003, foi a recorrida quem exerceu de facto a administração das sociedades uma que vez que a L se encontrava impedida de emitir cheques, sendo mediante a conta bancária da recorrida que se efectuava e recebia os pagamentos; porque estamos perante um negócio de família, todos os herdeiros tinham perfeito conhecimento das contas dos bens que compunham a herança, as quais eram anualmente prestadas sem necessidade de qualquer convocatória; as contas eram prestadas anualmente, sem necessidade de qualquer convocatória, tendo inclusivamente a própria A. assinado algumas das actas das Assembleias-gerais, cópias se protestaram juntar. 15- Tais factos a serem provados colocam em causa obrigação de prestação de contas do recorrente, contudo, o Tribunal a quo decidiu sumariamente a questão, quando era seu dever mandar o processo prosseguir os termos subsequentes do processo comum adequados ao valor da causa, nos termos e para os efeitos do artigo 1014°- A, nº 3 do C.P.C.; 16- Para mais, a própria co-herdeira (chamada nos presentes autos Maria de Fátima Perpétua Ferradura) quando de pronunciou sobre o requerimento inicial, referiu que, na prática, quem sempre administrou os bens da herança foi a recorrida, motivo pelo qual o pedido ora formulado consubstancia até um venire contra factum proprium; 17- Afirmando ainda que, para a co-herdeira Maria de Fátima Perpétua Ferradura as contas relativas às sociedades que fazem parte da herança estão prestadas – artigo 21° do seu articulado a fls. Dos autos. 18- Tais declarações por parte da chamada deveria, igualmente, sido devidamente apreciada e o seu conteúdo ponderado pelo Tribunal a quo, o que não aconteceu. 19- O Tribunal a quo ao não remeter os presentes autos para o processo comum adequado ao valor da causa, nos termos e para os efeitos do artigo 1014° -A, nº 3 do C.P.C., colocou em causa o direito constitucional estatuído no artigo 20° da C.RP., impedindo do recorrente de provar o modo como a administração dos bens da herança era efectuada (em consonância com o por si alegado em sede de contestação). Nestes termos deve ser concedido provimento ao presente recurso, declarando-se a nulidade do despacho ora em crise, ordenando-se que os presentes autos prossigam os termos subsequentes do processo comum adequados ao valor da causa, nos termos e para os efeitos do artigo 1014-A nº 3 do C.P.C.. Não foram apresentadas contra alegações. Corridos os vistos legais, há que apreciar e decidir. FUNDAMANTEÇÃO. Os factos com relevo para a decisão, são os constantes do relatório que antecede. O DIREITO. O âmbito do recurso afere-se pelas conclusões do recorrente, art. 660 nº 2 684 nº 3 e 690 CPC. Assim, e salvo questões de conhecimento oficioso, apenas haverá que conhecer das questões postas nessas conclusões. Atento o teor das conclusões formuladas, suscitam-se no caso presente, as seguintes questões: a) Nulidade da decisão, por omissão de pronúncia, art. 668 nº 1 d) CPC; b) Uso de meio processual errado; c) Obrigação de prestar contas. I – Nulidade da decisão, nos termos do art. 668 nº 1 d) CPC. Dispõe o art. 668 nº 1 d) CPC que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse conhecer. O disposto no referido preceito aplica-se, até onde seja possível aos despachos, - art. 666 nº 3 CPC. O referido preceito (art. 668 CPC) encontra-se em consonância com o disposto no art. 660 CPC, que estipula que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Como se escreveu no Ac STJ de 11.01.2000 BMJ 493, 385, «questões para este efeito, são, desde logo, as que se prendem com o pedido e a causa de pedir. São em primeiro lugar, todas as pretensões formuladas pelas partes, que requerem decisão do juiz, qualquer que seja a forma como são deduzidas (pedidos, excepções, reconvenção) ... Não pode confundir-se questões que os litigantes submetem à apreciação do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na controvérsia». Revertendo ao caso concreto, temos que efectivamente alegou o apelante a «ineptidão da petição inicial», com fundamento no disposto no art. 193 nº 2 a) CPC e que sobre essa questão, não recaiu a atenção do tribunal, o que consubstancia efectiva omissão de pronúncia, que cumpre suprir. Dispõe o art. 193 nº 1CPC que é nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial. No nº 2 a), do mesmo preceito, dispõe-se que a petição diz-se inepta quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir. O nº 3 dispõe que «se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, não se julgará procedente a arguição quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial». O vício arguido pelo apelante é configurado por este da seguinte forma: «A A. não esclarece que período quer que o R. preste contas, concluindo única e exclusivamente que “deve ser ordenado que o cabeça de casal venha prestar contas da administração dos bens da herança”, sem qualquer concretização temporal. É manifesta a sem razão do apelante. Basta ler a petição inicial. Nesta refere a A., entre outras coisas, o seguinte: «O cabeça de casal, desde a morte da sua falecida mulher, em 06.11.1989, nunca prestou contas...; Deve ser ordenado que o cabeça de casal venha prestar contas da administração dos bens da herança ...» O pedido é inteligível, e tanto o é que o apelante, na sua contestação, vem arguir que relativamente ao período que medeia entre a morte de sua mulher e a investidura no cargo de cabeça de casal, a A. lança mão de meio processual errado, e ainda que relativamente às sociedades, as contas são prestadas em processo especial. Não ocorre pois a invocada nulidade, derivada da «ineptidão da petição inicial, improcedendo nesta parte o recurso. II- Uso de meio processual errado. Nesta parte, alega o apelante que, a apelada faz uso de meio processual errado, na parte em que pretende a prestação de contas, relativamente a período anterior à sua investidura no cargo de cabeça de casal, e ainda na parte relativo à prestação de contas, na qualidade de gerente das sociedades comerciais. Desde já se adianta que ao apelante assiste razão, nada tendo as questões suscitadas a ver com a obrigação de prestar contas, como parece defender a apelada. Com efeito, como advertia Alberto dos Reis (Processos Especiais Vol. I, pag, 304e 305) «a questão da forma ( processo a empregar) nada tem com a questão de saber se existe ou não obrigação de prestar contas». Não há dúvidas que em termos gerais, quem administra bens alheios é obrigado a prestar contas – art. 1014 CPC. A lei regula de forma particular, certas situações, em que esta obrigação se verifica. É o que ocorre nomeadamente com o «cabeça de casal» - art. 2093 nº 1 CPC. O cargo de cabeça de casal comporta um misto de poderes/deveres, não sendo investido nele quem quer, mas quem a lei (ou os interessados) indicar (art. 2080, 2083 e 2084 CC). Carece de investidura judicial (art. 1338, 1339 e 1340 CPC. Quanto à prestação de contas por parte do cabeça de casal, a lei processual prevê um meio especial, que correrá por apenso aos autos onde ocorreu a nomeação, no caso, o inventário. O facto de entre a abertura da herança e a instauração do processo de inventário mediar por vezes um grande lapso de tempo, levou a doutrina a distinguir entre «cabeça de casal de facto» e «cabeça de casal investido», o que tem repercussões a nível processual, nomeadamente quanto ao processo a utilizar, no caso de se pretender a prestação de contas. Sobre esta questão, pronunciou-se Lopes Cardoso, nos seguintes termos (Partilhas Judiciais, Vol. III, pag. 55/56/57): «Contemplando casos tais e tendo em conta que desde logo o cabeça de casal entra de facto no exercício de funções e, assim ... a administrar os bens hereditários, a Revista (RLJ)... sustentou e bem, que podia pedir-se a prestação de contas à pessoa que estivesse na administração da herança como cabeça de casal, mas pelo processo geral de prestação de contas, não pelo processo especial previsto no art. 1018 CPC (...) Ainda hoje o temos por idóneo, sem que em contrário possa argumentar-se com o que deixamos escrito noutro lugar quanto ao momento em que pode considerar-se investido no exercício de funções aquele a quem a lei comete o encargo em referência. (...) Mas claro está, no seu aspecto de direito e em referência ao processo de inventário, as contas a prestar pelo cabeça de casal, por apenso a esse processo, só podem respeitar ao período de tempo em que, após a nomeação nesse inventário, administrou os bens da herança. (...) Portanto, o cabeça de casal de facto prestará as suas contas pelo processo geral dos art. 1014 e segs, e o cabeça de casal investido judicialmente em inventário pelo processo do art. 1019, ambos do CPC ...». Vaz Serra (RLJ nº 85, pag. 339) dizia a propósito: «Claro está, no seu aspecto de direito e em referência ao processo de inventário, as contas a prestar pelo cabeça de casal, por apenso a esse processo, só podem respeitar ao período de tempo em que, após a nomeação nesse inventário, administrou os bens da herança». Como se refere no Ac TRE de 25.10.2007 (CJ 2007, IV, pag.263) «se o cabeça de casal for investido formalmente nesta qualidade no âmbito do processo de inventário, por força do disposto no art. 1019 CPC, só presta contas relativamente ao período de tempo decorrido após a sua investidura judicial, e por apenso ao processo que o nomeou. Ora tendo a recorrente, por apenso ao processo de inventário... demandado o cabeça de casal para prestar contas, tal prestação apenas será devida pela administração levada a cabo após a sua nomeação para o processo principal, Não estando vedada à requerente, ... socorrer-se do processado do art. 1014 e segs CPC, para em processo autónomo, demandar o cabeça de casal sobre as contas da sua administração até à referida nomeação». No caso presente, em que o cabeça de casal foi nomeado em 15.11.2006, e tendo a prestação de contas sido requerida, por apenso aos autos de inventários, nos termos do art. 1019 CPC, as contas apenas poderão que reportar-se ao período em que administrou bens da herança, após a sua nomeação. Pretende também a requerente, a prestação de contas por parte do apelante, na qualidade de sócio gerente, de que a requerente também é sócia, alegando para o efeito, que o apelante, nunca para o efeito convocou assembleias gerais. O processo, para prestação de contas, no que às sociedades comerciais diz respeito, não é nem o processo geral de prestação de contas, nem aquele a que se refere o art. 1019 CPC. No caso de sociedades comerciais, o processo de prestação de contas será o processo de inquérito, previsto no art. 67 CSC. Este é o entendimento pacífico da jurisprudência, nomeadamente do STJ (v. g. Ac STJ de 19.11.1996, CJ 96, III, 107). O recurso merece proceder nesta parte. O apelante, suscita ainda a questão, de nos autos ser necessária a produção de prova, devendo ordenar-se que prossiga os termos subsequentes, uma vez que se mostra contestada a obrigação de prestar contas. Esta questão mostra-se prejudicada em face do que anteriormente se decidiu. Com efeito, a contestação nesta parte, tinha como objecto o período anterior à sua investidura como cabeça de casal e ainda a pretensão da requerente, quanto à gerência das sociedades comerciais. Ora já se viu que a presente acção de prestação de contas, não pode compreender quer o período anterior à investidura, nem pode ter por objecto a prestação de contas em sociedades comerciais. DECISÃO. Em face do exposto, decide-se: 1- Julgar parcialmente procedente o recurso de apelação (improcede na parte em que se invoca a ineptidão da petição inicial), revogando-se a decisão recorrida na parte em que se decidiu caber «ao cabeça de casal prestar contas da sua administração desde a abertura da herança». 2- Em sua substituição, decide-se que a obrigação de prestar contas na presente acção, apenas se reporta ao período posterior à sua investidura como cabeça de casal, não compreendendo a gerência das sociedades comerciais em que A. e R, são sócios. 3- Condenar as partes nas custas, de acordo com o decaimento. Lisboa, 28 de Maio de 2009. Manuel Gonçalves Gilberto Jorge Eduardo Sapateiro. |