Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025931 | ||
| Relator: | CARMONA DA MOTA | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO DOS FACTOS QUALIFICAÇÃO DEFESA DO ARGUIDO INSTRUÇÃO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | RL199906290047055 | ||
| Data do Acordão: | 06/29/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART1 N1 F ART283 N3 ART358 ART359 ART379. CPP98 ART303 N1 N3 ART358 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ N2 DE 1993/01/27 IN DRI-A DE 1993/03/10. AC TC N279 DE 1995 IN DRII DE 1995/07/28. AC TC DE 1997/06/25 IN DRI-A DE 1997/08/05. AC STJ DE 1997/11/13 IN CJ STJ ANOV TIII PAG21. | ||
| Sumário: | Quando a alteração do facto e/ou direito operada pela instrução relativamente à acusação derivar de factos alegados pela defesa no seu requerimento para abertura de instrução, não haverá que remeter a alteração para novo inquérito nem sequer - antes de avançar com a pronúncia pelos novos factos ou pelo novo crime- que comunicar ao arguido a alteração dos factos e/ou a sua qualificação jurídica. | ||
| Decisão Texto Integral: |