Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0041172
Nº Convencional: JTRL00016707
Relator: NORBERTO INÁCIO BRANDÃO
Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTO
DOCUMENTO
FORÇA PROBATÓRIA
PROVAS
NULIDADE
NULIDADE DE SENTENÇA
Nº do Documento: RL199102280041172
Data do Acordão: 02/28/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART524 ART659 N2 N3 ART668 N1 D ART706 N1 ART712 ART719 N1 N3.
Sumário: I - Deve ser recusada a junção de documentos com as alegações de recurso quando tais documentos podiam ter sido juntos até ao encerramento da discussão em 1 instância;
II - Os documentos emanados das autoridades públicas apenas provam plenamente o que neles é atestado com base nas percepções do documentador e não a sinceridade dos factos atestados ou a sua validade e eficácia jurídica.
III - O exame crítico das provas (artigo 659, n. 3, do CPC) consiste no trabalho do julgador de aplicação da lei aos factos provados;
IV - A nulidade prevista no artigo 668, n. 1, alínea d), do CPC, apenas existe quando o Juiz deixa de proferir decisão sobre questão que haja sido submetida ao seu julgamento, nada tendo a ver com o exame crítico das provas (artigo 659, n. 3, do mesmo código).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: