Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0079271
Nº Convencional: JTRL00018267
Relator: PAIS DO AMARAL
Descritores: ACÇÃO DE ANULAÇÃO
SOCIEDADE ANÓNIMA
DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
ACÇÕES
AMORTIZAÇÃO
Nº do Documento: RL199405170079271
Data do Acordão: 05/17/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CSC86 ART347.
Sumário: I - Nos termos do artigo 347-1, Cód. Soc. Com., o contrato de sociedade pode impôr ou permitir que, em certos casos e sem consentimento dos seus titulares, sejam amortizadas acções.
II - Estipula depois uma disciplina diferente consoante a amortização é imposta ou permitida pelo contrato de sociedade. Para o primeiro caso, dispõe o n. 4 e para o segundo o n. 5 deste mesmo preceito legal.
III - No caso sub judice o pacto social da ré permite a amortização das acções. É, portanto, no n. 5 do artigo 347 que se tem de procurar a disciplina para a respectiva amortização.
IV - Em assembleia geral da sociedade foi aprovada por unanimidade esta proposta: a) que um caso de arrolamento, arresto, penhora, venda ou adjudicação de quaisquer acções da E.L.A - Empresa de Laticínios dos Açores, S.A, sejam as mesmas amortizadas pela sociedade; b) que a amortização seja feita pelo valor nominal, cabendo ao Conselho de Administração, consoante as disponibilidades da sociedade deliberar se o pagamento é efectuado a pronto ou a prestações, neste caso até ao limite de quatro trimestrais e iguais.
V - Na mesma data reuniu-se o Conselho de Administração da E.L.A., deliberando por unanimidade: a) no seguimento da deliberação da A.G. de hoje e ao abrigo do n. 3 do artigo 8 do pacto social, amortiza 6838 acções da sociedade pertencentes a João Valdemiro Mendes Rocha pelo respectivo valor nominal de 1000 escudos por as mesmas terem sido penhoradas à ordem do Tribunal Judicial de Angra do Heroismo, no quadro da execução sumária n. 176/90 b) efectuar o pagamento de 6838 escudos em duas prestações trimestrais e iguais.
VI - Mas assim, a Ass. Geral não deliberou a amortização das 6838 acções pertencentes a João Valdemiro Mendes Rocha - deliberar a amortização das acções significa decidir acerca de determinadas acções, identificando-as-, pois limitou-se a deliberar em termos abstractos, para todos os casos já permitidos pelo artigo 8, n. 3, do pacto social.
VII - Quem levou a cabo a deliberação de amortização daquelas 6838 acções de João Valdemiro Mendes Rocha foi o Conselho de Administração.
VIII- A deliberação da As. Geral tem de ser actual, visando cada caso concreto, e não antecipada e não abstracta.