Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0047055
Nº Convencional: JTRL00025931
Relator: CARMONA DA MOTA
Descritores: ALTERAÇÃO DOS FACTOS
QUALIFICAÇÃO
DEFESA DO ARGUIDO
INSTRUÇÃO CRIMINAL
Nº do Documento: RL199906290047055
Data do Acordão: 06/29/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART1 N1 F ART283 N3 ART358 ART359 ART379. CPP98 ART303 N1 N3 ART358 N3.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ N2 DE 1993/01/27 IN DRI-A DE 1993/03/10. AC TC N279 DE 1995 IN DRII DE 1995/07/28. AC TC DE 1997/06/25 IN DRI-A DE 1997/08/05. AC STJ DE 1997/11/13 IN CJ STJ ANOV TIII PAG21.
Sumário: Quando a alteração do facto e/ou direito operada pela instrução relativamente à acusação derivar de factos alegados pela defesa no seu requerimento para abertura de instrução, não haverá que remeter a alteração para novo inquérito nem sequer - antes de avançar com a pronúncia pelos novos factos ou pelo novo crime- que comunicar ao arguido a alteração dos factos e/ou a sua qualificação jurídica.
Decisão Texto Integral: