Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
00100224
Nº Convencional: JTRL00038292
Relator: SIMÃO QUELHAS
Descritores: SENTENÇA CONDENATÓRIA
TÍTULO EXECUTIVO
LIQUIDAÇÃO
SALÁRIO
DEDUÇÃO
NORMA IMPERATIVA
Nº do Documento: RL2001121800100224
Data do Acordão: 12/18/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: LCCT89 ART13 N1 N2. CPC95 ART45 ART46.
Sumário: 1 - Não se ultrapassam os limitem do título executivo quando na liquidação em execução de sentença se procede às deduções impostas no artº 13, nº 2 da LCCT e se supre, quanto à sentença condenatória, a omissão de não se terem ressalvado tais deduções, no caso de a elas haver lugar.
2 - Tal dedução é imposta por uma norma imperativa e com ela visa-se aproximar tanto quanto possível o montante devido ao trabalhador ao prejuízo por ele efectivamente sofrido e evitar situações de dupla fonte de rendimentos, socialmente injustificadas.
3 - É conveniente que o julgador, ao proceder (na acção de impugnação do despedimento) à liquidação das remunerações intercalares ou ao relegá-las para execução de sentença, advirta que as mesmas estão sujeitas às deduções dos rendimentos do trabalho, eventualmente existente e a liquidar, se necessário, em execução de sentença, mesmo que as partes não tenham suscitado a questão.
4 - Porém, se o não fizer, nem por isso tais deduções deixam de ser admissíveis, como nem podia deixar de ser; sob pena de se cair num total arbítrio, já que as mesmas se impõem por força da lei, tal como sucede com outras deduções legais que recaem sobre a retribuição, u.g. os descontos para a segurança social. Ainda que, convenhamos, as deduções em apreço careçam de ser definidas, em sede de acção ou de execução, ou até em mero convénio extrajudicial.
Decisão Texto Integral: