Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
443/2002.1.L1-7
Relator: ROSA RIBEIRO COELHO
Descritores: INVENTÁRIO
PARTILHA DOS BENS DO CASAL
RECLAMAÇÃO
BENS COMUNS DO CASAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/22/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO
Sumário: I – Não se prevendo nas normas próprias do inventário, em que o incidente de reclamação contra a relação de bens se inscreve, qualquer efeito cominatório para a falta de contestação, há que aplicar no seu âmbito, e como manda o citado art. 463º, nº 1, as regras próprias do processo ordinário.
II – Assim, nada tendo dito o cabeça-de-casal quanto à falta de relacionação de bens acusada por um interessado, conclui-se que a sua existência é por ele confessada, estando obrigado a relacioná-los.
III – Sabendo-se que uma determinada quantia fazia parte do património comum dos cônjuges, só a demonstração de que a mesma foi usada pelo cabeça-de-casal para pagar dívidas de natureza comum o poderá desonerar da obrigação de a devolver ao património comum e de, como tal, a fazer constar da relação de bens.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

7ª SECÇÃO CÍVEL

                I – No âmbito da acção especial de inventário na sequência de divórcio, movida por A contra B, tendo este, enquanto cabeça de casal, apresentado a relação de bens, veio aquela reclamar contra ela, requerendo que fossem discriminados os bens móveis que integram o recheio da casa de morada de família e relacionados dois depósitos a prazo, um na C no valor de € 71.154,56 e outro no M, no valor de € 111.334,82. E, mais tarde, reclamou ainda a relacionação de um conjunto de cristal.

         O cabeça-de-casal veio proceder à discriminação dos bens móveis requerida e, após diligências várias, veio a constatar-se, por informação daquelas entidades bancárias, que o saldo da promissória existente na C, no valor de € 72.947,90, fora levantado pelo cabeça-de-casal em 21.11.2002 e que o saldo de € 111.334,82, existente na conta do M em 8.07.2002, fora levantado pelo mesmo em 7.10.2002.

         O cabeça-de-casal veio confirmar a existência daqueles valores que afirmou ter levantado para pagar dívidas contraídas no exercício da sua actividade profissional e antes da entrada em juízo da acção de divórcio.

Depois da produção de prova, veio a ser proferida decisão onde se ordenou que da relação de bens passassem a constar:

- os bens móveis discriminados a fls. 52 como constituindo o recheio da casa já relacionado sob a verba nº 4;

- a quantia de € 72.947,90 – a devolver pelo requerido ao património comum -, correspondente ao valor da promissória e juros que, estando depositada na C, foi levantado por aquele em 21.11.2002;

- e a quantia de € 334,82 depositada no M à data da entrada em juízo da acção de divórcio.

E decidiu-se também que não eram de relacionar:

- o conjunto de cristal;

- e a quantia de € 111.000,00, existente à data da entrada em juízo da acção de divórcio, na já referida conta existente no M, mas levantada pelo requerido para satisfazer dívidas por ele contraídas em proveito comum do casal.

Contra ela agravou a requerente, tendo apresentado alegações onde, pedindo a sua alteração, formula conclusões, sustentando, em síntese, o seguinte:

a) Ao não se pronunciar sobre a falta de relacionação do conjunto de cristal para 12 pessoas, o cabeça de casal admite a sua existência, pelo que deve o mesmo ser relacionado – art. 490º do CPC;

b) Ao montante da promissória levantada pelo requerido na C - € 72.947,90 – devem acrescer juros desde 21.11.2002 - data do respectivo levantamento – e até à partilha;

c) Deve também ser relacionado o saldo da conta à ordem existente nesta mesma instituição e que em 27.09.2002 ascendia a € 37,24.

d) Deve também ser relacionado o montante de € 111.334,82 existente no M à data da propositura da acção de divórcio, levantado pelo requerido em 7.10.2002, acrescido de juros de mora até à partilha.

e) Tendo o requerido alegado ter destinado o seu levantamento ao pagamento de dívidas e tendo a A. negado, não só a existência destas, mas também que tenham sido contraídas em proveito comum, o valor existente à data da entrada da acção em juízo – 27.09.2002 – tem de ser relacionado.

Nas contra-alegações apresentadas, o requerido pugna pela improcedência do agravo.

Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questões sujeitas à nossa apreciação as enunciadas pelo recorrente nas conclusões que formulou, visto serem estas, como é sabido, que delimitam o objecto do recurso.

II – Na decisão impugnada não se encontra uma parte específica em que se descrevam os factos tidos como provados.

Estes surgem tanto no relatório, como entre a apreciação jurídica das questões a resolver, como ainda depois de emitida a decisão sobre algumas dessas mesmas questões.

Porém, extrai-se com segurança do exposto ao longo de toda a decisão recorrida que aí se têm como provados os seguintes factos:

1. O saldo da conta de que eram titulares os ora interessados na C era, à data de 27.09.02, e segundo informação daquela instituição bancária, de € 37,24;

2. Na mesma conta existia uma promissória cujo saldo ascendia a € 72.947,90 em 21.11.2002, data em que o requerido procedeu ao seu levantamento.

3. O saldo da conta dos interessados existente no M era, em 8.07.2002, de € 111.334,82, sendo que, em 7.10.2002, o requerido procedeu à sua “mobilização”, tendo o valor em causa sido creditado, em 21.11.2002, na conta nº , em nome do requerido.

4. Os cheques nºs  e , nos valores de, respectivamente, € 19.000,00b e € 18.000,00, emitidos pelo requerido, foram depositados em conta co-titulada por D e E;

5. Os cheques nºs  e  nos valores de, respectivamente, € 21.000,00 e € 16.000,00, emitidos pelo requerido, foram movimentados por F;

6. Os cheques nºs  e , nos valores de, respectivamente, € 15.000,00 e 22.000,00, foram movimentados por G;

7. O cheque no valor de € 22.000,00 foi movimentado em 25.11.2002 e os restantes em 22.11.2002.

8. A requerente e o requerido contraíram matrimónio em 9.11.1991, sem convenção antenupcial.

9. Tal casamento foi dissolvido por divórcio, decretado a 15.07.2004, tendo a respectiva acção de divórcio dado entrada em tribunal no dia 27.09.2002.

         Da decisão consta igualmente o resumo do que terão sido os depoimentos prestados pelas testemunhas D, E e G, beneficiários dos cheques emitidos pelo agravado, referidos nos factos nºs. 4, 5 e 6.       

         III – É então altura de abordar as questões suscitadas.

         Sobre o conjunto de cristal:

            Refere-se na decisão impugnada que o requerido, ora agravado, notificado da reclamação apresentada contra a falta de relacionação deste bem, nada disse.

Entendeu-se na mesma decisão[1], que a “confissão da existência dos bens cuja falta foi acusada só tem efeito cominatório se for expressa”, pelo que, não tendo sido arrolada prova sobre esta matéria, o bem em causa não deverá ser relacionado.

Contra isto contrapõe o agravante que o efeito cominatório da falta de resposta do requerido só pode ser a confissão nos termos gerais do art. 490º, nº 2 do CPC. Deve, por isso, ser relacionado o bem.

O art. 1349º do C. P. Civil (diploma a que respeitam as normas de ora em diante referidas sem menção de diferente proveniência), depois de estabelecer no seu nº 1 que o cabeça-de-casal é notificado para relacionar os bens cuja falta é acusada ou dizer o que tiver por conveniente a esse propósito, estipula no nº 2 que, se este confessar a existência dos bens cuja falta é acusada, procederá imediatamente, ou no prazo que lhe for concedido, ao aditamento da relação de bens inicialmente apresentada.

Tal preceito[2] que corresponde, com algumas alterações, ao anterior art. 1342º, diversamente do que neste acontecia, não prevê directamente a consequência da falta de contestação do cabeça-de-casal quanto a reclamada falta de relacionação de bem.

De facto, na segunda parte do nº 1 do anterior art. 1342º dispunha-se que a falta de resposta, tendo a notificação sido feita a mandatário ou na própria pessoa do cabeça-de-casal, equivale para todos os efeitos à confissão da existência dos bens e da obrigação de os relacionar.

Agora, de modo expresso, prevê-se tão só a consequência da confissão do cabeça-de-casal quanto à existência do bem, sem que se especifique em que casos se tem como ocorrida essa mesma confissão.

Estamos no âmbito de processo especial de inventário, ao qual são aplicáveis, por força do disposto no art. 463º, nº 1, as disposições     que lhe são próprias e as disposições gerais e comuns; em tudo quanto não estiver prevenido numas e noutras, observar-se-á o que se acha estabelecido para o processo ordinário.

Daí que, constituindo a reclamação contra a relação de bens um incidente, sejam aplicáveis as regras gerais e comuns próprias dos incidentes, constantes dos arts. 302º a 304º.

Nos termos do art. 303º, nº 3, “a falta de oposição no prazo legal determina, quanto à matéria do incidente, a produção do efeito cominatório que vigore na causa em que o incidente se insere.

Não se prevendo nas normas próprias do inventário, em que o incidente se inscreve, qualquer efeito cominatório para a falta de contestação, há que aplicar no seu âmbito, e como manda o citado art. 463º, nº 1, as regras próprias do processo ordinário.

Chega-se, assim, à disciplina dos arts. 484º, nº 1 e 490º, nº 2, pelo que, nada tendo dito o cabeça-de-casal quanto à acusada falta de relacionação daquele bem, tem de concluir-se que a existência do mesmo é por ele confessada, estando, por isso, obrigado a relacioná-lo.

Vai neste sentido o entendimento de França Pitão, ao escrever[3]O silêncio por parte do cabeça-de-casal equivale à aquiescência, devendo atribuir-se-lhe o valor de confissão tácita, à semelhança do que se preceitua no art. 484º, nº 1, para os processos em geral” e também de D. Carvalho de Sá[4] quando afirma que o silêncio do cabeça-de-casal “equivale à confissão da existência dos bens a reclamar, sendo obrigado a relacioná-los.”. Assim o considerou ainda o Ac. da Relação de Coimbra de 19.06.2001[5].

Conclui-se, pois, que, ao invés do decidido, o conjunto de cristal cuja falta de relacionação foi acusada pela aqui agravante é bem que deve constar da relação de bens.

Nesta parte impõe-se dar provimento ao recurso.

Acerca dos juros sobre o valor da promissória:

Pretende o agravante, como se vê da alínea b) da resenha acima feita das suas conclusões, que igualmente se ordene a relacionação de juros sobre o valor da promissória - € 72.947,90 –, desde 21.11.2002 - data do respectivo levantamento – e até à partilha.

É pacífico o entendimento segundo o qual os recursos são o meio processual adequado para obter a reapreciação de questões já versadas e decididas pelo tribunal de 1ª instância, estando fora do seu âmbito adequado a obtenção de decisões em primeira linha sobre questões não submetidas nem apreciadas por aqueles tribunais – cfr. os arts. 676º, nº 1, 680º, nº 1 e 690º.

Não tendo o agravado suscitado no Tribunal de 1ª instância a questão de saber se devem constar também da relação de bens os juros em causa, nem tendo a decisão recorrida abrangido tal problemática, está a mesma fora do que é o âmbito próprio deste recurso.

Daí que tal pretensão da recorrente não possa ser acolhida.

Sobre a relacionação do saldo da conta à ordem existente na C no valor de € 37,24:

Em face do facto apurado, supra descrito sob o nº 1, é inequívoco que tal bem tem de ser relacionado, visto fazer parte do património do dissolvido casal, que nos autos se visa partilhar.

Sobre o saldo da conta dos interessados no valor de € 111.000,00:

Como consta da decisão recorrida e acima se aludiu, o ora agravado, tendo confirmado a existência deste bem no património do casal, afirmou ter procedido ao seu levantamento e tê-lo destinado ao pagamento de dívidas contraídas no exercício da sua actividade profissional, antes da entrada em juízo da acção de divórcio.

Sabendo-se que, à data da entrada em juízo dessa acção, tal bem existia e fazia parte do património comum, só a demonstração de que o dinheiro em causa foi usado pelo agravado para pagar dívidas da invocada natureza, poderá desonerar este da obrigação de devolver esse mesmo bem ao património comum e de, como tal, o fazer constar da relação de bens.

Daí que, necessariamente, se tenha de proferir decisão que, apreciando os factos a este propósito alegados, os julgue como provados ou não provados.

Porém, na decisão recorrida nada consta a este propósito, apenas se sabendo que o agravado emitiu cheques a favor de terceiros – factos nºs. 4 a 7.

Nenhum dos demais factos aí descritos como demonstrados – nos termos acima expostos – respeita a esta matéria e também não existe qualquer menção a factualidade que tenha sido julgada como não provada.

A mesma decisão limita-se a resumir, como se referiu já em sede de relatório, o que terá sido declarado pelas testemunhas, beneficiários dos cheques emitidos pelo cabeça-de-casal[6], mas sem que emita qualquer decisão sobre os factos que esses mesmos depoimentos se destinariam a provar. E, partindo desse resumo, e não de qualquer facto que com base nesse meio probatório tenha julgado como provado, formula indevidamente a conclusão no sentido de que a quantia de € 111.000,00 existente naquele depósito foi destinada pelo ora agravado ao pagamento de dívidas comuns, pelo que não tem de ser relacionada.

Sendo matéria indispensável para decidir o incidente no tocante àquele montante de € 111.000,00, gasto pelo agravado depois da entrada em juízo da acção de divórcio, impõe-se, ao abrigo do disposto no art. 712º, nº 4, a anulação da decisão proferida sobre os factos na parte viciada, com vista à sua ampliação, para averiguação e decisão sobre os factos acima referidos; após será proferida nova decisão de mérito quanto à acusação de falta de relacionação da dita quantia.

 IV – Pelo exposto:

a) Julgando-se o agravo parcialmente procedente, altera-se a decisão recorrida, determinando-se que o cabeça-de-casal proceda à relacionação:

- do conjunto de cristal;

- do saldo no valor de € 37,24 referido no facto supra descrito sob o nº 1.

b) Anula-se, nos termos do nº 4 do art. 712º, a decisão proferida sobre os factos, na parte viciada, devendo o Tribunal de 1ª Instância proceder à averiguação que for tida como adequada e emitir decisão sobre os factos acima referidos, após o que proferirá nova decisão de mérito sobre a questão.

Custas a cargo da parte vencida a final.

Lisboa, 22 de Setembro de 2009

Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho

Maria Amélia Ribeiro

Graça Amaral

-----------------------------------------------------------------------------------------
[1] Invocando-se Rodrigues Bastos, em Notas ao Código de Processo Civil, vol. IV, 2ª edição, pág. 313
[2] Com redacção dada pelo art. 2º do Dec. Lei nº 227/94, de 8.09
[3] Em “Processo de Inventário (Nova Tramitação), Almedina, pág. 111.
[4] Do Inventário, 1996, págs. 111 e segs., conforme referência feita por Abílio Neto em Código de Processo Civil Anotado, 2008, pág. 1442. 
[5] C. J. 2001, 3º, pág. 30.
[6] Como se de fundamentação da decisão proferida sobre factos se tratasse.