Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00009798 | ||
| Relator: | CRUZ BROCO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO CONTRATO DE ARRENDAMENTO DENÚNCIA DE CONTRATO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO RESTRIÇÃO DE DIREITOS | ||
| Nº do Documento: | RL199310210061076 | ||
| Data do Acordão: | 10/21/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N430 ANO1993 PAG495 | ||
| Tribunal Recurso: | T J LISBOA 17J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8080-1 | ||
| Data: | 03/04/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART298 ART1096 N1 A ART1098. L 55/79 DE 1979/10/25 ART2 N1 B. RAU90 ART3 N1 A ART69 N1 A ART71 ART107 N1 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1991/11/18 IN CJ ANOXVI T5 PAG191. AC RE DE 1993/01/21 IN CJ ANOXVIII T1 PAG265. | ||
| Sumário: | I - Quer na alínea b) do n. 1 do artigo segundo da Lei 55/79 de 15 de Setembro, quer na alínea b) do n. 1 do artigo 107 do RAU, não se estabelece um prazo de caducidade mas antes se consagra uma limitação ao direito de denúncia do contrato de arrendamento que se configura como uma excepção peremptória inominada. II - Se o senhorio não chegou a denunciar o contrato de arrendamento por o inquilino permanecer no arrendado há mais de 20 anos, não é o alargamento deste prazo por lei nova que consente que denuncie agora. III - Se á data de entrada em vigor do RAU estiver a correr o prazo de 20 anos (previsto na Lei 55/79) passa a contar-se o prazo novo de 30 anos (previsto no artigo 107 do RAU) computando-se todo o tempo já decorrido desde o início do contrato de arrendamento. | ||