Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | RAMALHO PINTO | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO ABANDONO DE TRABALHO PRESCRIÇÃO QUESTÃO NOVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | Integra a previsão da figura do abandono do trabalho, preenchendo os respectivos elementos objectivo e subjectivo a situação do trabalhador que, tendo estado de baixa médica de 7/4/97 a 17/6/88, sempre enviando à entidade patronal os respectivos boletins, não compareceu ao serviço após a alta, nem comunicou o motivo da ausência, não respondendo à carta da R. em que lhe era solicitado que contactasse os serviços de medicina ocupacional, para efeitos de marcação de consulta, assim como não teve qualquer reacção a um telegrama de 7/8/98 em que lhe era solicitada informação sobre a sua situação ou remessa de documento comprovativo da mesma, nem mesmo, respondeu a outra carta, datada de 10/8/98, intimando-o a comprovar a situação no prazo de três dias, sob pena de ser “considerado demitido por abandono do lugar”. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: (A) veio instaurar, no 4º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção emergente de contrato de trabalho, contra COMPANHIA DE SEGUROS FIDELIDADE- MUNDIAL, SA, formulando o seguinte pedido: Seja declarado nulo o despedimento, por ilícito; Seja a ré condenada a pagar ao autor o valor correspondente às retribuições e subsídio de refeição que o trabalhador deixou de auferir até à data da sentença, acrescido dos juros legais, desde a data da citação, até integral pagamento; Seja a ré condenada a pagar ao autor os valores correspondentes aos Kms efectuados de Lisboa a Torres Vedras (e vice-versa), no período de 1.4.91 a 1.5.94, acrescido dos juros legais, desde a citação até integral pagamento; Seja a ré condenada a pagar ao autor os valores correspondentes às horas extraordinárias efectuadas, três horas diárias/por semana de trabalho, mais seis horas ao sábado, no período de 1.04.91 a 1.5.94, acrescidos de juros legais até integral pagamento; Seja a ré condenada a reintegrar o autor no seu posto e local de trabalho, com a categoria e a antiguidade, sem prejuízo da opção, em sua substituição, da indemnização, acrescida de juros legais; Seja a ré condenada como litigante de má fé, na multa de 600.000$00, e uma indemnização a favor do autor. Seja a ré condenada a pagar a indemnização de 1.500.000$00, por danos não patrimoniais. Alegou, para tanto, e em síntese: Estava ligado à Ré por contrato de trabalho. Trabalhou na Delegação da Ré em Torres Vedras, local onde a partir de 1.4.91 e até 1.5.94 passou a exercer funções. Ultimamente tinha a categoria profissional de escriturário nível X, exercendo as suas funções em Lisboa. Em 11.3.85 entrou em situação de baixa prolongada, e depois de 7.4.97 até 17.6.98. Sempre informou a ré da sua situação clínica, enviando regularmente os boletins de baixa para a empresa. O seu estado de saúde reflectiu-se nos actos que deveria praticar, não dando a mínima atenção a nada do que se passava à sua volta. Em tal âmbito recebeu a carta da ré de 25.6.98, convocando-o para marcar uma consulta nos seus serviços, não tendo respondido a tal chamada, por não estar em condições de se aperceber da sua importância, e nesse contexto recebeu em 22.9.98 uma carta da ré, comunicando-lhe o seu despedimento. Refere que quando foi convidado a trabalhar em Torres Vedras, e porque a transferência do local de trabalho implicava uma deslocação de automóvel a partir de Lisboa, acordou com a ré que, para tal transferência se concretizasse, esta faria o pagamento das despesas diárias de combustível, nunca tendo, contudo, a mesma efectuado tal pagamento. Também em Torres Vedras era obrigado a fazer cerca de três horas de trabalho a mais por cada dia de trabalho na semana, e ao sábado mais seis horas, não tendo a ré satisfeito o pagamento das horas que trabalhou a mais para conseguir manter o serviço em ordem. Tal situação determinou o pedido de transferência novamente para Lisboa, facto que se consumou em 1.5.94. A ré decidiu que os trabalhadores teriam de continuar a fazer as horas extra, mas não haveria qualquer pagamento das mesmas. Como se recusou a fazer mais uma hora em cada dia de semana e a trabalhar ao sábado, sem remuneração, foi colocado na recepção. Ainda que não tivesse comunicado alguma das renovações de baixa médica, a ré tinha pleno conhecimento do seu estado de saúde, que o impedia de retomar as suas funções, tendo conhecimento igualmente da sua situação através do CRSS, que lhe remetia com frequência os reembolsos do subsídio de doença atinentes à situação de baixa, suspendendo-se, em conformidade, o contrato de trabalho, não tendo assim razão de ser o fundamento invocado de abandono do trabalho, face ao conhecimento que a ré tinha da doença prolongada do trabalhador. Em todo o ocorrido, agiu sempre a Ré de má-fé. Quando recebeu a comunicação da Ré a fazer cessar o seu contrato, sentiu profundo e intenso sofrimento e dor, por considerar injusta a sanção, considerando uma ofensa ao seu brio profissional e competência, tendo o seu estado de saúde geral piorado consideravelmente, agravando a depressão psíquica de que padece, afectando igualmente a sua imagem pública e profissional, já que a sua situação foi comentada pelo colegas na empresa. A Ré apresentou contestação, dizendo, também em síntese: Após sucessivos períodos de baixa, que cessaram em 3 de Junho de 1998, o Autor não voltou a apresentar-se nas instalações da empresa para retomar o desempenho das suas funções, nem comunicado, a partir daquela altura, de qualquer forma, o motivo da sua ausência ao serviço. Alertou-o, por duas ocasiões, e para a sua conduta, inclusive para o preenchimento da figura do abandono do trabalho. Referindo que à luz da actual lei dos despedimentos não há lugar, nem se admite a indemnização por danos morais, desconhecendo, contudo, os factos para tanto alegados pelo autor. Quanto ao pedido de pagamento de trabalho suplementar o mesmo carece de causa de pedir, para além do vencimento, há mais de cinco anos, dos créditos reclamados. Pretende a condenação do Autor como litigante de má-fé, em multa e indemnização. Deduz pedido reconvencional, invocando que o abandono do trabalho constitui o trabalhador na obrigação de indemnizar a entidade empregadora, devendo assim o autor ser condenado no pagamento da quantia de 380.840$00, a título de indemnização pelo incumprimento do aviso prévio, acrescida de juros de mora vincendos até integral pagamento. O Autor apresentou resposta à contestação, propugnando pela improcedência da reconvenção. Condensada, instruída e julgada a causa, foi proferida sentença, cuja parte dispositiva transcrevemos: “Nestes termos, e pelo exposto: - julgo improcedente a acção absolvendo a ré do pedido. - julgo procedente a reconvenção, condenando o autor a pagar à ré a quantia de 1.566,72 euros, acrescida de juros de mora contados desde a notificação da contestação, até integral pagamento, à taxa legal. Custas pelo autor”. x Inconformado com a sentença, o autor veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: a) - No caso sub judice não se verifica a figura do abandono do trabalho; b) - O contrato de trabalho suspendeu-se ao 31º dia de baixa, por força da aplicação do n° 1 do art° 30 do D.L. n° 398/83 de 2 de Novembro; c) A figura do abandono do trabalho é incompatível com o impedimento prolongado do trabalhador; nestes casos, a entidade patronal se quiser pôr termo ao contrato de trabalho, terá de instaurar previamente o competente processo disciplinar; d) Ademais, de acordo com o CCT para os Seguros, então em vigor, o despedimento terá sempre de ser precedido de processo disciplinar. e) Os créditos reclamados pela entidade patronal em sede de Reconvenção já estavam prescritos quando foram peticionados pela Reconvinte, ora Apelada. A Ré contra-alegou, propugnando pela manutenção do julgado. Foram colhidos os vistos legais. x Na primeira instância fora dados como provados os seguintes factos, não objecto de impugnação e que, assim, se consideram fixados: 1. O autor entrou ao serviço da ré em 11.3.85, para trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização. 2. Foi admitido para trabalhar no sector de Agentes/Cobranças onde esteve durante cerca de seis anos, nos serviços da ré em Lisboa. 3. Posteriormente foi convidado para trabalhar na Delegação da Mundial- Confiança, em Torres Vedras, local onde a partir de 1.4.91 até 1.5.94 passou a exercer as suas funções, entre as quais a de regularizador de sinistros. 4. Em 3.6.98 o autor tinha a categoria profissional de Escriturário Nível X, exercendo as suas funções na Rua Oliveira ao Carmo, em Lisboa. 5. Na mesma data o autor recebia mensalmente 157.050$00, de remuneração base, prémio de antiguidade de 20.420$00, margem livre no valor de 12.950$00, e a título de subsídio de refeição diário a quantia de 1.285$00. 6. O autor é sócio do Sindicato dos Trabalhadores de Seguros do Sul e Regiões Autónomas. 7. A ré é filiada na APS - Associação Portuguesa de Seguradores. 8. Em 22 de Setembro de 1998, a ré remeteu ao autor a carta junta a fls. 32, mencionando " Não apresentou V Ex. a até ao momento qualquer justificação para as ausências ao serviço verificadas desde 4 de Junho último, apesar do nosso telegrama de 7 de Agosto e da nossa carta de 10 de Setembro corrente, em que lhe solicitávamos o esclarecimento ou regularização de tal situação. Face ao exposto, e porque esta atitude revela a sua intenção de não retomar o trabalho, vimos informá-lo que o seu contrato de trabalho com esta Companhia cessou em 4 de Junho de 1998". 9. O autor teve uma baixa prolongada de 25.10.94 a 12.5.95, sempre enviando os boletins de baixa para a ré. 10. O autor entrou numa situação de baixa prolongada a 7.4.97. 11. O autor recebeu uma carta da ré a 25.6.98, junta a fls. 36, referindo que "Encontrando-se na situação de baixa por doença desde 7 de Abril de 1997, queira contactar os nossos serviços de Medicina Ocupacional, a fim de efectuar marcação de consulta... ". 12. O autor não respondeu nem marcou a consulta. 13. No âmbito das funções atribuídas ao autor em Torres Vedras competia-lhe regularizar os sinistros relativos aos concelhos de Torres Vedras, Mafra, Caldas da Rainha e Vila Franca de Xira, organizando e distribuindo o serviço ao perito da delegação, sendo também por ele responsável, segundo o Centro Regularizador. 14. O autor esteve de baixa por doença desde 7 de Abril de 1997 até 17.6.98. 15. O autor enviou boletins de baixa. 16. O autor foi colocado na recepção. 17. Após um tempo a exercer as funções na recepção o autor entrou de baixa em 7.4.97. 18. A ré teve conhecimento da situação de doença do autor. 19. Desde 3 de Junho de 1998 o autor não mais comunicou, por qualquer forma, o motivo da ausência ao serviço. 20. A ré remeteu ao autor um telegrama em 7 de Agosto de 98, conforme documento de fls. 60. 21. O autor não apresentou qualquer resposta ou enviou qualquer documentação. 22. A ré remeteu ao autor em 10.9.98, e recebida em 15.9.98, uma carta, conforme documento de fls. 61. 23. O autor nada respondeu. 24. O autor começou a trabalhar por conta de outra entidade a partir de Janeiro de 2001. x Definindo-se o âmbito do recurso pelas suas conclusões (artºs 684°, n°3, e 690°, n° 1, do CPC), temos como questões em discussão: a)- a forma de cessação do contrato de trabalho e suas consequências; b)- a prescrição do crédito da Ré pedido em sede de reconvenção. x -a forma de cessação do contrato de trabalho: Cada uma das partes apresenta sua versão no que respeita à forma da cessação do contrato de trabalho. Ao passo que o Autor entende que foi objecto de um despedimento promovido pela entidade patronal, a Ré vem opinar no sentido de que o Autor abandonou o trabalho, assim rescindindo unilateralmente o seu contrato de trabalho. Obviamente que as duas formas de cessação aventadas pelas partes são incompatíveis, até porque não pode haver dois modos de extinção da mesma relação jurídico-laboral. A sentença sob recurso foi no sentido de que se verificou o invocado, pela Ré, abandono do trabalho. E bem, desde o já dizemos, porque essa é a conclusão a retirar da matéria de facto dada como provada. O despedimento é uma rescisão do contrato, operada por exclusiva iniciativa do empregador, e independente da vontade do trabalhador. É uma manifestação de vontade do primeiro, e só dele. Só que esse poder de desvinculação não é livre. A vocação de perdurabilidade da relação laboral, em homenagem à estabilidade do emprego, acarreta a exigência de motivação do despedimento, de uma justa causa para essa desvinculação -artº 9º da LDesp (DL 64-A/89, de 27/2). Por outro lado, não basta a existência dessa justa causa; é, ainda, necessário que o despedimento obedeça a determinados requisitos de forma, com a organização de um processo disciplinar, sujeito aos trâmites estabelecidos pelo artº 10º do mesmo diploma. Em termos tais que a inexistência ou a nulidade desse processo acarreta, sem mais, e independentemente da motivação do despedimento, a ilicitude deste- artº 12º, 1, a). A não observância de qualquer destes requisitos acarreta desde logo ilicitude do despedimento, com as consequências patrimoniais, e não só, gravosas e penalizantes para a entidade patronal, previstas no artº 13º da Desp. Quanto ao abandono do trabalho ele é qualificado no artº 40º, nº 1 da LDesp como "a ausência do trabalhador ao serviço acompanhada de factos que com toda a probabilidade revelem a intenção de não o retomar". "O abandono do trabalho vale como rescisão do contrato..." -nº 4. Estamos perante uma verdadeira declaração extintiva, ainda que tácita. Com a ausência prolongada o trabalhador assume um comportamento concludente no sentido de evidenciar que realmente quis pôr termo ao contrato, sem se dar ao incómodo de proceder a uma declaração expressa nesse sentido junto da entidade patronal. Citando Jorge Leite, em estudo constante de Prontuário de Legislação do Trabalho, nº 33, edição (policopiada) do Centro de Estudos Judiciários, fls. 13-14, são dois os elementos constitutivos da figura em análise: a)- um elemento objectivo- a ausência do trabalhador ao serviço, isto é, a não comparência do trabalhador no local e no tempo de trabalho a que está obrigado, não comparência essa voluntária e injustificada; b) -um elemento subjectivo- a intenção do trabalhador de não retomar o serviço, ou seja, a intenção de não comparência definitiva no local de trabalho. Essa ausência terá que ser expressão de um incumprimento contratual, passível, normalmente, de uma sanção disciplinar, e integradora, possivelmente, de justa causa de despedimento. Assim, o incumprimento contratual em que a ausência ao serviço se traduz só pode qualificar-se como abandono quando for definitivo, ou seja, a ausência só é abandono quando acompanhada da intenção de não retomar o serviço. O que é necessário é que o trabalhador assuma um comportamento concludente, inequívoco, no sentido de evidenciar que, de facto, quis pôr termo ao contrato, sem se dar sequer ao incómodo de proceder a uma declaração expressa nesse sentido junto da entidade patronal (Abílio Neto, Contrato de Trabalho -Notas Práticas, ed. de 1990, pag. 630). Esse "animus" extintivo, como momento "subjectivo" que é, só pode captar-se através de algo que o revele ou exteriorize ou, como diz o referido nº 1 do artº 40º, "através de factos que com toda a probabilidade revelem a intenção de não o retomar". Como nem sempre é fácil a prova destes factos constitutivos do abandono, actualmente, a lei estabelece uma presunção que consiste no seguinte: se o trabalhador faltar ao serviço durante pelo menos quinze dias úteis seguidos e não tiver comunicado à entidade patronal o motivo da ausência, entende-se que pôs termo ao contrato de trabalho- nº 2 do artº 40º. Se o trabalhador quiser manter o vínculo laboral recairá sobre ele o ónus de provar a ocorrência de motivo de força maior impeditivo da comunicação da ausência. Ora, no caso concreto, o Autor esteve de baixa médica desde 7 de Abril de 1997 até 17 de Junho de 1998, tendo sempre enviado à Ré os correspondentes boletins. Desde 3 de Junho de 1998 que o Autor não só não compareceu ao serviço como não comunicou, por qualquer forma, o motivo dessa ausência. Mas mais do que isso: nada respondeu à carta da Ré em que lhe era solicitado que contactasse os serviços de medicina ocupacional, para efeitos de marcação de consulta; assim como não teve qualquer reacção ao telegrama enviado pela Ré, em 7 de Agosto de 1998, em que lhe era solicitada informação sobre a sua situação ou a remessa de documento comprovativo da mesma. Por outro lado, tendo a mesma Ré enviado ao Autor a carta de fls. 64, em 10/8/98, em que, para além de lembrar que o último não tinha feito qualquer prova da sua situação após o termo da baixa, o intimava, por assim, dizer, a fazê-lo no prazo de 3 dias úteis, sob pena de ser “considerado demitido por abandono do lugar”, mais uma vez o Autor nada respondeu. Ora, e como muito bem se refere na douta sentença sob recurso, deitando de estar de baixa médica a partir de 17 de Junho de 1998, não resultou provado que o Autor continuasse doente, impossibilitado de se determinar, maxime de compreender o teor daquelas comunicações escritas da Ré, inexistindo, por outro lado, qualquer impedimento temporário, determinante da suspensão do contrato de trabalho, suspensão essa que cessou em 17 de Junho de 1998. Como tal, não tendo o Autor efectuado essa ou qualquer outra prova de outro motivo de força maior impeditivo da comunicação da ausência, não logrou o mesmo ilidir a presunção constante do citado nº 2 do artº 40º da LDesp. Estando, como tal, preenchidos os aludidos elementos objectivo e subjectivo, por forma a considerar a figura do abandono do trabalho. Mas, para que a entidade patronal possa invocar o abandono como forma de cessação do contrato de trabalho, tem previamente de o ter comunicado ao trabalhador através de carta registada com A/R para a última morada conhecida do trabalhador. A necessidade desta comunicação prende-se com o facto de o trabalhador ter conhecimento claro e inequívoco da decisão da entidade patronal e poder querer ilidir a presunção, isto é explicar os motivos da sua ausência. Ela não é um elemento constitutivo da figura em análise, mas uma sua condição de eficácia unilateral (apenas o empregador a pode invocar). Esta comunicação não faz parte da hipótese legal desencadeadora do respectivo evento jurídico (a dissolução do contrato) mas é indispensável para que dele se possa aproveitar a entidade patronal. Por isso mesmo se há-de concluir também que tal comunicação não tem o valor de uma declaração de vontade extintiva, mas tão só, repete-se, o de uma condição de eficácia da extinção do contrato por abandono do trabalho invocável pelo empregador. Se a entidade patronal não fez essa comunicação e o trabalhador entretanto se apresentar ao serviço, ou fizer chegar a justificação da sua ausência, deixa o empregador de poder invocar a cessação do contrato por abandono. Esta comunicação da entidade patronal traduz-se na constatação do abandono e, portanto, da cessação do contrato imputável ao trabalhador. A lei exige que essa comunicação seja feita por carta registada com aviso de recepção. Esta exigência destina-se a tornar certa e segura aquela comunicação, para que o trabalhador dela tenha um conhecimento preciso e inequívoco. No caso concreto, a Ré procedeu a essa comunicação, através da carta de fls. 64, em termos que não suscitam qualquer tipo de dúvida quanto à sua intenção de invocar a figura do abandono do trabalho. Pelo que improcedem as conclusões a) a d) do recurso, nesta parte, sendo de concluir, sem necessidade de mais considerações, que o Autor não tem direito a qualquer das consequências do despedimento ilícito a que se refere o artº 13º da LDesp, nem tão pouco à indemnização por danos não patrimoniais peticionada. - a prescrição: Aqui o Autor - recorrente não excepcionou a prescrição no local e momento próprio- na resposta à contestação, só o fazendo nas alegações de recurso. Trata-se, por isso, de uma questão nova, não submetida à apreciação do tribunal de 1ª instância, e que, por isso, o não pode ser pela instância de recurso. Além de que a prescrição é uma excepção peremptória, não sendo, como tal, de conhecimento oficioso, carecendo de invocação pela parte que dela aproveita- artºs 493º, nº 3, e 496º do Cod. Proc. Civil (cfr. Ac. do STJ de 5/5/88, in BTE, 2ª série, nºs 4-5-6/90, pag. 419, a título de exemplo). Pelo que assim também a conclusão e) do recurso. x Decisão: Nesta conformidade, acorda-se em negar provimento à apelação, mantendo-se a sentença recorrida. Custas pelo apelante. Lisboa, 30/06/04 (Ramalho Pinto) (Duro Mateus Cardoso) (Guilherme Pires) |