Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018267 | ||
| Relator: | PAIS DO AMARAL | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE ANULAÇÃO SOCIEDADE ANÓNIMA DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO ACÇÕES AMORTIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199405170079271 | ||
| Data do Acordão: | 05/17/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART347. | ||
| Sumário: | I - Nos termos do artigo 347-1, Cód. Soc. Com., o contrato de sociedade pode impôr ou permitir que, em certos casos e sem consentimento dos seus titulares, sejam amortizadas acções. II - Estipula depois uma disciplina diferente consoante a amortização é imposta ou permitida pelo contrato de sociedade. Para o primeiro caso, dispõe o n. 4 e para o segundo o n. 5 deste mesmo preceito legal. III - No caso sub judice o pacto social da ré permite a amortização das acções. É, portanto, no n. 5 do artigo 347 que se tem de procurar a disciplina para a respectiva amortização. IV - Em assembleia geral da sociedade foi aprovada por unanimidade esta proposta: a) que um caso de arrolamento, arresto, penhora, venda ou adjudicação de quaisquer acções da E.L.A - Empresa de Laticínios dos Açores, S.A, sejam as mesmas amortizadas pela sociedade; b) que a amortização seja feita pelo valor nominal, cabendo ao Conselho de Administração, consoante as disponibilidades da sociedade deliberar se o pagamento é efectuado a pronto ou a prestações, neste caso até ao limite de quatro trimestrais e iguais. V - Na mesma data reuniu-se o Conselho de Administração da E.L.A., deliberando por unanimidade: a) no seguimento da deliberação da A.G. de hoje e ao abrigo do n. 3 do artigo 8 do pacto social, amortiza 6838 acções da sociedade pertencentes a João Valdemiro Mendes Rocha pelo respectivo valor nominal de 1000 escudos por as mesmas terem sido penhoradas à ordem do Tribunal Judicial de Angra do Heroismo, no quadro da execução sumária n. 176/90 b) efectuar o pagamento de 6838 escudos em duas prestações trimestrais e iguais. VI - Mas assim, a Ass. Geral não deliberou a amortização das 6838 acções pertencentes a João Valdemiro Mendes Rocha - deliberar a amortização das acções significa decidir acerca de determinadas acções, identificando-as-, pois limitou-se a deliberar em termos abstractos, para todos os casos já permitidos pelo artigo 8, n. 3, do pacto social. VII - Quem levou a cabo a deliberação de amortização daquelas 6838 acções de João Valdemiro Mendes Rocha foi o Conselho de Administração. VIII- A deliberação da As. Geral tem de ser actual, visando cada caso concreto, e não antecipada e não abstracta. | ||