Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012461 | ||
| Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO SEGURO JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RL199309300074812 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART562 ART566 N2 ART805 N3 ART806 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1990/01/17 IN BMJ N393 PAG585. | ||
| Sumário: | I - A obrigação da indemnização é uma dívida de valor, pelo que está subtraída ao princípio nominalista. II - A lei abriu ao lesado duas vias para obter o ressarcimento actualizado dos seus danos: ou através da depreciação monetária sofrida pelo valor dos danos calculado com posterior actualização segundo os índices da inflação, acrescendo juros de mora desde a data da sentença; ou mediante o pagamento de juros de mora desde a sua citação. III - Se, em ampliação do pedido, for pedida a actualização da indemnização, só a partir da propositura da acção pode ser considerada, pois só desde então se pode falar em novo dano. IV - Se, por força da actualização da indemnização, o valor exceder o capital seguro, não pode a seguradora ser condenada para além deste. | ||