Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00014203 | ||
| Relator: | SANTOS BARATA | ||
| Descritores: | LOCATÁRIO OCUPAÇÃO DE IMÓVEL INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS | ||
| Nº do Documento: | RL199110030031686 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. TEORIA GERAL. DIR CONTRAT. DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483 ART563 ART566 ART1045. | ||
| Sumário: | I - O disposto no artigo 1045 do Código Civil é inaplicável a todo e qualquer ocupante do locado. Refere-se, tão só, ao locatário e seus herdeiros que fiquem ocupando o andar, depois da sua morte, mas sem direito à transmissão do arrendamento, ficando estes com a obrigação de o restituir ao senhorio. II - Tratando-se de "mero ocupante", sem qualquer título legítimo é-lhe aplicável o regime geral de indemnização por perdas e danos fixado nos artigos 483, 563 e 566 do Código Civil. | ||