Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JORGE LEAL | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO DOCUMENTO PARTICULAR OPOSIÇÃO ASSINATURA FALSIFICAÇÃO ARGUIÇÃO SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/08/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - Se o título executivo for um mero documento particular, deve ser negada a suspensão da execução na sequência de oposição assente na arguição da falsidade da assinatura do pretenso devedor, se o juiz, ouvido o exequente e analisados os documentos juntos na oposição e na contestação à oposição, se convencer de que há mais probabilidades de a oposição não vir a ter sucesso do que o contrário. II – Enquadra-se no juízo referido em I a conclusão, expressa no despacho recorrido, de que “a assinatura constante do título executivo é em tudo semelhante à assinatura aposta no bilhete de identidade da oponente”. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Em 19.6.2009 B... instaurou na comarca de Seixal acção de execução contra C..., para pagamento da quantia de € 54 252,84, apresentando como título executivo um documento particular epigrafado de “acordo e reconhecimento de dívida”, no qual figuram, além de outras, a assinatura “C...”, sem reconhecimento da assinatura. Citada para a execução, a executada deduziu oposição, negando ter assinado o documento que o exequente apresentou como título executivo e por conseguinte afirmando que a assinatura aí constante foi falsificada; apresentou cópia do seu bilhete de identidade. A executada requereu que a execução fosse suspensa ao abrigo do disposto no art.º 818.º n.º 1 do CPC. O exequente contestou a oposição, pugnando pela improcedência da oposição e pelo indeferimento da suspensão da execução; juntou documentos. Em 09.11.2009 o requerimento de suspensão da execução foi indeferido, nos seguintes termos: “Atendendo a que a assinatura constante do título executivo é em tudo semelhante à assinatura aposta no bilhete de identidade da oponente, não constituindo, assim, princípio de prova para efeitos de impugnação daquela assinatura, indefiro a suspensão da execução (art.º 818.º nº 1, do Código de Processo Civil).” A executada apelou do referido despacho, apresentando a respectiva motivação, na qual formulou as seguintes conclusões: 1. No caso dos autos a opoente negou, na oposição à execução que tivesse assinado como subscritora, o documento particular (reconhecimento de dívida), dado à execução, entre outros; 2. Juntou a recorrente aos autos cópia autenticada do seu Bilhete de Identidade; 3. No documento particular referido em 1.ª conclusão, consta que a assinatura não está reconhecida; 4. A recorrente cumpriu as condições previstas no artigo 818° n°1 do CPC., para que fosse determinada a suspensão da execução; 5. A assinatura constante no documento particular indicado na 1.ª conclusão, foi impugnada; 6. Nos autos não existem quaisquer elementos que permitam concluir que a arguição da falsidade da assinatura constitua um mero expediente dilatório da recorrente para suspender a execução; 7. Assim sendo, não colhe a falta de indiciação da não genuidade da assinatura no documento particular de reconhecimento de dívida, assim como nos restantes documentos juntos pelo exequente; E ainda porque, 8. Compete ao recorrido, exequente, a prova da sua veracidade, isto é, que a ora recorrente assinou com o seu punho o documento dado à execução — art°s 374° e n° 2 do art° 342° ambos do Código Civil; 9. O Despacho proferido pelo Juiz "A quo" violou todas as disposições legais supra referidas. A apelante terminou pedindo que o despacho recorrido seja revogado e em consequência substituído por outro que ordene a suspensão da execução. O apelado contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. O artigo 818° n° 1 do C.P.C. exige que "tendo o opoente impugnado a assinatura do documento particular e apresentado documento que constitua princípio de prova, o juiz, ouvido o exequente, entenda que se justifica a suspensão". 2. Não basta a invocação de que a assinatura aposta no título executivo não foi feita pelo punho da Recorrente e a junção aos autos de fotocópia do seu bilhete de identidade actual. 3. O artigo 818° n° 1 do C.P.C. exige um juízo de facto por parte do Juiz, isto é, a comparação à vista desarmada da conformidade ou desconformidade da assinatura aposta no título executivo com a constante do bilhete de identidade apresentados. 4. O Juiz só suspenderá a execução caso se convencer da séria probabilidade da assinatura não ser do devedor. 5. No caso concreto, o Meritíssimo Juiz a quo considerou que "a assinatura constante do título executivo é em tudo semelhante à assinatura aposta no bilhete de identidade da oponente, não constituindo, assim, princípio de prova para efeitos de impugnação daquela assinatura", pelo que decidiu indeferir a suspensão. 6. O despacho de indeferimento de suspensão da execução proferido pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo não violou o disposto no artigo 818° n° 1 do C.P.C.. O apelado terminou pedindo que seja negado provimento ao recurso e, em consequência, mantido o despacho recorrido prosseguindo a execução os seus termos até final. O tribunal a quo indeferiu o requerimento de recurso mas, na sequência de reclamação apresentada pela apelante perante esta Relação, a apelação foi admitida, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo. Foram colhidos os vistos legais. FUNDAMENTAÇÃO O circunstancialismo de facto a levar em consideração é o supra descrito no relatório. O Direito O título executivo na presente execução é um simples documento particular. Por isso procedeu-se à citação prévia da executada (artigos 812.º-F n.º 1 e 812.º-C do CPC). Nos termos do disposto no art.º 818.º, n.º 1, do CPC, “havendo lugar à citação prévia do executado, o recebimento da oposição só suspende o processo de execução quando o opoente preste caução ou quando, tendo o opoente impugnado a assinatura do documento particular e apresentado documento que constitua princípio de prova, o juiz, ouvido o exequente, entenda que se justifica a suspensão.” A redacção deste artigo foi introduzida pelo Dec.-Lei n.º 38/2003, de 8.3. Anteriormente, na redacção introduzida pelo Dec.-Lei n.º 180/96, de 25.9, vigorava o seguinte texto, do n.º 2 do art.º 818.º: “Tratando-se de execução fundada em escrito particular sem a assinatura reconhecida pode o juiz suspender a execução, ouvido o embargado, se o embargante alegar a não genuinidade da assinatura e juntar documento que constitua princípio de prova.” Trata-se, em ambos os casos, de admitir uma excepção ao princípio de que a oposição à execução não suspende a execução a não ser que o executado preste caução. A previsão de tal possibilidade acompanhou a atribuição de força executiva aos simples “documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético (…)” (art.º 46.º n.º 1 alínea c), do CPC), decorrente da reforma ao processo civil introduzida pelos Dec.-Lei 180/96 e 329-A/95, de 12.12. Os documentos particulares têm menor força probatória, maxime se a assinatura não for reconhecida: se a parte contra quem o documento é apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura, incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade (artigos 375.º e 374.º nº 2 do Código Civil). Do exposto resulta que, posta em causa em oposição à execução a veracidade de assinatura aposta em título executivo que constitua mero documento particular simples, seja admissível a suspensão da execução. Porém, para isso, são necessários dois requisitos: a) o opoente junte documento que constitua princípio de prova; b) o juiz, ouvido o exequente, entenda que se justifica a suspensão. Caberá ao juiz, examinados os meios de prova escrita apresentados pelo executado e pelo exequente, ponderar se há mais probabilidades de a oposição ter sucesso ou o contrário. Nesse juízo, que é meramente provisório, será de levar em consideração que se a assinatura do documento não estiver presencialmente reconhecida, é sobre o exequente que recai o ónus da prova da autenticidade da assinatura. O bilhete de identidade do devedor pode funcionar como princípio de prova (neste sentido, Lebre de Freitas, CPC anotado, volume 3.º, Coimbra Editora, 2003, pág. 328). Porém, acrescenta Lebre de Freitas, “neste caso, a suspensão não é automática: o juiz só suspenderá a execução se se convencer da séria probabilidade de a assinatura não ser do devedor” (obra e local citado; no mesmo sentido, Fernando Amâncio Ferreira, “Curso de processo de execução”, 2006, 9.ª edição, Almedina, páginas 186 e 187). Na jurisprudência defende-se, maioritariamente, que a simples junção de fotocópia de bilhete de identidade do alegado devedor, para justificar a impugnação da assinatura imputada ao devedor no título executivo, não basta para, como que automaticamente, se determinar a suspensão da execução. É necessário ainda que o juiz, nomeadamente através do exame macroscópico das assinaturas, se convença da séria probabilidade de a assinatura constante no título executivo não ser a do suposto devedor (cfr., v.g., acórdão da Relação de Lisboa, de 7.6.2000, processo 0043666; Lisboa, 29.11.2001, processo 00107492; acórdão da Relação do Porto, 01.10.2002, processo 0220949; Porto, 06.5.2003, processo 0222985; Porto, 04.12.2003, processo 0335538; Porto, 07.4.2005, processo 531715; Relação de Coimbra, 14.6.2005, processo 1755/05; Porto, 16.11.2006, processo 063015; Relação de Évora, 23.11.2006, processo 502/06-3; Porto, 11.01.2007, processo 0636738; Porto, 8.3.2007, processo 0637344; Porto, 29.01.2008, processo 0720950). Uma corrente minoritária defende que a simples arguição da falsidade da assinatura aposta no título executivo acompanhada, por exemplo, de cópia do bilhete de identidade do opoente, deve desencadear a suspensão da execução (v.g., Lisboa, 07.7.2003, processo 6419/2003-6 e Porto, 07.10.2003, processo 0323487). No caso dos autos, o tribunal a quo negou a suspensão da execução por entender que “a assinatura constante do título executivo é em tudo semelhante à assinatura aposta no bilhete de identidade da oponente”. Daí o tribunal a quo extraiu a conclusão de que a apresentação do bilhete de identidade não constitui princípio de prova, para o efeito de desencadear a suspensão da execução. Vejamos. Conforme decorre do supra exposto, consideramos que a apresentação de documento que constitua princípio de prova não implica a automática suspensão da execução. Ou seja, o opoente pode apresentar um documento como o seu bilhete de identidade, que como documento autêntico que é deve ser qualificado como “princípio de prova”, mas é ainda necessário, como decorre da lei, que o juiz, ouvido o exequente, entenda que se justifica a suspensão. Tal “entendimento” do juiz consiste na formulação de um juízo assente nos elementos constantes nos autos, seja o “princípio de prova” apresentado pelo opoente, seja o aduzido pelo exequente, do qual resulte a convicção de que há mais probabilidades de a oposição vir a ter sucesso do que o contrário. No caso dos autos, o tribunal a quo, embora exprimindo-se de uma forma a que não aderimos (ao equiparar a conclusão negativa a que chegou, após proceder ao exame macroscópico das assinaturas, com o juízo de que não foi produzido “princípio de prova”) fundou a não suspensão da execução no facto de, a seu ver, a assinatura constante no título executivo, imputada pelo exequente à executada, ser em tudo semelhante à que consta no bilhete de identidade da opoente. Ora, tal razão de ser para indeferir a suspensão da execução é perfeitamente legal. Aliás, a apelante não questiona a bondade desse juízo (o da aparente semelhança das duas assinaturas). Por conseguinte, sem necessidade de mais considerações, conclui-se que a decisão recorrida não merece censura. DECISÃO Pelo exposto julga-se a apelação improcedente e consequentemente mantém-se a decisão recorrida. As custas da apelação são a cargo da apelante. Lisboa, 08.7.2010 Jorge Manuel Leitão Leal Ondina Carmo Alves Ana Paula Boularot |