Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016707 | ||
| Relator: | NORBERTO INÁCIO BRANDÃO | ||
| Descritores: | JUNÇÃO DE DOCUMENTO DOCUMENTO FORÇA PROBATÓRIA PROVAS NULIDADE NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RL199102280041172 | ||
| Data do Acordão: | 02/28/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART524 ART659 N2 N3 ART668 N1 D ART706 N1 ART712 ART719 N1 N3. | ||
| Sumário: | I - Deve ser recusada a junção de documentos com as alegações de recurso quando tais documentos podiam ter sido juntos até ao encerramento da discussão em 1 instância; II - Os documentos emanados das autoridades públicas apenas provam plenamente o que neles é atestado com base nas percepções do documentador e não a sinceridade dos factos atestados ou a sua validade e eficácia jurídica. III - O exame crítico das provas (artigo 659, n. 3, do CPC) consiste no trabalho do julgador de aplicação da lei aos factos provados; IV - A nulidade prevista no artigo 668, n. 1, alínea d), do CPC, apenas existe quando o Juiz deixa de proferir decisão sobre questão que haja sido submetida ao seu julgamento, nada tendo a ver com o exame crítico das provas (artigo 659, n. 3, do mesmo código). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |