Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0085452
Nº Convencional: JTRL00016939
Relator: SANTOS BERNARDINO
Descritores: PEDIDO
CAUSA DE PEDIR
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Nº do Documento: RL199407070085452
Data do Acordão: 07/07/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J PONTA DELGADA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 39790-2
Data: 11/07/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CPC67 ART193 N2 ART498 N4 ART664.
CCIV66 ART342 ART473.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1975/10/28 IN BMJ N250 PAG159.
AC STJ DE 1972/11/14 IN BMJ N213 PAG214.
AC STJ DE 1985/04/24 IN BMJ N346 PAG254.
Sumário: I - A nossa lei processual - arts. 193, n. 2 e 498, n. 4, do Código de Processo Civil - consagra o princípio da substanciação, segundo o qual o objecto da acção
é o pedido, mas definido através de certa causa de pedir.
II - Assim, se a causa de pedir invocada pelo autor foi um contrato de mútuo nulo por falta de forma, não pode a acção ser julgada procedente com base noutra causa de pedir como, por exemplo, o enriquecimento sem causa.
III - Requisitos da obrigação de restituir no enriquecimento sem causa - art. 473, do Código Civil - são os seguintes: que haja um enriquecimento; que esse enriquecimento careça de causa justificativa; que ele tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição.