Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0031686
Nº Convencional: JTRL00014203
Relator: SANTOS BARATA
Descritores: LOCATÁRIO
OCUPAÇÃO DE IMÓVEL
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
Nº do Documento: RL199110030031686
Data do Acordão: 10/03/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV. TEORIA GERAL.
DIR CONTRAT. DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483 ART563 ART566 ART1045.
Sumário: I - O disposto no artigo 1045 do Código Civil é inaplicável a todo e qualquer ocupante do locado. Refere-se, tão só, ao locatário e seus herdeiros que fiquem ocupando o andar, depois da sua morte, mas sem direito à transmissão do arrendamento, ficando estes com a obrigação de o restituir ao senhorio.
II - Tratando-se de "mero ocupante", sem qualquer título legítimo é-lhe aplicável o regime geral de indemnização por perdas e danos fixado nos artigos 483, 563 e 566 do Código Civil.