Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ AUGUSTO RAMOS | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/08/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA | ||
| Decisão: | DECLARADA A COMPETÊNCIA | ||
| Sumário: | I - A acção de divisão de coisa comum integra a categoria dos processos complexos porque, em unidade processual, se desdobra numa fase declarativa e numa fase executiva. II - Em regra a fase declarativa da acção de divisão de coisa comum, havendo contestação ou se a revelia não for operante, processa-se segundo o modelo dos incidentes da instância e só se processa segundo o modelo do processo comum adequado ao valor da causa quando se verifique que a questão colocada nessa fase não pode ser sumariamente decidida, ou seja decidida segundo o modelo incidental, e se mande seguir os termos, subsequentes à contestação, do processo comum adequados ao valor da causa. III - Assim como regra pode suceder que a acção de divisão de coisa comum, ainda que o seu valor exceda a alçada da Relação, seja apreciada e decidida sem necessidade de intervenção do tribunal colectivo e, consequentemente, sem que alguma vez seja colocada a questão da competência de vara com competência mista para nela proceder. JAR | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção cível da Relação de Lisboa:
I – Relatório O Ministério Público veio requerer a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre o Juiz da 2ª Secção da Vara com Competência Mista da comarca do Funchal e o Juiz do 4º Juízo Cível da comarca do Funchal que, por despachos transitados em julgado, se atribuem mutuamente competência, negando a própria, para os termos da acção n.º 93/04.3TBFUN. Notificadas, as autoridades em conflito não se pronunciaram. O Digno Magistrado do Ministério Público considerou dever a competência ser atribuída à Vara com Competência Mista da comarca do Funchal. Como resulta dos autos, o processo n.º 93/04.3TBFUN constitui uma acção com processo especial de divisão de coisa comum. O Juiz do 4º Juízo Cível da comarca do Funchal, por despacho transitado em julgado em 4/7/2005, decidiu: - fixar em € 31.580,00 o valor da acção; - ao abrigo do disposto nos artigos 1053°, n.º 3, do Código de Processo Civil, e 97°, n.º l, al. a), da L.O.F.T.J. determinar a remessa dos autos, após trânsito, ao Tribunal da Vara com Competência Mista do Funchal por lhe competir a preparação e julgamento da acção. Para tanto nesse despacho, no que toca a esta ultima decisão e depois de se chegar ao valor que foi fixado para a acção, limitou-se a considerar que, de harmonia com o disposto no artigo 1053º, n.º 3, do Código de Processo Civil, se deviam empregar os termos do processo comum adequados ao valor da causa. O Juiz da 2ª Secção da Vara com Competência Mista da comarca do Funchal, por despacho transitado em julgado em 30/9/2005, decidiu, ao abrigo do artigo 97°, n.º 4, da L.O.F.T.J., julgar esse tribunal incompetente para intervir, desde já, nos autos. Para tanto nesse despacho considerou-se que, não tendo sido requerida a intervenção do tribunal colectivo, se mantinha a competência originária do Juízos Cíveis. II – Fundamentação Para iniciar a apreciação da questão a decidir, ou seja apurar a qual dos tribunais acima referidos deve ser atribuída a competência para fazer prosseguir a acção, vejamos as disposições da L.O.F.T.J., aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, referidas nos despachos. No artigo 97°, n.º l, al. a), estabelece-se que é da competência das varas cíveis a preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do tribunal de relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo. No artigo 97°, n.º 4, estabelece-se que são remetidos às varas cíveis, para julgamento e ulterior devolução, os processos que não sejam originariamente da sua competência, ou certidão das necessárias peças processuais, nos casos em que a lei preveja, em determinada fase da sua tramitação, a intervenção do tribunal colectivo. Portanto, considerando ainda o disposto no artigo 96º, n.º 2, da L.O.F.T.J., a competência das varas com competência mista, na sua atribuição cível, apresenta como denominador comum a admissibilidade da intervenção do tribunal colectivo. A acção de divisão de coisa comum “contém, processualmente, duas partes distintas: uma em que se decide sobre a divisibilidade ou indivisibilidade da coisa, e se conhece do direito de cada um dos comproprietários a ela; outra em que, sendo a coisa divisível, se organizam os quinhões e se fará a sua adjudicação, ou, não sendo divisível, se fará a sua venda, realizando depois, o pagamento das quotas em dinheiro. A primeira é uma fase declarativa, a segunda uma fase executiva.”[1] Deste modo deve integrar-se a acção de divisão de coisa comum na categoria dos “processos complexos, em que se sucedem (dentro de uma unidade processual) fases com natureza diversa, designadamente fase declarativa e fase executiva”[2]. A disposição do n.º 3 do artigo 1053º do Código de Processo Civil, referida no despacho do 4º Juízo Cível, destina-se precisamente a regular a fase declarativa da acção de divisão de coisa comum. Aliás também a disposição do n.º 2 do artigo 1053º do Código de Processo Civil, se destina a regular essa fase da acção de divisão de coisa comum. Destas disposições resulta que, havendo contestação ou se a revelia não for operante, a fase declarativa da acção de divisão de coisa comum se processa segundo o modelo dos incidentes da instância, ou seja de acordo com o disposto no artigo 304º do Código de Processo Civil, e que essa fase só se processa segundo o modelo do processo comum adequado ao valor da causa, designadamente, visto o disposto no artigo 462º do Código de Processo Civil, segundo o modelo do processo comum ordinário de declaração, precedendo decisão que verifique que a questão colocada nessa fase não pode ser sumariamente decidida, ou seja decidida segundo o modelo incidental, e mande seguir os termos do processo comum ordinário de declaração por ser o adequado ao valor da causa. Portanto “apenas se seguirão os termos do processo declaratório comum quando o juiz, atenta a complexidade da questão, entenda que a não pode dirimir logo de forma sumária.”[3] Por outro lado, considerando o disposto nos artigos 304º, n.º 5, 463º, n.º 1, 464º, 646º, n.ºs 1 e 2, e 791º, n.º 1, do Código de Processo Civil, só é admissível a intervenção do tribunal colectivo na fase declarativa da acção de divisão de coisa comum que se processe segundo o modelo do processo comum ordinário de declaração e ainda assim com excepções. Assim enquanto se não decidir pela impossibilidade de conhecer sumariamente a questão colocada na fase declarativa e de, por isso, se mandar seguir a acção segundo os termos do processo comum ordinário de declaração, por ser o adequado em face do valor da causa, não é possível admitir a intervenção do tribunal colectivo e, consequentemente, colocar a questão da competência de vara com competência mista para nela proceder. De outro modo, ponderando o disposto no artigo 99º da L.O.F.T.J., bem se pode afirmar que acção de divisão de coisa comum se deve iniciar, ou melhor ser intentada, no juízo cível porque precisamente como regra pode suceder que, ainda que o seu valor exceda a alçada da Relação, seja apreciada e decidida sem necessidade de intervenção do tribunal colectivo e, consequentemente, sem que alguma vez seja colocada a questão da competência de vara com competência mista para nela proceder. No caso em apreciação verifica-se que o despacho do 4º Juízo Cível se limitou a determinar a remessa dos autos para a Vara com Competência Mista baseado na exclusiva consideração do valor da acção. Efectivamente nesse despacho não se decidiu não ser possível decidir sumariamente a questão colocada na fase declarativa e consequentemente mandar seguir a acção segundo os termos do processo comum ordinário de declaração. Aliás esta questão relativa à impossibilidade de conhecimento sumário nem sequer foi considerada na fundamentação do despacho. Assim, porque não se decidiu pela impossibilidade de decidir de forma sumária a questão colocada na fase declarativa e não se mandou seguir os termos do processo comum adequado ao valor da causa, designadamente do processo comum ordinário de declaração, nem se coloca a possibilidade da intervenção do tribunal colectivo, nem ainda consequentemente se coloca a eventualidade da Vara com Competência Mista proceder nos autos. Cumpre, pois, concluir que por ora a acção deve prosseguir no Juízo Cível. |