Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0070694
Nº Convencional: JTRL00000502
Relator: BELO VIDEIRA
Descritores: PENSÃO COMPLEMENTAR DE REFORMA
CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO
SEGURO
ACTUALIZAÇÃO DE PENSÃO
Nº do Documento: RP199205270070694
Data do Acordão: 05/27/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXVII 1992 TIII PAG271
Tribunal Recurso: T TB LISBOA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 140/89-3
Data: 05/26/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART4.
CCIV66 ART239 ART342 ART376 ART402.
CPC67 ART659.
LCT69 ART1 ART6 ART7.
CCT PARA A ACTIVIDADE SEGURADORA IN BTE N23 DE 1977/07/22 CLAUS78 N5 N7 CLAUS80 N5.
Sumário: I - O Contrato Colectivo de Trabalho não é o único instrumento a partir do qual se pode avaliar se é ou não de reconhecer ao trabalhador o direito a uma pensão complementar de reforma, havendo que tomar, também, em conta os regulamentos internos da Ré, entidade patronal, os quais fazem parte do conteúdo do contrato de trabalho;
II - O direito do Autor a uma pensão complementar de reforma igual a 100% do vencimento auferido na data em que passou
à reforma, advém-lhe do seu contrato individual de trabalho, de cujo conteúdo faz parte integrante aquele direito, como se prova pela Ordem de Serviço n. 140/80 de 1980/12/02, no ponto 17, que consubstancia o "Cálculo das Pensões" de reforma do pessoal da ex-Ourique, na base de 100%;
III - O direito à actualização da pensão nos termos peticionados vem aliás dado como provado, por acordo.