Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00038292 | ||
| Relator: | SIMÃO QUELHAS | ||
| Descritores: | SENTENÇA CONDENATÓRIA TÍTULO EXECUTIVO LIQUIDAÇÃO SALÁRIO DEDUÇÃO NORMA IMPERATIVA | ||
| Nº do Documento: | RL2001121800100224 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | LCCT89 ART13 N1 N2. CPC95 ART45 ART46. | ||
| Sumário: | 1 - Não se ultrapassam os limitem do título executivo quando na liquidação em execução de sentença se procede às deduções impostas no artº 13, nº 2 da LCCT e se supre, quanto à sentença condenatória, a omissão de não se terem ressalvado tais deduções, no caso de a elas haver lugar. 2 - Tal dedução é imposta por uma norma imperativa e com ela visa-se aproximar tanto quanto possível o montante devido ao trabalhador ao prejuízo por ele efectivamente sofrido e evitar situações de dupla fonte de rendimentos, socialmente injustificadas. 3 - É conveniente que o julgador, ao proceder (na acção de impugnação do despedimento) à liquidação das remunerações intercalares ou ao relegá-las para execução de sentença, advirta que as mesmas estão sujeitas às deduções dos rendimentos do trabalho, eventualmente existente e a liquidar, se necessário, em execução de sentença, mesmo que as partes não tenham suscitado a questão. 4 - Porém, se o não fizer, nem por isso tais deduções deixam de ser admissíveis, como nem podia deixar de ser; sob pena de se cair num total arbítrio, já que as mesmas se impõem por força da lei, tal como sucede com outras deduções legais que recaem sobre a retribuição, u.g. os descontos para a segurança social. Ainda que, convenhamos, as deduções em apreço careçam de ser definidas, em sede de acção ou de execução, ou até em mero convénio extrajudicial. | ||
| Decisão Texto Integral: |