Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015811 | ||
| Relator: | RODRIGUES DA SILVA | ||
| Descritores: | NULIDADE PROCESSUAL NULIDADE DE SENTENÇA JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199004040057364 | ||
| Data do Acordão: | 04/04/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART66 N1 N3 ART69 ART90 N6. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART10 N1 ART12 N5. CPC67 ART668 N1 E. | ||
| Sumário: | I - No contexto do processo do trabalho, o Juiz é obrigado a convidar as partes, até ao julgamento, a articularem factos que ele considere imprescindíveis para a boa decisão da causa; a formular quesitos novos, mesmo sobre matéria não articulada; a suspender o julgamento para efectuar as diligências de prova que repute indispensáveis; e a condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso do pedido quando isso resulte da aplicação de preceitos inderrogáveis. II - Desde que sobre a matéria respectiva tenha incidido discussão (artigo 66, n. 1, do CPT 81), o Juiz deve conhecer de factos não articulados que considere com interesse para a decisão e surjam no decurso da produção da prova, formulando quesitos novos no processo ordinário ou sem o recurso à quesitação no processo sumário. Esse conhecimento, aliás, se versar sobre matéria articulada, terá lugar mesmo findos os debates (artigo 66, n. 3). III - Não traduz qualquer nulidade, nem deve ser considerada "não escrita" a resposta dada aos quesitos 3 e 5 em que o Juiz se limitou a explicar, no desenvolvimento do que se perguntou, que "os 4 pães constituiam a merenda" e que, ao ignorar o aviso do Guarda, a Autora "insistiu que o conteúdo do saco eram 4 carcaças". Não está, por isso, a sentença ferida de qualquer nulidade. IV - Para haver justa causa de despedimento é necessária a concorrência de três elementos: a) - comportamento culposo do trabalhador, violador dos seus deveres pessoais e profissionais; b) - impossibilidade prática de subsistência da relação de trabalho; c) - nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade. V - Para apreciação da justa causa de despedimento deverão ser tidos em conta o grau de lesão dos interesses da Empresa, o carácter das relações entre as partes, a prática disciplinar da Empresa, quer em geral, quer em relação ao trabalhador atingido, o carácter das relações do trabalhador com os seus companheiros e todas as circunstâncias relevantes do caso. VI - A subsistência do contrato de trabalho só é impossível quando nenhuma outra medida é insusceptível de sanar a crise contratual aberta pelo comportamento do trabalhador. Isto é, a entidade patronal só tem justa causa para rescindir o contrato de trabalho, quando as sanções correctivas se revelem inadequadas para sanar a crise contratual. VII - Autorizando a Instrução da Ré n. 20/80, relativa ao acesso e permanência no interior da Empresa, o transporte de bolsas de mão ou pequenos objectos de uso pessoal, não se compreende a ordem ou aviso do Guarda da Portaria, dada à Autora, no sentido de esta não entrar com um saco de plástico, onde levava "4 carcaças para a sua merenda" - nem se vê onde o facto de a Autora não ter acatado essa ordem (a todos os títulos, ilegítima), possa ter posto em crise a relação laboral e originar o seu despedimento. E nem a circunstância de a Autora ter cadastro disciplinar, com aplicação de algumas sanções anteriores, muda a inadequação do despedimento que, contra si, foi decretado, em relação com o acto que praticou. | ||