I - JOAQUIM […]
demanda em acção declarativa com processo ordinário
[…] COMPRAS em GRUPO, S.A.
Pede a condenação da R. no pagamento da quantia de € 14.992,35, acrescida de juros de mora vencidos desde o 30º dia após a liquidação do Grupo 1.000, alegando que celebrou com a R. três contratos de participação num grupo para aquisição de bem imobiliário. Tendo pedido a sua exclusão de tal grupo, entende que deveria ter sido reembolsado das mensalidades pagas a título de mensalidade-base e fundo de reserva após o término do Grupo, em Novembro de 2001.
Em 19-4-02, a R. informou o A. de que tinha sido deliberado em assembleia reembolsar 48% do montante global que os participantes excluídos tinham a receber, tendo o A. sido reembolsado do valor de € 12.853,17, sendo que os restantes 52% do capital em dívida sê-lo-iam logo que fossem recebidas as importâncias dos participantes em mora e após nova convocação para a assembleia geral do Grupo 1000.
A liquidação do Grupo 1000 já foi efectuada, mas a R. continua a recusar-se a liquidar os valores ainda em dívida, apesar das solicitações.
A R. contestou alegando que o A. ainda não recebeu o reembolso dos 52% do capital em dívida devido ao facto de o grupo em causa ter um elevado número de processos contenciosos que tem impedido a liquidação final. O grupo em causa não foi objecto de liquidação, pois o seu fecho definitivo ainda não teve lugar.
O A. replicou.
Realizado julgamento, foi proferida sentença que condenou a R. no pagamento da quantia de € 14.992,35 a pagar no prazo de 30 dias após a liquidação do Grupo 1000, sendo condenado ainda nas custas do processo e nos honorários devidos ao advogado da Ré.
Apelou o A. e concluiu que:
a) A R. não reembolsa os participantes apenas porque não quer, estando obrigada a prestar os esclarecimentos que os participantes solicitam;
b) A R. não liquidou o Grupo 1000 com base num falso problema, estribando-se na existência de 3 processos;
c) A R. só não paga porque pretende manter na sua disponibilidade uma avultada quantia, agindo com abuso de direito.
A R. contra-alegou.
II - Factos provados:
1. Em 1-5-89, a R. e o A. subscreveram os instrumentos particulares constantes a fls. 6, 8 e 10 dos autos de onde consta, além do mais, que:
"o presente Título consubstancia o Contrato de Participação num Grupo, para aquisição de Bem Imobiliário (5.000.000$00), celebrado nos termos da Portaria n° 317/88, de 18 de Maio e das Condições Particulares anexas a este Título, de cujos termos o 2° outorgante tomou conhecimento e concordou. O Grupo, organizado e administrado pela […] Ldª, encontra-se constituído e está identificado no cabeçalho deste Título (Grupo n° 1.000), ao lado do n° de Participante (Participante n° 174, 175 e 176, respectivamente). Duração do Grupo (meses): 150; Periodicidade das Assembleias: Mensal; Quota de Administração: 0.180; Fundo de Reserva: 0.030; Data de pagamento das mensalidades: 1 de cada mês" – A);
2. No dia 30-5-96, a R. comunicou ao A. que, conforme vontade deste, as suas posições n°s 174, 175 e 176 no Grupo 1.000 haviam sido excluídas – B);
3. Na mesma data a R. informou o A. que, em resultado da sua exclusão do Grupo 1.000, seria reembolsado “das mensalidades pagas a título de Mensalidade-Base e Fundo de Reserva”, após o “terminus do Grupo (Novembro de 2001)”, e que naquela data ascendia a € 28.831,43 – C);
4. Mais comunicou a R. que o A. seria informado após a data de Novembro de 2001, por carta registada, do dia, hora e local da Assembleia Geral, onde se procederia a esse término do Grupo – D);
5. O A. enviou à R. e esta recebeu a carta datada de 3-1-02, cuja cópia consta a fls. 12, solicitando, para além do mais, informações sobre o reembolso das suas mensalidades, por desejar, sem mais delongas, o pagamento das mesmas – F);
6. A R. enviou ao A. e este recebeu a carta datada de 11-2-02, cuja cópia consta a fls. 13, de onde consta, além do mais, que:
“a Assembleia de Prestação de Contas deste grupo irá realizar-se no próximo dia 27 de Março conforme circular enviada a todos os participantes nesta data. Quanto aos valores a reembolsar, no dia da Assembleia serão dados a conhecer ao participante”. – G);
7. O A. não compareceu na Assembleia da R. realizada no dia 27-3-02 (e não 21-12-02, como consta da sentença) - O);
8. Por carta datada de 5-4-02, cuja cópia consta a fls. 15 dos autos, o mandatário do A. solicitou à R. que lhe fossem enviadas as contas respeitantes ao Grupo 1.000 objecto da apreciação na Assembleia realizada no dia 27-3 – H);
9. A R. enviou ao A. e este recebeu a carta datada de 19-4-02, cuja cópia consta a fls. 17, de onde consta:
"Assunto: Prestação de Contas após fecho do Grupo n° 1000/1174.
(..)
Caro Participante,
1. Nos termos do Regulamento Geral do Funcionamento dos Grupos, deverá a […], após o término do Grupo, convocar uma Assembleia para Liquidação do grupo.
2. Essa Assembleia apenas poderá ser convocada após serem resolvidas todas as situações pendentes relacionadas com as cobranças aos participantes em situação de mora, o que não podemos prever quando acontecerá dado alguns desses casos estarem pendentes de acções judiciais intentadas contra esses participantes.
3. Porém, e tendo em atenção os interesses dos participantes desistentes e excluídos, entendeu a Administração da […] convocar, para o passado dia 27 de Março, uma Assembleia Extraordinária com a finalidade de prestar contas sobre a situação financeira do grupo naquela data e, desde logo, disponibilizar para reembolso aos participantes desistentes e excluídos os montantes existentes.
4. Feito o apuramento dos valores, concluiu-se que era possível reembolsar imediatamente 48% das quantias que estes participantes têm a receber. Os restantes 52% serão reembolsados logo que recebidas as importâncias em débito pelos participantes em situação de mora, após convocação da Assembleia de Liquidação do Grupo.
5. Assim, aproveitamos para junto enviar a V. Exª os (três) recibos no valor de € 4.284,39 (cada), correspondentes aos referidos 48%, que agradecemos nos sejam devolvidos, devidamente assinados. Imediatamente após a sua recepção procederemos ao envio do respectivo cheque." – I);
10. Em 11 e 26-9-02, o mandatário do A. solicitou à R., por escrito constante a fls. 24 e 26 dos autos que a R. recebeu, informação sobre a data de pagamento dos 52% do montante dos créditos do A. – J);
11. A R. enviou ao A. e este recebeu a carta datada de 22-10-02, constante a fls. 28, onde consta, para além do mais, que:
“conforme foi transmitido através das cartas anteriormente enviadas, os restantes 52% dos valores a reembolsar a este nosso participante será efectuado quando os processos de contencioso estiverem resolvidos, data que nos é impossível indicar devido à demora de resolução não só dos participantes em mora como dos tribunais. Assim, logo que seja possível proceder-se-á ao envio de nova convocatória com marcação para a Assembleia.” – L);
12. O mandatário do A. enviou à R. o fax constante a fls. 30, de onde consta, além do mais, que:
"na sequência da V/ carta de 22 de Outubro último, solicito a V.Exªs que me indiquem o nome e contacto do Advogado responsável pelos processos contenciosos que V.Exªs mantêm com os restantes Participantes." – M);
13. Em 4-7-03, a R. foi notificada, através de Notificação Judicial Avulsa promovida pelo A. e constante a fls. 32 e segs. dos autos, para:
"em prazo não superior a 15 (quinze) dias a contar da data de Notificação, informar o Notificante Joaquim […], sobre qual a situação do grupo 1000, nomeadamente:
a) quando se procederá a liquidação do grupo 1000;
b) se já foram entregues todos os bens;
c) que fundos existem para proceder ao pagamento dos participantes excluídos;
d) quais as acções e diligências em curso para cobrança coerciva dos participantes em mora;
e) quando se procederá à liquidação do remanescente do crédito do Notificante.” – N);
14. Encontram-se pendentes em Tribunal acções executivas contra participantes do Grupo 1.000 – 2º.
III – Decidindo:
1. Nos termos do art. 25º do Regulamento Geral do Funcionamento dos Grupos, aprovado pela Portaria nº 942/92, de 28-9, a que se reporta o Dec. Lei nº 237/91, de 2-7, os participantes não adjudicatários podem renunciar à permanência no grupo, sendo “reembolsado das quantias liquidadas, sem acréscimo de juros … dentro do prazo de 30 dias após a liquidação do grupo ou, depois da entrega de todos os bens ou serviços, logo que existam fundos suficientes para o seu pagamento total ou parcial” (art. 28º). (1)
Relativamente ao grupo em que o A. se inscreveu já decorreu o prazo de duração que lhe fora fixado. Porém, tendo alegado que já tinha ocorrido a sua liquidação (art. 19º da petição) e tendo fundado aí a exigibilidade da obrigação de reembolso por parte da Ré, tal facto não se provou, já que o quesito 1º obteve resposta negativa.
É verdade que na sequência de uma Assembleia Geral a que o A. não compareceu foi deliberado proceder ao reembolso imediato de 48% das quantias que os participantes renunciantes tinham a receber. Tratou-se, porém, de um reembolso intercalar (rateio), ficando para posterior ocasião o acerto de contas definitivo, atenta a persistência de situações litigiosas relativamente a outros participantes.
2. Sendo inquestionável a existência da dívida ainda por liquidar (que a Ré não impugnou na contestação e que também não questionou depois de proferida a sentença), não pode asseverar-se a sua exigibilidade imediata.
Nos termos do referido art. 28º, essa exigibilidade está dependente da verificação de uma de duas condições: da liquidação do grupo, que não se confunde com o terminus do prazo que lhe foi fixado na data da sua constituição; ou da verificação da entrega de todos os bens ou serviços.
Uma vez que o A. nem sequer invocou a existência deste último circunstancialismo e que fundou a sua pretensão unicamente na verificação da liquidação, não se tendo apurado a ocorrência deste facto, tal impede a condenação no pagamento imediato do respectivo montante, determinando a condenação in futurum, quando se verificar alguma das condições previstas no art. 28º do Regulamento.
3. Foi oportunamente deliberado pela Assembleia (intercalar) de Participantes que o pagamento do remanescente ocorreria depois de recebidas as importâncias em débito, após convocação da Assembleia de Liquidação do Grupo.
À luz do princípio da boa fé por que devem reger-se as relações entre a R. e os diversos participantes, designadamente os renunciantes, não é legítimo concluir que o reembolso do capital devido aos renunciantes esteja necessariamente dependente da resolução de todas e cada uma das situações litigiosas.
Uma tal interpretação, não moderada pelas regras da boa fé, acarretaria o risco de ficar dependente da vontade da Ré a verificação daquela condição.
Para o caso importa reter designadamente o que se dispõe nos arts. 272º e 275º, nº 2, do CC.
A deliberação que foi tomada, integrada no referido normativo referido, não afasta, antes pelo contrário, a possibilidade de existirem liquidações intercalares, por forma a satisfazer os interessados na medida das receitas disponíveis, sem prejuízo do acerto final das contas. Também não afasta a possibilidade ou a necessidade de se proceder à liquidação final quando, porventura, não seja expectável o recebimento de créditos litigiosos.
Porém, atenta a matéria de facto alegada e provada, não é legitimo imputar à Ré uma actuação contrária aos referidos ditames da boa fé, por forma a impedir a verificação da condição.
Por outro lado, outras possibilidades se colocarão ao A. de conseguir reunir as condições para a exigibilidade da totalidade ou de parte das quantias ainda em dívida, seja a exigência de prestação de contas sejam as diligências no sentido da convocação de uma nova Assembleia de Participantes.
4. Sem embargo do ajustamento da obrigação da Ré à totalidade do que se dispor no art. 28º do Regulamento aprovado pela Portaria nº 942/92, a apelação não procede, porquanto a matéria de facto apurada não permite afirmar o preenchimento das condições aí referidas.
5. Improcede a pretensão do apelante relativamente às custas, porquanto na sentença limitou-se a aplicar o que se dispõe no art. 662º, nº 3, do CPC.
Efectivamente não se verificava a existência de litígio quanto à existência da obrigação, mas apenas quanto à sua exigibilidade, sendo que o A. não comprovou a verificação da condição que alegara.
IV – Em conclusão:
Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, sendo a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de € 14.992,35, no prazo de 30 dias após a liquidação do grupo ou, depois da entrega de todos os bens ou serviços, logo que existam fundos suficientes para o seu pagamento total ou parcial.
Custas da apelação a cargo do A.
Notifique.
Lisboa, 27 de Junho de 2006
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(António Santos Abrantes Geraldes)
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(Maria do Rosário Morgado)
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(Rosa Maria Ribeiro Coelho)
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(1).-Aquilo que ficou expresso na al. E) da Especificação (e que não passa de matéria de direito que, por isso, foi eliminado) não traduz integralmente o que se dispõe no art. 28º do Regulamento aprovado pela Portaria nº 942/92.