Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
13/10.4S3LSB.L1-5
Relator: PAULO BARRETO
Descritores: ÂMBITO DO RECURSO
CASO JULGADO
PROCESSO EQUITATIVO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/08/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: Iº Se após condenação em pena de multa, o Ministério Público, em recurso, pede de forma expressa pena de prisão de cinco meses, suspensa na sua execução, o Tribunal da Relação não pode condenar em pena mais gravosa para o arguido;
IIº Nestes casos, de recurso interposto pelo Ministério Público, em que o recorrente concretiza de forma expressa a pena que pretende seja aplicada ao arguido, este tem a expectativa legítima de não ver a pena agravada para além do limite expressamente pedido pela entidade que representa a acusação, não sendo a solução contrária, de se admitir que o arguido possa ser surpreendido pelo Tribunal da Relação com pena mais gravosa do que a pedida pelo Ministério Púbico, compatível com um processo equitativo, entendido como um processo equilibrado, justo e leal;
IIIº Tendo em conta estes três factores – (i) caso julgado parcial, (ii) violação da reformatio in pejus por via indirecta, (iii) expectativa legítima e confiança num processo leal (frustradas por decisões surpresa) – não pode o tribunal de recurso, num caso como o dos autos, ultrapassar o limite proposto pelo Ministério Público, e que constitui, afinal, o âmbito do recurso.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório

A… foi condenado, pelo 1º Juízo – 3ª Secção, do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, como autor material, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, numa pena de multa de 200 dias, à taxa diária de 6 €, no total de 1200 €, a que corresponde prisão subsidiária de 133 dias.
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões:
“1a) Resultou provado que o arguido no dia 21 de Janeiro de 2010, pelas 22h10 na Rua …, em Lisboa tripulava o veiculo automóvel com a matrícula … sem estar habilitado a tal condução, bem sabendo que tal conduta era proibida e punida por lei penal.
2a) Mais resultou provado que o arguido tem duas condenações por este tipo de ilícito a primeira por factos praticados em 21.02.2007 e decisão transitada em 16.04.2007 condenado em pena de 70 dias de multa, pena já cumprida e a segunda por factos datados de 27.03.2009 e decisão transitada em 16.04.2009 condenado na pena de prisão de seis meses suspensa por um ano.
3a) Resulta assim que os factos pelos quais o arguido foi condenado tiveram lugar no período de suspensão da pena de prisão que lhe foi aplicada.
4a) Não obstante foi o arguido condenado nos presentes autos na pena de 200 dias de multa à taxa diária de €6,00.
5a) Não podíamos estar em maior desacordo com a opção feita em aplicar a pena de multa ao arguido, uma vez que a mesma se mostra desadequada e não salvaguardora das exigências de prevenção especial e geral que ao caso se fazem sentir no seu patamar elevado.
6a) Na verdade como é que podemos fazer sentir ao arguido a perigosidade e danosidade da sua conduta quando o mesmo comete em período de suspensão de execução da pena de prisão o mesmo tipo de ilícito, aplicando-lhe uma pena de multa?
7ª) Em nosso entender e salvo o devido respeito a opção perante tais circunstâncias da aplicação de uma pena de multa não permitem afastar o arguido da prática deste tipo de ilícito, antes pelo contrário, uma vez que para o mesmo não foi suficiente sentir a ameaça da prisão causada pela suspensão da execução da pena de prisão para o afastar, quanto mais a aplicação de uma pena de multa!
8ª) Face a todo o exposto o arguido deverá sim ser condenado na pena de cinco meses de prisão suspensa por um ano, por se considerar que ao arguido ainda deverá ser dada mais uma oportunidade, concluindo-se que a censura do facto e ameaça de prisão ainda poderão realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
9a) Ao decidir como se decidiu na douta sentença recorrida resultaram violados o disposto nos artigos 40.º n.º 1, 70.º, 71.º e art 3.º nºs 1 e 2 do Decreto Lei nº 2/98 de 03 de Janeiro, uma vez que o não se atender a todas as circunstâncias aí enunciadas, normas essas que deverão ser interpretadas e aplicadas concertadamente, com o sentido que consta da motivação do presente recurso”.
Não foi apresentada resposta ao recurso.
O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.
Uma vez remetido a este Tribunal, a Exmª Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Proferido despacho liminar e colhidos os “vistos”, teve lugar a conferência.
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II
A) Factos Provados
1. No dia 21/01/2010, cerca das 22:10 horas, na Rua …, em Lisboa, o arguido conduzia o veículo automóvel com a matrícula …, sem que estivesse habilitado a tal condução.
2. Sabia o arguido que apenas podia proceder à referida condução, na via pública, se para tanto estivesse habilitado.
3. O arguido agiu de forma livre, consciente e voluntária, e com o propósito concretizado de conduzir o mencionado veiculo nas circunstâncias descritas, sabendo que essa conduta era proibida e punida por lei penal.
4. Confessou os factos e mostrou-se arrependido.
5. Possui como habilitações literárias o 6º ano de escolaridade, realiza biscates como servente de construção civil, auferindo quantias incertas.
6. Reside em casa arrendada, com a companheira que é lojista e que se encontra grávida, suportando uma renda mensal de 125€.
7. No CRC do arguido constam os seguintes antecedentes criminais:
- Por decisão proferida pelo 2º Juízo Criminal de Lisboa em 22/02/2007, transitado em julgado em 16/04/2007, foi o arguido condenado pela prática, em 24/11/2003, de um crime de Roubo, p. e p pelo art.º 210.º, n.º 1, do Código Penal, numa pena de 3 meses de prisão, substituída por 90 dias de multa à taxa diária de 3.00 €, a qual se mostra cumprida.
- Por decisão proferida pelo Tribunal de Pequena Instância Criminal de Loures em 21/02/2008, transitado em julgado em 17/03/2008, foi o arguido condenado pela prática, em 20/02/2008 de um crime de condução sem habilitação legal, p e p. pelo art.º 3.º, n.º 2, do Dec. Lei 2/98, de 3/1, numa pena de 70 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, a qual se mostra cumprida.
- Por decisão proferida por este Tribunal, 1.º Juízo, 2a secção, em 27/03/2009, transitado em julgado em 16/04/2009 foi o arguido condenado pela prática, em 26/03/2009 de um crime de condução sem habilitação legal, p e p pelo art.º 3.º, n.º 2, do Dec. Lei 2/98, de 3/1, numa pena de 6 meses de prisão, suspensa por 1 ano.
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III – Objecto do recurso
De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência dos vícios indicados no nº 2 do art. 410º do Cód. Proc. Penal.
O Ministério Público junto da 1ª instância sustenta a aplicação ao arguido de uma pena de prisão de 5 meses, suspensa na sua execução, em detrimento da pena de multa fixada na sentença recorrida.
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IV – Fundamentação
(da medida da pena)
O Tribunal a quo fundamentou do seguinte modo a medida da pena do arguido:
“No caso dos autos, apesar dos antecedentes criminais que o arguido já possui, sendo que um crime é de natureza muito diversa e reporta a factos de 2003, e dois deles do mesmo tipo em causa nestes autos Considerando a inserção social do arguido, considera-se que a pena de multa ainda satisfaz as necessidades de prevenção muito elevadas que se fazem sentir embora fixada perto do seu limite máximo, não havendo necessidade imperiosa de aplicação de pena de prisão.
Escolhido o tipo de pena, importa agora atender aos factores que influem no seu doseamento, atendendo às circunstâncias enunciadas no n.º 2 do art.º 71.º do Código Penal e ainda a todas as outras que deponham a favor ou contra o arguido.
Para além do já referido importa, ainda, considerar:
A consciência da ilicitude, esclarecida de modo satisfatório;
- A intensidade do dolo, que é directo;
- A inexistência de consequências do facto, ao nível do dano concreto;
- Os antecedentes criminais do arguido;
As necessidades de prevenção geral que se fazem sentir, atentos os elevados indicies de sinistralidade que se verificam no nosso pais, em parte atribuíveis a condutas idênticas às do arguido”.
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A conduta do arguido prevê a punição, em alternativa, em prisão ou em multa. O critério de escolha é-nos dado pelo art.º 70.º do Código Penal, optando- -se, preferencialmente, pela pena não privativa da liberdade, mas só quando esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Neste âmbito, refira-se, em primeiro lugar, que o sistema punitivo adoptado pelo Código Penal português tem um sentido pedagógico e ressocializador, visando a recuperação social do delinquente, assentando “na concepção básica de que a pena privativa da liberdade (...) constitui verdadeiramente a última ratio da política criminal”, Figueiredo Dias, “As Consequências Jurídicas do crime”, editorial notícias, 1993, pág - 52.
O arguido foi condenado em pena de multa pela prática de um crime de roubo (no ano de 2003). Posteriormente, em 2008, também em pena de multa pela prática de crime de condução sem habilitação legal. E em 2009 foi condenado em pena de prisão, suspensa na sua execução, ainda pela prática de crime de condução sem habilitação legal.
Importa referir que em 21.01.2010, quando o arguido praticou os factos dos presentes autos, estava em curso o período de suspensão de execução da pena em que foi condenado em 2009. Por conseguinte, podemos concluir que nem a pena de multa, nem porventura a pena de prisão suspensa na execução (que será abordada mais à frente) foram suficientes para afastar o arguido da delinquência.
Face aos factos apurados, mormente por o arguido demonstrar um total desprezo pela censura do facto ínsita nas anteriores condenações (no período de um ano foi condenado por duas vezes pela prática do mesmo tipo de ilícito, sendo que, na última condenação, já lhe foi aplicada pena de prisão, embora suspensa na sua execução, circunstância que, no entanto, não o inibiu de voltar a praticar aquele crime), e tendo em consideração as finalidades preventivas, afigura-se não ser suficiente a aplicação de uma pena de multa, porquanto a mesma não realiza os limiares mínimos de prevenção geral da defesa da ordem jurídica, posta em causa pelo comportamento desviante do arguido (cfr. acórdão da Relação de Lisboa, de 02.07.2008, processo nº 2793/2008-3, dgsi.pt).
Mostram-se, pois, esgotadas as virtualidades pedagógicas e ressocializadoras que esta pena não detentiva – multa - poderia ter tido sobre este arguido.
Concordantemente com o Ministério Público junto dos Juízos Criminais de Lisboa, entende-se inadequada a pena de multa.
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Aqui chegados, cumpre verificar que o recorrente – o Ministério Público – sustenta como ajustada a pena de prisão de 5 meses, suspensa na sua execução.
Questão que se coloca é a de saber se este Tribunal de recurso pode condenar o arguido em pena de prisão superior a 5 meses, eventualmente substituída por outra pena de substituição (regime de permanência na habitação, prisão por dias livres e regime de semidetenção), ou mesmo pena de prisão efectiva.
A resposta deve ser negativa.
O âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sendo certo que, no caso, não se verificam questões de conhecimento oficioso. Entende o recorrente que a pena de prisão não deve ultrapassar os 5 meses, com suspensão da execução. O arguido nem respondeu ao recurso, podendo daí concluir-se que, no limite, aceita a sanção proposta pelo Ministério Público. Se a instância de recurso condenar o arguido em pena de prisão superior aos 5 meses, eventualmente substituída ou com cumprimento efectivo, estaria a ultrapassar as balizas do recurso fixadas pelos intervenientes processuais. É que, em rigor, arguido e Ministério Público aceitaram que a condenação não deve ser acima dos 5 meses de prisão, suspensa na sua execução, podendo assim entender-se que, nesta matéria, há caso julgado parcial.
Como refere Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, ponto 18 da anotação ao art.º 402.º, pg. 1020, “no caso de recurso interposto pelo MP no interesse da acusação ou pelo assistente, a parte não impugnada da sentença transita definitivamente, formando caso julgado parcial e, por isso, da procedência do referido recurso não podem ser retiradas consequências relativamente à parte não impugnada da decisão”. Ora, quer o Ministério Público quer o arguido não impugnaram a decisão de 1ª instância na parte em que entendeu que não se justifica uma pena de prisão superior a 5 meses, suspensa na execução.
Acresce, e como se diz no acórdão desta Relação de 22.05.2007, processo nº 2977-2007-5, dgsi.pt, “ um processo equitativo, garantido pelo art.20, da C.R.P. (assim como pelo artigo 6, n°1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pelo art.14, do Pacto Internacional sobre os Direito Civis e Políticos e reconhecido pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem), entendido como uma processo equilibrado, justo e leal, em que os intervenientes processuais possam confiar, não é compatível com a possibilidade de reformatio in pejus por via indirecta”.
Importa ainda aqui deixar a jurisprudência do Tribunal Constitucional (acórdãos n.ºs 499/97 e 236/2007): “ Mas a conformação da proibição da reformatio in pejus, numa perspectiva jurídica que pondere globalmente todos os fins do sistema, não deve, na realidade, considerar apenas uma perspectiva de interesse do arguido, devendo, por isso, o âmbito da proibição ser delimitado na conexão entre as garantias de defesa e a realização da justiça. Não decorre, obviamente, da Constituição uma proibição absoluta da reformatio in pejus, pois isso seria conflituante com o direito ao recurso da acusação e com a realização da justiça. Mas tem de ser garantida, num certo grau, a estabilidade das sentenças judiciais. A sua revogabilidade não pode ser referida a um plano de justiça absoluta, mas apenas ao plano do recurso e da recorribilidade (cf. Bettiol, ob. cit., p. 307). O próprio direito ao recurso pressupõe a verificação de requisitos determinados, os quais justificam uma reapreciação dos factos provados ou do direito aplicado dentro da matéria recorrida, sendo o recurso a emanação de um poder não ilimitado de controlo pelos tribunais superiores das decisões proferidas em 1.ª instância. Ora, a proibição da reformatio in pejus é reclamada pela plenitude das garantias de defesa, quer porque a reformatio in pejus poderia surgir inesperadamente ou de modo insusceptível a ser contraditada pela defesa, quer porque restringiria gravemente as condições de exercício do direito ao recurso. São, assim, princípios constitucionais, na sua concretização no sistema jurídico, que exigem a configuração de uma certa medida de proibição de reformatio in pejus (...).”
O arguido tem, assim, a expectativa legítima de que a sua pena não seja agravada para além da prisão de 5 meses, suspensa na sua execução. Expectativa que advém de um julgamento em primeira instância e de um recurso limitado do MP, e que não pode ser defraudada ou frustrada por uma agravação da pena, por via de recurso, que o surpreenderia com um resultado que ele não contava a partir do momento em que a entidade que representa a acusação recorreu limitadamente da decisão proferida em 1ª instância.
Por conseguinte, e tendo em conta estes três factores – caso julgado parcial, violação da reformatio in pejus por via indirecta, expectativa legítima e confiança num processo leal (frustradas por decisões surpresa) – entende esta Relação que não pode ultrapassar o limite proposto pelo Ministério Público, e que constitui, afinal, o âmbito do recurso.
Aqui chegados e pugnando esta Relação que a pena adequada não é a de multa, está, todavia, limitada pela conclusão do recurso do MP, isto é, pela pena de prisão de 5 meses, suspensa na sua execução.
Ora, face aos critérios para a ponderação da medida concreta, já indicados na sentença recorrida (a consciência da ilicitude, esclarecida de modo satisfatório, a intensidade do dolo, que é directo, a inexistência de consequências do facto, ao nível do dano concreto, os antecedentes criminais do arguido e as necessidades de prevenção geral que se fazem sentir, atentos os elevados indicies de sinistralidade que se verificam no nosso País, em parte atribuíveis a condutas idênticas às do arguido), uma pena de prisão inferior a 5 meses seria desajustada, por que insuficiente.
De resto, diga-se que a pena de 5 meses de prisão – limite do recurso - também não se revela adequada. Basta verificar que, na última condenação, foi fixada uma pena de seis meses de prisão, que, todavia, não foi suficiente para afastar o arguido da delinquência, in casu, de continuar a conduzir sem habilitação legal. Ora, com mais um crime – o dos autos – e perante a constatação que a pena de seis meses foi insuficiente para o inibir de voltar a praticar o mesmo crime, justificar-se-ia uma condenação em pena de prisão superior a 5 meses, eventualmente substituída pela prisão por dias livres. Só que, e como vimos, esta segunda instância não pode ir além da pena proposta pelo Ministério Público.
Resta dizer que, face à jurisprudência do acórdão da Relação de Porto, de 23.08.2008, processo nº TRP P00041271, dgsi.pt (“ tendo em conta a natureza e os pressupostos de cada uma delas, as diferentes penas de substituição devem ser apreciadas pela ordem seguinte: multa, suspensão da execução da pena, regime de permanência na habitação, prisão por dias livres e regime de semidetenção”), afastada que está a pena de multa e estando, como vimos, o âmbito do recurso limitado à pena de prisão de 5 meses, suspensa na sua execução, não há que ponderar outras penas de substituição (regime de permanência na habitação, prisão por dias livres e regime de semidetenção), porque mais gravosas para o arguido.
Termos em que, dando razão ao MP junto dos Juízos Criminais de Lisboa, revoga-se a decisão do Tribunal a quo, na parte em que condenou o arguido em pena de multa, que vai agora condenado na pena de prisão de 5 meses, suspensa na sua execução pelo período mínimo legal de um ano.


V – Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso, revogando-se a decisão do Tribunal a quo, na parte em que condenou o arguido em pena de multa, que vai agora condenado nesta instância na pena de prisão de 5 meses, suspensa na sua execução pelo período mínimo legal de um ano.

Sem custas.

Lisboa, 8 de Fevereiro de 2011

Paulo Barreto
Margarida Blasco