Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0061076
Nº Convencional: JTRL00009798
Relator: CRUZ BROCO
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
DENÚNCIA DE CONTRATO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
RESTRIÇÃO DE DIREITOS
Nº do Documento: RL199310210061076
Data do Acordão: 10/21/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N430 ANO1993 PAG495
Tribunal Recurso: T J LISBOA 17J
Processo no Tribunal Recurso: 8080-1
Data: 03/04/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART298 ART1096 N1 A ART1098.
L 55/79 DE 1979/10/25 ART2 N1 B.
RAU90 ART3 N1 A ART69 N1 A ART71 ART107 N1 B.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1991/11/18 IN CJ ANOXVI T5 PAG191.
AC RE DE 1993/01/21 IN CJ ANOXVIII T1 PAG265.
Sumário: I - Quer na alínea b) do n. 1 do artigo segundo da Lei 55/79 de 15 de Setembro, quer na alínea b) do n. 1 do artigo 107 do RAU, não se estabelece um prazo de caducidade mas antes se consagra uma limitação ao direito de denúncia do contrato de arrendamento que se configura como uma excepção peremptória inominada.
II - Se o senhorio não chegou a denunciar o contrato de arrendamento por o inquilino permanecer no arrendado há mais de 20 anos, não é o alargamento deste prazo por lei nova que consente que denuncie agora.
III - Se á data de entrada em vigor do RAU estiver a correr o prazo de 20 anos (previsto na Lei 55/79) passa a contar-se o prazo novo de 30 anos (previsto no artigo 107 do RAU) computando-se todo o tempo já decorrido desde o início do contrato de arrendamento.