Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000502 | ||
| Relator: | BELO VIDEIRA | ||
| Descritores: | PENSÃO COMPLEMENTAR DE REFORMA CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO SEGURO ACTUALIZAÇÃO DE PENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199205270070694 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXVII 1992 TIII PAG271 | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 140/89-3 | ||
| Data: | 05/26/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART4. CCIV66 ART239 ART342 ART376 ART402. CPC67 ART659. LCT69 ART1 ART6 ART7. CCT PARA A ACTIVIDADE SEGURADORA IN BTE N23 DE 1977/07/22 CLAUS78 N5 N7 CLAUS80 N5. | ||
| Sumário: | I - O Contrato Colectivo de Trabalho não é o único instrumento a partir do qual se pode avaliar se é ou não de reconhecer ao trabalhador o direito a uma pensão complementar de reforma, havendo que tomar, também, em conta os regulamentos internos da Ré, entidade patronal, os quais fazem parte do conteúdo do contrato de trabalho; II - O direito do Autor a uma pensão complementar de reforma igual a 100% do vencimento auferido na data em que passou à reforma, advém-lhe do seu contrato individual de trabalho, de cujo conteúdo faz parte integrante aquele direito, como se prova pela Ordem de Serviço n. 140/80 de 1980/12/02, no ponto 17, que consubstancia o "Cálculo das Pensões" de reforma do pessoal da ex-Ourique, na base de 100%; III - O direito à actualização da pensão nos termos peticionados vem aliás dado como provado, por acordo. | ||